PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000812-14.2014.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: NORCONTROL ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA DE IPTU. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. APLICABILIDADE DO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. VALOR DO CRÉDITO NA DATA DO AJUIZAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto pelo Município de Dias D'Ávila contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a extinção de execução fiscal ajuizada para a cobrança de IPTU.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da dívida, e a correta aplicação dos precedentes firmados pela Corte Suprema e pelo Conselho Nacional de Justiça, considerando as prerrogativas da Fazenda Pública.

RAZÕES DE DECIDIR

A execução fiscal foi ajuizada com valor inferior ao limite de R$ 10.000,00, estabelecido para a extinção por baixo valor.

O Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir.

O Conselho Nacional de Justiça, por meio de Resolução, regulamentou a matéria, definindo o valor de R$ 10.000,00 para fins de extinção e estabelecendo que o valor a ser considerado é o da data do ajuizamento.

A Fazenda Pública não demonstrou a adoção de providências prévias ou solicitou a suspensão do feito para fazê-lo, conforme previsto pelo Supremo Tribunal Federal.

DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e, no mérito, negado provimento.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000812-14.2014.8.05.0074, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE DIAS DAVILA e como apelada NORCONTROL ENGENHARIA LTDA .


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator pelo Desprovimento do Recurso, acompanhado pela Desa. Graça Marina Vieira Furtado, apresentou divergência Desa. Maria das Graças Hamilton pelo Provimento do Recurso. Ampliada a turma julgadora, Des. José Cícero Landin Neto e Desa Carmem Lúcia Santos Pinheiro acompanharam o Relator. RESULTADO: Desprovimento do recurso por maioria.

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000812-14.2014.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: NORCONTROL ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA contra a decisão monocrática que negou provimento à sua Apelação Cível.

A decisão agravada manteve a sentença de primeiro grau, que extinguiu a Execução Fiscal de nº 0000812-14.2014.8.05.0074, ajuizada para a cobrança de IPTU referente ao exercício de 2012, no valor original de R$ 8.614,79. A extinção se deu por indeferimento da inicial, em razão da ausência de interesse de agir, aplicando-se o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão monocrática imputou à municipalidade uma onerosidade processual que não deu causa, resultando na perda de receita primária. Afirma que o valor atualizado da dívida, superior a R$ 10.000,00, não se enquadra nos ditames da regulamentação. Argumenta que a execução fiscal se justifica, uma vez que o valor originário da dívida supera o piso mínimo para ajuizamento de ações executivas, estabelecido em decreto municipal. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para que seja determinado o prosseguimento do feito executório. 

É o relatório.


 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000812-14.2014.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: NORCONTROL ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):  


VOTO



Inicialmente, cumpre verificar a admissibilidade do agravo interno. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, notadamente a tempestividade, o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a regularidade formal, razão pela qual dele conheço.


A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção de execução fiscal ajuizada para a cobrança de dívida de baixo valor, à luz dos princípios da eficiência administrativa e da autonomia dos entes federados, em conformidade com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça.

O Plenário da Corte Suprema, ao julgar um recurso extraordinário em regime de repercussão geral, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em razão do princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado.

Em consonância com esse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça, por meio de Resolução, disciplinou a matéria, estabelecendo que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento. O mesmo ato normativo prevê a extinção se não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

No caso em análise, a execução fiscal foi ajuizada em 2014 para a cobrança de débito no valor original de R$ 8.614,79. Conforme a Resolução do CNJ, o valor a ser considerado para fins de extinção por baixo valor é o da data do ajuizamento do feito. Embora o Município alegue que o valor atualizado da dívida seja superior a R$ 10.000,00, tal fato não se sobrepõe à norma que expressamente se refere ao valor da causa no momento de sua propositura.

Ademais, a alegação de que a legislação municipal impõe um piso mínimo para ajuizamento de cobranças judiciais não é capaz de afastar a aplicação do entendimento da Corte Suprema e do Conselho Nacional de Justiça, que visam à racionalização do serviço judiciário em nível nacional. A legitimidade da extinção respeita a competência do ente federado, mas exige a adoção de medidas prévias para cobrança, como a tentativa de conciliação ou protesto do título, ou, ainda, o requerimento de suspensão do processo para tais fins. O Município de Dias D'Ávila, no entanto, não demonstrou a adoção de tais medidas nem requereu a suspensão do processo, razão pela qual a extinção se impõe.

A inércia da Fazenda Pública, somada ao tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, sem sucesso na localização do devedor ou de bens, justifica plenamente a extinção do feito por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da celeridade, economicidade e eficiência administrativa. A decisão monocrática, ao manter a sentença, alinha-se com o entendimento consolidado dos tribunais, razão pela qual deve ser mantida.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão agravada que negou provimento à Apelação Cível.


 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


APELAÇÃO Nº 0000812-14.2014.8.05.0001

Apelante: MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA

Apelado: NORCONTROL ENGENHARIA LTDA.

 

VOTO DIVERGENTE

Com a devida vênia ao Eminente Relator, Desembargador Nivaldo dos Santos Aquino, ouso divergir de seu judicioso voto, para o fim de dar provimento ao recurso de apelação, pelas razões que passo a expor.

Adoto como próprio o relatório do ilustre Desembargador Relator Nivaldo dos Santos Aquino inserto no id. 82857600.

Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.

O Código de Processo Civil estabelece os critérios para o ajuizamento do Agravo Interno:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. (grifei)

O cerne da presente ação é saber se o Judiciário pode extinguir as ações de Execução fiscal de baixo valor.

É certo que o colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, firmou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.

Com o intuito de imprimir celeridade quanto à aplicação do supracitado Tema 1.184, o Conselho Nacional de Justiça, antes mesmo do trânsito em julgado do precedente vinculante, publicou a Resolução 547/2024, na qual se estipulou parâmetros para que as execuções fiscais sejam extintas, in vebis:

Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

In casu, assiste razão ao Apelante pelo simples fato de a municipalidade possui regramento próprio a municipalidade possui regramento (Decreto Municipal 1.818/2022) estipulando o valor mínimo de R$1.257,72(-) para ingresso da ação executiva, sendo que o valor da execução, sendo que o valor da execução, quando do ajuizamento da ação (R$8.614,79) já era superior ao quanto estabelecido pelo supracitado Decreto Municipal 1.818/92.

Assim sendo, entendo que o trecho constante tanto no Tema 1.184, quando na Resolução 547/2024 do CNJ - respeitada a competência constitucional de cada ente federado – permite que cada Ente Público brasileiro promova alterações nos seus Códigos Tributários Estaduais/Municipais, inserindo parâmetros para o ajuizamento das Execuções Fiscais, adequadas às suas realidades específicas.

Ademais, o art. 97 da Carta Magna estabelece que, “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”, portanto, não há possibilidade de afastamento da aplicação da legislação municipal sem violar a cláusula de reserva de plenário prevista no supracitado artigo, nos termos da Súmula Vinculante 10 do STF - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Ante o exposto, divirjo do relator para, com fulcro no Tema 1.184 do STF, para DAR PROVIMENTO ao apelo e anular a sentença fustigada e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Aplicando-se também o art. 1.021, 4º, do CPC em relação à interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora