PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025410-35.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| PACIENTE: SAMUEL DA VISITACAO OLIVEIRA e outros | ||
| Advogado(s): RAFAEL REBOUCAS ESPERIDIAO | ||
| IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE MAIRI | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8025410-35.2025.8.05.0000, da Comarca de Mairi, em que figura como impetrante RAFAEL REBOUÇAS ESPERIDIÃO, OAB/BA 54.848 e como paciente SAMUEL DA VISITAÇÃO OLIVEIRA e impetrado MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MAIRI/BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Rafael Esperdião. Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025410-35.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | |
| PACIENTE: SAMUEL DA VISITACAO OLIVEIRA e outros | |
| Advogado(s): RAFAEL REBOUCAS ESPERIDIAO | |
| IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE MAIRI | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado RAFAEL REBOUÇAS ESPERIDIÃO (OAB/BA nº 54.848), em favor do paciente SAMUEL DA VISITAÇÃO OLIVEIRA, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mairi/BA.
Relata o impetrante que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35 e 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, tendo a denúncia sido recebida pela autoridade coatora.
Sustenta a existência de nulidades processuais, alegando: a) Ausência de intimação do Ministério Público para manifestação sobre as teses suscitadas em defesa prévia, violando o contraditório; b) Ausência de fundamentação na decisão que recebeu a denúncia; c) Quebra da cadeia de custódia da prova digital, tendo em vista que a extração de dados do aparelho celular foi realizada pela própria autoridade policial; d) Inépcia da denúncia por tratar-se de norma penal em branco sem o devido complemento normativo; e) Ausência de justa causa para a ação penal por falta de indícios mínimos de autoria.
Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva.
Pedido liminar indeferido.
Informações prestadas pela Autoridade Coatora.
A douta Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem
É o relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Aliomar Silva Britto
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025410-35.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| PACIENTE: SAMUEL DA VISITACAO OLIVEIRA e outros | ||
| Advogado(s): RAFAEL REBOUCAS ESPERIDIAO | ||
| IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE MAIRI | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
O habeas corpus é remédio constitucional destinado a proteger a liberdade de locomoção quando alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade por ilegalidade ou abuso de poder.
Para sua concessão, é imprescindível a demonstração de constrangimento ilegal atual ou iminente, o que não se verifica na espécie.
Prima facie, cumpre verificar que anteriormente foi impetrado o Habeas Corpus nº 8010058-37.2025.8.05.0000 em favor do mesmo paciente, tratando especificamente da prisão preventiva, tendo sido a ordem denegada por este Tribunal.
Nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do STJ, aplicável por analogia, "a reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, impede o conhecimento do novo pedido". Assim, NÃO CONHEÇO do pedido de revogação da prisão preventiva por configurar reiteração de pedido já apreciado.
Quanto às demais alegações (nulidades processuais e trancamento da ação penal), CONHEÇO do writ por se tratarem de matérias diversas.
Não prospera a alegação de violação ao contraditório pela ausência de intimação do Ministério Público para manifestação após a defesa prévia.
O contraditório restou plenamente assegurado com a apresentação da defesa prévia pelo paciente em resposta à denúncia formulada pelo Ministério Público. Não há previsão legal que exija nova manifestação do Parquet antes do recebimento da peça acusatória.
Cabe ao magistrado, após a defesa prévia, decidir sobre o recebimento ou rejeição da denúncia, conforme o procedimento estabelecido no Código de Processo Penal.
De mais a mais, a decisão que recebeu a denúncia encontra-se devidamente fundamentada tendo o magistrado enfrentado todas as teses defensivas e apresentado os motivos para o recebimento da peça acusatória.
Vale destacar que a decisão que recebe a denúncia não necessita de fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal.
Por outra banda, não há nulidade pela realização da extração dos dados pela autoridade policial. O art. 6º, III, do CPP estabelece que cabe ao delegado "colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias".
A extração de dados de aparelho celular não exige conhecimento técnico específico que impeça sua realização pela autoridade policial, não havendo vedação legal para tal procedimento.
Consta nos autos relatório da extração de dados, demonstrando a observância dos procedimentos necessários.
Da alegada Inépcia da denúncia.
A denúncia não é inepta pela ausência de menção expressa ao complemento normativo. As substâncias apreendidas foram devidamente periciadas, constando dos laudos a identificação de Cannabis Sativa (maconha) e cocaína, substâncias notoriamente de uso proscrito.
O réu se defende dos fatos narrados, não da capitulação jurídica, sendo suficiente a descrição detalhada da conduta para o exercício da ampla defesa.
O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, somente admitida quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência manifesta de justa causa.
No caso dos autos, verifica-se a presença de Materialidade delitiva comprovada pelo auto de exibição e apreensão e laudos periciais que atestaram a apreensão de Cannabis Sativa e cocaína.
Indícios de autoria presentes através dos depoimentos testemunhais e, especialmente, do relatório de extração de dados que demonstra comunicação entre o paciente e Martiniel Dias Silva sobre a distribuição das substâncias entorpecentes.
A quebra de sigilo telemático, devidamente autorizada judicialmente, revelou conversas indicativas da participação do paciente na empreitada criminosa, havendo menção expressa a ordens para distribuição de drogas.
Não se vislumbra, portanto, ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, sendo necessária a regular instrução processual para o esclarecimento definitivo dos fatos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de revogação da prisão preventiva por configurar reiteração de pedido.
No mérito, DENEGO A ORDEM de habeas corpus, por não vislumbrar as nulidades alegadas nem ausência de justa causa para a ação penal.
Com essa compreensão, voto pelo conhecimento parcial e pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, na parte conhecida.
É como voto.
Sala das sessões, 29 de julho de 2025.
Presidente
Relator
Procurador (a) de Justiça