PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 90 DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação indenizatória com pedido de exibição de documentos, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC, e determinando o pagamento das custas processuais pela parte desistente, conforme art. 90 do CPC. O recurso foi interposto por um dos autores, após rejeição dos embargos de declaração. Sustenta-se no apelo a inaplicabilidade do art. 90 do CPC, com pleito de aplicação do art. 290 do mesmo diploma legal, para cancelamento da distribuição sem imputação de custas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a desistência da ação, apresentada antes da citação da parte ré, enseja a aplicação do art. 90 do Código de Processo Civil, com a imposição de pagamento das custas à parte desistente; ou (ii) se é hipótese de incidência do art. 290 do CPC, autorizando o cancelamento da distribuição sem a responsabilização da parte autora pelas custas, por inexistência de relação processual constituída. III. Razões de decidir 3. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, tendo sido protocolado dentro do prazo legal e acompanhado do preparo processual. 4. O pedido de justiça gratuita restou prejudicado diante do pagamento espontâneo das custas recursais. 5. A análise dos autos demonstra que a desistência foi apresentada de forma fundamentada, após regular tramitação processual, incluindo redistribuição por conexão e manifestação das partes. 6. A extinção do feito decorreu de pedido voluntário, e não de inércia ou ausência de recolhimento das custas. A aplicação do art. 290 do CPC exige inércia da parte autora após intimação para regularizar o preparo inicial, o que não ocorreu. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, é aplicável apenas em hipóteses específicas de impossibilidade de pagamento das custas, antes da constituição da relação processual, o que não é o caso dos autos. 8. A sentença observou corretamente a distinção entre os dispositivos legais e impôs o pagamento das custas processuais com fundamento no art. 90 do CPC, sem condenação em honorários, em razão da ausência de citação da parte ré. 9. Inexistindo erro de julgamento, impõe-se a manutenção da sentença. IV. Dispositivo e tese 10. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O cancelamento da distribuição, previsto no art. 290 do CPC, somente se aplica quando a desistência decorrer da impossibilidade de pagamento das custas iniciais, antes da constituição da relação processual. 2. A desistência fundamentada e voluntária após movimentação processual impõe à parte desistente o pagamento das custas, nos termos do art. 90 do CPC”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 290, 485, VIII, 931, 937, I, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8009412-43.2024.8.05.0103, em que figura como Apelante Heyder Rodrigues Silva e Apelada Suélia Souza de Oliveira Reis, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009412-43.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HEYDER RODRIGUES SILVA
Advogado(s): MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA
APELADO: SUELIA SOUZA DE OLIVEIRA REIS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Heyder Rodrigues Silva, inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória c/ Exibição de Documentos. Adoto o relatório da sentença de 87265361, que homologou o pedido de desistência, conforme transcrição: “Preenchidos os requisitos legais, homologo, por sentença, a desistência da ação, pelo que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Revogo eventual decisão liminar e determino a baixa de eventuais restrições nos sistemas judiciais e o recolhimento dos mandados. Custas pela parte desistente, na forma do art. 90 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se”. Os Autores opuseram embargos de declaração (id 87265368), os quais foram conhecidos e rejeitados (id 87265373). No presente recurso de apelação (id 87265382), interposto por apenas um dos autores, o Apelante, inicialmente, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito recursal, sustenta que a sentença incorreu em error in judicando ao aplicar o art. 90 do Código de Processo Civil, que impõe à parte desistente o pagamento das custas processuais, sem considerar que o pedido de desistência foi formulado antes da citação da parte adversa. Defende, com base no artigo 290 do CPC, que, nas hipóteses em que não há recolhimento das custas iniciais e não houve citação, deve-se cancelar a distribuição do feito, sem imputação de ônus à parte autora. Alega que o dispositivo legal aplicável à espécie é o art. 290 do CPC, e não o art. 90, por se tratar de hipótese de ausência de recolhimento das custas antes da constituição da relação processual. Cita precedente do Superior Tribunal de Justiça (e defende que normas que limitam o acesso à justiça devem ser interpretadas restritivamente. Diante disso, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, a fim de reconhecer a aplicação do art. 290 do CPC, com a extinção do feito sem resolução de mérito e o cancelamento da distribuição. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. O Apelante foi intimado para demonstrar fazer jus ao benefício da justiça gratuita, pelos fundamentos apresentados no despacho de id 90850097. Intimado, optou pelo pagamento do preparo (id 91446592). Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009412-43.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HEYDER RODRIGUES SILVA
Advogado(s): MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA
APELADO: SUELIA SOUZA DE OLIVEIRA REIS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, necessário tecer considerações sobre os pressupostos de admissibilidade, consistentes na tempestividade e no preparo. Embora a Secretaria da Vara de Origem tenha certificado o trânsito em julgado (id 87265376) antes da interposição do presente recurso, a análise do andamento processual revela que a parte apelante tomou ciência da sentença de embargos de declaração na mesma data, dispondo, portanto, de prazo até 29/04/2025 para interpor o recurso. A apelação foi protocolada em 11/04/2025, portanto, dentro do prazo legal, o que é confirmado pela consulta aos expedientes do sistema eletrônico (PJe 1º grau). A certidão de trânsito, nesse contexto, não obsta o conhecimento do recurso. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, observa-se que, na inicial, os Autores pleitearam apenas o parcelamento das custas, sendo o pedido de isenção feito apenas com neste recurso. A análise, contudo, encontra-se superada com o pagamento voluntário do preparo, quando intimado a fazer prova de preencher os requisitos. Cumpre esclarecer ao Apelante que não houve pagamento em dobro, como alegado na petição de id 91446592, uma vez que foi registrado apenas um recolhimento, no valor correspondente às despesas processuais objeto do presente recurso. Assim sendo, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal consiste em definir se, no caso de desistência da ação apresentada antes da citação da parte ré, incide a regra do art. 90 do Código de Processo Civil — com imposição do pagamento das custas à parte desistente — ou se deve ser aplicado o art. 290 do mesmo diploma, com o consequente cancelamento da distribuição e ausência de imposição de custas. No caso em análise, verifica-se que o feito tramitou regularmente desde sua distribuição, em setembro de 2024, com pedido de parcelamento das custas, redistribuição por conexão e posterior protocolo de pedido expresso de desistência, protocolado em 06/01/2025 (id 87265356). Tal manifestação foi acompanhada de fundamentação detalhada, na qual os autores – dentre os quais está o Apelante – relataram que a ação tinha por objetivo esclarecer dúvidas quanto à posse e à legitimidade para cobrança de aluguéis, sendo que tais informações foram suficientemente extraídas de outro processo judicial, o que justificou o pedido de desistência. A desistência, portanto, foi consciente, motivada e precedida de manifestações nos autos, afastando completamente a tese de que a extinção teria decorrido da inércia no pagamento das custas. Inclusive, na própria petição de desistência, as partes autoras reconheceram a existência de custas iniciais devidas, o que reforça que não se trata de hipótese de aplicação do art. 290 do CPC, o qual pressupõe ausência de recolhimento das custas, intimação específica para regularização e inércia da parte autora, circunstâncias que não se verificam nos autos. Importa destacar que o cancelamento da distribuição, previsto no art. 290 do Código de Processo Civil, configura exceção à regra geral de responsabilização por custas processuais e somente se aplica quando a parte autora desiste da ação antes da citação, motivada pela impossibilidade de pagar as custas judiciais iniciais. Trata-se de situação na qual não se aperfeiçoa a relação jurídica processual, e, por consequência, não subsiste obrigação de recolhimento da taxa judiciária. Reforça essa tese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC” (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020). Diante do exposto, não se pode admitir, como pretende o Apelante, que o ato de desistência voluntária, realizado de forma fundamentada e após movimentação processual, seja descaracterizado como tal, apenas para afastar a imposição de custas. A interpretação das normas processuais deve preservar a boa-fé e o equilíbrio da relação processual, sem permitir que a parte se beneficie da tentativa de se eximir de obrigações decorrentes de atos que ela própria praticou. Neste contexto, mostrou-se acertada a decisão que homologou o pedido de desistência e, com base no art. 90 do Código de Processo Civil, reconheceu devido o pagamento das despesas processuais. Posto isso, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009412-43.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HEYDER RODRIGUES SILVA
Advogado(s): MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA
APELADO: SUELIA SOUZA DE OLIVEIRA REIS
Advogado(s):
VOTO