PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000411-61.2020.8.05.0010
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS
APELADO: LUZINETE PEREIRA PEDREIRA
Advogado(s):NUBIANA REIS OLIVEIRA, MONALISA MORAIS RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Andaraí, nos autos da Ação Indenizatória com Pedido de Urgência e Dano Moral nº 8000411-61.2020.8.05.0010, proposta contra LUZINETE PEREIRA PEDREIRA, recorrendo a reforma integral da decisão terminativa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se houve regular contratação do empréstimo consignado; estabelecer se é cabível a declaração de nulidade do contrato e inexistência do débito; determinar se há dano moral indenizável; e verificar a possibilidade de compensação de valores e a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova documental apresentada pela Instituição Financeira não revela a regular contratação, pois as assinaturas constantes do contrato divergem daquelas presentes nos documentos pessoais da Autora, evidenciando fraude.

4. A inexistência de contratação válida impõe a declaração de nulidade da avença e a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes.

5. Os descontos indevidos configuram dano moral, por ultrapassarem mero aborrecimento e atingirem direito da personalidade do consumidor.

6. A restituição dos valores descontados é devida, diante da ausência de relação jurídica válida que legitime os débitos.

7. A compensação de valores não se aplica, diante da comprovação de devolução das quantias pela Autora e da inexistência de enriquecimento sem causa.

8. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

––––––––––––––––––––––––––––

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §11; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 182.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09/08/2017, DJe 19/10/2017.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000411-61.2020.8.05.0010, tendo como Apelante o BANCO BMG S.A, sendo Apelada a LUZINETE PEREIRA PEDREIRA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000411-61.2020.8.05.0010
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS
APELADO: LUZINETE PEREIRA PEDREIRA
Advogado(s): NUBIANA REIS OLIVEIRA, MONALISA MORAIS RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por BANCO BMG S.A, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Andaraí, que, nos autos da Ação Indenizatória com Pedido de Urgência e Dano Moral nº 8000411-61.2020.8.05.0010, proposta contra LUZINETE PEREIRA PEDREIRA, dispôs:

“Posta assim a questão, com base na prova dos autos e na legislação invocada, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na petição inicial, declarando a nulidade do contratos nº 298187101 e a inexistência dos débitos, bem como, condenando a parte ré a pagar à autora o valor pecuniário de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirá os juros moratórios, a ordem de 1%(um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, e a correção monetária, com base no INPC, a contar da presente data (Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça). Do mesmo modo, condeno a ré a restituir de forma simples os valores descontados do beneficio previdenciário da parte autora, com fulcro no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, a ser acrescido de juros simples de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir da citação e do desembolso, respectivamente.

Condeno a parte requerida em custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.”

 

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa (Id. 100769178).

Ao arrazoar, alegou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato de empréstimo consignado foi devidamente celebrado pela Apelada, com assinatura presencial e apresentação de documentos, havendo, inclusive, comprovação da disponibilização do valor contratado em sua conta, o que demonstraria a existência de relação jurídica válida entre as partes .

Defendeu que a Apelada não se desincumbiu do ônus de provar a alegada fraude ou irregularidade na contratação, nos termos do art. 429, I, do CPC, sendo indevida a declaração de nulidade do contrato, bem como inaplicável a responsabilização objetiva da instituição financeira diante da ausência de defeito na prestação do serviço .

Sustentou a inexistência de dano moral, ao argumento de que não houve ato ilícito ou falha na prestação do serviço, mas mero exercício regular de direito, asseverando que eventuais aborrecimentos não configuram lesão indenizável, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum fixado, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

Requereu, em caráter subsidiário, na hipótese de manutenção da nulidade do contrato, a compensação dos valores disponibilizados à Recorrida, sob pena de enriquecimento ilícito, com fundamento no art. 182 do Código Civil.

Concluiu, buscando a reforma da decisão impugnada.

As contrarrazões foram apresentadas (id. 100769202).

 

É o relatório.

 

 

Salvador/BA, 26 de junho de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000411-61.2020.8.05.0010
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS
APELADO: LUZINETE PEREIRA PEDREIRA
Advogado(s): NUBIANA REIS OLIVEIRA, MONALISA MORAIS RIBEIRO

 

VOTO

 

O inconformismo é tempestivo, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade.

Cuida-se de demanda aforada, visando à declaração de inexistência de débito e à indenização por dano moral, em virtude de suposta celebração de empréstimo consignado.

Ao sentenciar, o Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a postulação, por não vislumbrar a relação jurídica entre os litigantes.

Perlustrando-se os fólios, constata-se que os argumentos da irresignação não se mostram relevantes, pois, ao contrário do que sustentou o Apelante, os documentos acostados aos fólios não comprovam a celebração da avença.

Nesse sentido, verifica-se que o Demandante acostou contrato assinado, bem como o comprovante de transferência (TED) para demonstrar a relação jurídica.

Todavia, da análise da documentação, é notória que as assinaturas constantes do documento de identidade, da procuração e do contrato são diferentes, reforçando a tese de fraude na formalização do pacto.

A título de ilustração, o seguinte excerto da sentença:

“De uma análise detida do acervo probatório constante nos autos, concluo que a parte autora não firmou qualquer contrato com a parte ré. Observe-se, que as assinaturas constantes no contrato de ID 134237403 dos autos é totalmente diferente da assinatura constante no documento de identidade e na procuração apresentados pela autora como sendo o seu.

(…)

A conduta da parte autora justifica a declaração de inexistência do contrato, contatou a parte requerida alertando da não contratação (ID 401442524), além de devolver os valores das transferências recebidas, documento de ID 401444886.

Desta forma, o réu não pode tentar se isentar da responsabilidade objetiva que possui na condição de instituição financeira, pois é sua obrigação prestar os serviços com excelência aos consumidores, o que inclui garantir a segurança das transações, não sendo os consumidores, hipossuficientes na relação consumerista, os responsáveis a garantir que não ocorra fraude.

Portanto, repito, resta nítido que a parte autora não firmou contrato com a parte ré. Sendo assim, impõe-se declarar a inexistência do débito. Sendo assim, tendo sido declarada a nulidade do contrato e, consequentemente, a inexistência do débito, necessário se faz determinar, ainda, que a ré restitua em dobro, o valor descontado do benefício da parte autora. (…)”

 

Assim, como acertadamente reconheceu o Juiz primevo, faz-se necessária a declaração de inexistência da nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 298187101, bem como a condenação de dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Por fim, a fixação do percentual dos honorários de sucumbência deve ser balizada pelas determinações contidas no art. 85 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, no seu §11:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

 

O Superior Tribunal de Justiça buscou uniformizar a interpretação do referido dispositivo legal, através do seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, ˜ 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

 

Destarte, com o improvimento do recurso, os sucumbenciais devem ser majorados, estes que arbitro no patamar de 12% sobre o valor da causa.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a decisão objurgada em todos os seus termos.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator