PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0000103-58.2013.8.05.0253 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: ENY BITTENCOURT, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS APELADO: LUIZ CORREIA SOBRINHO ADVOGADO: THIAGO ALVES PIRES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SUSPENSÃO DO FEITO, COM BASE NO TEMA 1.169/STJ INDEFERIDA. EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a sentença da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanhaçu, que, nos autos da liquidação de sentença proposta por LUIZ CORREIA SOBRINHO, julgou procedentes os pedidos para tornar líquido o comando sentencial proferido na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, reconhecendo o valor devido conforme a memória de cálculo apresentada, condenando, ainda, o Réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e custas processuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o processo deve ser suspenso, com fulcro no Recurso Extraordinário nº 626.307/SP e no Tema nº 1.169-STJ; avaliar a necessidade de perícia contábil para apuração do valor devido, considerando a conversão da moeda para o real; verificar a legalidade da inclusão de juros remuneratórios, nos cálculos de liquidação; estabelecer o termo inicial dos juros moratórios, se a partir da citação na Ação Civil Pública, ou na liquidação de sentença; definir o índice correto de correção monetária, se o Índice de Remuneração da Poupança (IRP) ou o índice adotado na sentença, incluindo os expurgos dos Planos Collor I e II; analisar a alegação de enriquecimento sem causa, em decorrência da metodologia de cálculo admitida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do feito, com esteio no Tema nº 1.169-STJ, é indevida, pois o processo já se encontra em fase de liquidação individual, não se enquadrando nas hipóteses de suspensão previstas no referido tema. 4. A realização de perícia contábil é desnecessária, visto que a apuração do valor devido depende, apenas, de cálculos aritméticos simples, consoante os arts. 509, § 2º, e 524, § 2º, do CPC. 5. A inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação é indevida, por não terem sido previstos na sentença exequenda, configurando excesso de execução e violação à coisa julgada, conforme entendimento consolidado no REsp 1.372.688/SP (Tema 890 do STJ). 6. Os juros moratórios devem incidir, a partir da citação, na Ação Civil Pública, e não da intimação na fase de liquidação de sentença, segundo precedentes do STJ (AgRg no AREsp 161.456/SP). 7. A correção monetária deve seguir os índices estabelecidos na sentença, incluindo os expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II, consoante entendimento consolidado no Tema 891-STJ, afastando a aplicação do IRP sugerida pelo Apelante. 8. Não se configura enriquecimento sem causa, pois os cálculos seguem o que foi estabelecido no título executivo judicial e na legislação aplicável, respeitando os limites da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, e 524, § 2º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.372.688/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 25.08.2015 (Tema 890); STJ, REsp 1.820.037/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 03.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 161.456/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 18.02.2015. _____________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 0000103-58.2013.8.05.0253, oriundos da Comarca de Tanhaçu, em que figuram como Recorrente BANCO DO BRASIL S/A, sendo Recorrido LUIZ CORREIA SOBRINHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade - Impedido Des. Mário augusto Albiani Alves Júnior
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0000103-58.2013.8.05.0253 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: ENY BITTENCOURT, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS APELADO: LUIZ CORREIA SOBRINHO ADVOGADO: THIAGO ALVES PIRES Cuida-se de Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença (id. 63348097) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanhaçu, que, nos autos da Liquidação de Sentença, pelo rito ordinário, nº 0000103-58.2013.8.05.0253, proposta por LUIZ CORREIA SOBRINHO, assim dispôs: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para tornar líquida a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, reconhecendo que o Banco do Brasil deve à parte autora a quantia indicada na memória de cálculo trazida com a exordial. Além disso, por se tratar de processo autônomo, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se. Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na sentença (id. 63348097). Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs Apelação (id. 63348108), requerendo, preliminarmente, a suspensão do recurso, nos termos de decisão prolatada no Recurso Extraordinário nº. 626.307/SP e do Tema nº. 1.169, do STJ. Aduziu que o acolhimento de cálculo viola o art. 884 do CC, afirmando a necessidade de produção de perícia técnica contábil, porquanto não respeitados os critérios estabelecidos no título executivo. Defendeu ser indispensável a produção de laudo pericial, a fim de assegurar a adequada conversão da moeda vigente à época dos fatos para o real. Sustentou que os juros de mora devem incidir, a partir da citação, na liquidação de sentença, considerando que o Recorrido sequer foi parte da Ação Civil Pública, o que afasta a possibilidade de caracterizar a mora. Asseverou a impossibilidade de cobrança de juros remuneratórios, por se tratar de encargo estranho à sentença, o que configuraria violação à coisa julgada e enriquecimento indevido. Atacou a correção monetária pelas Tabela Práticas dos Tribunais, como realizado no caso sob comento, por entender ser devida a aplicação do Índice de Remuneração da Poupança (IRP), de 10,14%, para o mês de fevereiro/1989, não devendo os poupadores receber mais do que expressamente previsto em lei. Questionou a determinação de incidência dos índices dos Planos Collor I e II, “pois, a utilização desses parâmetros para apuração do valor devido ao Apelado ensejará um locupletamento unilateral, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.”. Concluiu, pugnando pelo sobrestamento do feito e provimento do inconformismo, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, requereu a efetuação de perícia contábil. Instado a se manifestar, o Recorrido apresentou contrarrazões (id. 63348113), rechaçando a insurgência em todos os seus termos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 12 de maio de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0000103-58.2013.8.05.0253 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: ENY BITTENCOURT, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS APELADO: LUIZ CORREIA SOBRINHO ADVOGADO: THIAGO ALVES PIRES Exsurgem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Cuida-se de demanda ajuizada por LUIZ CORREIA SOBRINHO, para requerer o cumprimento da sentença coletiva, no bojo da Ação Civil Pública nº 053.93.403263-9, aforada pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, em face do BANCO DO BRASIL S/A, em que se condenou a instituição financeira à reposição dos expurgos inflacionários. Ab initio, cabe ressaltar que as decisões daquela Corte Maior, exaradas nos Recursos Extraordinários nºs. 591.797 e 626.307, suspenderam a tramitação dos processos atinentes a expurgos inflacionários, mas excepcionaram do sobrestamento os que se encontrassem em sede de execução ou na fase de instrução. Além disso, inaplicável a ordem de suspensão determinada no Tema nº. 1.169- STJ, uma vez que, nos presentes fólios, não se discute a necessidade de liquidação, tendo em vista que já adotado o procedimento. Nesses termos, a questão submetida a julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Eis os julgados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5540423-28.2023.8.09.0000 COMARCA DE IACIARA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ALCIDES GUGEL RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR. LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.169 DO STJ. ORDEM DE SUSPENSÃO. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil, a liquidação da sentença pode ocorrer por meio de dois ritos: por arbitramento e pelo procedimento comum. A liquidação por arbitramento se dará quando determinado em sentença, convencionado entre as partes ou quando exigido pela natureza do objeto em liquidação. Por outro lado, o procedimento comum é utilizado excepcionalmente, quando, para a liquidação, haja a necessidade de se alegar e provar fato novo. 2. Entende-se como fato novo, para fins de liquidação pelo procedimento comum, aquele acontecimento que possui relação direta como quantum debeatur, mas que não se encontra nos autos, ou seja, não foi apreciado na fase de conhecimento pelo Poder Judiciário. 3. Ocorre que, das alegações da parte agravante/devedora, constata-se que inexiste quaisquer fatos novos a serem alegados e provados em fase de liquidação. Assim, não se justifica a instauração da liquidação pelo procedimento comum na situação vertente, e, por outro lado, inexiste óbice à liquidação da sentença por arbitramento, como determinado na decisão agravada. 4. Em decisão proferida pela colenda Corte Cidadã em 18 de outubro de 2022, no Recurso Especial nº 1.978.629/RJ, houve a afetação do aludido processo ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.169), ocasião em que se determinou a suspensão de todos os feitos em que se discute se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 5. Na situação vertente, não se visualiza razão para suspender o feito de origem, até que o colendo Superior Tribunal de Justiça decida se é imprescindível ou não a liquidação prévia do julgado para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, haja vista que o feito originário já se trata de liquidação individual de sentença coletiva. 6. Ademais, determinar a suspensão do trâmite do feito originário, com o fito de aguardar o julgamento do Tema nº 1.169 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, consiste, neste momento, em medida contrária à celeridade e à razoabilidade (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil), pois a demanda em exame já foi ajuizada como liquidação prévia de sentença coletiva e, após o julgamento deste recurso, o referido procedimento assim será mantido, observando-se o contraditório inerente à fase liquidatária. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 09 de outubro de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO – AI: 55404232820238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ); AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. TEMA 1.169 DO STJ. DISTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O c. Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. 2. Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. Precedentes deste e. Tribunal. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07096358920238070000 1711314, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2023). No que toca ao mérito, quando a determinação do valor da condenação depender de simples cálculo aritmético, a liquidação da sentença se torna desnecessária, bem como a realização de perícia contábil, conforme o estabelecido nos arts. 509, § 2º e 524, § 2º, do CPC, situação não vislumbrada na espécie. Ressalte-se, também, que a determinação de realização de perícia contábil é ato discricionário do Julgador e deve atender aos comandos dos dispositivos em comento: Art. 509 (…) § 2º . Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Art. 524 (…) § 2º. Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do Juízo, que terá o prazo máximo de 30(trinta) dias par efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. De outra banda, no tocante aos juros remuneratórios, imperiosa a exclusão, porque não foram contemplados pelo título judicial exequendo, inexistindo tal condenação no comando sentencial da Ação Civil Pública. Logo, segundo se extrai da petição inicial e da sentença atinentes à Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7/000000-000, os juros remuneratórios não foram objeto de pedido, tampouco de condenação, motivo pelo qual não podem ser incluídos pela Recorrida, nem pelo perito judicial, nos cálculos apresentados na fase de cumprimento, constituindo-se excesso de execução, além de violação à coisa julgada, consoante entendimento do STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo: NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE RECONHECE O DIREITO DE POUPADORES AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989), DESCABE A INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO SE INEXISTIR CONDENAÇÃO EXPRESSA, SEM PREJUÍZO DE, QUANDO CABÍVEL, O INTERESSADO AJUIZAR AÇÃO INDIVIDUAL DE CONHECIMENTO. (REsp 1.372.688/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 25/08/2015, Tema 890). A título de ilustração, os seguintes excertos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERA INSATISFAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11º DO CPC. HIPÓTESE DE PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA – AI: 80173932020198050000, Relator: PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, 1ª CÂMARA CÍVEL, 04/02/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. 1989. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. AMPLITUDE DOS EFEITOS DA DECISÃO NA AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO MP. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 685 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. AFASTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO TABELA DE TJ/SP. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ARTIGO 523 DO CPC. PRECEDENTES STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (…) VI – Tratando-se de Plano Verão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o IPC seria o índice que, à época, refletia com maior segurança a recomposição da moeda, devendo, devendo ser adotado o índice de 42,72% para a atualização dos saldos em caderneta de poupança no período; VII – Conforme precedentes do STJ, o termo inicial da cobrança dos juros moratórios é a citação do devedor na ação de conhecimento e não da citação do cumprimento individual de sentença; VIII – O título judicial coletivo não trouxe previsão acerca da imposição de pagamento de juros remuneratórios, sendo inviável a inclusão do referido encargo no cumprimento individual de sentença, merecendo reforma a decisão neste ponto. Precedentes do STJ. Tema 887, item I; (…) (TJ-BA – AI: 80163707320188050000, Rel. JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª CÂMARA CÍVEL, 28/09/2021). Nesse aspecto, deve ser reformado o decisum ora atacado, nesse ponto. No que pertine à correção monetária das cadernetas de poupança, a questão há muito foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que incide o INPC, por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda. Eis o julgado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.037 – DF (2019/0168936-7) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE : ARISTARCHO LUCIO DA SILVA RECORRENTE : CLEBER RESENDE DO AMARAL RECORRENTE : ELZI MARIA SALDANHA DANTAS RECORRENTE : JEFFERSON SALDANHA MARTINS RECORRENTE : FIRMO CHAVES RECORRENTE : GICELA SALGADO DA SILVA RECORRENTE : HELIO LINHARES DIAS RECORRENTE : JORGE VALERIO ROSAS DUARTE RECORRENTE : LUIZ CARLOS MAIA RECORRENTE : MARIA FRANCISCO DE MENDONCA RECORRENTE : OLINDA DE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO : JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS - DF029778 RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG056526 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por ARISTARCHO LUCIO DA SILVA e OUTROS, com amparo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 110/111, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO "PLANO VERÃO". DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores associados da exequente foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 2. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. Em suas razões de recurso especial, os Recorrentes apontam ofensa ao artigo 1º da Lei 6.899/81. Sustentam, em síntese, que deve ser utilizado o INPC como índice de atualização monetária. Contrarrazões às fls. 174/176, e-STJ, e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 165/167, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decide-se. O inconformismo merece prosperar. 1. Com efeito, consoante entendimento desta Corte Superior, para a correção monetária dos débitos judiciais é mais adequada a utilização do INPC, e não os índices da caderneta de poupança. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 6.899/81. AFASTAMENTO DO IRP. ADOÇÃO DO INPC. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, a correção monetária do débito judicial não deverá ser feita em consonância com o contrato primitivo e sim, com o preconizado pela Lei n. 6.899/91, tendo como base índice que melhor reflita a desvalorização da moeda. Precedentes. 2. Em consonância com a jurisprudência do STJ, para a correção monetária dos débitos judiciais, a partir de julho de 1995, é mais adequada a utilização do INPC. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1647432/DF , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017) (...) 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar que seja adotado o INPC como índice de correção monetária do débito. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2020. MINISTRO MARCO BUZZI Relator (STJ - REsp: 1820037 DF 2019/0168936-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 03/03/2020). Noutro giro, nos termos do Tema nº 891, do STJ, incluem-se, nos cálculos, os expurgos relativos ao planos econômicos subsequentes, a título de correção monetária, in verbis: Tema 891: Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. Assim, acertada a decisão do Julgador primevo, devendo ser preservado o cálculo com base nos planos posteriores. Em relação aos juros moratórios e ao seu termo inicial, cumpre salientar que o STJ, ao julgar precedente, fixou que os referidos encargos são cabíveis e fluem, a partir da data da citação da Ação Civil Pública, e não da intimação, na fase de liquidação de sentença, como quer o Recorrente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS PELA MESMA PARTE. 1 – PRIMEIRO REGIMENTAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC E BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM STJ. 2 – SEGUNDO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3 – PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO E SEGUNDO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no AREsp 161.456/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015). Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para afastar a incidência dos juros remuneratórios nos cálculos de liquidação da sentença, por não terem sido expressamente previstos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada e de caracterização de enriquecimento sem causa. Publique-se. Intimem-se. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO