PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. EMBASA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO INDIVIDUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por José Batista de Jesus contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória proposta em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA), fundada em alegado desabastecimento de água em sua unidade habitacional em dezembro de 2018. A sentença de origem condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente que sua unidade habitacional, individualmente considerada, sofreu com a interrupção do fornecimento de água pela EMBASA no período indicado na inicial, de modo a configurar o dano moral alegado e a ensejar a reforma da sentença de improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre a EMBASA e o autor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC pode ser aplicada quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Contudo, nem a responsabilidade objetiva nem a possível inversão do ônus probatório dispensam o autor de apresentar elementos mínimos de prova que confiram plausibilidade à sua pretensão individual, na forma do art. 373, I, do CPC. 4. A prova produzida pelo autor diz respeito exclusivamente a um fenômeno coletivo de desabastecimento que teria afetado o bairro em que reside, consistindo em reportagens jornalísticas, notícias locais e decisões jurisprudenciais sobre a mesma situação, sem nenhum elemento individualizador referente à sua unidade consumidora em específico. A prova coletiva, desacompanhada de qualquer elemento individualizador, não basta para fundamentar a condenação. 5. A EMBASA apresentou o histórico de consumo da matrícula vinculada ao imóvel do autor, demonstrando que, nos meses apontados na inicial como de total privação do serviço, houve efetivo registro de consumo de água. Esse documento não foi especificamente impugnado pelo autor, passando a integrar o conjunto probatório com plena eficácia demonstrativa, nos termos do art. 374, I, do CPC. 6. A única testemunha ouvida em juízo afirmou ter avistado o autor carregando baldes de água em uma fonte do bairro, durante evento de desabastecimento em dezembro de 2018. Esse depoimento isolado, referente a um único episódio de visualização, não elide o conjunto probatório (em especial o histórico positivo de consumo e a ausência de registro formal de ocorrências junto à ré), sendo insuficiente para caracterizar a absoluta supressão do serviço narrada na inicial. 7. A ausência de registros individuais comuns em situações de desabastecimento reforça a conclusão pela insuficiência probatória. Poderiam ter sido produzidas, exemplificativamente: recibo de compra de água, fotografias da situação precária da residência ou da busca do recurso hídrico em fontes alternativas; comprovantes de reclamação administrativa junto à EMBASA ou à agência reguladora. Tais elementos eram acessíveis, especialmente considerando que, em 2018, já era corrente a prática de efetuar registros fotográficos por meio de smartphones para fins de acautelamento quanto à futura necessidade de ajuizamento de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º). Tese de julgamento: "1. A interrupção de fornecimento de serviço em área geográfica ampla, sem prova mínima de impacto direto e individualizado na unidade de consumo da parte autora, não configura dano moral indenizável. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não dispensam o consumidor de apresentar elementos mínimos de prova do fato constitutivo de seu direito individual, conforme o art. 373, I, do CPC." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, caput e § 3º, I e II; CPC, arts. 373, I, 374, I, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8037459-81.2020.8.05.0001, Rel. Des. Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, j. 11.07.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8030272-51.2022.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 10.09.2024; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000105-47.2021.8.05.0046, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 04.08.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000378-26.2021.8.05.0046, Rel. Des. Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 18.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061393-68.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE BATISTA DE JESUS e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061393-68.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE BATISTA DE JESUS
Advogado(s): DANILO PESSOA DE SOUZA TAVARES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSE BATISTA DE JESUS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente o pedido indenizatório por danos morais decorrentes de alegada interrupção no fornecimento de água em dezembro de 2018, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com inexigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Em suas razões recursais (ID. 95585862), o apelante defende que a sentença merece reforma, sustentando que a falha no abastecimento de água em seu imóvel, no bairro Fazenda Grande do Retiro, por aproximadamente cinco dias, foi demonstrada por prova testemunhal e documental, esta consistente em notícias jornalísticas e nota técnica da própria ré, tratando-se de fato público e notório, nos termos do art. 334, I e III, do CPC. Invoca a responsabilidade objetiva da concessionária com fundamento nos arts. 14 e 22 do CDC e no art. 10, I, da Lei 7.783/89, sustentando que a testemunha ouvida em audiência (ID. 508532563) confirmou ter encontrado o autor buscando água em fonte no bairro, o que corroboraria a versão autoral. Argumenta que o transtorno sofrido supera o mero aborrecimento, justificando a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "requer o recebimento e processamento do presente Recurso de Apelação, sendo dado INTEIRO PROVIMENTO ao mesmo, para reformar a sentença recorrida, condenando-se a Recorrida em danos morais no montante de R$ 20.000,00, bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 11 da Lei nº 1060/50." Em contrarrazões (ID. 95585864), a apelada sustenta a manutenção integral da sentença, argumentando que o autor não produziu prova mínima do desabastecimento em sua unidade consumidora, pois ausentes variação no histórico de consumo, protocolo de reclamação administrativa ou contratação de carro-pipa, sendo a narrativa recursal contraditória e desprovida de suporte jurídico. Aponta que o imóvel não dispõe de reservatório, em desconformidade com as normas regulatórias aplicáveis, o que afasta qualquer falha imputável à concessionária. Aduz ainda a inexistência de dano moral indenizável, ante a ausência dos requisitos da responsabilidade civil. Requer o improvimento do recurso e a condenação do apelante em custas e honorários de 20% sobre o valor da causa. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 15 de maio de 2026. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061393-68.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE BATISTA DE JESUS
Advogado(s): DANILO PESSOA DE SOUZA TAVARES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação proposta por JOSE BATISTA DE JESU em face da EMBASA, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. O detido exame dos autos revela que o recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se a saber se a parte autora produziu prova mínima apta a demonstrar que sua unidade habitacional, especificamente, sofreu com a interrupção do fornecimento de água pela EMBASA, de modo a impor à acionada a obrigação de fazer de regularização do abastecimento e a configurar o dano moral alegado. Da análise dos autos, extrai-se que a petição inicial limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que a parte autora, juntamente com seus vizinhos, teria ficado privada do abastecimento de água durante alguns meses, “chegando a ficar por mais de 05 (cinco) dias totalmente desabastecido sem que uma única gota saísse das torneiras de sua residência”, sustentando sua pretensão, como se vê, essencialmente, no argumento de que a falha no serviço seria fato público e notório na localidade onde reside, de grande repercussão social. Para tanto, colacionou reportagens jornalísticas, notícias veiculadas na região e decisões jurisprudenciais sobre a mesma situação, sem apresentar qualquer elemento probatório que individualizasse a situação de sua residência em particular. Em contestação, a EMBASA rebateu as alegações e apresentou o histórico de consumo da matrícula vinculada ao imóvel da autora, demonstrando que, nos meses apontados na inicial como de total privação do serviço, houve efetivo registro de consumo de água, com variações mensais que, embora existentes, não guardam qualquer correspondência com a tese de absoluta falta d'água narrada na exordial (IDs 41619232 e 41619233). A defesa também apresentou o documento do ID 41619230, para demonstrar a falta de registro de queixas ou solicitações no período. Instada a se manifestar sobre esses elementos, a requerente não impugnou especificamente o histórico de consumo apresentado pela ré e a documentação relativa à falta de registro de ocorrências. Limitou-se a reiterar os argumentos lançados na petição inicial, deixando incontroverso o documento que mais diretamente refuta sua narrativa. A ausência de impugnação específica tem relevância processual: o histórico de consumo, não contestado de modo fundamentado, passa a integrar o conjunto probatório com plena eficácia demonstrativa de que o serviço foi efetivamente disponibilizado no imóvel da autora no período em discussão. Foi nesse cenário que o feito foi julgado antecipadamente (ID 41619267), mas, interposto recurso de apelação (ID 41619271), seu julgamento resultou na anulação da sentença por cerceio de defesa para que o feito retornasse ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória (ID 59887365). Assim, instadas as partes a se pronunciarem sobre o que desejariam requerer a esse título (ID 95585847), pediu a demandante pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID 95585850), cuja realização resultou na oitiva de uma única testemunha, cabendo, então, nesta oportunidade, apreciar se essa nova, e única prova, tem o condão de demonstrar a existência do fato alegado pela parte autora. Nota-se, porém, que a testemunha DJANE BISPO DA SILVA apenas afirmou,no ID 95585857, que, sendo também residente no bairro onde teria ocorrido o desabastecimento, sofreu, assim como o demandante, com a falta de água em dezembro de 2018, “ocasião em que avistou o Acionante carregando baldes de águo colhido no Fonte do Capim, local comumente utilizado pelos moradores do bairro para obtenção de água, quando o fornecimento do EMBASA é suspenso”. Afirmou a testemunha, ainda, que “o desabastecimento da residência do Autor durou aproximadamente cinco dias, porque foi nesse período que o encontrou carregando água do poço”. Ocorre que esta prova, isoladamente, não tem o condão de elidir o conjunto probatório que aponta para a regularidade do serviço, diante do caráter frágil desse depoimento. Veja-se que a testemunha categoricamente afirma que, assim como o autor, teria sofrido de falta de água no bairro mas, sobre a condição específica do domicílio deste, apenas alegou tê-lo visto por uma única vez na busca do recurso em uma fonte que é acessada nas proximidades onde moram, o que não logra evidenciar a ausência de serviço por todos os dias indicados na exordial. Trata-se de afirmação que não elide o conjunto probatório, notadamente a falta de registro de queixas no período e histórico positivo de consumo, com padrão que não é relevantemente baixo. A esse contexto se associa a total falta de registros individuais comuns nesses casos, como comprovante de compra de água, fotografias da situação precária em que ficam os consumidores privados do abastecimento de água ou da própria busca do recurso natural por diversos meios ou mediante acesso a casas de conhecidos ou parentes. E no ano de 2018 já era comum a prática de efetuar registros dessa natureza, sobretudo pela propagação social dos chamados smartphones, até mesmo para fins de acautelamento quanto a futura necessidade de ajuizamento de ação. Em situações semelhantes, entendendo pela não evidenciação do desabastecimento diante da desassociação entre a prova testemunhal e o conjunto probatório: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. EMBASA. DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, OS FATOS ALEGADOS. PARTE RÉ QUE JUNTOU AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO AUTORAL. JUNTADA DE REPORTAGENS QUE NOTICIAM DESABESTECIMENTO DE ÁGUA EM DIVERSOS BAIRROS DA CAPITAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA. HISTÓRICO DE CONSUMO QUE DEMONSTRA CONSUMO DO ACIONANTE NO PERÍODO INDICADO NA MÉDIA DOS ANTERIORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a viabilidade de indenização por danos morais em virtude de supostos desabastecimento indevido de água pela parte ré. III. Razões de decidir 3. A relação entre a demandada, na qualidade de concessionária de serviço público, e seus clientes é regida pelas normas consumeristas. 4. Evidenciada a prática de ato ilícito, a hipótese é de responsabilidade objetiva do prestador do serviço, cuja reparação deriva de presunção legal, nos exatos termos do art. 14, do CDC. Efetivamente, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, basta a demonstração da conduta ilícita, o prejuízo e o nexo causal, desprezando-se o elemento culpa. 5. Apesar de protegida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, cabe à parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados em sua exordial, conforme art. 373, I, do CPC. 6. Na espécie, embora a acionante sustente que o serviço de fornecimento de água na sua residência tenha sido interrompido por longo período, com atraso injustificável no restabelecimento, não constam dos autos elementos capazes de comprovar o alegado, não bastando o depoimento da testemunha ouvida em juízo. 7. Ademais, o demandado, por sua vez, trouxe aos autos o histórico de consumo da unidade do autor (ID 81669740), pelo qual demonstra que, durante o período indicado na exordial, não houve redução do consumo de água, afastando, assim, a tese levantada por aquele. 8. Sendo esse o cenário dos autos, tem-se que inexistem provas suficientes a evidenciar os fatos alegados pela parte autora, sendo impossível, portanto, a responsabilização da acionada pelo transtorno experimentado. Precedente desta Corte de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e provida." (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8037459-81.2020.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, Publicado em 11/07/2025) "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE DESABASTECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na hipótese de responsabilidade pelo fato do serviço, como é a situação dos autos, é do fornecedor o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade, a teor do disposto no art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Não obstante, tal circunstância não exime a parte autora de comprovar, minimamente, os fatos por ela alegados. 2. Da análise das faturas carreadas aos autos pela apelante, se observa que o consumo de seu imóvel, no período declinado na exordial, não foi inferior à média de consumo regular, o que indica que não foi afetado por desabastecimento. 3. Noutro giro, realizada perícia técnica no imóvel, o expert apontou que não lhe foram apresentadas notas ou recibos referentes a compra de água e tampouco documentação comprobatória de eventual reclamação administrativa sobre o ocorrido ou solicitação de carro-pipa, concluindo, ao final, que o imóvel da Autora não cumpre o determinado pela Resolução da Agersa e pela NBR 5.626/98, no que se refere à a reservação total 4. Tendo a apelada se desincumbido do ônus processual que se lhe impunha, demonstrando a inexistência de ato ilícito, enquanto a apelante, como delineado, não trouxe aos autos nenhuma evidência que ampare sua pretensão reparatória, de rigor o improvimento do apelo. 5. Embora não se verifique nenhum óbice à utilização da prova emprestada, não se pode deixar de observar que a prova oral produzida em nada contribuiu para o deslinde do feito, eis que a testemunha se limitou a confirmar a ocorrência da suspensão do fornecimento no bairro, nada informando acerca do desabastecimento no imóvel da apelante. 6. Apelo improvido. Sentença mantida." (Apelação/Reexame Necessário 8030272-51.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 10/09/2024) Diante de tais nuances, é importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, e que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do mesmo diploma pode ser aplicada quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Contudo, nem a responsabilidade objetiva nem a possibilidade de inversão do ônus da prova têm o condão de dispensar o autor de apresentar elementos mínimos de prova que confiram plausibilidade à sua pretensão individual. A responsabilidade objetiva diz respeito ao modo de aferição da culpa, não à dispensa total do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 373, I, do CPC. No caso dos autos, repita-se, a prova produzida pelo autor diz respeito exclusivamente a um fenômeno coletivo de desabastecimento que teria afetado o bairro em que reside. Esse contexto geral, por mais documentado que esteja, não supre a ausência de prova do impacto concreto sobre a unidade consumidora individualmente identificada. Reportagens e notícias locais registram um problema que pode ter afetado parte da localidade de maneira distinta, em diferentes graus e períodos, sendo insuficientes para comprovar que a residência da parte autora em específico experimentou a supressão do serviço da forma alegada. A prova coletiva, desacompanhada de qualquer elemento individualizador, não basta para fundamentar a condenação. A nova sentença, portanto, laborou com acerto ao julgar improcedentes os pedidos, por não ter a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça, que, em casos análogos envolvendo a mesma empresa e situações fáticas similares, tem assentado que a pretensão indenizatória individual fundada em fato coletivo, desacompanhada de prova mínima da experimentação pessoal do dano, não pode ser acolhida. Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESABASTECIMENTO NO IMÓVEL DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA) contra sentença proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos, proposta por consumidora que alegou ter sofrido desabastecimento de água em sua residência no Povoado de Jatobá no Município de Cansanção, entre dezembro de 2020 e janeiro de 2021. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora comprovou minimamente o desabastecimento de água em seu imóvel no período alegado; (ii) definir se há responsabilidade civil da empresa fornecedora pelo suposto dano moral sofrido em razão da alegada falha na prestação do serviço. 3. O interesse de agir da parte autora resta configurado, não sendo exigível o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, à luz da garantia constitucional de acesso à Justiça. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a empresa de saneamento e o particular, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor nos termos do art. 14, caput e § 3º, incisos I e II, do CDC. 5. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime de apresentar elementos mínimos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. A documentação juntada pela autora é genérica e não comprova o efetivo desabastecimento no imóvel em questão, limitando-se a indicar a existência de problemas no município, sem individualizar o alegado prejuízo na residência da consumidora. 7. A ausência de prova mínima do dano ou da falha específica na prestação do serviço no imóvel da autora impede o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. 8. Recurso parcialmente provido, reformando a sentença para o fim de julgar improcedente o pedido indenizatório." (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8000105-47.2021.8.05.0046, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Publicado em 04/08/2025) "Ementa: Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Ação Indenizatória. Preliminares rejeitadas. Interrupção de serviço de água. Falha na prestação do serviço. Falta de prova de desabastecimento na residência da autora. Dano moral inexistente. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA contra sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais movida por Jaime Belau dos Santos. A sentença de origem condenou a EMBASA ao pagamento de R$2.000,00 por alegado desabastecimento de água no imóvel do autor entre dezembro de 2020 e janeiro de 2021. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes de que o imóvel da parte autora foi efetivamente afetado por desabastecimento de água, de modo a justificar a condenação da EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 1. Havendo confusão das preliminares com o mérito e devendo-se conferir primazia da decisão de mérito, há que se rejeitá-las. 2. A existência de matérias jornalísticas sobre o desabastecimento de água em bairros do Município de Cansanção não constitui prova de que o imóvel específico da autora foi diretamente afetado. 3. Compete à parte autora, na forma do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a interrupção do serviço de água em sua residência e o consequente dano moral, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. O autor acostou aos autos somente duas faturas anteriores ao desabastecimento no Município de Cansanção, das quais se depreende um consumo de água inferior ao aferido no período de 14/12/2020 a 12/01/2021, em que supostamente teria ocorrido a suspensão do fornecimento de água, não se desincumbindo de provar minimamente os fatos alegados. 5. Em consulta a outros processos do causídico da parte autora, que versam sobre os mesmos fatos, a exemplo dos distribuídos sob o nº 8000096-85.2021.8.05.0046 e nº 8000382-63.2021.8.05.0046, verificou-se que as imagens utilizadas para demonstrar os danos sofridos são idênticas às de ID 75208920 e 75208923/75208924, tendo sido anexados os mesmos documentos aos autos. 6. Em relação ao Povoado Capoeira, zona rural do Município de Cansanção, na qual reside o autor, não consta nos autos qualquer comprovação da falta de água no local, sequer tendo sido citado na Ação Civil Pública 8000040-52.2021.8.05.0046 (ID 68533292 – fl. 16). 7. Não há nos autos protocolos de reclamação ou pedidos formais de assistência à EMBASA, como fornecimento de carro-pipa, que poderiam corroborar a alegação de desabastecimento de água na unidade consumidora. 8. A jurisprudência assinala que a ausência de prova específica de descontinuidade do serviço em casos de falha técnica ou emergencial impede a configuração do dano moral e a responsabilidade do fornecedor. IV. Dispositivo e tese Sentença reformada para julgar improcedente a ação. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A interrupção de fornecimento de serviço em área geográfica ampla, sem prova concreta de impacto direto na unidade de consumo da parte autora, não justifica reparação por dano moral. 2. A responsabilidade objetiva no CDC não desobriga o consumidor da prova mínima de dano individual para configuração do direito à indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 373, I, e 374, I; CDC, art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: TJBA, APL nº 80539319420198050001, Rel. Adriana Sales Braga; TJBA, APC nº 8131805-24.2020.8.05.0001, Rel. Des. Jose Edivaldo Rocha Rotondano; TJSP, APC nº 1013748-25.2019.8.26.0032, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan; TJSP, APC nº 1014593-23.2020.8.26.0032, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni." (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8000378-26.2021.8.05.0046, Rel. Des. Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 18/02/2025) Diante desse quadro, não há fundamento para a reforma da sentença. A autora não produziu prova mínima do fato constitutivo de seu direito, o histórico de consumo apresentado pela ré não foi especificamente impugnado e a documentação coletiva juntada aos autos não supre a ausência de individualização do dano. Ausente ilícito, não se cogita da condenação em indenização por dano moral. Impositivo, portanto, o desprovimento do recurso, o que atrai a incidência da regra prevista no §11 do art. 85 do CPC, majorando-se os honorários advocatícios, fixados no juízo a quo em 10% (dez por cento sobre o valor atualizado da causa), em 5% (cinco por cento), de modo que essa verba fica fixada em definitivo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada, todavia, a suspensão de exigibilidade decorrente do deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). ISTO POSTO, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando os honorários advocatícios, na forma acima delineada. Salvador/BA, data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061393-68.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE BATISTA DE JESUS
Advogado(s): DANILO PESSOA DE SOUZA TAVARES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
VOTO