PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026850-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO GOYANNES DE ARAUJO
Advogado(s): MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III. COMORBIDADES ASSOCIADAS. CONTRAINDICAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. TRATAMENTO AMBULATORIAL INEFICAZ. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO MÉDICA EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA DECISÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. LIBERAÇÃO DE QUANTIA PARA GARANTIR O INÍCIO DO TRATAMENTO. PROVIDÊNCIA INSTRUMENTAL DE EFETIVIDADE. ART. 139, IV, DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8026850-66.2025.8.05.0000  interposto por DIEGO GOYANNES DE ARAÚJO, que se insurge contra a decisão proferida nos autos do processo nº 8057886-60.2024.8.05.0001 movido por BRADESCO SAÚDE.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de sessões,

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026850-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO GOYANNES DE ARAUJO
Advogado(s): MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIEGO GOYANNES DE ARAÚJO contra decisão proferida do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas (id 493563244 - autos de origem) que, nos autos da ação nº 8057886-60.2024.8.05.0001 ajuizada contra o BRADESCO SAÚDE S/A, condicionou a liberação do pagamento da internação à comprovação de “[...] sua admissão no hospital indicado, descrevendo a data do início do tratamento e orçamento atualizado e assinado”. Vejamos:


“O autor, Diego Goyannes de Araújo, requer a certificação do resultado do SISBAJUD e a transferência dos valores encontrados para o hospital indicado, a fim de dar cumprimento à decisão judicial que determinou o início do tratamento do autor.

O autor alega que a ré não cumpriu a decisão judicial, mesmo após ter sido informada do descumprimento, e que há urgência na realização do tratamento.

É o relatório. Decido.

A decisão judicial, que determinou o custeio do tratamento do autor, está condicionada à comprovação do efetivo início do tratamento, no hospital indicado e a liberação do pagamento deve ser precedida de emissão da nota fiscal.

Assim, intime-se o autor para que  apresente documentação que comprove sua admissão no hospital indicado, descrevendo a data do início do tratamento e orçamento atualizado e assinado(em substituição ao documento de id.468205515), a fim de dar prosseguimento ao cumprimento da decisão judicia”l.


Inconformado, o agravante alega que “[...] trata-se de árdua luta contra a agravada para que a mesma cumpra decisão judicial, sendo necessário que o juízo efetuasse sisbajud para bloquear o valor do tratamento deferido em sede de liminar”.


Prossegue sustentando que “[...] após comunicação com o hospital, o mesmo informa que não tem como operacionalizar o internamento do agravante naquele formato, tendo em vista que as notas fiscais não podem ser emitidas antes do tratamento ser inicializado, mas sim após os trinta dias iniciais, como fazem os planos de saúde, emitem as autorizações e vão pagando a cada período até alta médica”.


Alega, ainda, que “[...] não se está a discordar do quanto determinado na decisão, mas observando a ótica do administrativo, contábil e financeiro do hospital, é razoável a fundamentação para não poder efetuar o internamento da forma determinada”.


Nesse contexto, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, “[...] adequando o valor disponibilizado em juízo após sisbajud no Id: 491053239, liberado o valor de R$: 100.000,00 (cem mil reais) para início do tratamento do agravante ao Hospital da obesidade, valor este três vezes menor que o orçamento base juntado nos autos e norteou a ordem de bloqueio, na conta abaixo, e que seja determinado a juntada de NF a cada trinta dias por este causídico para juntar nos autos da ação principal para prestação de contas e adequar as liberações dos alvarás com o decorrer do tratamento até alta médica, adequando mês a mês esse encontro de contas”.  


Sem recolhimento de custas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça pelo Juízo singular.


O agravado apresentou contrarrazões (id 83867834) afirmando que a apólice, vinculada à Lei nº 9.656/1998, limita a cobertura ao rol de procedimentos obrigatórios da ANS, o qual não inclui a internação em clínicas de emagrecimento ou SPAs. Ressalta que o manejo da obesidade deve ocorrer por meio de tratamento multiprofissional ambulatorial, baseado em dieta, atividade física e suporte psicológico, sendo a hospitalização exceção apenas para casos de complicações severas, o que não se verifica.


Prossegue sustentando que o laudo médico apresentado pelo agravado não demonstra urgência ou necessidade de regime hospitalar, inexistindo evidências científicas de superioridade da internação em relação ao tratamento ambulatorial. 


Defende que a estipulação contratual deve ser respeitada, pois o terceiro beneficiário está sujeito às condições do contrato, inexistindo desequilíbrio, já que o prêmio foi calculado com base em risco e custos previstos, nos termos do art. 436, parágrafo único, e o art. 767 do Código Civil.


Nesse contexto, pugna pelo não provimento do recurso, “revogando-se a tutela recursal concedida, eis que, diante da expressa exclusão contratual e da existência de rede referenciada para tratamento de obesidade, que não demanda, necessariamente, regime de internação em SPA para obesidade, que nem de longe de confunde com hospital”; subsidiariamente, “[...] que ao menos defira a perícia prévia, para que haja análise da real necessidade de internação”.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 05 de setembro de 2025. 




Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026850-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO GOYANNES DE ARAUJO
Advogado(s): MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, consoante os artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições, regendo-se pelo o princípio da boa-fé contratual e da função social do contrato, assim como pela necessidade de equilibrar a relação entre o consumidor e fornecedor, diante da vulnerabilidade fática, técnica e jurídicas daquele frente a este.


O princípio da vulnerabilidade previsto no art. 4º, I, do CDC norteia toda a existência e aplicação das regras consumeristas, sendo 


“[...] aquele que estabelece a presunção absoluta de fraqueza ou debilidade do consumidor no mercado de consumo, de modo a fundamentar a existência de normas de proteção e orientar sua aplicação na relação de consumo [...]”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 201.


Desta forma, ao contratar um seguro de assistência à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de ter suas despesas médicas custeadas, em caso de comprovada necessidade de tratamento de enfermidade.


No caso em análise, observa-se que o Juízo singular deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:


“[...] Isto posto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré, no prazo de 05(cinco) dias, autorize e custeie a internação do autor, conforme prescrita pela médica que o acompanha (Id. 442681470), em hospital conveniado ou, na ausência da hospital credenciado, que seja autorizado o custeio e o tratamento do Autor no Hospital da Obesidade LTDA, pelo período inicial de 100 (cem) dias, de forma integral, isto é, com todos os desdobramentos correlatos, materiais e medicamentos, sob pena de pagamento de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor do requerente, para a hipótese de não cumprimento da determinação.

Havendo necessidade de prolongamento do período de internação, o pedido deverá ser instruído com relatório médico atualizado”. (id 448546518 - autos de origem) 


A decisão foi impugnada pelo Bradesco Saúde S/A nos autos do agravo de instrumento nº 8062949-69.2024.8.05.0000 ao qual foi negado provimento, pois restou demonstrado que o autor não apresentou sucesso na perda de peso durante acompanhamento clínico ambulatorial, bem como diante do quadro comportamental e psiquiátrico -  transtorno psiquiátrico misto ansioso e depressivo em atividade CID F41.2 - associado a presença de múltiplas comorbidades - diabetes, hipertensão, entre outros - o tratamento bariátrico foi contraindicado, conforme documentação médica id 442681470 - autos de origem.


Assim sendo, nestes autos, não mais se discute a obrigatoriedade do custeio do tratamento, já reconhecida em decisão anterior.  Por conseguinte, restam superadas as alegações do agravado no sentido de que o tratamento ambulatorial seria suficiente, bem como a pretensão de realização de perícia prévia, diante do julgamento do agravo de instrumento nº 8062949-69.2024.8.05.0000.


A controvérsia atual limita-se ao meio de assegurar a efetividade da decisão judicial, diante do reiterado descumprimento do plano de saúde agravado. O agravante comprovou que notificou sucessivas vezes o juízo acerca da mora do plano de saúde (id 453972256 e 463944501 – autos de origem), sendo necessária a determinação de bloqueio de valores (id 488240100). Essa conduta revela resistência injustificada e afronta à autoridade da decisão judicial.


O condicionamento da liberação dos valores bloqueados ao ingresso prévio no hospital, com apresentação de nota fiscal, mostra-se medida contraditória e ineficaz. Sem a liberação do valor, o hospital não admite o paciente, pois inexiste cobertura autorizada pelo plano de saúde. 


Cumpre registrar que o bloqueio e a liberação da quantia não inovam a obrigação da agravada, mas representam providência instrumental para viabilizar o cumprimento da determinação anterior. Tal medida encontra amparo no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado poderes para determinar todas as medidas coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à efetivação de suas decisões, inclusive naquelas que tenham por objeto prestações pecuniárias. Trata-se, pois, de providência adequada e proporcional, em consonância com os princípios da efetividade e da inafastabilidade da jurisdição.


Nesse contexto, diante da incontroversa recalcitrância do agravado em cumprir a determinação judicial e da comprovada impossibilidade de iniciar o tratamento sem o pagamento do hospital resta comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano demora inverso, pois trata-se de paciente com diversas comorbidades associadas ao quadro de obesidade mórbida grau III. 


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando os termos da decisão liminar, para deferir parcialmente a antecipação da tutela, para determinar apenas a liberação do exato valor necessário ao início do tratamento, desde que o agravante apresente ao Juízo singular orçamento atualizado e assinado, ficando ainda obrigado a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias após a liberação do recurso, nota fiscal da internação emitida pelo hospital. 


Salvador, 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator