PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000119-92.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTES: ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE ITABUNA Advogado(s): GERMANO MULLEM TAVARES APELADO: ZAI DA SILVA MENEZES Advogado(s): APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE ITABUNA, EM CONSONÂNCIA COM O TEMA N° 1002 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISUM MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas n.º 8000119-92.2019.8.05.0113, sendo Apelantes o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ITABUNA, figurando como Apelada ZAI DA SILVA MENEZES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidou-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer aforada por ZAI DA SILVA MENEZES, contra o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ITABUNA, objetivando a realização de procedimento cirúrgico de IMPLANTE DE MARCAPASSO DE CÂMARA DUPLA TRANSVENOSO EM CARÁTER DE URGÊNCIA (Id:46927284). Deferiu-se a gratuidade de Justiça à Autora e concedeu-se a tutela antecipada pleiteada (Id: 46927290). Contestação do Estado da Bahia devidamente ofertada (id: 46927294). Réplica, com requerimento de aditamento da exordial, a fim de alterar os pedidos iniciais (Id.46927299). Acolheu-se o sobredito pleito e deferiu-se nova medida antecipatória (Id: 46927301). O Ente Estadual peticionou, aduzindo que “não concorda com o aditamento da inicial” (id: 46927304). Informações prestadas pelo NATJUS ( Id: 46927308). A Defensoria alegou que, passados dois anos da cirurgia, nenhuma consulta foi realizada com especialista, impossibilitando o Autor de apresentar relatório médico atualizado, havendo desrespeito à decisão que concedeu o pedido liminar de realização de consultas pós operatórias. Enfrentou a manifestação do NatJus, aduzindo que o relatório médico foi claro ao prescrever acompanhamento pós-cirúrgico (id: 46927314). A Municipalidade apresentou defesa intempestiva (id:46928318). Pedido de bloqueio e sequestro de verbas públicas, através da ferramenta SISBAJUD, no valor de R$ 350,00 (trezentos reais), objetivando pagamento de consulta com cardiologista para revisão do marcapasso na rede particular (id: 46928370). Deferimento ao pleito (id: 46928381). Instruído o feito, sobreveio sentença (id:46907637), cujo teor julgou procedentes os pedidos da inicial, confirmando a tutela antecipada e condenando os Réus, solidariamente, a providenciar a consulta, indicados na prescrição médica, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformados, os Acionados interpuseram Apelos (Ids. 46928408 e 46928409), refutando, tão somente, a condenação atinente aos estipêndios em favor da Defensoria Pública da Bahia, com fulcro na Súmula n° 421, do STJ, e art. 3°, I, da Lei Estadual n° 11.045/2008. Foram ofertadas contrarrazões (Id:46928413). Assim, retornaram os autos para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 19 de julho de 2023. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000119-92.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE ITABUNA
Advogado(s): GERMANO MULLEM TAVARES
APELADO: ZAI DA SILVA MENEZES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000119-92.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTES: ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE ITABUNA Advogado(s): GERMANO MULLEM TAVARES APELADO: ZAI DA SILVA MENEZES Advogado(s): Os inconformismos são tempestivos e atendem aos demais requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecidos. Prima facie, oportuno ressaltar que as insurgências lastreiam-se, tão somente, na possibilidade de condenação dos Suplicados ao custeio da verba honorária sucumbencial, em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública. Com efeito, conquanto em passados votos anteriores, tenha me posicionado contrário ao cabimento de pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado, quando litigava em face do Ente Estatal, a partir de agora, em consonância com a tese de Repercussão Geral (Tema n° 1002), fixada pelo STF, no dia 26.06.2023, reputo devida a condenação da verba sub examine, quando a predita Instituição for vencedora em demanda por ela ajuizada, contra qualquer Ente público, inclusive aquele que integra: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Com a ressalva que os valores recebidos devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias, vedado o rateio entre os membros da Instituição, fica exposto que o pagamento dos honorários de sucumbência é necessário. Na mesma compreensão, a jurisprudência do Supremo Tribunal já bradava: “Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. (AR 1937 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017) (STF - AgR AR: 1937 DF - DISTRITO FEDERAL 0005058-85.2006.1.00.0000, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 30/06/2017, Tribunal Pleno) . Destarte, deve a decisão terminativa ser mantida, ordenando o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, MANTENDO A SENTENÇA. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, de de 2023. PRESIDENTE DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
VOTO