PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004259-17.2021.8.05.0141 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOCILENE DAMASIO SILVA SANTOS | ||
| Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE | ||
| Advogado(s):JAIME DALMEIDA CRUZ |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. DECRETO MUNICIPAL N.º 20.091/2019. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Ação de cobrança com pedido de tutela provisória ajuizada por servidora pública municipal, com o objetivo de restabelecer o pagamento da gratificação de regência suprimida pelo Decreto Municipal n.º 20.091/2019. Sentença de improcedência que reconheceu a legalidade do ato administrativo e do processo coletivo instaurado.
2. Apelação interposta pela autora sustentando a ausência de processo administrativo individual, a natureza alimentar da verba e o seu pagamento contínuo por mais de 20 anos.
II. Questão em discussão:
3. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) a supressão da gratificação de regência por ato administrativo coletivo é válida sem prévio processo administrativo individualizado;
(ii) a gratificação possui respaldo legal suficiente nas Leis Municipais n.º 1.445/1998 e n.º 1.613/2004;
(iii) o Decreto Municipal n.º 20.091/2019 viola os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e irredutibilidade dos vencimentos.
III. Razões de decidir
4. Comprovação de que a gratificação de regência possui base legal nos arts. 19 da Lei n.º 1.445/1998 e 36 da Lei n.º 1.613/2004.
5. Supressão unilateral da verba remuneratória, sem processo individualizado, viola os princípios do devido processo legal e da irredutibilidade dos vencimentos.
6. Inaplicabilidade da coisa julgada oriunda de mandado de segurança coletivo aos autores de ações individuais.
7. Precedentes do TJBA reconhecendo a ilegalidade da suspensão da gratificação sem instauração de processo administrativo específico.
IV. Dispositivo:
Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, com o restabelecimento da gratificação de regência, pagamento das parcelas retroativas desde a suspensão em julho de 2019, observada a prescrição quinquenal.
Tese de julgamento: “1. A supressão de gratificação de natureza alimentar percebida por servidor público exige prévio processo administrativo individualizado, com observância ao contraditório e à ampla defesa. 2. A existência de processo coletivo não supre as garantias constitucionais do servidor individualmente afetado. 3. A gratificação de regência prevista nas Leis Municipais n.º 1.445/1998 e n.º 1.613/2004 integra os vencimentos dos professores em exercício e não pode ser suprimida por decreto executivo, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, LIV e LV, e 37, XV; CPC/2015, arts. 85, § 2.º e 3.º; EC nº 113/2021, art. 3.º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3787, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 25.10.2021; STJ, AgInt no REsp 1.598.310/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, T2, j. 22.05.2023; TJBA, Apelação 8005373-88.2021.8.05.0141, Rel. Des.ª Rosita Falcão, j. 06.03.2024.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8004259-17.2021.8.05.0141 tendo como apelante JOCILENE DAMÁSIO SILVA SANTOS e como apelado MUNICÍPIO DE JEQUIÉ.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 30 de outubro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004259-17.2021.8.05.0141 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: JOCILENE DAMASIO SILVA SANTOS | |
| Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA | |
| APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE | |
| Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jocilene Damásio Silva Santos contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada em face do Município de Jequié.
A decisão recorrida, lançada ao ID 88038003, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que o Decreto Municipal n.º 20.091/2019, que suspendeu o pagamento da gratificação de regência, encontrava respaldo na ausência de regulamentação legal específica e na legalidade do processo administrativo instaurado, o qual teria assegurado os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A sentença ainda destacou a ausência de vícios no procedimento administrativo coletivo e a presunção de legitimidade do ato administrativo, afastando a pretensão de restabelecimento da verba suprimida e do pagamento retroativo, bem como de indenização por danos morais. A condenação em custas e honorários não foi expressamente fixada, dada a improcedência da ação e a concessão da gratuidade da justiça apenas após decisão em agravo.
Em suas razões recursais (ID 88038007), a parte recorrente sustenta que é servidora pública municipal desde 1998, recebendo regularmente o adicional de regência ou valorização do magistério com fundamento no art. 19 da Lei Municipal n.º 1.445/98 e no art. 36 da Lei Municipal n.º 1.613/2004. Argumenta que a suspensão do pagamento da gratificação ocorreu de forma arbitrária e anterior à instauração de processo administrativo disciplinar, o que violaria os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Alega que, passados mais de dois anos da suspensão do pagamento, não houve instauração de processos administrativos individualizados contra os servidores, sendo indevida a supressão da verba de natureza alimentar, recebida por mais de 20 anos.
Destaca que a sentença baseou-se em decisão proferida em mandado de segurança coletivo ajuizado pelo sindicato da categoria, o qual não obsta o ajuizamento de ações individuais, citando precedentes deste Tribunal que reconhecem a ilegalidade da supressão da gratificação em situações semelhantes. Sustenta ainda que o Decreto Legislativo n.º 17/2021 da Câmara Municipal de Jequié sustou os efeitos do Decreto Executivo n.º 20.091/2019.
Ao final, requer a reforma da sentença para o fim de declarar a nulidade do decreto municipal, restabelecer o pagamento da gratificação de regência e condenar o Município ao pagamento retroativo das parcelas vencidas, bem como em danos morais e honorários sucumbenciais.
Em contrarrazões apresentadas ao ID 88038010, o Município de Jequié sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse recursal da autora, em razão da existência de decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 8001585-37.2019.8.05.0141, que reconheceu a legalidade do Decreto Municipal n.º 20.091/2019.
Argumenta, ainda, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o Processo Administrativo n.º 01/2018 foi regularmente instaurado com a participação da Secretaria de Educação, da APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação e do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
No mérito, defende a legalidade do referido decreto e do processo administrativo, apontando a ausência de critérios legais objetivos para o pagamento da gratificação, a vedação de efeito cascata e a necessidade de regulamentação específica, posteriormente suprida pela Lei Municipal n.º 2.186/2021. Ao final, pugna pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença de improcedência.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 6 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004259-17.2021.8.05.0141 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOCILENE DAMASIO SILVA SANTOS | ||
| Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE | ||
| Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ |
| VOTO |
A Constituição Federal, em seu art. 37, inc. XV, estabelece de forma expressa o princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4.º, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I;
O artigo citado veda, portanto, que o Poder Público reduza os vencimentos de seus servidores, sejam efetivos ou comissionados, ante ao Princípio Constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a uma fórmula abstrata específica de composição de sua remuneração. Todavia, eventual alteração no regime remuneratório deverá obrigatoriamente resguardar o montante global da remuneração anteriormente percebida, em estrita observância ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida Provisória nº 305/2006 (convertida na Lei Federal n.º 11.358/2006). Adoção do regime de subsídio para os integrantes das carreiras da Advocacia Pública da União. Absorção de vantagens pessoais. Alegação de violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos (CF, art. 37, XV) e da garantia do direito adquirido (CF, art. 5.º, XXXVI). Modificação do quadro normativo existente à época do ajuizamento da ação direta. Sucessivas alterações na tabela de subsídios prevista no texto original do ato impugnado. Prejudicialidade. Absorção de vantagens pessoais pelo regime de subsídio instituído pela Lei n.º 11 .358/2006. Controvérsia já dirimida por esta Corte. Precedentes. Inexistência de direito adquirido dos servidores públicos à preservação de determinada fórmula de composição remuneratória. Regime de subsídio instituído com efeitos prospectivos e resguardo à garantia da irredutibilidade de estipêndios. Precedentes.
1. A tabela de subsídios e o modelo remuneratório pertinente às carreiras da Advocacia Pública da União, previstos na MP n.º 305/2006 e na Lei n.º 11 .358/2006, sofreram sucessivas modificações legislativas desde o ajuizamento da demanda.
2. A constatação quanto à alegada ocorrência de decesso remuneratório, decorrente da implantação do regime de subsídio, pressupõe o cotejo entre o padrão remuneratório anterior e o parâmetro estipendial resultante após a instituição do novo regime. Análise prejudicada em face da ocorrência de modificações substanciais no quadro normativo existente à época do ajuizamento da demanda, sem que a autora tenha promovido o necessário aditamento à inicial.
3. Acha-se consolidado pela jurisprudência desta Suprema Corte entendimento quanto à inexistência de direito adquirido dos servidores públicos a determinada fórmula abstrata de composição da remuneração funcional. Eventual modificação do regime remuneratório deverá apenas preservar o valor global dos vencimentos anteriormente percebidos pelos agentes estatais em observância da garantia asseguradora da irredutibilidade de seus vencimentos. Precedentes.
4. Ação direta de inconstitucionalidade prejudicada e, caso superada essa questão preliminar, pedido julgado improcedente.
(STF - ADI: 3787 DF, Relatora: ROSA WEBER, Julgamento: 25/10/2021, Tribunal Pleno, Publicação: 05/11/2021).
O Superior Tribunal de Justiça, adota a mesma linha de entendimento:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VANTAGEM PESSOAL. LEI 8.870/91. REESTRUTURAÇÕES DA CARREIRA. LEIS 11.355/2006, 11.490/2007 E 11.784/2008. MODIFICAÇÃO E SUPRESSÃO DA VPNI. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(...)
III. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, bem como que a lei superveniente que reestrutura o sistema remuneratório do servidor público pode dispor, respeitada a irredutibilidade nominal de vencimentos, sobre a absorção das vantagens pessoais incorporadas, não havendo qualquer violação ao art . 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes:STF, RE 563.965/RN, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 20/03/2009; RE 1 .114.554 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2020; RE 971.192 AgR, Rel . Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2019; ADI 4.461, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 04/12/2019; AgR-segundo no ARE 780.047/RS, Rel . Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/04/2018; AgR no ARE 1.071.544/RS, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2017; Ed no MS 30 .537/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/03/2015. STJ, AgInt nos EDcl no RMS 47.272/PR, Rel . Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2023; AgInt no REsp 1.684.675/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2022; AgInt nos EDcl no RMS 55 .716/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2021; AgInt no REsp 1.683.755/PB, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2021; AgInt nos EDcl no RMS 35.026/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/09/2018; AREsp 1.692 .239/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.577.627/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2019.
IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que observados, no caso concreto, os princípios da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
V . Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp: 1598310 PR 2016/0103378-0, Relatora: ASSUSETE MAGALHÃES, Julgamento: 22/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 26/05/2023).
Contudo, a irredutibilidade não impede a correção de eventuais pagamentos indevidos ou de erro material, desde que respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. No presente caso, não restou demonstrada qualquer irregularidade nos pagamentos anteriores ou ato administrativo formal que tenha ensejado a redução salarial, tampouco foi oportunizado ao servidor o exercício de defesa quanto à alteração de sua remuneração.
A tese sustentada pelo Município, no sentido de que o ato de suspensão teve respaldo na autotutela administrativa e foi precedido de regular processo coletivo (Processo Administrativo n.º 01/2018), não se sustenta diante da robusta jurisprudência desta Corte de Justiça.
Em diversos precedentes — inclusive de julgados proferidos por esta Terceira Câmara Cível — tem-se reafirmado que a suspensão do pagamento da gratificação de regência, por gerar efeitos concretos e suprimir parcela remuneratória incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores, exige a instauração de processo administrativo individualizado, com plena observância do contraditório e da ampla defesa, conforme determinam os arts. 5.º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal, e em conformidade com o Tema 138 da repercussão geral do STF.
Ex positis, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, julgando procedente o pedido inicial, a fim de reconhecer o direito da autora à percepção da gratificação de regência de classe, com pagamento das parcelas retroativas desde a suspensão até a eventual regulamentação posterior, observada a prescrição quinquenal.
Diante da inversão da sucumbência, condeno o recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos; e, na hipótese de ultrapassar esse valor, no montante de 8% (oito por cento) sobre a parcela excedente até o limite de 2.000 (dois mil) salários-mínimos, conforme art. 85, §§ 2.º, 3.º e 5.º, do Código de Processo Civil.
Determino que a correção monetária e os juros de mora sobre o valor da condenação sejam calculados conforme a Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, em conformidade com o art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22