Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 


I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução de título extrajudicial.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas em contrato particular e a alegação de falsidade documental são suficientes para suspender a execução, até o julgamento definitivo dos embargos.


III. Razões de decidir

3. O título executivo extrajudicial, para ser considerado válido, deve preencher os requisitos formais do art. 784, III, do CPC, incluindo a assinatura de duas testemunhas.

4. A ausência dessas assinaturas, somada à alegação de falsidade documental, impede, em análise perfunctória, o prosseguimento da execução, justificando a concessão da tutela de urgência, para suspender a execução, até o julgamento dos embargos.

5. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, consistente no risco de inviabilização das atividades da parte recorrente.


IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Tese de julgamento: "A ausência de assinatura de duas testemunhas em contrato particular e a alegação de falsidade documental justificam a suspensão da execução de título extrajudicial, até o julgamento definitivo dos embargos à execução."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 783 e 784, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.741.596/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.03.2021.


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n° 8006941-38.2025.8.05.0000; Recorrente: Fundação Baiana de Cardiologia; Recorrido: AUDI3 Saúde Ltda;


ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 



Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela FUNDAÇÃO BAIANA DE CARDIOLOGIA, contra a decisão (ID 77256515) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que, nos autos dos Embargos à Execução n.° 8137196-18.2024.8.05.0001, indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, determinando o prosseguimento da Execução ajuizada por AUDI3 SAÚDE LTDA.


Adoto como próprio o relatório constante da decisão de ID 77301322, que concedeu efeito suspensivo postulado para o recurso.


Em suas razões recursais (ID 77256510), insurge-se a agravante contra a decisão a quo, aduzindo que a agravada ajuizou ação de execução, alegando ser credora do montante equivalente a R$1.921.341,67 (um milhão novecentos e vinte e um mil trezentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), mas não instruiu o processo com os documentos necessários, porquanto o contrato juntado estaria desprovido das condições exigidas pelos artigos 784 e 798, I, alínea “a”, do CPC.   


Obtempera, neste passo, que “...o Agravado/Exequente falsificou integralmente o suposto título executivo juntado à Ação de Execução originária, para dar a este juízo a falsa impressão de que fazia jus ao pagamento mensal equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando na verdade possuía contrato de prestação de serviços de gestão plena da instituição sob contraprestação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais...”.  


Assevera que o presidente da Fundação Bahiana de Cardiologia nunca assinou o contrato entabulado, sendo o reconhecimento de firma realizado pelo escrivão revestido de presunção de veracidade relativa, diante da negativa do devedor e associado a todo o acervo probatório juntado aos autos. 


Defende, ainda, que a assinatura da testemunha também é falsa, haja vista que a Sra. Graceli Karina Carvalho Costa estava afastada de suas atividades laborais.  


Pugna, por fim, pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para reformar a decisão vergastada, para sustar a execução, até o julgamento definitivo dos embargos.


Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à agravante pelo Juízo de origem, ID 475845618, autos principais.


Deferido o efeito suspensivo, ID 77301322.


Apresentadas contrarrazões, ID 79050458.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Confirmo a gratuidade de justiça deferida à agravante pelo Juízo de origem.


Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela FUNDAÇÃO BAIANA DE CARDIOLOGIA, contra decisão (ID 77256515) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que, nos autos dos Embargos à Execução n.° 8137196-18.2024.8.05.0001, indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, determinando o prosseguimento da Execução ajuizada por AUDI3 SAÚDE LTDA, nos seguintes termos: 


“...Recebo os presentes embargos à execução, sem efeito suspensivo (art. 919, caput, do CPC), à vista do teor do(s) título(s) e instrumento(s) anexado(s) na peça vestibular da ação executiva em apenso, bem assim dos termos da petição inicial dos embargos.


Não sendo a hipótese de indeferimento liminar, porque inexistentes quaisquer das hipóteses do art. 918 do Código de Processo Civil...”


Neste momento processual, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. 


Pois bem, o art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.


Vejamos:

 

“Art. 300: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".


Como visto, a agravante pretende a reforma da decisão proferida nos autos da ação originária, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência.


Insta destacar que o intento deduzido pela recorrente já foi apreciado quando do deferimento do efeito suspensivo (ID 77301322).


Não havendo alteração no substrato dos autos, reporta-se aos fundamentos lançados naquela decisão, portanto, assistindo razão à agravante.


Inicialmente, observa-se que a ora agravada ingressou com ação de execução de título extrajudicial contra a agravante, objetivando a cobrança de contrato de prestação de serviços cujo valor da contraprestação seria de R$100.000,00 (cem mil reais).  


Colacionou, para tanto, cópia do contrato de prestação de serviços (ID 454067765, autos de n.º 8095232-45.2024.8.05.0001) e planilha unilateralmente produzida.  


Como cediço, o título autorizador do ajuizamento de execução é aquele que evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação à qual se obriga o devedor, habilitando o credor a exigir o seu imediato cumprimento.  


Estabelecem, neste sentido, os arts. 783 e 784, do CPC, in litteris: 


Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. 


Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: 

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; 

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; 

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; 


Especificamente sobre o dispositivo acima disposto, esclarece a melhor doutrina:   


“...Integra a substância do documento particular a assinatura de duas testemunhas para o efeito da exequibilidade (art. 784, III). Decidiu o STJ que na sua falta não há título.  Em igual sentido, manifestou-se acórdão do STJ em caso distinto.  Em outro julgado, o STJ destacou a formalidade do título, rejeitando a execução fundada em instrumento particular em cujo original não constava a assinatura das duas testemunhas.  Mas, no documento eletrônico, assinado digitalmente em conformidade com a infraestrutura de chaves públicas brasileira, gera certeza quanto à existência da obrigação e, portanto, dispensa a subscrição pelas testemunhas, em atenção à nova “realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços” no ambiente digital.  Assim dispôs o art. 784, § 4.º. 


Também se revela imprescindível a assinatura do próprio devedor ou de procurador com poderes especiais, e, se for o caso, exibindo procuração por instrumento público, não valendo a assinatura a rogo.  Mas, não se exige que a assinatura das testemunhas seja contemporânea à do devedor.  Tampouco é obrigatório o reconhecimento das firmas.  Dispensa-se a firma das testemunhas quando a existência do negócio jurídico estiver comprovada por outros meios.  Os advogados dos figurantes não exibem o desinteresse próprio da autêntica testemunha, e, portanto, sua assinatura não serve para tal finalidade.  O STJ adotou essa última tese...” 

(ASSIS, Araken. 3. Requisitos Necessários para Toda e Qualquer Execução In: ASSIS, Araken. Manual da Execução - Ed. 2024. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2024) 


In casu, ao menos em análise perfunctória, observa-se, efetivamente, que do contrato acostado junto à notificação, ID 77257870, fl. 08, não constava assinaturas de duas testemunhas, sendo certo que não é possível a verificação da validade do contrato através de outros meios, neste momento processual. 


Salutar, de mais a mais, proceder à oitiva da parte ex adversa acerca das alegações de falsidade formuladas pela parte ora recorrente, mormente considerando que a notificação acima referida é datada de 07 de maio de 2024, quando a Sra. Graceli Karina Carvalho Costa estaria afastada do seu labor, bem como que a ausência das testemunhas retira a validade da avença. 


Presente o fumus boni iuris, tem-se que também se encontra presente o periculum in mora, haja vista que o prosseguimento da execução de título extrajudicial poderá acarretar a inviabilização das atividades da parte recorrente, com o bloqueio de substancial monta.

 

Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de reformar a decisão agravada, para fim de suspender a execução de título extrajudicial tombada sob n.° 8095232-45.2024.8.05.0001, até julgamento dos Embargos à Execução n.° 8137196-18.2024.8.05.0001, por conseguinte.


É, pois, como me pronuncio.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator