PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA E DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Igor Messender Costa contra sentença da 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a denúncia e o condenou o réu à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP), sob a acusação de haver subtraído, com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, o aparelho celular de um motorista de aplicativo, posteriormente localizado em posse do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há nos autos elementos de prova suficientes, notadamente a palavra da vítima e os depoimentos de policiais, para a manutenção da condenação por roubo majorado em concurso de pessoas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade e força probatória da palavra da vítima, especialmente quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos constantes dos autos. 4. Os depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante são uníssonos quanto à apreensão do celular subtraído em poder do réu, corroborando a versão apresentada pela vítima, que o reconheceu pessoalmente como o autor do delito. 5. A materialidade do delito está evidenciada pelo auto de prisão em flagrante e pelo auto de exibição e apreensão do celular, sendo a autoria confirmada por meio do reconhecimento da vítima e da localização do aparelho por GPS. 6. A qualificadora do concurso de pessoas está configurada a partir do relato da vítima e do modus operandi da ação delitiva, que envolveu dois agentes em motocicleta, com clara divisão de tarefas e vínculo subjetivo entre os envolvidos. 7. A dosimetria da pena fixada pelo Juízo de origem observa os critérios legais, sendo proporcional à gravidade do fato e à culpabilidade do agente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância na formação do convencimento do julgador nos crimes patrimoniais.” “Os depoimentos prestados por policiais gozam de fé pública e possuem valor probante, especialmente quando coerentes entre si e com os demais elementos dos autos.” “A qualificadora do concurso de pessoas no crime de roubo configura-se pela cooperação entre os agentes e pela divisão de tarefas, mesmo que apenas um dos coautores seja identificado e preso.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, 5ª Turma, j. 24.03.2015, DJe 08.04.2015; STJ, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des.ª Conv. Marilza Maynard, 6ª Turma, j. 06.05.2014, DJe 16.05.2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n° 8063899-75.2024.8.05.0001, em que figura como apelante Igor Messender Costa e, como apelado, Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 34
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8063899-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Igor Messender Costa
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por Igor Messender Costa em face da sentença condenatória de ID 77991283 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA que julgou procedente o pedido formulado na denúncia e condenou o ora apelante à pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, em regime inicial fechado, em razão da prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro. Nas razões recursais de ID 77991301, a defesa, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, sustenta a fragilidade do conjunto probatório produzido durante a instrução criminal. Alega que as únicas provas diretas produzidas em juízo foram os depoimentos da vítima e do réu. Acrescenta que a vítima, em juízo, confirmou a ocorrência do roubo, mas afirmou não ter visto arma de fogo com o acusado, enquanto as demais testemunhas ouvidas não presenciaram o fato, limitando-se a relatar aspectos relacionados à atuação policial após o ocorrido. Enfatiza que o réu negou a prática do crime, sustentando que não há nos autos qualquer elemento de prova idôneo que confirme a autoria delitiva, sendo o depoimento da vítima contraditório e isolado. Pontua que, de acordo com o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, cabe exclusivamente à acusação o ônus da prova, não sendo admissível impor ao réu a obrigação de provar sua inocência. Requer, diante da inexistência de provas suficientes e da ausência de elementos concretos que confirmem a materialidade e a autoria do crime, o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e o réu absolvido, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em suas contrarrazões, o Parquet pugna pelo não provimento do recurso (ID 77991304). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso de apelação (ID 80343408). É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. Salvador, 20 de maio de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 34
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8063899-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Igor Messender Costa
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por Igor Messender Costa em face da sentença condenatória de ID 77991283 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA que julgou procedente o pedido formulado na denúncia e condenou o ora apelante à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, em regime inicial fechado, em razão da prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia que "no dia 07 de maio de 2024, por volta das 07h30min, nas proximidades da Ligação Lobato/Pirajá, nesta capital, roubou com emprego de arma de fogo, a vítima Vagner Neves Brandao, que estava trabalhando como motorista de aplicativo UBER a bordo do veículo FIAT UNO, cor prata, placa QPD1195. Consta das investigações, que a vítima estava trabalhando como motorista de aplicativo UBER transportando passageiros para a UPA da Avenida San Martim, quando nas mediações da Ligação Lobato/Pirajá após o primeiro túnel, um motociclista acompanhado por um carona encostou o veículo motocicleta e o carona, ora denunciado, anunciou o roubo com arma de fogo em punho exigindo que a vítima lhe entregasse o aparelho celular SAMSUNG GALAXY A10, cor preta. Diante da ameaça, a vítima entregou o aparelho celular e os tripulantes da motocicleta partiram em fuga em direção ao bairro do São Caetano. Após, a vítima retornou para sua casa, a fim de apanhar os documentos para comparecer a uma Delegacia para formalizar o ocorrido e foi utilizando o aparelho da vítima que é equipado com GPS que foi possível, aos policiais, localizar, no bairro do São Caetano, o denunciado ainda em posse do aparelho celular...” Após recebida a denúncia e encerrada a instrução processual, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a peça acusatória e condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro. A Defensoria Pública contra a sentença interpôs a apelação de ID 77991301 alegando que elemento de prova produzido em juízo, como o depoimento da vítima, está em contradição com o depoimento do réu, entendendo que a palavra isolada da vítima não pode ser prova exclusiva para fundamentar a sentença penal condenatória. Nesse contexto, tem-se que, ao contrário do que sustenta a defesa, a autoria e materialidade delitiva encontram-se comprovadas no autos por meio do auto de prisão em flagrante (ID 77990759 - fl. 6), do auto de exibição e apreensão (ID 77990759 - fl. 21) e da prova oral colhida durante a fase instrutória. Vejamos o que disseram as vítimas e testemunhas: “Que reconhece o acusado como a pessoa conduzida no dia dos fatos; que a vítima foi para delegacia registrar a ocorrência, e o celular tinha GPS; que através do sinal do GPS conseguiram chegar a localidade da Vila Paraíso; que tinha um campo de futebol, e abordaram algumas pessoas; que em poder do acusado tinha esse aparelho e mais outros; que acionou o sinal sonoro e o celular da vítima começou a apitar; que conduziram o acusado e outra pessoa que estava com ele, com outro aparelho que também tinha restrição e uma motocicleta; que a motocicleta não estava em poder do réu, mas estava próximo a ele; que o outro rapaz foi liberado; que na delegacia a vítima reconheceu o acusado; que no momento da abordagem o réu não estava armado; que não se recorda se na delegacia checaram se o réu tinha outros antecedentes.” (Depoimento testemunha de acusação IPC Ismar Ferreira Santos) “Que reconhece o acusado como a pessoa conduzida no dia dos fatos; que estavam na base quando a vítima se apresentou informando a situação do roubo e que ela tinha a localização do celular; que o coordenador solicitou que eles se dirigissem ao local em que estava sinalizado GPS do aparelho para averiguação; que no local tinha um grupo no campo de futebol; que fizeram a abordagem e pediram o apoio; que solicitaram a vítima que acionasse o “bip” para identificar o celular; que foi quando tocou o aparelho em posse do acusado; verificaram que o aparelho era da vítima; que conduziram o réu junto com o outro cidadão, pois ao consultar o aparelho estava com restrição de roubo; que a vítima reconheceu o acusado como o assaltante; que a vítima relatou que tinham 2 indivíduos, um com capacete e outro sem, e o réu era justamente o que estava sem capacete; que segundo a vítima o réu estava armado; que fizeram a revista e não encontraram a arma, apenas o aparelho; que não se recorda se na delegacia checaram se o réu tinha outros antecedentes.”(Testemunha IPC José Raimundo de Jesus) “Que reconhece o acusado como a pessoa conduzida no dia dos fatos; que chegou um rapaz na delegacia para registrar a ocorrência, junto com sua esposa; que a esposa disse que estava localizando o aparelho pelo GPS, que deu no São Caetano; que se deslocaram e localizaram o celular; que acharam o acusado em posse do celular, e um outro rapaz com celular com restrição, e uma moto; que a arma não foi encontrada; que o acusado o informou que estava no local para fazer uso de substância ilícita, e que o outro que estava com ele tinha saído para comprar mais maconha; que conduziram os dois para delegacia; que o rapaz que foi assaltado reconheceu o acusado de imediato; que não tinha arma na revista; que a vítima disse que o réu estava armado” (Testemunho prestado pelo IPC Edson de Carvalho Bispo). Por sua vez a vítima, Wagner Neves Brandão, em interrogatório judicial relatou “que reconhece o acusado como a pessoa que realizou o assalto; que na manhã de terça pegou um passageiro que ia para a UPA de San Martin, que logo após o primeiro túnel da ligação Lobato x Pirajá houve um engarrafamento, e só conseguiu ver uma moto encostando na minha esquerda e o garupa pedindo o celular que estava no painel; que logo seguida o assaltante solicitou outro celular e ele disse que não tinha, e eles saíram em direção a São Caetano; que o réu estava com uma arma de fogo; que finalizou a corrida do passageiro, e no caminho informou a sua esposa, e ela já fez os trâmites de ligar para a polícia; que retornou para casa, e ela já estava em contato com os policiais que deram início as buscas; que os policiais informaram para ele comparecer a delegacia para deixar tudo formal; que quando chegou, os policiais já estavam na localização de São Caetano em busca do celular; que após 1h já tinham encontrado seu celular e mais outros; que em seguida foi prestar depoimento, e depois com escrivã, e nesse momento solicitaram que ele reconhecesse o acusado pessoalmente; que até então só tinha reconhecido através de foto; que foi com um policial até a sala que o acusado estava com outro rapaz e conseguiu identifica-lo; que não tem certeza se o outro rapaz que estava com o réu era o que estava na direção da moto; que só reconhece o acusado pois era ele quem estava com a arma na mão e pediu o celular; que o acusado estava sem capacete; que o outro também estava sem capacete, mas só conseguiu reconhecer o acusado pois ele que se direcionou e solicitou o celular; que no momento que os policiais chegaram da apreensão, só conseguiu ver vários celulares, e tinham várias pessoas ligando querendo saber dos aparelhos, e também uma moto, mas os policiais informaram que não sabiam qual a procedência da moto, que ainda ia fazer a averiguação da moto; que o celular foi recuperado de forma intacta; que ouviu conversas dos policiais no momento, falando que o réu tinha passagem de roubo de carros, e outras coisas.” Enquanto réu em seu interrogatório disse “que está sendo acusado de roubo, 157, sem ter cometido; que na manhã de terça, dia 07, as 11:30 da manhã, estava em um campo de futebol com uns 07 ou 08 amigos; que mais cedo tinha chegado um rapaz vendendo celular; que trabalha como serralheiro e estava precisando de um celular; que conversa vai conversa vem, esse rapaz saiu e sumiu; que continuou lá conversando com seus amigos; que os policiais chegaram e o abordaram; que não correu pois não devia nada; que pediram sua identidade, ele deu; que perguntaram se ele tinha passagem, ele falou que tinha e seus amigos não tinham; que os policiais foram separando; que os policiais apresentaram ele e seu amigo GEOVANI que tinham passagem; que os policiais procuraram e revistaram, acharam o celular, e perguntaram novamente quem tinha passagem; que questionaram qual era sua passagem, e ele disse que era por causa de um roubo, que ele e seu amigo tinham praticado; que falou que não tinha feito nada; que os policiais o algemaram e levaram para delegacia; que tiraram uma foto sua e mandaram para a vítima; que chegando na delegacia foi fazer o corpo de delito, que só fez assinar um papel pois não tinha ouvido direito; que estava sendo acusado de um roubo que não fez; que não foi ele quem assaltou o rapaz; que o acusaram pois ele já tinha passagem por roubo e um mandado em aberto; que saiu a sentença do processo, e o advogado o instruiu que não precisava mais ir, pois chegaria um papel informando para ele comparecer, mas o papel não chegou em sua casa; que só foi saber no mandado quando estava na delegacia; que o celular não estava na sua mão, os policiais acharam dentro de uma casa, e eles o pegaram no campo de futebol; que os policiais ainda colocaram uma moto que não tinha nada com ele; que estava perto dessa casa, aonde funcionava um bar e agora funciona um almoxarifado, estava a mais ou menos 500m de distância; que essa casa é um almoxarifado pois estava tendo a reforma do campo; que o mandado estava em aberto por causa do processo de roubo; [...]; que a vítima disse que ele estava sem capacete, mas em momento nenhum foi pego de moto; que a única coisa ilícita que estava fazendo foi usando a maconha que ele fuma; que na delegacia disse que teria comprado o celular com JEFERSON; que comprou um Samsung A15 verde, outro celular.” Como se sabe, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação do investigado” (AgRg no AREsp nº 1.997.048 – ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). De igual maneira, registre-se, o valor probatório que a jurisprudência empresta à palavra da vítima, à luz do contato direto por ela travado com o agente. Dita relevância é reforçada, na espécie, pelo caráter firme e coerente das declarações do ofendido, nada havendo nos presentes autos a sugerir qualquer interesse de sua parte em atribuir a autoria delitiva, de forma gratuita e despropositada, a indivíduo inocente, seja pelo escopo deliberado de prejudicá-lo, seja por mera leviandade. Vejamos, aresto do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] "A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso" (HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010). Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des.ª Conv. Marilza Maynard, j. 06.05.2014, DJe 16.05.2014, grifos aditados) Verifica-se, desta forma, que a condenação pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, foi fundada principalmente nos depoimentos prestados em Juízo pela vítima e testemunhas. Desta forma, diferente do quanto alegado pelo réu, os elementos trazidos aos autos revelam que o apelante efetivamente atuou em conjunto para a execução do roubo com um segundo indivíduo não identificado, ambos em uma motocicleta, sendo a intenção de se apropriar de coisa alheia comum aos agentes, conforme depoimento da vítima. Note-se que a causa de aumento do concurso de duas ou mais pessoas (inciso II, § 2º do art. 157 do CP) impõe-se quando há uma pluralidade de sujeitos, os quais cooperam, material ou moralmente, para o cometimento do delito. Assim, a vítima foi uníssona em afirmar a participação do réu juntamente com outro agente no crime, tendo o réu sido reconhecido como um deles. A execução do delito evidencia clara divisão de tarefas, demonstrando o vínculo subjetivo entre os agentes. O fato de apenas o réu ter sido preso, não afasta a majorante, pois a participação do segundo agente ficou demonstrada pelo depoimento da vítima. Portanto, na hipótese dos autos, é fato inconteste que o delito foi perpetrado em concursus delinquentium, e que houve uma divisão de tarefas, com cada um dos agentes desempenhando uma função imprescindível na consecução da finalidade comum. Desta feita, ao contrário do quanto asseverado pela defesa, existem provas hígidas e irrefutáveis pertinentes à autoria e à materialidade do delito imputado ao apelante, que são suficientes a conduzir, de modo evidente, à procedência da pretensão acusatória. Por fim, mantém-se integralmente a dosimetria realizada na sentença, por entendê-la adequada às circunstâncias do caso concreto e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. Diante do exposto, voto pelo não provimento do recurso, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 34
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8063899-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Igor Messender Costa
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO