PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÉBITOS CONTROVERTIDOS. EXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. DIREITO À CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ART. 22 DO CDC. ART. 300 DO CPC. PRECEDENTES DO TJBA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de serviço público essencial, a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de débitos cuja legitimidade está sendo judicialmente questionada configura afronta aos princípios da continuidade do serviço, da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor (arts. 1º, III, 5º, XXXII, e 170, V, da CF/88, e art. 22 do CDC). 2. A presença de elementos indicativos da cobrança abusiva, consistente em aumento desproporcional e injustificado do consumo, aliado à pendência de dilação probatória, configura a probabilidade do direito e o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC). 3. A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, enquanto subsiste controvérsia judicial plausível sobre a dívida, é vedada, conforme orientação consolidada no âmbito desta Corte Estadual. 4. Deferimento da tutela recursal para determinar à concessionária a abstenção da suspensão do fornecimento de energia elétrica e da inscrição do nome do agravante nos cadastros de inadimplência, relativamente aos débitos impugnados, até o deslinde da controvérsia, sob pena de multa diária. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011276-03.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante GIDEON PAULO DA SILVA e agravado COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011276-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GIDEON PAULO DA SILVA
Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GIDEON PAULO DA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 8000184-05.2025.8.05.0137), que indeferiu o pedido de tutela provisória para compelir a COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia a se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica e de promover a negativação do nome do autor, relativamente a débitos contestados, conforme infere-se no ID 484847864 do PJe 1º grau. Em suas razões de ID 78402863, alega o agravante que é consumidor do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela agravada, sob o contrato nº 7019872550, e que, desde janeiro de 2020, passou a receber cobranças que considera abusivas, com valores excessivos em relação ao seu padrão histórico de consumo. Argumenta que a interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, acarretaria grave lesão ao direito fundamental à dignidade da pessoa humana, além de ser medida prematura diante da controvérsia estabelecida quanto à regularidade das cobranças impugnadas. Afirma, ainda, que a decisão de primeiro grau ignorou a hipossuficiência do consumidor e o risco de dano irreparável decorrente da suspensão do serviço. Requereu, liminarmente, o deferimento da tutela recursal, determinando que a agravada se abstenha de suspender o fornecimento de energia e de inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Consta decisão no ID 78541387 deferindo o pedido de tutela de urgência recursal em favor do Agravante. A agravada apresentou contrarrazões (ID 80222746) pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, a ausência de demonstração do perigo de dano, a legitimidade da cobrança dos débitos, a regularidade do fornecimento do serviço e a possibilidade jurídica de interrupção do fornecimento em caso de inadimplência, nos termos da legislação aplicável e de precedentes jurisprudenciais. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011276-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GIDEON PAULO DA SILVA
Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Admissibilidade recursal já verificada em ID 78541387. Discute-se, nesta via recursal, a possibilidade de deferimento de tutela provisória de urgência para determinar que a agravada, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em imóvel do agravante, bem como de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes, enquanto pendente a controvérsia judicial sobre a legitimidade dos débitos cobrados. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É imprescindível, pois, que estejam presentes simultaneamente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em tela, o agravante logrou apresentar indícios robustos de que os valores cobrados, a título de fornecimento de energia elétrica entre janeiro de 2020 e dezembro de 2024, são flagrantemente superiores à média de consumo historicamente registrada, conforme constatado nas faturas e extratos acostados nos ID´s 482079820 a 482079825. O direito fundamental do consumidor, sobretudo no que se refere à prestação adequada de serviços públicos essenciais, encontra assento constitucional no art. 5º, inciso XXXII, e no art. 170, inciso V, da Constituição Federal, que consagram, respectivamente, a proteção do consumidor como direito fundamental e como princípio da ordem econômica. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 22, impõe às concessionárias de serviços públicos o dever de prestar serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo: No caso concreto, a alegação do agravante – corroborada pela documentação juntada – evidencia o surgimento de uma controvérsia legítima sobre a regularidade da cobrança, ensejando, assim, a proteção imediata do consumidor até que se apure, em cognição exauriente, a existência ou não do débito. Esta Corte de Justiça, em consonância com o princípio da proteção do consumidor, firmou entendimento no sentido de que, existindo dúvida razoável sobre a existência do débito, não é admissível a inscrição em cadastros de inadimplentes nem a interrupção do serviço: Assim, caracterizada a dúvida razoável sobre a dívida e a prestação do serviço essencial, resta demonstrada a probabilidade do direito do agravante. Ainda, a energia elétrica, serviço público essencial à vida digna, à saúde, à segurança e ao bem-estar social, está diretamente ligada à dignidade da pessoa humana, fundamento basilar da República (art. 1º, III, da Constituição Federal). Sua interrupção indevida, por conta de cobranças abusivas ainda pendentes de análise judicial, comprometeria gravemente a continuidade do serviço essencial, colocando em risco direitos indisponíveis do consumidor. Ademais, também se configura o risco de dano no tocante à inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes, pois, sem decisão definitiva acerca da dívida, pode gerar lesão irreparável à honra e à imagem do consumidor. Portanto, é evidente o risco de dano, não só material como também moral, a justificar a concessão da medida de urgência. Negar a proteção pleiteada implicaria risco de esvaziamento do próprio direito discutido na lide, com evidente ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) e ao direito de acesso à justiça. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para confirmar a decisão de ID 78541387 que determinou que a Agravada, se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica do agravante, exclusivamente, em relação aos débitos impugnados na ação principal. Também se abstenha de incluir o nome do agravante nos cadastros de inadimplentes enquanto pendente a discussão judicial sobre a legalidade das cobranças, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento após 05 (cinco) dias da intimação daquela decisão (ID 78541387). Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011276-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GIDEON PAULO DA SILVA
Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
VOTO
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064199-74.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLAZA FRAGA MAIA Advogado (s):IGOR ALCANTARA BRITO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . ENQUANTO EXISTIR CONTROVÉRSIA JUDICIAL A RESPEITO DA LEGITIMIDADE DAS FATURAS QUESTIONADAS, A AGRAVANTE DEVE SE ABSTER DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DO SERVIÇO E DE PROMOVER ATOS DE COBRANÇA EM VALORES SUPERIORES AOS PARÂMETROS INDICADOS PELO JUÍZO A QUO. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Cinge-se a controvérsia no exame da responsabilidade pelo pagamento das faturas de energia elétrica referentes à miniestação de tratamento de esgoto instalada nas dependências do Agravado, bem como na abusividade dos valores cobrados pela Concessionária . II - No caso em análise, em um juízo de ponderação, o magistrado a quo entendeu que, até que a Embasa tenha a possibilidade de assumir o ônus relativo à manutenção da Estação de Tratamento instalada nas dependências do condomínio Agravado, este não pode continuar assumindo um elevado custo que caberia à empresa pública. III – Enquanto existir controvérsia sobre a legitimidade dos expressivos débitos discutidos na demanda, que somente poderá ser dirimida após a realização de dilação probatória, deve ser afastada, temporariamente, a exigibilidade do pagamento integral das dívidas referentes ao consumo de energia da miniestação de tratamento de esgoto. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8064199-74 .2023.8.05.0000, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo como Agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Agravado o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLAZA FRAGA MAIA . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80641997420238050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007259-31.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SAN COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA - ME Advogado (s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): IV PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA. RECONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO. SERVIÇO. FORNECIMENTO. CORTE. INADMISSIBILIDADE. DADOS. NEGATIVAÇÃO. DESCABIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. DEFERIMENTO. IMPOSIÇÃO. I – A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil. II – A existência de indícios que apontam a cobrança exorbitante do consumo de energia elétrica sem motivo aparente e o perigo de lesão grave, pela possibilidade de suspensão da prestação de serviço essencial e negativação indevida de dados, ensejam o deferimento da tutela de urgência antecipada. III – Evidenciada a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida, impositiva é a sua concessão, determinando-se o restabelecimento do serviço indevidamente suspenso e a exclusão dos dados do consumidor dos cadastros restritivos de crédito, no que se refere à dívida discutida na ação . Descabe, em medida antecipatória, a declaração de nulidade da cobrança. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007259-31.2019 .8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante SAN COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA - ME e como Agravada COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO pelos fundamentos que integram o voto condutor . Sala das Sessões, 17 de Dezembro de 2019. PRESIDENTE HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80072593120198050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2019).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032112-36.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO AGRAVADO: EURICO AZEVEDO DE OLIVEIRA Advogado (s):SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA COBRANÇA SUPOSTAMENTE INDEVIDA E O REESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . PRESENTES OS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CPC. ASTREINTES FIXADAS EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Agravante sustenta a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica dos inadimplentes, bem como ser exorbitante multa arbitrada, pugnando pela sua redução. 2 . Da análise dos autos, apura-se que se trata, originariamente, de ação declaratória de inexistência de débito e corte do fornecimento de energia elétrica, a qual magistrado singular exarou sua decisão determinando a suspensão da cobrança tida como indevida no valor de R$6.973,06 (-), bem como promovesse o reestabelecimento do fornecimento da energia elétrica, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (-), limitado ao teto de R$30.000,00 (-) . 3. Ademais, constata-se que a suposta inadimplência não atende aos requisitos, haja vista se tratar de débitos pretéritos, não sendo possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica, nos termos do quanto decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo ( Resp. 1.412 .433/RS), o qual ratificou tese já consagrada 4. Ora, ao se ingressar com uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito, tem-se, por consectário lógico, que a suspensão da cobrança indevida é medida que se impõe, ante ao latente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De igual sorte se dá com o reestabelecimento do fornecimento do serviço de energia elétrica. 5 . Astreintes fixadas em dissonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a sua função intimidatória, porém, promovendo o enriquecimento sem causa da parte adversa. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reduzir os valores de astreintes para o valor diário de R$500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$20.000,00 (vinte mil reais) . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032112-36.2021.8 .05.0000, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada EURICO AZEVEDO DE OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80321123620218050000 Desa . Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021).