PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001811-72.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: SIMONE PASSOS GOMES ROCHA LIMA E SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXCESSO DE EXECUÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. TERMO INICIAL. DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.

I – Assiste razão ao Estado da Bahia quanto ao termo inicial dos reflexos pecuniários da segurança concedida, de modo que devem ser proporcionais à data da impetração, ou seja, a partir de 17/08/2019, a teor do artigo 14, §4º, da Lei nº. 12.016/2009, bem como da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal.

II - Deve ser excluída da planilha de cálculo o valor integral do 13º salário, com inclusão apenas do montante proporcional ao período computado, in casu, quatro meses – 04/12 avos – em 2019.

III - Defende o Estado da Bahia a necessidade de que seja incorporada a vantagem pessoal denominada “VP” quando do cálculo da obrigação de pagar. Examinando o título executivo, constata-se que o Estado da Bahia em nenhum momento suscitou que a referida parcela fosse considerada quando da implantação do piso nacional, restando vedado fazê-lo em sede de cumprimento de sentença, quando já convalidado o título executivo. Ademais, embora as modificações no estado de fato e de direito em relação jurídica de trato continuado possam repercutir sobre a coisa julgada, o Impugnante não demonstrou efetiva promoção de reajustes capazes de absorver o quanto determinado na ordem mandamental executada, que, frise-se, não atrelou a implantação do piso nacional à incorporação de vantagens pessoais de qualquer natureza.

IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da PETIÇÃO CÍVEL N° 8001811-72.2022.8.05.0000, em que figura é Exequente SIMONE PASSOS GOMES ROCHA LIMA E SILVA e Executado o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER EM PARTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, nos termos do Voto do Relator.

Sala de Sessões,



PRESIDENTE



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001811-72.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: SIMONE PASSOS GOMES ROCHA LIMA E SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 



Cuida-se de cumprimento individual do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que assegurou aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, o direito à percepção da verba vencimento/subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, em atendimento à Lei Federal nº 11.738/2008. O Exequente pugna pelo cumprimento da obrigação de pagar R$ 30.785,53, acrescida dos honorários advocatícios e da inclusão em folha complementar dos valores devidos entre a impetração e o cumprimento da obrigação.

Instruiu regularmente seu pedido e postulou assistência judiciária gratuita, concedido.

Possibilitado o contraditório, o Estado da Bahia apresentou impugnação (ID 25542028). Sustenta o Estado da Bahia que há descompasso entre o valor executado e o título executo judicial.

Tece considerações acerca do piso salarial do magistério e aponta a necessidade de deduzir, do valor pretendido, a quantia mensal paga/recebida a título de complementação de remuneração (“VP Lei 12.578/2012 Inc”). Com tal dedução, analisando o período de agosto/2019 a dezembro/2021, vê-se que os valores pagos superam o piso nacional, não havendo, portanto, nada a ser pago.

Sustenta que, considerando “a impetração do MS Coletivo em 17/agosto/2019, as diferenças remuneratórias pleiteadas deveriam ser computadas a partir de tal data. No entanto, a parte adversa considerou o mês de agosto/2019 integralmente, ao invés de computá-lo proporcionalmente, correspondente a 14 dias.”.

Impugna a cobrança do valor referente ao 13º salário de forma integral.

Afirma que os juros de mora devem ser aplicados, quando devidos, a partir da notificação inicial, à razão de 6,00% ao ano 0,50% ao mês até junho/2009 e, a partir dessa data, contabilizados conforme artigo 5º da Lei 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494/97.

Aponta que inexiste valor devido no caso concreto.

Pugna pelo acolhimento da impugnação.

Intimado, o exequente não apresentou réplica (id 34383949).

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001811-72.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: SIMONE PASSOS GOMES ROCHA LIMA E SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (OBRIGAÇÃO DE PAGAR) requerido por SIMONE PASSOS GOMES ROCHA LIMA E SILVA, em face do ESTADO DA BAHIA, com fulcro no artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil.

Destaca a parte Autora que transitou em julgado o Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que concedeu a segurança em favor dos substituídos processuais o direito à percepção da verba (vencimento/subsídio) no valor do Piso Nacional do Magistério, conforme dispositivo abaixo transcrito:

Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.

I. Dos cálculos

O Estado da Bahia aponta a necessidade de deduzir, do valor pretendido, a quantia mensal paga/recebida a título de complementação de remuneração (“VP Lei 12.578/2012 Inc”). Com tal dedução, analisando o período de agosto/2019 a dezembro/2021, vê-se que os valores pagos superam o piso nacional, não havendo, portanto, nada a ser pago.

Examinando o título executivo, constata-se que o Estado da Bahia em nenhum momento suscitou que a referida parcela fosse considerada quando da implantação do piso nacional, restando vedado fazê-lo em sede de cumprimento de sentença, quando já convalidado o título executivo nos seguintes termos:

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. DESNECESSIDADE. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

[…];

Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. (MS 8016794-81.2019.8.05.0000 – IDs 5790282 – 5790274 - destacamos).

Com efeito, incumbia ao Estado da Bahia, antes da formação do título executivo, alegar toda a matéria de defesa que pudesse obstar a pretensão inicial. Com o trânsito em julgado ocorrido, impossível a revisão dos contornos estabelecidos na ordem mandamental, visto que inalteráveis os termos estabelecidos no título executivo judicial definitivo.

Precedente do STJ em situação análoga:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES AO REAJUSTE. NÃO OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

  1. É impossível, na fase executiva, impor-se limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se a citada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão, e não se alegou a matéria na ação de conhecimento. Precedentes.

2. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1881541/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 21/09/2020)

Por outro lado, embora as modificações no estado de fato e de direito em relação jurídica de trato continuado possam repercutir sobre a coisa julgada, o Impugnante não demonstrou efetiva promoção de reajustes capazes de absorver o quanto determinado na ordem mandamental executada. Com efeito, a parte dispositiva do título executivo não atrelou a implantação do piso nacional à incorporação de vantagens pessoais de qualquer natureza, visto que deixou consignado apenas que o subsídio deveria ser aquele definido como Piso Nacional do Magistério. Por conseguinte, independentemente de outras vantagens pessoais nominalmente identificáveis (VPNI), o piso nacional deve incidir sobre o vencimento e não sobre o valor global, conforme determinou o título exequendo transitado em julgado.

Em relação à proporcionalidade, o Executado tem razão. De fato, o termo inicial dos reflexos pecuniários da segurança concedida devem ser proporcionais à data da impetração, in casu, a partir de 17/08/2019, a teor do artigo 14, §4º, da Lei nº. 12.016/2009, bem como da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, litteris:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

Súmula 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. (grifos aditados).

Dessa forma, a parcela referente ao mês de agosto de 2019 deve ser computada de forma proporcional a partir de 17 de agosto.

De igual sorte, deve ser excluída da planilha de cálculo o valor integral do 13º salário, haja vista que o 13º salário deve ser proporcional ao período computado, ou seja, devem ser considerados quatro meses – 04/12 avos – em 2019.

II. Da conclusão.

Posta assim a questão, VOTO no sentido de ACOLHER EM PARTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, determinando que a parte Exequente ajuste seus cálculos ao quanto determinado na presente decisão.

Considerando que a Exequente decaiu minimamente, imponho honorários sucumbenciais ao Executado, na ordem de 10% sobre o valor efetivamente devido.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator