PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. POSSIBILIDADE PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto por servidora pública estadual aposentada contra decisão que indeferiu a petição inicial quanto ao pedido de cumprimento de obrigação de pagar e extinguiu parcialmente o procedimento, mantendo apenas a determinação para o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do piso nacional do magistério. II. Questão em discussão 2. As questões discutidas consistem em definir se é juridicamente admissível a cumulação, no âmbito do cumprimento individual de sentença coletiva, das execuções de obrigação de fazer e de pagar quantia certa, e se o título executivo coletivo possui os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade suficientes para dispensar o ajuizamento de ação autônoma de cobrança. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação da execução por quantia certa com a obrigação de fazer em demandas que envolvem direitos remuneratórios e reajustes salariais de servidores públicos, em observância aos princípios da efetividade e da celeridade processual. 4. O acórdão proferido no mandado de segurança coletivo reconheceu expressamente o direito à implementação do piso nacional do magistério e ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a data da impetração da ação mandamental coletiva, com os respectivos reflexos nas parcelas que utilizam o vencimento básico como base de cálculo. 5. A decisão proferida em sede de impugnação à liquidação do título coletivo estabeleceu parâmetros precisos e objetivos para a execução individual, definindo o marco temporal, os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis, bem como a exclusão de vantagens pessoais específicas da base de cálculo. Tais diretrizes conferem certeza e liquidez à obrigação de pagar a partir da data da impetração, tornando a apuração do valor devido dependente de meros cálculos aritméticos. 6. Os valores correspondentes ao período anterior à impetração do mandado de segurança coletivo não podem ser exigidos no presente cumprimento de sentença, devendo ser pleiteados por meio de ação de cobrança própria, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para reformar a decisão agravada e determinar o recebimento da petição inicial quanto à obrigação de pagar relativa às parcelas devidas a partir da impetração do mandado de segurança coletivo. Tese de julgamento: 1. É juridicamente possível a cumulação, nos mesmos autos de cumprimento individual de sentença originária de mandado de segurança coletivo, da execução da obrigação de fazer com a obrigação de pagar quantia certa, quando o título executivo fixar os parâmetros necessários para a elaboração dos cálculos. 2. A execução da obrigação de pagar no bojo do cumprimento de sentença de mandado de segurança restringe-se aos valores devidos a partir da data da impetração, devendo os reflexos patrimoniais pretéritos ser objeto de ação de cobrança autônoma. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 509, parágrafo 2º, 780 e 924, inciso I; Lei Federal nº 11.738/2008. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; STJ, REsp 1263294/RR e REsp 952.126/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001680-58.2026.8.05.0000, originários da Comarca de Salvador, em que figuram como agravante Regina Celi de Carvalho Pinheiro de Matos e como agravado o Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001680-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINA CELI DE CARVALHO PINHEIRO DE MATOS
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, VINICIUS SANTOS BRITO, NIVIA SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por REGINA CELI DE CARVALHO PINHEIRO DE MATOS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública tombado sob o nº 8108256-43.2024.8.05.0001, movido em face do ESTADO DA BAHIA, indeferiu a petição inicial no que tange aos pedidos de cumprimento da obrigação de pagar, extinguindo o procedimento em relação a este capítulo, com fulcro no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento do feito exclusivamente para a satisfação da obrigação de fazer. Em suas razões recursais (ID 97329328), a Agravante sustenta, em síntese, que é servidora pública estadual aposentada, integrante da carreira do magistério, e beneficiária do título executivo judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB. Aduz que o referido título judicial, já transitado em julgado, reconheceu o direito da categoria à implementação do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos. Alega a Recorrente que, a despeito da liquidez do título e da possibilidade jurídica de cumulação das execuções de obrigação de fazer e de pagar, o Juízo de primeiro grau entendeu equivocadamente que a pretensão indenizatória careceria de certeza e liquidez, exigindo prévia ação de conhecimento ou liquidação por artigos, o que, segundo a Agravante, contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Defende que o título executivo coletivo contém todos os parâmetros necessários para a apuração do quantum debeatur mediante simples cálculos aritméticos, conforme o artigo 509, § 2º, do CPC, sendo descabida a extinção da execução quanto à obrigação de pagar. Ressalta, ainda, que a manutenção da decisão agravada causa grave prejuízo processual e material, violando os princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição, mormente considerando que se trata de verba de natureza alimentar devida a pessoa idosa, o que atrai a prioridade de tramitação prevista no Estatuto do Idoso. Pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a eficácia da decisão recorrida na parte que extinguiu a execução da obrigação de pagar, permitindo o regular processamento do cumprimento de sentença em sua integralidade (obrigações de fazer e de pagar). Em decisão constante do ID nº 98392173, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, sobrestando a eficácia da decisão recorrida na parte em que extinguiu a execução da obrigação de pagar, de modo a impedir o arquivamento deste capítulo da demanda até o julgamento definitivo do agravo pelo órgão colegiado. Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões argumentando que o título executivo coletivo carece de liquidez e certeza indispensáveis para o pronto pagamento de quantia certa. Defendeu que a natureza mandamental do título foca na obrigação de fazer e que o conteúdo indenizatório exige apuração em ação comum de cobrança após a implementação do piso. Argumentou que o título coletivo não individualizou o montante devido a cada servidor, demandando análise de variáveis fáticas, e invocou a aplicação da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, requerendo o desprovimento do recurso. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001680-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINA CELI DE CARVALHO PINHEIRO DE MATOS
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, VINICIUS SANTOS BRITO, NIVIA SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Regina Celi de Carvalho Pinheiro de Matos contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública , em que foi indeferida a petição inicial em relação aos pedidos de cumprimento de obrigação de pagar, extinguindo o respectivo procedimento com fundamento no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem fundamentou que o ajuizamento da ação autônoma de cumprimento de sentença seria inoportuno no que se refere à pretensão indenizatória das parcelas vencidas, argumentando que tal valor deveria ser previamente apurado em ação comum de cobrança, após a efetiva implementação do piso no patrimônio da autora. Concluiu o magistrado que a postulação careceria de certeza e liquidez, determinando que o feito prosseguisse exclusivamente para a satisfação da obrigação de fazer derivada do título judicial coletivo. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia restringe-se a análise a correção da decisão de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu parcialmente o cumprimento de sentença no tocante à obrigação de pagar quantia certa, sob a premissa de que o título executivo judicial careceria de liquidez para este fim e de que a cobrança de valores retroativos demandaria o ajuizamento de uma ação ordinária autônoma. A demanda originária constitui cumprimento individual de sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. O título judicial transitado em julgado determinou ao ente público estadual a implementação do piso nacional do magistério, proporcional à jornada de trabalho, em obediência à Lei Federal nº 11.738/2008. O mesmo acórdão assegurou expressamente o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento ou subsídio como base de cálculo, garantindo o direito à paridade vencimental para aposentados e pensionistas amparados pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Posteriormente, em sede de julgamento da Impugnação de Liquidação do Acórdão no referido mandado de segurança coletivo, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal fixou diretrizes objetivas e exaustivas para orientar as execuções individuais. Restou definido que os beneficiários precisam comprovar apenas a integração na carreira, a paridade vencimental (se inativos) e a percepção de vencimento inferior ao piso. Determinou-se a exclusão de verbas pagas a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável e enquadramento judicial da base de cálculo da implementação. Fixou-se ainda o marco temporal dos reflexos patrimoniais na data do ajuizamento da ação mandamental coletiva, correspondente a 17 de agosto de 2019, estabelecendo, inclusive, o cômputo proporcional da parcela daquele mês e do décimo terceiro salário, além de determinar de forma clara os índices de juros de mora e correção monetária aplicáveis em cada período, culminando com a aplicação da taxa Selic a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da conclusão do julgado, revela-se insubsistente o fundamento adotado pelo Juízo de origem quanto à alegada ausência de liquidez e certeza do título executivo. A obrigação de pagar, neste contexto específico, consubstancia-se em um desdobramento direto e indissociável da omissão do ente estatal em adimplir a obrigação de fazer. A apuração do montante devido a cada credor individual não exige processo de conhecimento autônomo nem liquidação por artigos com dilação probatória complexa, dependendo exclusivamente da apresentação de memória de cálculo elaborada mediante simples operações aritméticas, a partir do cotejo entre o valor do piso nacional vigente em cada exercício e os valores efetivamente registrados nos contracheques da servidora, com a aplicação dos consectários legais já fixados. Esta dinâmica atende integralmente aos preceitos do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A possibilidade jurídica de cumular a execução da obrigação de fazer com a execução da obrigação de pagar quantia certa, originadas de um mesmo título executivo que reconhece reajustes ou diferenças salariais a servidores públicos, constitui matéria amplamente pacificada no Superior Tribunal de Justiça. A exigência de cisão das execuções em processos distintos impõe ônus processual desnecessário, contraria o princípio da instrumentalidade das formas e compromete gravemente a efetividade e a duração razoável do processo. Para ilustrar o entendimento da Corte Superior, transcrevo a ementa de precedente aplicável ao caso: "ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de execução de sentença que concede a servidores públicos reajustes salariais, é possível cumular-se a execução por quantia certa, para haver as prestações vencidas, com a obrigação de fazer, para implementar o percentual aos vencimentos do executante. 2. Recurso não provido." (STJ - REsp: 1263294 RR 2011/0114844-6, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 13/11/2012, T2 - SEGUNDA TURMA) Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao enfrentar reiteradamente a mesma controvérsia gerada por decisões semelhantes proferidas em primeiro grau nas execuções derivadas deste exato mandado de segurança coletivo, tem reformado os atos judiciais para garantir o processamento unificado das obrigações. Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. POSSIBILIDADE PARCIAL. REFORMA DA DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE A EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por servidora pública estadual aposentada contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença fundada no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. A decisão agravada indeferiu a inicial quanto ao pedido de obrigação de pagar, mantendo apenas a determinação de implantação do piso nacional do magistério. A agravante sustenta a possibilidade de cumular as obrigações de fazer e de pagar, com base no título executivo coletivo que reconheceu o direito à percepção do piso e às diferenças remuneratórias desde a impetração. (...) 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admitir a cumulação de execução por quantia certa com obrigação de fazer em demandas que tratem de direitos remuneratórios de servidores públicos, em atenção aos princípios da efetividade e da celeridade processual. 4. O acórdão proferido no mandado de segurança coletivo reconheceu expressamente o direito ao piso nacional do magistério e às diferenças remuneratórias desde a impetração (17/08/2019), com reflexos nas demais parcelas, fixando critérios objetivos para sua liquidação. (TJBA – Agravo de Instrumento nº 8026796-03.2025.8.05.0000, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 17/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO SALARIAL. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (...) 5. O título coletivo proferido no Mandado de Segurança reconheceu expressamente não apenas o direito à implementação do piso salarial, mas também "ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo". 6. O fundamento da decisão agravada ausência de certeza e liquidez não se sustenta no caso concreto, uma vez que o título coletivo já definiu os parâmetros para a execução individual, inclusive com a fixação de critérios de atualização monetária e termo inicial para os reflexos patrimoniais. (TJBA - Agravo de Instrumento n. 8009637-47.2025.8.05.0000, Quinta Câmara Cível, Rel. Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, j. 30/09/2025). Outro trecho de precedente relevante desta Corte, deferindo efeito suspensivo em caso análogo: "No caso em exame, entendo presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada. De fato, o acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794- 81.2019.8.05.0000, que constitui o título executivo judicial, reconheceu não apenas o direito à implantação do piso salarial nacional, mas também ao pagamento das diferenças salariais pretéritas, o que revela, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de acolhimento da tese recursal quanto à possibilidade de execução cumulativa da obrigação de fazer e pagar. Ademais, verifica-se a presença do perigo de dano, considerando que a decisão recorrida extinguiu a execução da obrigação de pagar, o que pode implicar prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional e ao direito da parte agravante de ver satisfeita integralmente a obrigação judicialmente reconhecida. Dessa forma, a suspensão dos efeitos da decisão agravada mostra-se necessária para assegurar a utilidade do provimento final a ser proferido neste agravo." (TJBA - Decisão Monocrática no Agravo de Instrumento n. 8012278-08.2025.8.05.0000, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 12/03/2025) Apesar de demonstrada a viabilidade legal e jurisprudencial da cumulação de execuções no presente caso, a pretensão recursal formulada pela agravante comporta provimento apenas parcial. Isto porque ao analisar a petição inicial do cumprimento de sentença, verifica-se que a exequente incluiu no cômputo da obrigação de pagar os valores retroativos referentes aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação coletiva, correspondentes ao período de 16 de agosto de 2014 a 17 de agosto de 2019. Ocorre que o título executivo judicial formado no bojo de mandado de segurança encontra limite temporal quanto aos seus efeitos financeiros. O acórdão exequendo foi expresso e categórico ao determinar o pagamento das diferenças remuneratórias devidas exclusivamente a partir da impetração do remédio constitucional. Esta limitação decorre da própria natureza do mandado de segurança e encontra-se sedimentada na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, cristalizada nas Súmulas 269 e 271, as quais estabelecem, respectivamente, que o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança e que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais relativos a período pretérito à impetração. Portanto, os reflexos financeiros relativos ao período anterior a 17 de agosto de 2019 configuram verbas de natureza eminentemente condenatória que não estão albergadas pelo título executivo objeto do presente cumprimento de sentença. Em relação a essa parte do crédito exige-se, obrigatoriamente, a deflagração de via processual ordinária própria de cobrança contra a Fazenda Pública. Incluir tais valores na presente execução individual implicaria indevida ampliação dos limites objetivos da coisa julgada formada no processo coletivo. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o recebimento da petição inicial do cumprimento de sentença também em relação à obrigação de pagar, viabilizando o processamento conjunto das execuções, contudo, limitando expressamente a execução por quantia certa aos valores devidos a partir da data da impetração do mandado de segurança coletivo originário, excluindo-se as parcelas atinentes ao período pretérito àquela data, mantidos os demais termos processuais para o regular andamento do feito. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001680-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINA CELI DE CARVALHO PINHEIRO DE MATOS
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, VINICIUS SANTOS BRITO, NIVIA SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO