PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085119-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REBECA SANTOS GONCALVES
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1. Apelação cível interposta pem razão da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, exclusão do nome do SCR/SISBACEN e indenização por danos morais. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia sobre a inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) gera o dever de indenizar por danos morais. 

III. Razões de decidir 

3. A Resolução nº 4.571/17 do Banco Central estabelece que as instituições financeiras devem comunicar previamente aos clientes que os dados de suas operações serão registrados no SCR, mas não exige notificação individual para cada operação cadastrada. 

4. O SCR constitui sistema de informações gerido pelo Banco Central com finalidade de supervisão bancária, sendo a remessa de dados pelas instituições financeiras imposição legal obrigatória para operações superiores a R$ 200,00. 

5. A equiparação do SCR aos cadastros restritivos tradicionais (SPC/SERASA) deve considerar as peculiaridades deste banco de dados, notadamente suas múltiplas finalidades e atuação do BACEN. 

6. As hipóteses de danos morais in re ipsa são exceções no ordenamento jurídico, sendo regra a necessidade de comprovação dos prejuízos alegados, o que não ocorreu no caso. 

IV. Dispositivo e tese 

7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 1.012; Resolução BACEN nº 4.571/17, arts. 2º, 4º, 11 e 14.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8085119-32.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante REBECA SANTOS GONCALVES e como apelada NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085119-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REBECA SANTOS GONCALVES
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO (ID 98626191) interposta por REBECA SANTOS GONÇALVES contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em razão da sentença de ID 98626189, proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos autorais.


Requer a Apelante o provimento do recurso para determinar a exclusão do apontamento de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor a ser arbitrado.


Em suas razões recursais, a Apelante argumenta que a inscrição de seu nome no SCR, com a indicação de dívida "vencida", possui caráter restritivo e prejudica seu acesso ao crédito no mercado, equiparando-se a uma negativação. Afirma que não foi previamente notificada sobre tal apontamento, o que cerceou seu direito à informação e a oportunidade de regularizar a pendência antes de sofrer as consequências da restrição.


Aduz que a ausência de notificação prévia viola o dever de informação previsto na Resolução 4.571/17 do Banco Central do Brasil e no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, configurando uma violação da boa-fé objetiva e um abuso de direito pela instituição financeira, além de gerar-lhe dano moral in re ipsa.


Preparo recursal dispensado em razão da Gratuidade da Justiça deferida no ID 98626168.


Em contrarrazões de ID 98626195, a Apelada pugna pela manutenção da sentença, sustentando que o registro no SCR não se confunde com uma negativação em órgãos como SPC e SERASA, mas consiste em um dever legal imposto pelo Banco Central para monitoramento do sistema financeiro. Afirma que a Apelante tinha ciência, por meio de cláusula contratual, de que seus dados seriam compartilhados com o BACEN. E defende a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, ressaltando que a jurisprudência, em casos análogos, tem afastado a presunção de dano pela simples inscrição no SCR, sendo necessária a comprovação do prejuízo, o que não ocorreu.


Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085119-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REBECA SANTOS GONCALVES
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

VOTO


Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, do Código de Processo Civil.

 

A controvérsia recursal cinge-se em analisar a regularidade da inscrição do nome da Apelante no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e a existência de dano moral indenizável em decorrência da ausência de notificação prévia.

 

A relação jurídica em questão subsome-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), posto que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e a instituição apelada, por sua vez, no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º da referida legislação. Ademais, admite-se a aplicação do CDC às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ.

 

A parte autora sustenta que o apontamento de seu nome no (SCR), sem a prévia notificação, implica o cerceamento ao direito de informação, motivo pelo qual faz-se necessária a exclusão do nome do autor do referido sistema, bem como a reparação pelos danos morais suportados, na modalidade in re ipsa.

 

Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, é possível encontrar as seguintes informações:

 

“Registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) são registrados de forma individualizada no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR).

O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras.

O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário.

O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises.”

(<https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr>. Acesso em: 10/04/2026).

 

Diante dessas informações, infere-se que o (SCR) é uma base de dados gerida pelo Banco Central com a finalidade principal de monitorar o risco de crédito no Sistema Financeiro Nacional e subsidiar a fiscalização das instituições, supervisionando a atividade bancária no que tange às operações de crédito.

 

Para nutrir esse banco de dados, as instituições financeiras enviam mensalmente à referida autarquia informações relativas a todas as operações de crédito que ultrapassem o montante de R$200,00 (duzentos), as quais são registradas individualmente pelo Bacen.

 

Insta salientar que a regulamentação do Sistema de Informação de Credito é feita pelo próprio Banco Central e, à época do apontamento objeto da lide, o dispositivo vigente de regulação do (SCR) era a Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017, que dispõe o seguinte:

 

"Art. 2º - O SCR tem por finalidades:

I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização;

II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito."

 

Mais adiante, em seu artigo quarto, ficam listadas as instituições que “devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito”. O rol inclui instituições como o réu.

 

Por outro lado, o referido instrumento normativo determina que as instituições financeiras comuniquem previamente aos seus clientes que os dados de suas respectivas operações de crédito serão remetidos ao Banco Central por meio do (SCR), conforme dispõem os artigos 11 e 14 da aludida resolução.

 

"Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

[...]

Art. 14. As instituições de que trata o art. 4º e que atendam ao disposto no art. 9º devem divulgar orientações sobre o sistema, contemplando, no mínimo:

I - a finalidade e o uso das informações do sistema;

II - as formas de consulta às informações do sistema;

III - os procedimentos a serem observados perante as próprias instituições, para:

a) a correção e a exclusão de informações constantes do sistema;

b) o cadastramento de medida judicial;

c) o registro de manifestação de discordância quanto às informações constantes do sistema;

IV - esclarecimentos sobre o funcionamento do sistema."

 

Observa-se que a Resolução nº 4.571/17 não só determina que as instituições financeiras informem aos consumidores que os dados de suas respectivas operações serão enviados ao BACEN, como especifica as orientações e informações que devem ser prestadas.

 

Conclui-se, assim, que as instituições financeiras têm o dever de repassar as informações sobre operações de crédito ao BACEN e de previamente informar ao consumidor sobre o mencionado repasse.

 

Destarte, no tocante à relação entre o banco e seu cliente, o que se impõe é a informação prévia e geral a respeito do repasse obrigatório de todos os dados relativos a operações financeiras para o Banco Central (art.11 da Resolução nº 4.571). Não se extrai do normativo em comento, a obrigação legal de que o consumidor seja novamente cientificado a cada vez que forem enviados dados relativos aos seus contratos.

 

Além disso, no caso em questão, o apontamento discutido não se trata de uma inclusão indevida em um cadastro de restrição ao crédito, mas apenas ausência de notificação, que, apesar de representar um descumprimento do dever de informação, não torna o registro em si ilegal a ponto de justificar sua exclusão. A alimentação do banco de dados do SCR é uma obrigação legal imposta à instituição financeira e a validade do registro da operação de crédito não está condicionada à notificação. Logo, determinar a exclusão do dado seria, em última análise, impedir o cumprimento de um dever regulatório perante o Banco Central.

 

Nesse sentido, a equiparação do SCR a um cadastro restritivo, embora possível, deve considerar as peculiaridades atinentes a esse banco de dados.

 

As hipóteses de danos morais in re ipsa são exceções no nosso ordenamento jurídico, sendo a regra a necessidade de comprovação dos prejuízos alegados. Desta feita, se tratando de SCR - e não de SPC ou Serasa - e, ainda, tendo em vista o contorno específico atinente ao cadastro analisado, notadamente as múltiplas finalidades a ele associadas e a atuação do BACEN, não se pode aplicar a jurisprudência que reconhece o dano moral presumido em razão da ausência de notificação.

 

Dessa maneira, não se tratando de danos morais in re ipsa, caberia à parte autora comprovar em que medida a falta de notificação, acerca da inclusão de suas informações no SCR lhe gerou prejuízos, o que não ocorreu.

 

No mesmo sentido, cito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. (...) REMESSA DE INFORMAÇÕES AO SCR. OBRIGAÇÃO LEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) A ausência de notificação prévia, por si só, não enseja indenização por danos morais quando não há demonstração de prejuízo concreto (...). (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8172375-13.2024.8.05.0001, Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 22/10/2025)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) A ausência de notificação prévia ao consumidor não configura falha na prestação do serviço quando se trata de registro no SCR (...). A simples inclusão de dados financeiros no SCR, sem prova de inexatidão ou ilicitude da dívida, não acarreta abalo à honra ou à imagem do consumidor, afastando o cabimento de indenização por danos morais. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8031373-21.2025.8.05.0001, Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 07/10/2025)

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se hígida a sentença vergastada.

 

Fixo os honorários sucumbenciais em 12,5% (doze vírgula cinco por cento) sobre o valor da causa, ressalvada sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte apelante.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08