PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Ausência de comprovação da mora. Notificação enviada a endereço antigo. Comunicação prévia de mudança de endereço. Requisitos legais não cumpridos. Reforma da decisão agravada. Recurso provido. Agravo interno julgado prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação ajuizada por instituição financeira com fundamento em inadimplemento contratual, alegando constituição de mora do devedor por meio de notificação extrajudicial. O agravante sustenta a ausência de validade da mora, uma vez que a notificação foi enviada a endereço diverso daquele previamente atualizado informado pelo consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a regular constituição em mora do devedor, requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, à luz do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula 72 do STJ. III. Razões de decidir 3. A constituição em mora do devedor é pressuposto processual indispensável para o deferimento de liminar em ação de busca e apreensão, conforme estabelece o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a Súmula nº 72 do STJ. 4. A jurisprudência consolidada admite a notificação via carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensável que a assinatura do AR seja do próprio destinatário, desde que a correspondência seja enviada ao endereço constante do contrato ou formalmente atualizado. 5. No caso concreto, restou comprovado que o agravante notificou extrajudicialmente a instituição credora sobre a alteração de seu endereço, mediante documento protocolado em cartório e anexado ao contrato principal (ID 81798140), requerendo expressamente a atualização cadastral. 6. A instituição financeira, entretanto, encaminhou a notificação de constituição em mora ao endereço anterior, ignorando a comunicação formal e válida da nova localização do devedor, comprometendo a higidez do procedimento. 7. A expedição da notificação a endereço desatualizado, após ciência formal da alteração de domicílio, compromete a eficácia jurídica da constituição em mora, tornando incabível o deferimento da liminar de busca e apreensão com base em requisito não cumprido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento provido. Recurso de agravo interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8025415-57.2025.8.05.0000, em que é agravante AUTO SHOW VEÍCULOS LTDA e, como agravado, BANCO VOLKSWAGEN S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025415-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AUTO SHOW VEICULOS LTDA
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AUTO SHOW VEÍCULOS LTDA contra o pronunciamento do MM. Juízo da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 8026428-79.2024.8.05.0080, ajuizada contra o agravante pelo agravado, BANCO VOLKSWAGEN S/A, deferiu a liminar, nos seguintes termos: “Posto isto, DEFIRO, inaudita altera parte, A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo: Marca: OUTRAS, modelo: COROLLA CROSS XRE 2.0 CVT, chassi: 9BRK3AAG0S0151496, ano de fabricação: 2024, ano de modelo: 2025, cor: CINZA, placa: SKD6J72, renavam: 01401393052, bem como a documentação referente ao aludido bem móvel. Servirá a presente como mandado a ser cumprido no seguinte endereço: AV TRANSNORDESTINA-3640 LADO IMPAR, PAPAGAIO, FEOIRA DE SANTANA - BA, CEP: 44061-000. ” (ID 467499415) Em suas razões recursais (ID 81798134) o agravante aduz que, nos termos do § 2º, do artigo 2º, do Decreto Lei nº 911/69, a mora não restou comprovada pois a notificação extrajudicial foi enviada a endereço diverso daquele informado pela agravante, mesmo após ciência formal da mudança por parte do credor. Assim, assevera que o banco agravado expediu notificação para o endereço antigo do recorrente, desconsiderando a alteração previamente comunicada em 18/09/2024, optando por enviar a carta em 27/09/2024 ao endereço constante do contrato original. Diz que tal conduta viola entendimento consolidado do STJ, que exige o envio da notificação ao endereço atualizado informado pelo devedor, sob pena de nulidade da constituição em mora e, por conseguinte, da própria ação de busca e apreensão. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Suspensividade deferida no ID 81861083. Contrarrazões ao agravo de instrumento no ID 83696111. Agravo interno interposto no ID 83762741. Apresentadas contrarrazões ao agravo interno no ID 84533437. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do CPC, para inclusão em pauta. É o Relatório. Salvador/BA, 17 de junho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025415-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AUTO SHOW VEICULOS LTDA
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, considerando o julgamento do mérito do presente recurso de agravo de instrumento, julga-se prejudicado o agravo interno interposto no ID 83762741. In casu, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio do momento processual, entendo que nos autos de origem não restaram demonstrados pelo autor, ora recorrido, cumprimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada. Veja-se. É cediço que para ajuizamento de ação de busca e apreensão a constituição da mora do devedor é pressuposto processual indispensável, conforme verbete sumular do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 72 - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Sabe-se que, para fins de caracterização de mora do devedor, é suficiente o inadimplemento da obrigação pactuada, acrescida de notificação efetivamente entregue em endereço incluso em contrato, não sendo substancial o recebimento pessoal através do devedor. Ademais, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige, para finalidade de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, comprovação da mora nos seguintes termos: Art. 2º - (…) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Desta forma, a comprovação documental da mora tem como finalidade assegurar que o devedor não será surpreendido com a rigorosa apreensão do bem alienado fiduciariamente, concedendo-lhe, ao mesmo tempo, a chance de solver o débito extrajudicialmente, reduzindo os custos da operação, além de evitar o acionamento desnecessário do Poder Judiciário. Nessa toada, a legislação de regência exige a comprovação da mora, sendo relevante destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A comprovação da constituição do devedor em mora é indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1191388 MG 2010/0074976-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2015) No mesmo sentido, eis o entendimento desta E. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR, POR AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO “NÃO EXISTE O NÚMERO”. PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a constituição em mora do devedor pode se efetivar mediante protesto do título por edital, desde que, contudo, sejam esgotados todos os meios para a sua localização. 2. A informação contida na carta com A.R. não se mostra suficiente para autorizar protesto do título, por ser medida excepcional, para fins de caracterizar a mora, até porque não se tem notícia de outras tentativas infrutíferas de notificação. 3. Nessas condições, revela-se acertada a decisão recorrida, que indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão, por não restar comprovada a constituição em mora do réu. (TJ-BA - AI: 80000195420208050000, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021).(grifo acrescido) Dito isto, da análise minudente dos documentos arrolados pelo agravante, nos autos de origem, vislumbra-se que a notificação extrajudicial fora expedida, não sendo, contudo, entregue no endereço constante no contrato, impedindo a constituição do devedor em mora. Veja-se. A despeito da notificação da mora do agravante ter sido expedida para o endereço av. Transnordestina, nº 3640, Papagaio, cidade de Feira de Santana/Ba, restou evidenciado que a recorrente informou previamente a mudança de tal endereço ao banco agravado. Verifica-se que, conforme documento registrado no ID 81798140, a parte agravante notificara extrajudicialmente o banco agravado da alteração de seu endereço, requerendo expressamente a atualização cadastral para o endereço Rua Tiquarucu, nº 47, Campo Limpo, cidade de Feira de Santana/Ba. Não obstante essa comunicação formal e tempestiva, o agravado optou por promover a notificação de constituição em mora no endereço anterior, ignorando a ciência prévia e formal da nova localização da parte agravante. Saliente-se que a notificação do recorrente se deu em 18/09/2024, ao tempo em que o feito de origem foi ajuizado em 04/10/2024, portanto, após a multicitada troca de endereço. Importante ressaltar ainda que notificação extrajudicial em questão foi devidamente registrada em cartório e passou a integrar como anexo ao contrato principal, surtindo, portanto, eficácia jurídica e obrigacional para ambos contratantes. Dessa forma, o banco agravado descumpriu cláusula contratual ao ignorar comunicação válida e anterior, comprometendo a regular constituição do recorrente em mora, requisito indispensável para o manejo da ação de busca e apreensão, conforme o art. 3º do Decreto-Lei 911/69. Assim, tal conduta compromete a higidez formal da mora e impõe, em sede recursal, a reforma da decisão a quo, que deferiu a liminar de busca e apreensão. Desta forma, constata-se a inconsistência da prova da mora, de modo que não restou comprovado o cumprimento de pressuposto de constituição hábil a viabilizar a manutenção da medida liminar deferida na origem. Desta forma, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão de Primeiro Grau, pelos fundamentos supracitados. É o voto. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025415-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AUTO SHOW VEICULOS LTDA
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
VOTO