PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. LIMINAR DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, em ação proposta por instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e ações revisionais de contrato de financiamento ajuizadas anteriormente; (ii) estão presentes os requisitos para concessão da liminar de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. Inexiste prejudicialidade externa ou conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão, sendo possível o processamento em juízos distintos, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Comprovada a mora do devedor, ainda que em relação a apenas uma parcela do financiamento, a instituição financeira faz jus à concessão de liminar para retomada do bem, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. 5. A desconstituição da mora do devedor somente ocorre por força de sentença proferida em ação revisional do contrato de financiamento, quando constatada a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização. 6. Estando presentes os requisitos legais para concessão da liminar de busca e apreensão, e não tendo o agravante comprovado a quitação integral do débito no prazo legal, deve ser mantida a decisão que deferiu a medida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste prejudicialidade externa ou conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, sendo possível o processamento em juízos distintos. 2. Comprovada a mora do devedor fiduciante, ainda que em relação a apenas uma parcela do financiamento, e preenchidos os demais requisitos legais, é cabível a concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º; CPC, art. 937, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/9/2021, DJe 23/9/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8036610-39.2025.8.05.0000, sendo Agravante Anilton Bento Cazumba e Agravada a Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036610-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANILTON BENTO CAZUMBA
Advogado(s): RENILDA MAGALHAES DOS SANTOS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Anilton Bento Cazumba em face de Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A, com pedido de efeito suspensivo, nos autos da ação de busca e apreensão de número 8070038-09.2025.8.05.0001, em trâmite perante a Primeira Vara Cível da Comarca de Salvador. O agravante se insurge contra a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo HYUNDAI HB20S, cor prata, ano/modelo 2016, placa PKD 8H80, chassi 9BHBG41CAGP589395. A decisão atacada se baseou na apresentação pela agravada do contrato de financiamento de bem móvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, bem como do demonstrativo do crédito reclamado e configuração da mora por meio de notificação extrajudicial. Considerando atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, o magistrado deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão merece ser reformada em razão da descaracterização da mora, fundamentando suas alegações na aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual estabelecida entre as partes. Argumenta que se trata de relação de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide a proteção consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Alega que os juros remuneratórios pactuados no contrato são abusivos, tendo sido fixados em 2,65% ao mês e 36,8% ao ano, valores que excedem consideravelmente a taxa média de mercado praticada à época da contratação, que era de 25,52% ao ano, conforme dados do Banco Central do Brasil. Aduz ainda que existe prejudicialidade externa entre a presente ação de busca e apreensão e ação revisional de cláusulas contratuais que tramita na 7ª Vara de Relações de Consumo desta comarca sob o número 8102568-03.2024.805.0001, distribuída anteriormente. Defende que as obrigações contratuais cujo inadimplemento ensejou a mora estão em discussão na demanda revisional, configurando hipótese de suspensão da ação de busca e apreensão ou reunião dos processos no juízo prevento, nos termos dos artigos 55, §3º, 58 e 59 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o recorrente alega estar presente o risco de lesão grave e de difícil reparação, uma vez que o veículo foi apreendido e corre o risco de ser consolidada a propriedade em favor do credor antes do julgamento do recurso. Argumenta que a medida é drástica e afetará significativamente sua ordem social e psicológica, havendo ainda a possibilidade de leilão do bem. Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento, informando que o bem foi financiado para ajudar seu irmão com as despesas da casa onde moram. No id 85249310 foi determinado que o Agravante comprovasse a sua condição de hipossuficiência, tendo o presente recurso retornado com os documentos de id 86049443. No id 86313974 foi indeferido o efeito suspensivo perquirido. Após devidamente intimado, o Agravado acostou ao id 87806309 as suas contrarrazões. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036610-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANILTON BENTO CAZUMBA
Advogado(s): RENILDA MAGALHAES DOS SANTOS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Não assiste razão ao Recorrente. Inicialmente impende registrar que, em consulta aos autos do processo de origem, observa-se que a petição inicial foi instruída com a notificação extrajudicial (id 497835655 dos autos de origem) encaminhada para o endereço do devedor, informado no contrato (id 497835653 dos autos de origem), daí se inferindo a regularidade da comprovação da constituição do Agravante em mora, e a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar para busca e apreensão do veículo em alienação fiduciária. Ultrapassada essa questão, tem-se que, a despeito dos motivos que teriam ensejado o atraso no pagamento, o Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina de forma específica o procedimento de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, é claro ao prever que, comprovada a mora, ainda que em relação a apenas uma parcela do financiamento, faz jus a instituição financeira a obter liminar para a retomada do bem, o qual somente será restituído ao devedor se este promover a quitação integral do contrato no prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, o entendimento majoritário é de que não há conexão entre a Ação Revisional e a Ação de Busca e Apreensão em curso em outra Vara, vez que as ações têm causa de pedir distintas, pretendendo-se, em uma, modificar as cláusulas do contrato, enquanto se alega, na outra, o descumprimento contratual. Tampouco existe prejudicialidade externa, porquanto, desde a alteração trazida ao Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei nº 10.931/04, não mais se cogita do pagamento parcial da dívida como forma de assegurar a posse sobre o bem financiado, fazendo-se imprescindível, para obstar a busca e apreensão, o pagamento da "integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial" (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69). Por tais razões, não se vislumbra, na petição recursal, justificativa plausível para afastar o regramento especial da ação de busca e apreensão, tanto mais em sede de agravo de instrumento, sendo certo que, preenchidos os requisitos legais, o Agravante terá a defesa apreciada pelo MM. Juízo da causa, no momento oportuno. Assim, para afastar a mora e os seus efeitos, é necessário comprovar o adimplemento das obrigações nos valores originariamente pactuados. Caso contrário, o devedor está sujeito a ser inscrito nos cadastros de proteção ao crédito e ter ajuizada contra si ação de busca e apreensão, ainda que acobertado por liminar concedida em outro processo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) Nesse particular, é importante ressaltar, ainda, que a desconstituição da mora do devedor somente ocorre por força de sentença proferida em ação revisional do contrato de financiamento, quando constatada a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização, não tendo o Agravante demonstrado ser esta a hipótese dos autos. Diante disso e considerando, por fim, que o Recorrente não comprovou ter providenciado, no prazo legal, a quitação da integralidade do débito, não há reparos a fazer na decisão recorrida. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão combatida em todos os seus termos. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036610-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANILTON BENTO CAZUMBA
Advogado(s): RENILDA MAGALHAES DOS SANTOS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
VOTO