PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO. ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO. CONTRATO DE TRABALHO NULO. RECOLHIMENTO DE FGTS. DIREITO RECONHECIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SUCUMBENCIAIS APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que declarou nulo o contrato de trabalho firmado entre a Autora e o Ente Municipal, diante da ausência de prévia aprovação em concurso público, conforme exigido pelo art. 37, II, da Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a contratação, sem concurso público, poderia ser considerada válida; quais os efeitos jurídicos da nulidade do contrato, especialmente, quanto ao direito ao recolhimento do FGTS; honorários advocatícios de sucumbência a serem apurados, quando da liquidação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade do contrato celebrado, sem concurso público, decorre do princípio da legalidade, consoante o art. 37, II, da Constituição Federal, podendo ser declarada de ofício. 4. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a contratação irregular de servidor público, sem concurso, gera efeitos limitados ao direito de percepção dos salários pelos serviços efetivamente prestados e ao recolhimento dos valores de FGTS, com base no art. 19-A da Lei 8.036/1990 (RE 596478 e RE 765320). 5. No caso, não foi comprovada a necessidade excepcional e transitória da contratação, conforme exige o art. 37, IX, da Constituição Federal, o que justifica a declaração de nulidade da avença. 6. Ainda que nulo o contrato, para evitar o enriquecimento sem causa do Ente Público, o trabalhador tem direito à remuneração pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, consoante reiterada jurisprudência do STF e STJ. 7. No tocante à verba sucumbencial, esta deve observar o disposto no art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ——————————————————————— Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei 8.036/1990, art. 19-A; CPC/2015, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596478 RG, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 01-10-2009; STJ, REsp 1735900/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 28-05-2018. (TJ/BA, AP n.º 8000275-71.2015.8.05.0032, 5ª Câmara Cível, Rel.: Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 26/03/2019). ——————————————————————— Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000110-76.2015.8.05.0254, figurando como Recorrente o MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, sendo Recorrida VERBENA MARIA DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000110-76.2015.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES, MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA, ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO
APELADA: VERBENA MARIA DA SILVA
Advogado(s):ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000110-76.2015.8.05.0254, ajuizada por VERBENA MARIA DA SILVA, dispôs: “Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, extingo o feito com apreciação do mérito, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para, declarando a nulidade do contrato objeto da presente demanda, condenar o acionado a efetuar o depósito dos valores devidos a título de FGTS, referente ao(s) período(s) de março e junho de 2007, novembro de 2009 e julho de 2010, na conta vinculada do(a) demandante, reconhecendo, ainda, o direito deste último ao levantamento dos referidos valores, na forma do art. 20, II, da Lei n.º 8.036/90. O cálculo da mora deverá observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno a parte acionada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, em R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais) na forma do art. 85, § 4º, do NCPC, devidamente atualizado, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e o tempo de tramitação do processo. Nos mesmos termos, condeno a parte autora diante de sua sucumbência parcial ao pagamento de honorários advocatícios à parte acionada, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais), cuja cobrança fica suspensa ante a gratuidade que lhe foi deferida. Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais pois, não houve pagamento de custas pela parte autora no decorrer da ação, não havendo o que ressarcir, e ainda por ser beneficiário de isenção. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3 º, III, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Atribuo a presente, força de ofício/mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na sentença (id. 78773993). Em suas razões (id. 78773999), aduziu que “a sentença declarou a nulidade do contrato de trabalho, em conformidade com o art. 37, II, da Constituição Federal, e com a Súmula nº 363 do TST. O Recorrente concorda com tal declaração, porém discorda quanto à condenação ao pagamento do FGTS, pois a jurisprudência consolidada prevê apenas o pagamento dos salários pelos serviços prestados, e não do FGTS, tendo em vista que a relação de trabalho nula não gera efeitos trabalhistas além da contraprestação pelo trabalho realizado”. Alegou que entende que todos os períodos de trabalho alegados pela Recorrida, devem ser rigorosamente comprovados, não sendo cabível qualquer condenação referente a períodos não efetivamente demonstrados nos fólios. Arguiu que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ainda que suspensa a exigibilidade, em face da gratuidade de Justiça concedida à Apelada, não encontra respaldo na legislação vigente, pois a Recorrida é sucumbente em parte significativa de seus pedidos. Concluiu, pugnando pelo provimento da insurgência, com a reforma da sentença vergastada, nos termos acima delineados. Contrarrazões recursais acostadas ao id. 78774007. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 25 de junho de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000110-76.2015.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES, MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA, ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO
APELADA: VERBENA MARIA DA SILVA
Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da irresignação e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. No caso sub oculi, o Magistrado de primeiro grau, ao sentenciar, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenando o Requerido à quitação, apenas, dos valores fundiários relativos ao período trabalhado. Compulsando-se o caderno processual, tem-se por incontroverso o vínculo jurídico existente entre as partes litigantes, especialmente pela ausência de negativa ou oposição do Ente Federado. Com efeito, vê-se que a insatisfação não merece prosperar, tendo em vista a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS, pela Municipalidade, ainda que tal importância, em tese, não deva ser recebida por servidores públicos civis, sob regime próprio, posto que o art. 19-A da Lei n. 8.036/90, acrescentado pela Medida Provisória nº. 2.164/2001, autoriza o pagamento, mesmo em caso de nulidade do contrato: “Art. 19-A - É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário” Nessa linha intelectiva, o posicionamento deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000192-29.2019.8 .05.0254 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO Advogado (s): ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO, JOYCE ADRIELLE SILVA GOMES, RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA APELADO: ELISSANDRA JARDIM FERREIRA Advogado (s):BARBARA DOS SANTOS CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA. SERVIDORA CONTRATADA IRREGULARMENTE SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PELO MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO. OFENSA AO ART. 37, II, § 2º DA CF/88. APLICAÇÃO DA SÚMULA 363 DO TST. REITERADAS CONTRATAÇÕES. DESVIRTUAMENTO. CONTRATO DE TRABALHO NULO. PAGAMENTO DO FGTS DEVIDO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 551. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS TERÇO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL QUE DEVERÁ OCORRER POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4, INCISO II, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Consoante relatado, trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO em face da Sentença proferida pelo MM. Juízo da1ª Vara dos Feitos de Relações De Consumo Cíveis e Comerciais de Tanque Novo/BA que, nos autos da Ação Reclamatória Trabalhista nº 8000192-29.2019.8 .05.0254, movida por ELISSANDRA JARDIM FERREIRA, julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, condenando o Ente Municipal ao pagamento de 13º (décimo terceiro) salário proporcional, férias acrescida de terço constitucional e ainda ao recolhimento do FGTS referente ao período de 10/03/2005 à 31/10/2012. 2. Inicialmente, afasta-se o argumento do apelante no sentido de ausência de prova do vínculo laboral estabelecido entre as partes, tendo em vista que restou incontroverso que a Autora foi contratada, temporariamente, para exercer a função de faxineira no período de março de 2005 a outubro de 2012, consoante se afere da certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Tanque Novo (id . 32572367). 3. Segundo o art. 37, II, § 2º da CF/88, o contrato de trabalho celebrado sem ser precedido do necessário concurso público, como ocorreu, padece de nulidade. Com efeito, essa situação de vínculo de trabalho irregular, no que tange ao pagamento das verbas rescisórias, é regulada pela Súmula nº 363 do TST, segundo a qual é devido o pagamento do FGTS. 4. O Município de Tanque Novo não juntou qualquer documento idôneo apto a comprovar que contratou formalmente a Apelada, através do regular concurso público, o que viola o art. 37, II, § 2º da CF/88 . 5. Com efeito, essa situação de vínculo de trabalho irregular, no que tange ao pagamento das verbas rescisórias, é regulada pela Súmula nº 363 do TST, segundo a qual é devido o pagamento do FGTS. 6. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1 .066.677 (tema 551), com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e ou prorrogações, é devido ao servidor temporário o pagamento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 7. Diante dessas premissas, constata-se o inequívoco desvirtuamento da contratação, em razão de sucessivas e reiteradas renovações por parte da Administração, tendo em vista que a contratação temporária perdurou entre os anos de 2005 a 2012, se enquadrando, portanto, nas hipóteses previstas no entendimento firmado pelo o STF, de modo a ensejar a condenação do Município Apelante ao pagamento das verbas salariais pleiteadas . 8. Neste diapasão, considerando a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre as partes, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88, decorrente da não observância das modalidades excepcionais de contratação, além do seu desvirtuamento, impõe-se a procedência do pedido referente ao depósito do FGTS, bem como das verbas relativas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, nos contornos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 9. Por fim, em se tratando de condenação em quantia ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários deverá ocorrer no momento da liquidação do julgado, consoante previsão contida no art. 85, § 4º, inciso II do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000192-29.2019.8.05 .0254 da Comarca de Tanque Novo - BA, em que é Apelante MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO e Apelada ELISSANDRA JARDIM FERREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, bem como REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (MR16) (TJ-BA - APL: 80001922920198050254 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR MUNICIPAL TEMPORÁRIO. VÍNCULO COMPROVADO. COBRANÇA DE FGTS. MUNICÍPIO DE ARACATU. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. CONTRATO NULO. PRECEDENTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O TRABALHADOR TEM O DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR DO FGTS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20%. ART. 85, § 11 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO” (TJ/BA, AP n.º 8000275-71.2015.8.05.0032, 5ª Câmara Cível, Rel.: Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 26/03/2019). Ressalte-se que o STF já consignou, de forma reiterada, o entendimento segundo o qual a Constituição da República censura, duramente, as contratações efetivadas pela Administração Pública, sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, resultando em sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). No mesmo diapasão, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. NULIDADE. BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. FGTS. DEPÓSITO OBRIGATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO NA ORIGEM. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA 1. A Segunda Turma desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão de que é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988. 2. Tal orientação incide, inclusive, sobre o caso de contratação temporária nula, assim considerada em decorrência da inobservância do seu caráter transitório e excepcional. Precedentes do STJ e do STF. 3. Descabida a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 se a oposição dos embargos declaratórios mostra-se necessária. No caso, o voto vencedor do acórdão recorrido não afirmava claramente a nulidade do contrato de trabalho, aspecto suprido com a oposição dos aclaratórios. (REsp 1735900/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018). Na espécie, não restou comprovada a necessidade excepcional e transitória da contratação, não se amoldando o caso às hipóteses de serviços esporádicos autorizadores de contratação temporária. Destarte, patente o direito, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, não havendo que se falar em reforma do comando sentencial. No que concerne à verba sucumbencial, o quantum deve ser verificado com a liquidação do julgado, a teor do disposto no art.85, §4º, II, do CPC. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000110-76.2015.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES, MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA, ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO
APELADA: VERBENA MARIA DA SILVA
Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS
VOTO