PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ÁGUA. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Cuida-se de ação de restituição de quantia paga proposta em face da concessionária de serviço público de abastecimento de água, na qual se alegou cobrança abusiva nas faturas dos meses de dezembro de 2017 e janeiro de 2018. A sentença julgou improcedente o pedido, com base em laudo técnico do IBAMETRO produzido em 2022. Inconformada, a parte autora interpôs apelação visando à reforma integral do decisum. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza do serviço prestado e a hipossuficiência do consumidor. IV. Dispositivo e tese 1. A cobrança de valores expressivamente superiores à média histórica de consumo, sem prova técnica contemporânea que comprove a regularidade do hidrômetro, configura falha na prestação do serviço 2. Laudo técnico extemporâneo não é apto a comprovar a inexistência de irregularidade em período pretérito de cobrança. 3. Em relações de consumo, incumbe à concessionária demonstrar a regularidade da medição e afastar a ocorrência de vícios, sob pena de se reconhecer a ilicitude da cobrança. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 373, I e II, 487, I; 98, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n. 8011184-95.2020.8.05.0001, Rel. Des. Cássio Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 14.05.2024; TJBA, Apelação Cível n. 8153274-29.2020.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Segunda Câmara Cível, j. 22.03.2022; TJBA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0528866-16.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante IVANA SUELI BITTENCOURT DOS SANTOS e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528866-16.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVANA SUELI BITTENCOURT DOS SANTOS
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve ilicitude na cobrança das contas de água referentes aos meses de dezembro de 2017 e janeiro de 2018; (ii) se a prova técnica apresentada pela concessionária, realizada mais de quatro anos após os fatos, é apta a comprovar a regularidade do consumo no período questionado; (iii) se há elementos que justifiquem o refaturamento das contas com base na média histórica de consumo.
4. A média de consumo apresentada para o ano de 2017 revelou-se significativamente inferior aos valores cobrados nos meses impugnados, o que indica anomalia no faturamento.
5. A perícia realizada pelo IBAMETRO, utilizada como fundamento da sentença, foi produzida mais de quatro anos após os fatos, não sendo contemporânea ao período de consumo discutido, o que compromete sua eficácia probatória.
6. A ausência de prova técnica coeva e a oscilação abrupta no histórico de consumo evidenciam falha na prestação do serviço.
7. Diante da inversão do ônus da prova e da ausência de demonstração da regularidade da medição à época dos fatos, impõe-se o refaturamento das contas com base na média dos doze meses anteriores.
9. Recurso conhecido e provido em parte para julgar parcialmente procedente o pedido, determinando o refaturamento das contas dos meses de dezembro de 2017 e janeiro de 2018 com base na média de consumo anterior, bem como para confirmar a tutela anteriormente concedida.
Tese de julgamento:
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por IVANA SUELI BITTENCOURT DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de restituição de quantia paga, ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A - EMBASA, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos: [...] Posto isso, considerando tudo o que alegado e produzido nos autos, rechaço a impugnação à justiça gratuita, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO com fulcro nos art. 487, I, c/c 373, II, ambos do CPC, consoante acima fundamentado, conforme apontado no art. 98, §4º do CPC. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte demandada em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC – gratuidade da justiça deferida, ID 258412896. [...] Em suas razões recursais (ID 89660384), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a ilicitude da cobrança impugnada e, consequentemente, a procedência integral do pedido formulado na exordial. Aduz, inicialmente, que houve cobrança abusiva nas contas de água referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2018, nos valores de R$ 5.131,58 e R$ 2.260,22, respectivamente, sem qualquer alteração estrutural ou ocorrência de vazamento no imóvel que justificasse tal aumento, sustentando falha na prestação do serviço por parte da EMBASA. Argumenta que o laudo técnico produzido pelo IBAMETRO, utilizado pela sentença como fundamento para o julgamento de improcedência, foi realizado apenas em novembro de 2022, ou seja, mais de quatro anos após os fatos, o que comprometeria sua aptidão para comprovar a regularidade das cobranças à época. Pontua que a análise do histórico de consumo no ano de 2017 demonstra média mensal de R$ 1.056,71, sendo, portanto, desproporcional e anômalo o aumento observado nos dois primeiros meses de 2018, seguido de retorno imediato à média em março de 2018 (R$ 886,20), o que reforçaria a verossimilhança das alegações da apelante. Afirma que a EMBASA não produziu prova técnica contemporânea aos fatos que demonstrasse a regularidade do hidrômetro e do consumo no período questionado, falhando, assim, em seu dever probatório, conforme o art. 373, II, do CPC, aliado ao princípio da vulnerabilidade do consumidor e à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja reformada a sentença, reconhecendo a total procedência da ação". Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 89660387), pugnando pelo não provimento do recurso. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Quinta Câmara Cível e a esta Relatoria. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528866-16.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVANA SUELI BITTENCOURT DOS SANTOS
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. A relação jurídica em questão subsome-se às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), posto que o apelante se enquadra no conceito de consumidor, segundo o art. 2º da mencionada lei, e a apelada, apesar de ser concessionária de serviço público, enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços, tal qual mencionado no art.3º, §2º da mesma legislação. A aplicação do CDC à relação jurídica existente entre a concessionária de serviço público e o usuário final é pacífica na jurisprudência do STJ e encontra fundamento no artigo 22 do CDC: “Art. 22, CDC. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, constitui um instrumento fundamental para reequilibrar a relação processual, especialmente quando se verifica a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. A controvérsia central dos autos reside na alegada cobrança abusiva das faturas de água referentes aos meses de dezembro de 2017 (R$ 5.131,58) e janeiro de 2018 (R$ 2.260,22), em contraposição aos valores habitualmente consumidos pelo condomínio. Nesse sentido, foi o posicionamento adotado por este Tribunal em caso semelhante: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011184-95.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA APELADO: CONDOMÍNIO EDIFICIO MAIANA Advogado (s):ROSEMAR SMERA BATISTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ÁGUA. RELAÇÃO CONSUMERISTA . APLICAÇÃO DO CDC AO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. LAUDO DO IBAMETRO. PROVA UNILATERAL. COBRANÇA EXCESSIVA . REVISÃO DAS CONTAS. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE CONSUMO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE, APENAS PARA INCIDIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8011184-95 .2020.8.05.0001, em que figura como apelante, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, e como apelado, CONDOMÍNIO EDIFICIO MAIANA . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e PROVER PARCIALMENTE o recurso, na esteira do voto condutor. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/ Presidente 2 (TJ-BA - Apelação: 80111849520208050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMO EXCESSIVO. ALEGAÇÃO DE VAZAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA LEITURA REALIZADA PELO HIDRÔMETRO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. I- Com a inversão do ônus da prova deferida em primeiro grau, mormente em face da confissão da Embasa a respeito da suspeita do vazamento de água na instalação do hidrômetro, caberia à demandada provar a regularidade da mensuração do consumo de água, não cabendo imputar ao consumidor a responsabilidade da prestação do serviço. II – Laudo do IBAMETRO que atestou, tão somente, a regularidade de funcionamento do hidrômetro, sem, contudo, confrontá-lo com o suposto vazamento ventilado pela empresa Ré, que ensejou, inclusive, travamento da aferição. III – Diante da ausência de interrupção do serviço de fornecimento de água, bem assim a inexistência de inscrição em órgãos protetivos, não há se falar em indenização por danos morais. IV – Devolução do valor pago a maior em dobro devida. V – Sentença mantida. Apelos conhecidos e Improvidos. Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº. 8153274-29.2020.8.05.0001, desta Capital, em que figuram como Recorrentes e Recorridos, simultaneamente, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EDIFICIO MAGNOLIA e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Acordam os Magistrados da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos apelos, nos termos do voto do Relator adiante expostos. (TJ-BA - APL: 81532742920208050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022) Destacado. Assim sendo, a jurisprudência pátria, em casos de consumo excessivo e atípico de serviços essenciais, tem se posicionado no sentido de que a concessionária deve comprovar a regularidade da medição e a inexistência de falhas no equipamento ou na prestação do serviço. A mera alegação de que o consumo foi registrado pelo hidrômetro, sem uma prova técnica contemporânea e conclusiva que afaste a possibilidade de defeito no período da cobrança, não é suficiente para desconstituir a verossimilhança das alegações do consumidor, especialmente quando o histórico de consumo demonstra uma clara anomalia. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo autor, para reformar a r. sentença de ID 89660382 e, em consequência: a) JULGAR PROCEDENTE o pedido de refaturamento das contas de água referentes aos meses de dezembro de 2017 e janeiro de 2018, determinando que a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA proceda ao cálculo desses valores com base na média de doze meses anteriores as faturas questionadas. b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão interlocutória de ID 89660301, para que a EMBASA se abstenha de suspender o fornecimento de água da matrícula nº 27263193 em razão dos débitos ora refaturados, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme já estabelecido. c) CONDENAR a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528866-16.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVANA SUELI BITTENCOURT DOS SANTOS
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
VOTO
A parte autora apresentou um histórico de consumo para o ano de 2017 (ID 89660294), que demonstra uma média mensal de R$ 1.056,71. Ao comparar essa média com os valores questionados, observa-se um aumento muito expressivo para a fatura de janeiro e fevereiro de 2018. Mais relevante ainda é o fato de que a fatura de março de 2018 (R$ 886,20), conforme alegado na inicial (ID 89660272), retornou a um patamar inclusive inferior à média do ano anterior. Essa oscilação abrupta e o subsequente retorno à normalidade constituem um forte indício de anomalia na medição ou no faturamento, e não de um aumento real e justificado do consumo.
A EMBASA, em sua defesa, sustentou que as cobranças se baseiam em leituras reais do hidrômetro e que o aparelho foi periciado pelo IBAMETRO, atestando sua regularidade (ID 89660370). A sentença de primeiro grau acolheu essa tese, julgando improcedentes os pedidos da autora com base na regularidade do hidrômetro aferida pelo laudo.
Contudo, a parte apelante, em sua manifestação (ID 89660374) e nas razões recursais (ID 89660384), questionou a validade probatória do laudo de aferição (ID 89660370) em razão de sua extemporaneidade. O laudo foi produzido em 01 de novembro de 2022, ou seja, mais de quatro anos após os fatos geradores das faturas impugnadas (dezembro de 2017 e janeiro de 2018).
A extemporaneidade de uma prova pericial é um fator crucial para a avaliação de sua força probante. Embora um laudo de aferição de um órgão oficial como o IBAMETRO goze de presunção de veracidade quanto às condições do equipamento no momento da perícia, essa presunção não se estende automaticamente para um período tão distante no passado, especialmente quando há fortes indícios de irregularidade no consumo à época. Um hidrômetro pode apresentar falhas intermitentes, ser danificado e posteriormente reparado ou substituído, ou simplesmente ter seu funcionamento normalizado após um período de mau funcionamento. A ausência de uma aferição contemporânea aos fatos, ou de uma prova robusta que demonstre o funcionamento ininterrupto e preciso do equipamento no período questionado, fragiliza a tese da concessionária.
Portanto, a inversão do ônus da prova, que se impõe na relação consumerista, exige da EMBASA a demonstração cabal de que o consumo elevado foi real e decorrente de fatores imputáveis ao consumidor, como vazamentos internos. Contudo, a Ré não produziu qualquer prova de vazamento interno à época dos fatos, limitando-se a argumentar sobre a responsabilidade do usuário pela manutenção das instalações e a apresentar um laudo de aferição tardio. A ausência de vistoria técnica no momento da reclamação administrativa, que poderia ter identificado ou afastado a existência de vazamentos internos, é uma omissão que não pode ser imputada à parte consumidora.
Portanto, a conclusão da sentença de primeiro grau, ao se basear exclusivamente em um laudo de aferição produzido anos após os fatos, desconsidera a dinâmica da relação consumerista, a hipossuficiência da parte autora e a falha da concessionária em produzir prova contemporânea e eficaz sobre a regularidade da medição no período questionado. A discrepância dos valores, o histórico de consumo e a extemporaneidade do laudo de aferição são elementos que, em conjunto, demonstram a má prestação do serviço e a ilicitude da cobrança.
Diante da constatação da ilicitude da cobrança e da má prestação do serviço, o refaturamento das contas de dezembro de 2017 e janeiro de 2018 pela média de consumo do período anterior à anomalia é a medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio contratual e a boa-fé na relação de consumo.