PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por Rodrigo de Souza Rocha contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde, determinando a realização de perícia médica para verificar a necessidade do procedimento indicado. O embargante sustenta a ocorrência de vícios no acórdão, pois a perícia foi deferida após a realização da cirurgia, o que caracterizaria a perda superveniente do objeto do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao determinar a realização de perícia médica, mesmo após a efetivação do procedimento cirúrgico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embargos de declaração possuem função específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, sem vícios que justifiquem a oposição de embargos de declaração. 5. A realização do procedimento cirúrgico não implica automaticamente a perda superveniente do objeto, pois a tutela provisória mantém sua eficácia enquanto durar a tramitação do processo, conforme art. 296 do CPC. 6. O cumprimento de decisão liminar não extingue a controvérsia nos autos, sendo necessário o julgamento do mérito para a estabilização da relação jurídica entre as partes. 7. A oposição de embargos com finalidade exclusivamente prequestionadora é inadmissível, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. 2. O cumprimento de tutela antecipada não implica, por si só, a perda do objeto do recurso, pois a tutela provisória não se reveste de definitividade. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059497-51.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante RODRIGO DE SOUZA ROCHA e como embargada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR os Embargos de Declaração. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059497-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: RODRIGO DE SOUZA ROCHA
Advogado(s):LUCAS ANDRADE KREJCI, TAINA DA CONCEICAO CAVALCANTE, JULIANA MARIA DOS REIS MAGALHAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A13 Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO DE SOUZA ROCHA que litiga com SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com propósito de prequestionar e sanar vício existente em acórdão de ID 77665218, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela operadora de saúde para determinar a realização de perícia para esclarecer se o procedimento indicado seria necessário para a melhoria do quadro clínico do paciente. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em vícios, tendo em vista que a perícia médica foi deferida após a realização do procedimento cirúrgico, o que implicaria em perda superveniente do objeto do recurso. Nesse contexto, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, e revogar o acórdão embargado. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões em ID 79093283 pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Vieram-me os autos conclusos em condições de julgamento, razão pela qual solicito inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059497-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: RODRIGO DE SOUZA ROCHA
Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI, TAINA DA CONCEICAO CAVALCANTE, JULIANA MARIA DOS REIS MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A13 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material o Acórdão embargado, posto que bem fundamentado, e delimitado quanto ao seu dispositivo, restando assim atacado sem motivação. Conforme disposto no art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória mantém sua eficácia enquanto perdurar a tramitação do processo, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, não se revestindo de definitividade. Dessa forma, no caso em exame, ainda que cumprida a obrigação imposta em sede liminar, não há que se falar em perda superveniente do objeto do recurso ou ausência de interesse de agir do recorrente, uma vez que a medida antecipatória não equivale ao pronunciamento final do recurso. Nesse sentido, infere-se ainda que a efetivação da decisão liminar não extingue a controvérsia posta nos autos, sendo imprescindível o julgamento do mérito da lide para a estabilização da relação jurídica entre as partes, razão pela qual, não se verifica vício no acórdão embargado passível de correção. Nesse mesmo sentido corroboram os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DECISÃO LIMINAR - PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO LIMINAR NÃO POSSUI CARATER DEFINITIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - O cumprimento da obrigação determinada em sede de liminar, não acarreta a perda superveniente do objeto, sobretudo porque "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada", consoante art. 296 do CPC -Ainda que tenha sido cumprida a obrigação determinada em decisão liminar, certo é que tal decisum não possui caráter definitivo e o seu cumprimento não acarreta a perda superveniente do objeto da ação e, por conseguinte deve ser mantida a sentença, desprovendo-se o recurso. (TJ-MG - AC: 50002789420198130491, Relator.: Des .(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 13/06/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2023) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CIRURGIA – CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A PERDA DO OBJETO – SENTENÇA ANULADA – INTERESSE DE AGIR PRESENTE – CUMPRIMENTO DA ORDEM ANTECIPATÓRIA NÃO IMPLICA NA PERDA DO OBJETO – MÉRITO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ENDOMETRIOSE E LEIOMIOMA DO ÚTERO – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO COMPROVADA – PRESCRIÇÃO MÉDICA – PARECER DO NAT FAVORÁVEL – TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA – HONORÁRIOS INDEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual. Pretensão da autora que deve receber um julgamento de mérito a fim de formar coisa julgada material e conferir segurança jurídica a ambas as partes, face ao princípio da primazia do julgamento do mérito . Sentença anulada, com o julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do NCPC. 2 . Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando o ente condenado é o mesmo a qual ela pertença, ex vi da súmula 421 do STJ. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800388-11.2021.8 .12.0037 Itaporã, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 02/08/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2023) Cumpre destacar ainda, que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, contudo, é inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar expressamente sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la. Nesse mesmo sentido é o entendimento do STJ, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, a inadmissibilidade da oposição de embargos com finalidade meramente prequestionadora, uma vez que essa não constitui causa autônoma para o oferecimento de embargos. Observe-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados estes embargos de declaração. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059497-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: RODRIGO DE SOUZA ROCHA
Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI, TAINA DA CONCEICAO CAVALCANTE, JULIANA MARIA DOS REIS MAGALHAES
VOTO