PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044173-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: E2 ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): SANDRA REALE COSTA LIMA
AGRAVADO: EDIANE PALMEIRA LACERDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO ONLINE. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE INDEPENDENTE DE RENÚNCIA AO PRAZO DE SUSPENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.          Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por E 2 Engenharia e Empreendimentos Ltda. contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Consumo, Cível e Comercial de Vitória da Conquista, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que determinou a suspensão do processo com base no art. 921, § 4º, do CPC, diante da não localização da devedora, e condicionou a análise do pedido de arresto executivo online à renúncia expressa da parte exequente ao prazo de suspensão do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a suspensão do processo de execução com base no art. 921, § 4º, do CPC, diante da frustração da citação da devedora; e (ii) estabelecer se é cabível condicionar a análise do pedido de arresto executivo online à renúncia ao prazo de suspensão processual por parte do exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          A suspensão do processo de execução fundada no art. 921, § 4º, do CPC, é juridicamente admissível em razão da ausência de localização do devedor para citação.

4.          O arresto executivo previsto no art. 830 do CPC é cabível mesmo na hipótese de frustração da citação, sem que se exija o exaurimento das tentativas de localização do devedor ou a renúncia ao prazo de suspensão processual pelo exequente.

5.          A exigência de renúncia ao prazo de suspensão como condição para a análise do pedido de arresto carece de amparo legal e configura indevida restrição ao direito à tutela executiva.

6.          A análise do pedido de arresto deve ser realizada, em primeiro lugar, pelo juízo de origem, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.          Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.          É admissível a suspensão da execução de título extrajudicial com fundamento no art. 921, § 4º, do CPC, diante da frustração da citação da parte executada.

2.          A análise do pedido de arresto executivo online não pode ser condicionada à renúncia ao prazo de suspensão previsto no art. 921 do CPC.

3.          O arresto executivo é cabível mediante a frustração da citação, sendo desnecessário o esgotamento de todas as diligências para localização do devedor.

4.          A competência para a apreciação inicial do pedido de arresto é do juízo de primeiro grau.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 830 e 921, § 4º; art. 1.008; art. 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.822.034/SC;
TJPR, AI 0001983-47.2022.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 28.03.2022;
TJGO, AI 5356585-26.2023.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. s.r.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8044173-21.2024.8.05.0000, da Comarca de Vitória da Conquista, em que figura como Agravante –  E2 ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA e como parte Agravada –  EDIANE PALMEIRA LACERDA 

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para revogar a decisão agravada de suspensão do feito, determinando a apreciação, pelo Juízo de origem, do pedido de arresto formulado pelo Exequente em petição de ID 447560432 dos autos de origem, pelas razões constante no voto da Relatora. 

 

Salvador, .

   

7

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044173-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: E2 ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): SANDRA REALE COSTA LIMA
AGRAVADO: EDIANE PALMEIRA LACERDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por E 2 ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão, de ID 49123914 dos autos de origem, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Consumo, Cível e Comercial de Vitoria da Conquista que, nos autos da ação de execução, tombada sob  nº 8015898-50.2023.8.05.0274,   por si ajuizada em face da Ediane Palmeira Lacerda, determinou a suspensão do feito, com esteio no § 4º do art. 921 do CPC, por não ter sido localizado endereços da parte devedora, bem como condicionou a analise do pedido de arresto executivo online a dispensa do prazo de suspensão do processo pela parte autora, nos seguintes termos:

 

 

“Não tendo sido localizados endereços da parte devedora para a citação, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano e do prazo prescricional.

 Remeta-se o feito para a tarefa própria de processos suspensos.

Transcorrido o prazo sem manifestação, o feito deverá ser arquivado provisoriamente, passando a fluir o prazo da prescrição intercorrente.

A análise da petição de id 447560431 demanda que a parte autora dispense o prazo de suspensão do processo.

Intimem-se.”

 

 

O Agravante, em suas razões recursais (ID 65551381), relatou que ajuizou ação de execução contra a Agravada, visando o recebimento da quantia de R$ 29.695,99 (vinte e nove mil seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos), tendo sido frustrada a citação da parte Executada.

 

 Continuou narrando que, após a citação frustrada da parte Executada, e tomando conhecimento da contumácia da devedora em fornecer diversos endereços onde não é possível localiza-la, “diligenciou requerendo, nos termos do artigo 830 do Código de processo Civil, o arresto online dos bens da Executada, cujo pedido também encontra amparo no STJ, através do REsp de nº 1.822.034.”

 

 Destacou que, segundo art. 830 do CPC, “se o oficial de justiça não encontrar a Executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e tal medida pode ser realizada através do arresto online”,

 

Ressaltou que, apesar do requerimento do arresto, o magistrado a quo, sem apreciar referido pedido, determinou a suspensão do feito.

 

Afirmou que a decisão agravada não pode prosperar, visto que não obedeceu o rito da execução.

 

Aduziu que o ar. 830, do CPC, que tratar do arresto, não impõe o exaurimento das tentativas de citação, citando jurisprudência sobre o tema que entendeu pertinente.

 

Defendeu que “não há qualquer razoabilidade na manutenção da suspensão da ação originária, primeiro porque a Agravante está diligenciando para a perseguição da satisfação do crédito, segundo porque requereu o que está previsto em lei e em terceiro que o requerimento feito prescinde de esgotamento de tentativas de citação”.

 

Pugnou pela concessão da liminar para “determinar a suspensão da determinação imposta, quanto à suspensão da execução e, consequentemente, nos termos das vastas fundamentações acima expostas, determinar o arresto online a fim de realizar buscas de bens em nome da devedora, ora Agravada, a fim de possibilitar, ainda , que a Exequente diligencie na busca dos seus interesses, que fica impossibilitada se a decisão se mantiver.”

 

Concluiu requerendo “o deferimento da liminar pretendida, atribuindo efeito suspensivo, conforme preconiza o artigo 1.019, I do CPC, requer que Vossa Excelência digne-se a determinar a suspensão da determinação imposta, quanto à suspensão da execução e, consequentemente, nos termos das vastas fundamentações acima expostas, determinar o arresto online a fim de realizar buscas de bens em nome da devedora, ora Agravada, sob o risco de aumento da inadimplência da Agravada e maiores prejuízos ao Agravante”; “)seja, ainda determinado o seguimento do feito na primeira instancia, de modo a possibilitar diligências para efetivação da citação da agravada”; “  seja reformada definitivamente a decisão e ratificada a liminar aqui pretendida em todos os seus termos”.

 

Intimado para se manifestar sobre o cabimento do presente agravo (despacho de ID 65768399), o Agravante se manifestou, no Id 6664907, afirmando que o  “presente recurso não trata tão somente sobre a suspensão do processo originário, em virtude da não localização da Executada, ora Agravada, mas principalmente pela não apreciação do pedido da Exequente sobre o arresto on-line requerido na ação originária”

  

Decisão de ID 66870743 deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal para determinar a apreciação, pelo Juízo de origem, do pedido de arresto formulado pelo Exequente em petição de ID 447560432 dos autos de origem.

 

Intimação frustrada do Agravado (ID 68465344).

 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015.


Salvador/BA, 8 de abril de 2025.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044173-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: E2 ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): SANDRA REALE COSTA LIMA
AGRAVADO: EDIANE PALMEIRA LACERDA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por E 2 ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão, de ID 49123914 dos autos de origem, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Consumo, Cível e Comercial de Vitoria da Conquista que, nos autos da ação de execução, tombada sob  nº 8015898-50.2023.8.05.0274,   por si ajuizada em face da Ediane Palmeira Lacerda, determinou a suspensão do feito, com esteio no § 4º do art. 921 do CPC, por não ter sido localizado endereços da parte devedora, bem como condicionou a analise do pedido de arresto executivo online a dispensa do prazo de suspensão do processo pela parte autora. 

  

O cerne deste recurso se circunscreve a manutenção ou não da decisão agravada, que determinou a suspensão do feito, com esteio no § 4º do art. 921 do CPC, por não ter sido localizado endereços da parte devedora, bem como condicionou a analise do pedido de arresto executivo online a dispensa do prazo de suspensão do processo pela parte autora.

 

Inicialmente, deve-se pontuar que para o autor é perfeitamente possível, ao relator do agravo de instrumento dar provimento ao recurso, até mesmo sem previamente ouvir o agravado, sem que este ato represente qualquer violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

 

Isso porque, um dos efeitos do julgamento de mérito de um recurso é o chamado efeito substitutivo, significa dizer que, uma vez julgado o mérito do recurso a decisão aí proferida substitui o pronunciamento recorrido, passando a ocupar seu lugar no procedimento. É o que resulta do artigo 1.008 do novo CPC, segundo o qual “(...) julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso”.

 

Assim, por exemplo, proferida uma decisão sobre tutela provisória pelo juízo de primeiro grau, a decisão prolatada pelo tribunal em grau de recurso — seja ela monocrática, do relator, ou colegiada — passa a ser a decisão sobre tutela provisória, substituindo a decisão proferida pelo juízo originário. Isto se dá, mesmo naqueles casos, em que, o tribunal nega provimento ao recurso (“confirmando-se a decisão”, como muitas vezes se lê na prática).

 

Dessa forma, o prof. Alexandre Freitas Câmara, em seu artigo, faz referência, ainda, da possibilidade de decisões monocráticas inaudita altera pars, sem prévia oitiva da outra parte, por exemplo, da decisão que concede tutela de urgência, ou da que defere o benefício da gratuidade de Justiça para o autor. Pois, no caso de a parte não obter a decisão que postulou, poderá ela (caso se trate de uma decisão interlocutória agravável, nos termos do artigo 1.015) interpor agravo de instrumento para obter um pronunciamento de segundo grau que substitua a decisão de indeferimento prolatada em primeiro grau.

 

O professor leciona:

  

"Porém, no agravo de instrumento, é exatamente assim que funciona o sistema: só se cogita de intimação do agravado antes da prolação de decisão de provimento do agravo de instrumento (para que se manifeste, oferecendo contrarrazões) se o recurso tiver sido interposto após sua citação. Tendo sido a decisão proferida inaudita altera parte, porém, o mérito do agravo de instrumento será julgado — e, se for o caso, se deverá dar provimento ao recurso — sem prévia oitiva do agravado, mas sem que daí resulte qualquer violação ao princípio constitucional do contraditório."

 

 

Ao final conclui:

  

"O artigo 932, V, do novo CPC, ao exigir a prévia oitiva do agravado antes de se dar provimento a um recurso, só se aplica aos agravos de instrumento interpostos contra decisão interlocutória proferida após a citação do demandado. No caso das decisões que devem ser proferidas inaudita altera parte, não há essa exigência, e é perfeitamente possível o provimento do recurso sem prévia abertura de prazo para oferecimento de contrarrazões."

  

Nessa órbita, perfeitamente cabível a aplicação do aludido artigo ao caso em análise, considerando a matéria veiculada no recurso e nos diversos precedentes dos tribunais, razão pela qual ao julgamento do presente agravo.

 

Pois bem. Há que se destacar que em sede de Agravo de Instrumento, a segunda instância está adstrita aos temas que foram debatidos e apreciados pelo julgador monocrático. Assim, as matérias que não compuseram a decisão singular, não podem ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 

 

Assim, neste momento processual, a análise está restrita a presença da fumaça do bom direito e perigo da demora para concessão do quanto pleiteado pela parte autora/Agravante.

 

Trata-se a presente demanda de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de Ediane Palmeira Lacerda, na qualidade de Agravada, tendo sido requerido, com fundamento no art. 830 do Código de Processo Civil, o arresto executivo online, em razão da não localização da parte devedora, conforme se depreende dos documentos constantes dos Ids nº 447129304, 447560431 e 447560432.

 

Após a formulação do referido pleito, o juízo de primeira instância proferiu a decisão ora agravada, por meio da qual determinou a suspensão do feito e do prazo prescricional, com amparo no art. 921, § 4º, do CPC, diante da ausência de êxito na localização da parte executada. Ademais, condicionou a análise do pedido de arresto à expressa renúncia, por parte do Exequente, ao período de suspensão processual.

 

No tocante à medida de arresto executivo, imperioso esclarecer que se trata de instrumento de constrição patrimonial incidente sobre os bens do executado nos casos em que este não é localizado para fins de citação. O artigo 830 do CPC, nesse sentido, estabelece que:

 

Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

  

 Nesta senda, observa-se que o art. 830 do CPC, ao disciplinar o arresto executivo, não estabelece qualquer condicionante relativa à necessidade de renúncia, pelo Exequente, ao prazo de suspensão processual. A norma é clara ao permitir que, não sendo encontrado o devedor para citação, o juiz poderá ordenar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a efetividade da execução, sem exigir qualquer manifestação de desistência quanto à suspensão prevista no art. 921.

 

Assim, a exigência imposta pelo juízo a quo carece de amparo legal, configurando-se como indevida restrição ao exercício regular do direito à tutela executiva. A interpretação conferida pelo magistrado extrapola os limites da literalidade e da finalidade do dispositivo legal, impondo condição não prevista no ordenamento processual civil.

 

Neste trilhar segue a jurisprudência pátria:

  

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUTADOS QUE NÃO FORAM LOCALIZADOS. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO ARRESTO EXECUTIVO OU PRÉVIO, TAMBÉM CONHECIDO COMO PRÉ-PENHORA ( CPC, ARTIGO 830) . DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. ARRESTO ON-LINE. CABÍVEL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL .RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0001983-47.2022 .8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J . 28.03.2022)(TJ-PR - AI: 00019834720228160000 Santa Fé 0001983-47.2022 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 28/03/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. PROVA DE OCULTAÇÃO DA PARTE PARA NÃO RECEBER A CITAÇÃO . DESNECESSÁRIO. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1 . Na execução de título é cabível o arresto provisório, ou seja, a possibilidade de constrição de bens do devedor, como garantia de futura penhora, quando este não é encontrado para receber a citação, independente de evidenciada ou não sua ocultação para tal finalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a realização do arresto executivo (online), previsto no art. 830 do CPC, não exige o exaurimento de todas as possibilidades de citação da parte devedora, sendo necessário, contudo, a frustração de tentativa válida de localização do executado ( REsp 1822034/SC) . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - AI: 53565852620238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

Por outro lado, malgrado se reconheça a ausência de fundamento jurídico para tal exigência, a apreciação do pedido de arresto, neste momento processual, não pode ser objeto de análise direta pelo Tribunal, sob pena de caracterizar-se indevida supressão de instância, haja vista que a questão ainda não foi decidida de maneira definitiva pelo juízo de origem. Trata-se, portanto, de matéria que deve ser oportunamente examinada em primeira instância, respeitando-se a lógica do duplo grau de jurisdição e o devido processo legal.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para revogar a decisão agravada de suspensão do feito, determinando a apreciação, pelo Juízo de origem, do pedido de arresto formulado pelo Exequente em petição de ID 447560432 dos autos de origem. 



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


7