PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004259-17.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOCILENE DAMASIO SILVA SANTOS
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s):JAIME DALMEIDA CRUZ

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. DECRETO MUNICIPAL N.º 20.091/2019. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO  E PROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Ação de cobrança com pedido de tutela provisória ajuizada por servidora pública municipal, com o objetivo de restabelecer o pagamento da gratificação de regência suprimida pelo Decreto Municipal n.º 20.091/2019. Sentença de improcedência que reconheceu a legalidade do ato administrativo e do processo coletivo instaurado.

2. Apelação interposta pela autora sustentando a ausência de processo administrativo individual, a natureza alimentar da verba e o seu pagamento contínuo por mais de 20 anos.


II. Questão em discussão:

3. A questão em discussão consiste em saber se:

(i) a supressão da gratificação de regência por ato administrativo coletivo é válida sem prévio processo administrativo individualizado;

(ii) a gratificação possui respaldo legal suficiente nas Leis Municipais n.º 1.445/1998 e n.º 1.613/2004;

(iii) o Decreto Municipal n.º 20.091/2019 viola os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e irredutibilidade dos vencimentos.


III. Razões de decidir

4. Comprovação de que a gratificação de regência possui base legal nos arts. 19 da Lei n.º 1.445/1998 e 36 da Lei n.º 1.613/2004.

5. Supressão unilateral da verba remuneratória, sem processo individualizado, viola os princípios do devido processo legal e da irredutibilidade dos vencimentos.

6. Inaplicabilidade da coisa julgada oriunda de mandado de segurança coletivo aos autores de ações individuais.

7. Precedentes do TJBA reconhecendo a ilegalidade da suspensão da gratificação sem instauração de processo administrativo específico.


IV. Dispositivo:

Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, com o restabelecimento da gratificação de regência, pagamento das parcelas retroativas desde a suspensão em julho de 2019, observada a prescrição quinquenal.

 


Tese de julgamento: “1. A supressão de gratificação de natureza alimentar percebida por servidor público exige prévio processo administrativo individualizado, com observância ao contraditório e à ampla defesa. 2. A existência de processo coletivo não supre as garantias constitucionais do servidor individualmente afetado. 3. A gratificação de regência prevista nas Leis Municipais n.º 1.445/1998 e n.º 1.613/2004 integra os vencimentos dos professores em exercício e não pode ser suprimida por decreto executivo, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, LIV e LV, e 37, XV; CPC/2015, arts. 85, § 2.º e 3.º; EC nº 113/2021, art. 3.º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3787, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 25.10.2021; STJ, AgInt no REsp 1.598.310/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, T2, j. 22.05.2023; TJBA, Apelação 8005373-88.2021.8.05.0141, Rel. Des.ª Rosita Falcão, j. 06.03.2024.

 

 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8004259-17.2021.8.05.0141 tendo como apelante JOCILENE DAMÁSIO SILVA SANTOS e como apelado MUNICÍPIO DE JEQUIÉ.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento, conforme voto da Relatora.

 

               Sala de Sessões,  30 de outubro  de 2025.

 

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG22 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004259-17.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOCILENE DAMASIO SILVA SANTOS
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Jocilene Damásio Silva Santos contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada em face do Município de Jequié.

 

A decisão recorrida, lançada ao ID 88038003, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que o Decreto Municipal n.º 20.091/2019, que suspendeu o pagamento da gratificação de regência, encontrava respaldo na ausência de regulamentação legal específica e na legalidade do processo administrativo instaurado, o qual teria assegurado os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

A sentença ainda destacou a ausência de vícios no procedimento administrativo coletivo e a presunção de legitimidade do ato administrativo, afastando a pretensão de restabelecimento da verba suprimida e do pagamento retroativo, bem como de indenização por danos morais. A condenação em custas e honorários não foi expressamente fixada, dada a improcedência da ação e a concessão da gratuidade da justiça apenas após decisão em agravo.

 

Em suas razões recursais (ID 88038007), a parte recorrente sustenta que é servidora pública municipal desde 1998, recebendo regularmente o adicional de regência ou valorização do magistério com fundamento no art. 19 da Lei Municipal n.º 1.445/98 e no art. 36 da Lei Municipal n.º 1.613/2004. Argumenta que a suspensão do pagamento da gratificação ocorreu de forma arbitrária e anterior à instauração de processo administrativo disciplinar, o que violaria os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

 

Alega que, passados mais de dois anos da suspensão do pagamento, não houve instauração de processos administrativos individualizados contra os servidores, sendo indevida a supressão da verba de natureza alimentar, recebida por mais de 20 anos.

 

Destaca que a sentença baseou-se em decisão proferida em mandado de segurança coletivo ajuizado pelo sindicato da categoria, o qual não obsta o ajuizamento de ações individuais, citando precedentes deste Tribunal que reconhecem a ilegalidade da supressão da gratificação em situações semelhantes. Sustenta ainda que o Decreto Legislativo n.º 17/2021 da Câmara Municipal de Jequié sustou os efeitos do Decreto Executivo n.º 20.091/2019.

 

Ao final, requer a reforma da sentença para o fim de declarar a nulidade do decreto municipal, restabelecer o pagamento da gratificação de regência e condenar o Município ao pagamento retroativo das parcelas vencidas, bem como em danos morais e honorários sucumbenciais.

 

Em contrarrazões apresentadas ao ID 88038010, o Município de Jequié sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse recursal da autora, em razão da existência de decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 8001585-37.2019.8.05.0141, que reconheceu a legalidade do Decreto Municipal n.º 20.091/2019.

 

Argumenta, ainda, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o Processo Administrativo n.º 01/2018 foi regularmente instaurado com a participação da Secretaria de Educação, da APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação e do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

 

No mérito, defende a legalidade do referido decreto e do processo administrativo, apontando a ausência de critérios legais objetivos para o pagamento da gratificação, a vedação de efeito cascata e a necessidade de regulamentação específica, posteriormente suprida pela Lei Municipal n.º 2.186/2021. Ao final, pugna pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença de improcedência.

 

É o relatório.

 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 6 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004259-17.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOCILENE DAMASIO SILVA SANTOS
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.

 

2. Do mérito: 

 

Cuida-se de demanda ajuizada com vistas ao restabelecimento da gratificação denominada "adicional de regência" ou "valorização do magistério", suprimida pela Administração Pública Municipal de Jequié por meio do Decreto Municipal n.º 20.091/2019, sob o fundamento de ausência de base legal específica para a continuidade do pagamento da referida verba, bem como de indícios de irregularidades constatadas em procedimento administrativo deflagrado com essa finalidade.

 

A sentença de primeiro grau, julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a legalidade do ato administrativo que suspendeu a gratificação, em razão da existência do Processo Administrativo n.º 01/2018, regularmente instaurado, com a participação de órgãos técnicos e representativos da categoria, inclusive da APLB — Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal, assegurando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa, ainda que sob a forma coletiva. A sentença também assentou que os atos administrativos, enquanto não desconstituídos por decisão judicial, gozam de presunção de legitimidade e veracidade.

 

A insurgência recursal se volta, essencialmente, contra o entendimento adotado, sustentando a ausência de processo administrativo individualizado, bem como o caráter alimentar da verba suprimida e o decurso de mais de vinte anos de sua percepção contínua e regular pelos servidores do magistério municipal.

 

Consoante documentação acostada aos autos, a apelante percebia regularmente a gratificação de regência com base nas Leis Municipais n.º 1.445/1998 (art. 19) e n.º 1.613/2004 (art. 36), as quais conferem respaldo jurídico à instituição e pagamento da referida verba remuneratória aos professores municipais em efetivo exercício do magistério. Ademais, restou demonstrado que a autora ingressou no serviço público municipal por concurso e preenchia os requisitos legais para fruição do benefício, situação essa que perdurou por mais de duas décadas, até a suspensão abrupta da vantagem pecuniária a partir de julho de 2019.

 

A Constituição Federal, em seu art. 37, inc. XV, estabelece de forma expressa o princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos:   

    

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

(...)  

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4.º, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I;  

    

O artigo citado veda, portanto, que o Poder Público reduza os vencimentos de seus servidores, sejam efetivos ou comissionados, ante ao Princípio Constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 

   

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a uma fórmula abstrata específica de composição de sua remuneração. Todavia, eventual alteração no regime remuneratório deverá obrigatoriamente resguardar o montante global da remuneração anteriormente percebida, em estrita observância ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. 

  

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida Provisória nº 305/2006 (convertida na Lei Federal n.º 11.358/2006). Adoção do regime de subsídio para os integrantes das carreiras da Advocacia Pública da União. Absorção de vantagens pessoais. Alegação de violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos (CF, art. 37, XV) e da garantia do direito adquirido (CF, art. 5.º, XXXVI). Modificação do quadro normativo existente à época do ajuizamento da ação direta. Sucessivas alterações na tabela de subsídios prevista no texto original do ato impugnado. Prejudicialidade. Absorção de vantagens pessoais pelo regime de subsídio instituído pela Lei n.º 11 .358/2006. Controvérsia já dirimida por esta Corte. Precedentes. Inexistência de direito adquirido dos servidores públicos à preservação de determinada fórmula de composição remuneratória. Regime de subsídio instituído com efeitos prospectivos e resguardo à garantia da irredutibilidade de estipêndios. Precedentes.  

1. A tabela de subsídios e o modelo remuneratório pertinente às carreiras da Advocacia Pública da União, previstos na MP n.º 305/2006 e na Lei n.º 11 .358/2006, sofreram sucessivas modificações legislativas desde o ajuizamento da demanda.  

2. A constatação quanto à alegada ocorrência de decesso remuneratório, decorrente da implantação do regime de subsídio, pressupõe o cotejo entre o padrão remuneratório anterior e o parâmetro estipendial resultante após a instituição do novo regime. Análise prejudicada em face da ocorrência de modificações substanciais no quadro normativo existente à época do ajuizamento da demanda, sem que a autora tenha promovido o necessário aditamento à inicial.  

3. Acha-se consolidado pela jurisprudência desta Suprema Corte entendimento quanto à inexistência de direito adquirido dos servidores públicos a determinada fórmula abstrata de composição da remuneração funcional. Eventual modificação do regime remuneratório deverá apenas preservar o valor global dos vencimentos anteriormente percebidos pelos agentes estatais em observância da garantia asseguradora da irredutibilidade de seus vencimentos. Precedentes.  

4. Ação direta de inconstitucionalidade prejudicada e, caso superada essa questão preliminar, pedido julgado improcedente. 

(STF - ADI: 3787 DF, Relatora: ROSA WEBER, Julgamento: 25/10/2021, Tribunal Pleno, Publicação: 05/11/2021). 

 

O Superior Tribunal de Justiça, adota a mesma linha de entendimento: 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VANTAGEM PESSOAL. LEI 8.870/91. REESTRUTURAÇÕES DA CARREIRA. LEIS 11.355/2006, 11.490/2007 E 11.784/2008. MODIFICAÇÃO E SUPRESSÃO DA VPNI. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  

(...) 

III. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, bem como que a lei superveniente que reestrutura o sistema remuneratório do servidor público pode dispor, respeitada a irredutibilidade nominal de vencimentos, sobre a absorção das vantagens pessoais incorporadas, não havendo qualquer violação ao art . 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes:STF, RE 563.965/RN, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 20/03/2009; RE 1 .114.554 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2020; RE 971.192 AgR, Rel . Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2019; ADI 4.461, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 04/12/2019; AgR-segundo no ARE 780.047/RS, Rel . Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/04/2018; AgR no ARE 1.071.544/RS, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2017; Ed no MS 30 .537/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/03/2015. STJ, AgInt nos EDcl no RMS 47.272/PR, Rel . Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2023; AgInt no REsp 1.684.675/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2022; AgInt nos EDcl no RMS 55 .716/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2021; AgInt no REsp 1.683.755/PB, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2021; AgInt nos EDcl no RMS 35.026/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/09/2018; AREsp 1.692 .239/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.577.627/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2019. 

IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que observados, no caso concreto, os princípios da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.

V . Agravo interno improvido. 

(STJ - AgInt no REsp: 1598310 PR 2016/0103378-0, Relatora: ASSUSETE MAGALHÃES, Julgamento: 22/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 26/05/2023). 

 

Contudo, a irredutibilidade não impede a correção de eventuais pagamentos indevidos ou de erro material, desde que respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. No presente caso, não restou demonstrada qualquer irregularidade nos pagamentos anteriores ou ato administrativo formal que tenha ensejado a redução salarial, tampouco foi oportunizado ao servidor o exercício de defesa quanto à alteração de sua remuneração. 

 

A tese sustentada pelo Município, no sentido de que o ato de suspensão teve respaldo na autotutela administrativa e foi precedido de regular processo coletivo (Processo Administrativo n.º 01/2018), não se sustenta diante da robusta jurisprudência desta Corte de Justiça.

 

Em diversos precedentes — inclusive de julgados proferidos por esta Terceira Câmara Cível — tem-se reafirmado que a suspensão do pagamento da gratificação de regência, por gerar efeitos concretos e suprimir parcela remuneratória incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores, exige a instauração de processo administrativo individualizado, com plena observância do contraditório e da ampla defesa, conforme determinam os arts. 5.º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal, e em conformidade com o Tema 138 da repercussão geral do STF.

 

Destaca-se, nesse sentido, o julgado no processo n.º 8005373-88.2021.8.05.0141, em que se assentou que, por mais relevantes que sejam os motivos administrativos, a supressão unilateral da gratificação de regência, sem assegurar à servidora a possibilidade de manifestação em processo regular, configura manifesta ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da irredutibilidade salarial.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. PREVISÃO DA GRATIFICAÇÃO EM LEI MUNICIPAL. SUPRESSÃO SALARIAL. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A irredutibilidade salarial do servidor está garantida pela Constituição Federal, de modo que a gratificação de regência de classe, a qual foi legitimada por legislação anterior (art. 19 da Lei Municipal n.º 1.445/98), não pode ser afastada em detrimento de decreto que implique em redução de salário (Decreto Municipal n. 20 .091, de 06 de agosto de 2019).

2. A apelada se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC, ao comprovar fato constitutivo do seu direito, qual seja: que ingressou nos quadros da municipalidade em 05/06/2000, mediante concurso público, para ocupar o cargo de Professor 40 horas 4-D/68A-P, preenchendo, deste modo, os requisitos legais para a percepção da gratificação em testilha.

3. Por mais relevantes que se mostrem os motivos pelos quais compeliram a Administração a extinguir a gratificação denominada “regência e classe”, muito mais contundente e grave é a constatação de que referido ato foi praticado sem observar os princípios do contraditório e ampla defesa, considerando que a autora, professora municipal, admitida no serviço público em 05/06/2000, e conforme comprovado nos contracheques (ID. 48573488), vinha recebendo referida gratificação, quando foi suprimida indevidamente, inclusive sem respeitar o princípio constitucional garantido acerca da irredutibilidade de vencimentos.

4 . A supressão de vantagem deve ser precedida de prévio processo administrativo, com manifestação da servidora, a fim de que seja demonstrada a invalidade do ato de incorporação aos seus vencimentos, o que não ocorreu, na hipótese.

5. A Administração Pública violou a proteção constitucional ao direito adquirido e os princípios constitucionais do devido processo legal administrativo, contraditório e ampla defesa, consagrados pelos art. 5.º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, o que enseja a intervenção do Poder Judiciário, que pode e deve analisar a legalidade do ato administrativo e a sua consonância com os princípios e normas vigentes, seja ele vinculado ou discricionário .

6. De forma unilateral, o município apelante reduziu os vencimentos da apelada, em manifesta ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da irredutibilidade dos vencimentos, os quais jamais poderiam ser violados pelo exercício da autotutela administrativa.

7. Seja pela irredutibilidade dos vencimentos e do direito adquirido, seja pela ausência de prévio procedimento administrativo e consequente violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, somente se pode concluir que a apelada faz jus à percepção da Gratificação por Regência de Classe.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-BA - Apelação: 80053738820218050141, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 06/03/2024).

 

Igualmente, na Apelação n.º 8004323-27.2021.8.05.0141, a Segunda Câmara Cível consignou que a ausência de processo administrativo prévio esvazia qualquer legitimidade do Decreto Municipal n.º 20.091/2019 para produzir efeitos que restrinjam direitos de natureza alimentar.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ . GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. DECRETO MUNICIPAL 20.091/2019. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. ADVENTO DA LEI MUNICIPAL 2186/2021 . PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I – O Município de Jequié editou o Decreto n .º 20.091/2019, suspendendo o pagamento do Adicional de Regência de Classe de todos os professores da sua rede, acabando por suprimir valores da remuneração da apelada sem que lhe fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa, bem como malferindo a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal.

II – A supressão de pagamento de parcela remuneratória a servidor público deve ser precedida da instauração de regular processo administrativo, garantindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos de estatura constitucional .

III – A despeito do advento da Lei Municipal n.º 2.186 de 18 de novembro de 2021, que enfim regulamentou a mencionada gratificação, não há que se falar em perda do objeto, pois no interregno compreendido entre agosto/2019 e outubro/2021, o Município indevidamente suprimiu o pagamento da gratificação, por suposta ausência de regulamentação expressa, atropelando garantias constitucionais da servidora.

IV – Recurso não provido . Sentença mantida.

(TJ-BA - Apelação: 80043232720218050141, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2.ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 01/11/2023).

 

O argumento da Administração de que haveria ausência de regulamentação legal também não subsiste, à luz dos fundamentos adotados na Apelação n.º 8005566-06.2021.8.05.0141. Nesse julgado, demonstrou-se que a legislação municipal em vigor, à época da suspensão, já previa expressamente a gratificação de regência e seus respectivos percentuais, de modo que o corte perpetrado pela via de decreto configura violação direta ao princípio da legalidade estrita, além de ferir o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, inc. XV, da Constituição Federal.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ . REDUÇÃO SALARIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO ENTE MUNICIPAL. CONTROVÉRSIA RELATIVA À SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE . BENEFÍCIO PREVISTO NAS LEIS Nº 1.445/1998 E 1.613/2004. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 20 .091/2019. PRODUÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS. NECESSIDADE DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO . VIOLAÇÃO AO TEMA N. 138 DO STF. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ contra a sentença proferida pelo MM . Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié - Ba que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança movida por SUZIVANE VIEIRA ANDRADE, julgou parcialmente procedentes os pedidos da vestibular.

2. Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da supressão, pelo Município de Jequié, da gratificação por regência de classe que a Apelada vinha auferindo junto com seus vencimentos, na qualidade de professora da rede municipal.

3. Da análise dos autos, verifica-se que nenhum dos argumentos apresentados pelo recorrente merece prosperar. Primeiro, a tese de que inexistia regulamentação para o pagamento do adicional, utilizada para sustentar a alegação de ilegalidade do pagamento não subsiste. Isso porque a Lei Municipal nº 1.445/98 (ID . 45862274 - pág. 9), em seu art. 19, caput e § 1º, instituiu a referida benesse para os professores em efetivo exercício do magistério. Além disso, a Lei Municipal nº 1 .613/2004 (ID. 45862276 - pág. 11), que regulamentou o plano de carreira e remuneração do magistério público municipal, em seu art. 36, transformou a referida parcela pecuniária em gratificação e estabeleceu os percentuais correspondentes em seu anexo II .

4. Em relação à tabela do anexo II da mencionada lei (ID 45862276 - pág. 23), verifica-se que esta discrimina os percentuais de valorização do magistério a serem pagos aos professores, portanto, não há que se falar em inexistência de regulamentação.

5 . Ademais, a documentação que acompanha a Exordial (ID. 45862067), demonstra que a Autora se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC, ao comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja: o ingresso nos quadros da municipalidade em 05/05/2021, ocupando o cargo de “Professora Pós Graduação 20h”, percebendo, consoante contracheque datado de 06/2019, gratificação de regência correspondente a R$1.170,81 (-) .

6. Observo, também, que a aludida verba deixou de ser paga pelo Município de Jequié a partir de julho de 2019 (ID. 45862067 – pág. 1), sem se ter notícia, nos autos, de notificação prévia da interessada para que exercesse seu direito de defesa .

7. Do acervo probatório, não se extrai que o procedimento administrativo n.º 01/2018 (ID 45862272) notificou regularmente os professores para que tomassem ciência dos fundamentos que desencadearam na suspensão do pagamento da gratificação e da consequente redução dos vencimentos, deixando de ser comprovada, à toda evidência, a oportunização do prévio exercício do contraditório e ampla defesa . Em verdade, tratou-se de procedimento interno, destinado apenas às autoridades administrativas, não contemplando notificações expedidas para os professores do ente municipal.

8. É cediço que a Administração Pública, no exercício do poder da autotutela, pode rever e anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473/STF). Porém, esse poder/dever de revisão não é absoluto, pois quando os atos a serem revisados têm o condão de atingir diretamente direitos individuais, faz-se mister a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. O não atendimento de tais princípios configura falha passível de controle judicial, a fim de salvaguardá-los e de evitar que a Administração incorra em uma atuação ilegal e arbitrária.

9. Consigne-se, ainda, que o STF, através do tema de repercussão geral n. 138, entende que é facultada à administração pública a revogação dos atos que repute ilegais, no entanto, se eles já tiverem produzido efeitos concretos, o seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo .

10. Com efeito, pelas razões já expostas, somente se pode concluir que a Apelada faz jus à percepção da gratificação por regência de classe, inclusive com o pagamento retroativo do que ilegalmente deixou de auferir. Nesse sentido, inclusive, há no voto diversos precedentes desta Corte em casos relativos ao Município de Jequié, reconhecendo a arbitrariedade do ato e a necessidade de pagamento da gratificação aos professores.

11 . Assim, tem-se que o ato administrativo impugnado apresenta-se ilegal e arbitrário, tendo em vista que se deu sem o prévio processo administrativo, em desalinho aos princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5.º, inc. LV, da Constituição Federal. Dessarte, impositiva é a manutenção da sentença no caso em apreço.

12 . Por fim, no tocante à condenação do Recorrente em honorários advocatícios, cumpre esclarecer que, pendente de liquidação o decisum, inviável neste momento processual, a delimitação do valor devido a título de honorários sucumbenciais, consoante se depreende do art. 85, § 4.º, inc. II do CPC. Portanto, não sendo cabível a fixação de forma percentual ou por arbitramento, impõe-se a reforma da sentença a quo, de ofício, quanto a este capítulo, para excluir a fixação percentual e postergar o arbitramento dos honorários advocatícios para a fase de liquidação.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80055660620218050141, Relatora: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Julgamento: 18/06/2021, 2.ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 21/02/2024).

 

Importa também afastar a alegada eficácia preclusiva do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8001585-37.2019.8.05.0141, citado na sentença. Isso porque, embora tenha havido julgamento anterior em sede de ação coletiva, não se pode olvidar que as ações individuais possuem autonomia processual, consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (Súmula 304), sendo inaplicável a coisa julgada em desfavor de substituídos que optam por litigar de forma autônoma.

 

Ademais, a discussão travada no mandamus coletivo não substitui a necessária análise da situação individual da parte apelante, tampouco sana a ausência de procedimento administrativo específico que lhe assegurasse a ampla defesa no caso concreto.

 

Dessa forma, restando evidenciada a ilegalidade do ato administrativo que suprimiu parcela de natureza alimentar sem o devido processo legal, impõe-se a sua invalidação judicial, reconhecendo-se à apelante o direito à percepção da gratificação de regência de classe, nos moldes anteriormente praticados, bem como ao pagamento retroativo das parcelas indevidamente suprimidas desde julho de 2019, observada a prescrição quinquenal e mediante regular apuração em sede de liquidação de sentença.

 

3. Conclusão:

 

Ex positis, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, julgando procedente o pedido inicial, a fim de reconhecer o direito da autora à percepção da gratificação de regência de classe, com pagamento das parcelas retroativas desde a suspensão até a eventual regulamentação posterior, observada a prescrição quinquenal.

 

Diante da inversão da sucumbência, condeno o recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos; e, na hipótese de ultrapassar esse valor, no montante de 8% (oito por cento) sobre a parcela excedente até o limite de 2.000 (dois mil) salários-mínimos, conforme art. 85, §§ 2.º, 3.º e 5.º, do Código de Processo Civil.

 

Determino que a correção monetária e os juros de mora sobre o valor da condenação sejam calculados conforme a Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, em conformidade com o art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.



Salvador/BA,  30 de outubro  de 2025.

 


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22