PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036610-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANILTON BENTO CAZUMBA
Advogado(s): RENILDA MAGALHAES DOS SANTOS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. LIMINAR DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, em ação proposta por instituição financeira.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e ações revisionais de contrato de financiamento ajuizadas anteriormente; (ii) estão presentes os requisitos para concessão da liminar de busca e apreensão.

III. Razões de decidir

3. Inexiste prejudicialidade externa ou conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão, sendo possível o processamento em juízos distintos, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.

4. Comprovada a mora do devedor, ainda que em relação a apenas uma parcela do financiamento, a instituição financeira faz jus à concessão de liminar para retomada do bem, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.

5. A desconstituição da mora do devedor somente ocorre por força de sentença proferida em ação revisional do contrato de financiamento, quando constatada a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização.

6. Estando presentes os requisitos legais para concessão da liminar de busca e apreensão, e não tendo o agravante comprovado a quitação integral do débito no prazo legal, deve ser mantida a decisão que deferiu a medida.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexiste prejudicialidade externa ou conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, sendo possível o processamento em juízos distintos. 2. Comprovada a mora do devedor fiduciante, ainda que em relação a apenas uma parcela do financiamento, e preenchidos os demais requisitos legais, é cabível a concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."

_________

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º; CPC, art. 937, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/9/2021, DJe 23/9/2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8036610-39.2025.8.05.0000, sendo Agravante Anilton Bento Cazumba e Agravada a Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036610-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANILTON BENTO CAZUMBA
Advogado(s): RENILDA MAGALHAES DOS SANTOS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Anilton Bento Cazumba em face de Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A, com pedido de efeito suspensivo, nos autos da ação de busca e apreensão de número 8070038-09.2025.8.05.0001, em trâmite perante a Primeira Vara Cível da Comarca de Salvador.

O agravante se insurge contra a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo HYUNDAI HB20S, cor prata, ano/modelo 2016, placa PKD 8H80, chassi 9BHBG41CAGP589395.

A decisão atacada se baseou na apresentação pela agravada do contrato de financiamento de bem móvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, bem como do demonstrativo do crédito reclamado e configuração da mora por meio de notificação extrajudicial.

Considerando atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, o magistrado deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão merece ser reformada em razão da descaracterização da mora, fundamentando suas alegações na aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual estabelecida entre as partes.

Argumenta que se trata de relação de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide a proteção consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.

Alega que os juros remuneratórios pactuados no contrato são abusivos, tendo sido fixados em 2,65% ao mês e 36,8% ao ano, valores que excedem consideravelmente a taxa média de mercado praticada à época da contratação, que era de 25,52% ao ano, conforme dados do Banco Central do Brasil.

Aduz ainda que existe prejudicialidade externa entre a presente ação de busca e apreensão e ação revisional de cláusulas contratuais que tramita na 7ª Vara de Relações de Consumo desta comarca sob o número 8102568-03.2024.805.0001, distribuída anteriormente.

Defende que as obrigações contratuais cujo inadimplemento ensejou a mora estão em discussão na demanda revisional, configurando hipótese de suspensão da ação de busca e apreensão ou reunião dos processos no juízo prevento, nos termos dos artigos 55, §3º, 58 e 59 do Código de Processo Civil.

Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o recorrente alega estar presente o risco de lesão grave e de difícil reparação, uma vez que o veículo foi apreendido e corre o risco de ser consolidada a propriedade em favor do credor antes do julgamento do recurso. Argumenta que a medida é drástica e afetará significativamente sua ordem social e psicológica, havendo ainda a possibilidade de leilão do bem.

Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento, informando que o bem foi financiado para ajudar seu irmão com as despesas da casa onde moram.

No id 85249310 foi determinado que o Agravante comprovasse a sua condição de hipossuficiência, tendo o presente recurso retornado com os documentos de id 86049443.

No id 86313974 foi indeferido o efeito suspensivo perquirido.

Após devidamente intimado, o Agravado acostou ao id 87806309 as suas contrarrazões.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036610-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANILTON BENTO CAZUMBA
Advogado(s): RENILDA MAGALHAES DOS SANTOS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não assiste razão ao Recorrente.

Inicialmente impende registrar que, em consulta aos autos do processo de origem, observa-se que a petição inicial foi instruída com a notificação extrajudicial (id 497835655 dos autos de origem) encaminhada para o endereço do devedor, informado no contrato (id 497835653 dos autos de origem), daí se inferindo a regularidade da comprovação da constituição do Agravante em mora, e a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar para busca e apreensão do veículo em alienação fiduciária.

Ultrapassada essa questão, tem-se que, a despeito dos motivos que teriam ensejado o atraso no pagamento, o Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina de forma específica o procedimento de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, é claro ao prever que, comprovada a mora, ainda que em relação a apenas uma parcela do financiamento, faz jus a instituição financeira a obter liminar para a retomada do bem, o qual somente será restituído ao devedor se este promover a quitação integral do contrato no prazo de 5 (cinco) dias.

Ademais, o entendimento majoritário é de que não há conexão entre a Ação Revisional e a Ação de Busca e Apreensão em curso em outra Vara, vez que as ações têm causa de pedir distintas, pretendendo-se, em uma, modificar as cláusulas do contrato, enquanto se alega, na outra, o descumprimento contratual.

Tampouco existe prejudicialidade externa, porquanto, desde a alteração trazida ao Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei nº 10.931/04, não mais se cogita do pagamento parcial da dívida como forma de assegurar a posse sobre o bem financiado, fazendo-se imprescindível, para obstar a busca e apreensão, o pagamento da "integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial" (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69).

Por tais razões, não se vislumbra, na petição recursal, justificativa plausível para afastar o regramento especial da ação de busca e apreensão, tanto mais em sede de agravo de instrumento, sendo certo que, preenchidos os requisitos legais, o Agravante terá a defesa apreciada pelo MM. Juízo da causa, no momento oportuno.

Assim, para afastar a mora e os seus efeitos, é necessário comprovar o adimplemento das obrigações nos valores originariamente pactuados. Caso contrário, o devedor está sujeito a ser inscrito nos cadastros de proteção ao crédito e ter ajuizada contra si ação de busca e apreensão, ainda que acobertado por liminar concedida em outro processo.

Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato.

2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)

Nesse particular, é importante ressaltar, ainda, que a desconstituição da mora do devedor somente ocorre por força de sentença proferida em ação revisional do contrato de financiamento, quando constatada a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização, não tendo o Agravante demonstrado ser esta a hipótese dos autos.

Diante disso e considerando, por fim, que o Recorrente não comprovou ter providenciado, no prazo legal, a quitação da integralidade do débito, não há reparos a fazer na decisão recorrida.

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão combatida em todos os seus termos.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator