PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085906-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: MARIA SANTOS SILVA
Advogado(s):RUI PIRES BARBOSA, CARLOS SANTIAGO SANTOS, ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO INADEQUADO. COBRANÇA INDEVIDA. REENQUADRAMENTO PARA TARIFA RESIDENCIAL INTERMEDIÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo o direito da autora ao enquadramento da unidade consumidora na categoria tarifária “Residencial Intermediária”, determinando o reenquadramento da tarifa, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e o pagamento de indenização por dano moral.

II. Questão em discussão

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se a unidade consumidora da autora preenche os requisitos para enquadramento na categoria tarifária “Residencial Intermediária”; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente pela concessionária; e (iii) saber se a cobrança reiterada em categoria tarifária mais onerosa configura dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

  1. A prova pericial realizada nos autos concluiu que o imóvel da autora possui características compatíveis com a categoria “Residencial Intermediária”, por se tratar de imóvel destinado exclusivamente ao uso residencial, sem piscina ou quintal, com ligação elétrica monofásica ou bifásica e quantidade de pontos de utilização de água compatível com a referida classificação tarifária.

  2. A concessionária de serviço público possui o dever de classificar adequadamente as unidades consumidoras e aplicar a tarifa correspondente, não podendo transferir ao usuário o ônus de identificar eventual enquadramento incorreto. A manutenção da unidade em categoria tarifária mais onerosa caracteriza falha na prestação do serviço.

  3. Comprovada a cobrança indevida, mostra-se cabível a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, entendimento reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, aplicável às relações de consumo decorrentes da prestação de serviços públicos por concessionárias.

  4. A cobrança reiterada de valores superiores aos efetivamente devidos por período prolongado, decorrente de erro de classificação tarifária imputável à concessionária de serviço público essencial, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável.

  5. O valor fixado a título de dano moral em R$ 4.000,00 revela-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A unidade consumidora que apresenta características compatíveis com a categoria tarifária residencial intermediária tem direito ao reenquadramento tarifário e à restituição dos valores pagos indevidamente. 2. A cobrança reiterada de tarifa mais onerosa por concessionária de serviço público essencial, decorrente de classificação tarifária equivocada, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CPC, art. 373, II.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJBA, Apelação nº 8104560-38.2020.8.05.0001, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, Terceira Câmara Cível, pub. 17.09.2024; TJBA, Apelação nº 8002717-93.2021.8.05.0001, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, pub. 27.04.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8085906-66.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada MARIA SANTOS SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085906-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: MARIA SANTOS SILVA
Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA, CARLOS SANTIAGO SANTOS, ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id 95446710), que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER n. 8085906-66.2021.8.05.0001 ajuizada por MARIA SANTOS SILVA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:



“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu:

a) a proceder o reenquadramento tarifário da unidade consumidora matrícula nº 028280148 para a categoria Residencial Intermediária, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente (CDC, art. 42, parágrafo único), com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), observando-se como termo inicial da atualização monetária a data do desembolso e como termo inicial dos juros de mora a data da citação;

c) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),  a ser quitado no prazo de quinze dias, com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), observando-se como termo inicial da correção monetária a data da publicação desta decisão e, quanto aos juros de mora, a data da citação, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Por força da sucumbência, condeno a parte Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.”.


Em suas razões recursais (id 95446715), sustenta que inexiste defeito na prestação do serviço, pois a apelada não formulou pedido administrativo de revisão tarifária, sendo dever do usuário informar à Concessionária eventuais circunstâncias que justifiquem alteração da classificação do imóvel.

Argumenta que o enquadramento tarifário aplicado era regular à época do faturamento, inexistindo ilegalidade na cobrança.

Alega, ainda, que a repetição do indébito em dobro é indevida, uma vez que não houve má-fé da Concessionária, tratando-se, no máximo, de engano justificável, razão pela qual requer, subsidiariamente, que eventual restituição ocorra de forma simples.

Sustenta, também, a inexistência de dano moral indenizável, porque a controvérsia limita-se a divergência quantitativa sobre cobrança de tarifa, sem interrupção do serviço ou inscrição em cadastros restritivos.

Por fim, pleiteia o provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, requer a exclusão da condenação por danos morais, ou, caso mantida, a redução do valor arbitrado, bem como o afastamento da repetição do indébito em dobro, com a aplicação da restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior.

A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 95446818.

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. 


Salvador, 12 de março de 2026.


 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085906-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: MARIA SANTOS SILVA
Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA, CARLOS SANTIAGO SANTOS, ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

A sentença não merece reforma.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se em verificar se a unidade consumidora de titularidade da autora, ora apelada, faz jus ao enquadramento na categoria tarifária denominada “Residencial Intermediária”, bem como se são devidas a restituição dos valores pagos a maior e a indenização por danos morais decorrentes da cobrança realizada pela concessionária em categoria mais onerosa.

Da análise dos autos, verifica-se que a apelada é titular do contrato de fornecimento de água nº 028280148 (id 95445876) e sustenta que seu imóvel preenche os requisitos exigidos para o enquadramento na categoria tarifária “Residencial Intermediária”, mas vinha sendo faturado pela concessionária sob a classificação “Residencial Normal”, o que resultou em cobrança superior à efetivamente devida.

Para o esclarecimento da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo técnico concluiu que o imóvel apresenta características compatíveis com a tarifa residencial intermediária, por se tratar de imóvel destinado exclusivamente ao uso residencial, sem piscina ou quintal, possuindo ligação elétrica do tipo monofásica ou bifásica e pontos de utilização de água compatíveis com a classificação pretendida (id 95446690).

O laudo pericial também registrou que o imóvel é ocupado por aproximadamente quatro pessoas, estimando consumo médio compatível com unidade residencial dessa natureza, bem como que não foram constatados defeitos, vazamentos ou irregularidades no sistema hidráulico que pudessem justificar faturamento diferenciado.

Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer que a manutenção da unidade consumidora na categoria tarifária mais onerosa caracteriza falha na prestação do serviço. Sendo a concessionária responsável pela adequada classificação das unidades consumidoras e pela correta aplicação das tarifas correspondentes, não pode transferir integralmente ao usuário o ônus de identificar e requerer a correção de eventual enquadramento equivocado.

Assim, demonstrado que a unidade consumidora apresentava características compatíveis com a tarifa “Residencial Intermediária”, mostra-se legítima a determinação judicial de reenquadramento tarifário.

No que tange à devolução em dobro de valores, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no EAREsp 676.608, em 21/10/2020, firmou entendimento de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Além disso, restou consignado que “modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão [31/03/2021]. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Assim, tratando-se, no caso dos autos, de relação de consumo decorrente da prestação de serviço público de fornecimento de água por Concessionária, não se aplica a limitação temporal estabelecida na modulação dos efeitos do referido julgamento, razão pela qual a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente mostra-se possível, independentemente da data em que ocorreu a cobrança.

No que se refere ao dano moral, entendo que também não há razão para a reforma do julgado. A cobrança reiterada de valores superiores aos efetivamente devidos por período prolongado, decorrente de classificação tarifária inadequada atribuída pela Concessionária de serviço público essencial, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando violação aos direitos da personalidade do consumidor.

Nessa direção se manifesta esta Corte de Justiça:



ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA . AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. PROVA DO ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL RESIDENCIAL NA TARIFA INTERMEDIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DANO MATERIAL COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 2º, II da Resolução n.º 04/2019 da AGERSA, a tarifa residencial intermediária aplica-se para usuário cujo imóvel tenha destinação residencial, não disponha de piscina e possua: área construída menor ou igual a 60m²; ligação COELBA do tipo monofásica ou bifásica; no máximo, 2 (dois) banheiros; e, no máximo, 8 (oito) pontos de utilização de água . No caso em análise, não restou demonstrado que a unidade consumidora não se enquadre como residencial intermediária, posto que não foi apresentado documento referente à instalação dos serviços pelo fornecedor. Desta forma, a apelante não logrou êxito em demonstrar a legalidade do faturamento com base na tarifa residencial normal durante a relação contratual, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, consoante art. 373, II, do CPC. Comprovado o pagamento em excesso haverá a incidência do art . 42, § único do CDC, o qual, no âmbito das relações de consumo, independe da verificação de dolo ou culpa por parte do fornecedor de serviço. Com relação ao dano moral, a apelante exercendo a função da concessionária de serviço público essencial submete-se à regra da responsabilidade objetiva, consagrada nos art. 37, § 6º da Constituição Federal, tendo o dever de prestar o serviço de forma contínua e adequada. Logo, deve ser mantido o montante da condenação, fixada em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n . 8104560-38.2020.8.05 .0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada MARIZETE NOBRE RAMOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões,

(TJ-BA - Apelação: 81045603820208050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) (Grifei)



APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SERVIÇO DE ÁGUA - CONSUMIDORA ENQUADRADA EM TARIFA DIVERSA DA CONTRATADA – RECONHECIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – TESE RECURSAL – FATURAMENTO CORRETO – INSUBSISTÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – METRAGEM DO IMÓVEL OBTIDO POR MEIO DO GOOGLE EARTH – PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIRMADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - SENTENÇA REFORMADA APENAS NO ATINENTE À VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - RECURSO IMPROVIDO . I – A parte autora alega contratação da tarifa na modalidade Residencial Intermediária, estando, contudo, sendo-lhe cobrada a modalidade tarifária Residencial/Normal/Veraneio, cujas faturas são cobradas com valor a maior. II – Para efetuar a medição do imóvel, de maneira a enquadrá-lo na tarifa normal, a concessionária utilizou-se do Google Earth, adquirindo, com isso, a metragem de 77m². Prova unilateralmente produzida, sem participação da consumidora, em frontal desrespeito ao contraditório. III – Má prestação do serviço pela Concessionária configurado . Dano moral, arbitrado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e confirmado em sede recursal. IV – Valores indevidamente pagos devolvidos em dobro. V – Os honorários advocatícios devem recair sobre os danos morais e sobre os conteúdos declaratórios da ação, considerando a cumulação de pedidos sucessivos, pelo que ficam majorados para 20% sobre o valor da causa . VI - Sentença mantida. VII - RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Plenário Virtual, 20 de março de 2023.

(TJ-BA - Apelação: 80027179320218050001, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023)


Nessas circunstâncias, a indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento indevido da parte autora.

Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na sentença recorrida que justifique sua reforma.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Majoro os honorários fixados na sentença em 5% (cinco por cento), com fulcro no art. 85, § 11º do CPC.


Sala de Sessões,    de                              de 2026.



Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator