PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas em contrato particular e a alegação de falsidade documental são suficientes para suspender a execução, até o julgamento definitivo dos embargos. III. Razões de decidir 3. O título executivo extrajudicial, para ser considerado válido, deve preencher os requisitos formais do art. 784, III, do CPC, incluindo a assinatura de duas testemunhas. 4. A ausência dessas assinaturas, somada à alegação de falsidade documental, impede, em análise perfunctória, o prosseguimento da execução, justificando a concessão da tutela de urgência, para suspender a execução, até o julgamento dos embargos. 5. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, consistente no risco de inviabilização das atividades da parte recorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "A ausência de assinatura de duas testemunhas em contrato particular e a alegação de falsidade documental justificam a suspensão da execução de título extrajudicial, até o julgamento definitivo dos embargos à execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 783 e 784, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.741.596/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.03.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n° 8006941-38.2025.8.05.0000; Recorrente: Fundação Baiana de Cardiologia; Recorrido: AUDI3 Saúde Ltda; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006941-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA DE CARDIOLOGIA
Advogado(s): FERNANDA FREIRE DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA62169-A)
AGRAVADO: AUDI3 SAUDE LTDA
Advogado(s): LEONARDO PINTO ALMEIDA DOTO (OAB:BA22922-A), LEANDRO COELHO DINIZ (OAB:BA19802-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela FUNDAÇÃO BAIANA DE CARDIOLOGIA, contra a decisão (ID 77256515) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que, nos autos dos Embargos à Execução n.° 8137196-18.2024.8.05.0001, indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, determinando o prosseguimento da Execução ajuizada por AUDI3 SAÚDE LTDA. Adoto como próprio o relatório constante da decisão de ID 77301322, que concedeu efeito suspensivo postulado para o recurso. Em suas razões recursais (ID 77256510), insurge-se a agravante contra a decisão a quo, aduzindo que a agravada ajuizou ação de execução, alegando ser credora do montante equivalente a R$1.921.341,67 (um milhão novecentos e vinte e um mil trezentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), mas não instruiu o processo com os documentos necessários, porquanto o contrato juntado estaria desprovido das condições exigidas pelos artigos 784 e 798, I, alínea “a”, do CPC. Obtempera, neste passo, que “...o Agravado/Exequente falsificou integralmente o suposto título executivo juntado à Ação de Execução originária, para dar a este juízo a falsa impressão de que fazia jus ao pagamento mensal equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando na verdade possuía contrato de prestação de serviços de gestão plena da instituição sob contraprestação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais...”. Assevera que o presidente da Fundação Bahiana de Cardiologia nunca assinou o contrato entabulado, sendo o reconhecimento de firma realizado pelo escrivão revestido de presunção de veracidade relativa, diante da negativa do devedor e associado a todo o acervo probatório juntado aos autos. Defende, ainda, que a assinatura da testemunha também é falsa, haja vista que a Sra. Graceli Karina Carvalho Costa estava afastada de suas atividades laborais. Pugna, por fim, pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para reformar a decisão vergastada, para sustar a execução, até o julgamento definitivo dos embargos. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à agravante pelo Juízo de origem, ID 475845618, autos principais. Deferido o efeito suspensivo, ID 77301322. Apresentadas contrarrazões, ID 79050458. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006941-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA DE CARDIOLOGIA
Advogado(s): FERNANDA FREIRE DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA62169-A)
AGRAVADO: AUDI3 SAUDE LTDA
Advogado(s): LEONARDO PINTO ALMEIDA DOTO (OAB:BA22922-A), LEANDRO COELHO DINIZ (OAB:BA19802-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Confirmo a gratuidade de justiça deferida à agravante pelo Juízo de origem. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela FUNDAÇÃO BAIANA DE CARDIOLOGIA, contra decisão (ID 77256515) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que, nos autos dos Embargos à Execução n.° 8137196-18.2024.8.05.0001, indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, determinando o prosseguimento da Execução ajuizada por AUDI3 SAÚDE LTDA, nos seguintes termos: “...Recebo os presentes embargos à execução, sem efeito suspensivo (art. 919, caput, do CPC), à vista do teor do(s) título(s) e instrumento(s) anexado(s) na peça vestibular da ação executiva em apenso, bem assim dos termos da petição inicial dos embargos. Não sendo a hipótese de indeferimento liminar, porque inexistentes quaisquer das hipóteses do art. 918 do Código de Processo Civil...” Neste momento processual, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. Pois bem, o art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos: “Art. 300: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Como visto, a agravante pretende a reforma da decisão proferida nos autos da ação originária, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência. Insta destacar que o intento deduzido pela recorrente já foi apreciado quando do deferimento do efeito suspensivo (ID 77301322). Não havendo alteração no substrato dos autos, reporta-se aos fundamentos lançados naquela decisão, portanto, assistindo razão à agravante. Inicialmente, observa-se que a ora agravada ingressou com ação de execução de título extrajudicial contra a agravante, objetivando a cobrança de contrato de prestação de serviços cujo valor da contraprestação seria de R$100.000,00 (cem mil reais). Colacionou, para tanto, cópia do contrato de prestação de serviços (ID 454067765, autos de n.º 8095232-45.2024.8.05.0001) e planilha unilateralmente produzida. Como cediço, o título autorizador do ajuizamento de execução é aquele que evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação à qual se obriga o devedor, habilitando o credor a exigir o seu imediato cumprimento. Estabelecem, neste sentido, os arts. 783 e 784, do CPC, in litteris: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Especificamente sobre o dispositivo acima disposto, esclarece a melhor doutrina: “...Integra a substância do documento particular a assinatura de duas testemunhas para o efeito da exequibilidade (art. 784, III). Decidiu o STJ que na sua falta não há título. Em igual sentido, manifestou-se acórdão do STJ em caso distinto. Em outro julgado, o STJ destacou a formalidade do título, rejeitando a execução fundada em instrumento particular em cujo original não constava a assinatura das duas testemunhas. Mas, no documento eletrônico, assinado digitalmente em conformidade com a infraestrutura de chaves públicas brasileira, gera certeza quanto à existência da obrigação e, portanto, dispensa a subscrição pelas testemunhas, em atenção à nova “realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços” no ambiente digital. Assim dispôs o art. 784, § 4.º. Também se revela imprescindível a assinatura do próprio devedor ou de procurador com poderes especiais, e, se for o caso, exibindo procuração por instrumento público, não valendo a assinatura a rogo. Mas, não se exige que a assinatura das testemunhas seja contemporânea à do devedor. Tampouco é obrigatório o reconhecimento das firmas. Dispensa-se a firma das testemunhas quando a existência do negócio jurídico estiver comprovada por outros meios. Os advogados dos figurantes não exibem o desinteresse próprio da autêntica testemunha, e, portanto, sua assinatura não serve para tal finalidade. O STJ adotou essa última tese...” (ASSIS, Araken. 3. Requisitos Necessários para Toda e Qualquer Execução In: ASSIS, Araken. Manual da Execução - Ed. 2024. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2024) In casu, ao menos em análise perfunctória, observa-se, efetivamente, que do contrato acostado junto à notificação, ID 77257870, fl. 08, não constava assinaturas de duas testemunhas, sendo certo que não é possível a verificação da validade do contrato através de outros meios, neste momento processual. Salutar, de mais a mais, proceder à oitiva da parte ex adversa acerca das alegações de falsidade formuladas pela parte ora recorrente, mormente considerando que a notificação acima referida é datada de 07 de maio de 2024, quando a Sra. Graceli Karina Carvalho Costa estaria afastada do seu labor, bem como que a ausência das testemunhas retira a validade da avença. Presente o fumus boni iuris, tem-se que também se encontra presente o periculum in mora, haja vista que o prosseguimento da execução de título extrajudicial poderá acarretar a inviabilização das atividades da parte recorrente, com o bloqueio de substancial monta. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de reformar a decisão agravada, para fim de suspender a execução de título extrajudicial tombada sob n.° 8095232-45.2024.8.05.0001, até julgamento dos Embargos à Execução n.° 8137196-18.2024.8.05.0001, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006941-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA DE CARDIOLOGIA
Advogado(s): FERNANDA FREIRE DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA62169-A)
AGRAVADO: AUDI3 SAUDE LTDA
Advogado(s): LEONARDO PINTO ALMEIDA DOTO (OAB:BA22922-A), LEANDRO COELHO DINIZ (OAB:BA19802-A)
VOTO