PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152265-61.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EULINA NINFA VALLE BELLO NEGRAO
Advogado(s): ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. OMISSÃO PARCIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/2024. EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de Embargos de Declaração simultâneos opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer lesão ao direito de informação, cláusulas abusivas e o direito ao recebimento de indenização securitária por invalidez permanente total, condenando a seguradora ao pagamento conforme a apólice original, observados limites, atualização e juros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade quanto aos fundamentos adotados; (ii) estabelecer os critérios corretos para apuração da base de cálculo da indenização securitária; (iii) determinar os parâmetros de atualização monetária e juros de mora, inclusive à luz da Lei nº 14.905/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. Não há omissão, contradição ou obscuridade quanto ao reconhecimento do direito à indenização, à ciência das condições contratuais e à caracterização da invalidez, pois o acórdão enfrentou adequadamente tais questões.

5. A pretensão da Ré de rediscutir a matéria configura indevida tentativa de reinterpretação do julgado, incompatível com a via dos aclaratórios.

6. Há omissão quanto à base de cálculo da indenização, devendo prevalecer os critérios da apólice original, com apuração equivalente a 100 vezes o salário fixo nominal vigente no mês anterior ao último dia de trabalho.

7. Há omissão, também, quanto ao termo inicial e final da atualização do limite segurado, que deve incidir desde a contratação até o efetivo pagamento, conforme Súmula 632 do STJ.

8. Acerca da correção monetária deve incidir pelo INPC desde a contratação, enquanto os juros de mora devem observar o regime jurídico temporal, sendo de 1% ao mês até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

9. As alterações da Lei nº 14.905/2024 não retroagem, aplicando-se apenas a partir de sua vigência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios do art. 1.022 do CPC. 2.

2. A indenização securitária deve ser apurada conforme os critérios da apólice original quando não comprovada a ciência do segurado sobre alterações contratuais.

3. A correção monetária da indenização securitária incide desde a contratação até o efetivo pagamento.

4. Os juros de mora incidem à razão de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024, passando, após, à taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389 e 406, §1º; CF/1988, art. 5º, XXXVI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.041.164/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.04.2023; STJ, Súmula 632; TJSP, AI nº 2157334-63.2023.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 10.07.2023; TJRS, Apelação nº 5000024-75.2018.8.21.0090, Rel. Des. Pedro Luiz Pozza, j. 16.10.2023; TJSP, EDcl nº 1053592-80.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, j. 21.01.2025; TJMG, EDcl nº 3836368-47.2024.8.13.0000, Rel. Des. Baeta Neves, j. 18.12.2024; TJSP - Apelação nº 10003343020258260458, Desa. Rel. Carmen Lucia da Silva, j. 28/02/2026; TJMG - Apelação nº 50036194420198130713, Des. Rel. Lúcio de Brito, j. 02/10/2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8152265-61.2022.8.05.0001, em que figuram como Embargante e Embargado reciprocamente, o EULINA NINFA VALLE BELLO NEGRAO e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152265-61.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EULINA NINFA VALLE BELLO NEGRAO
Advogado(s): ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração simultâneos opostos em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, para, reformando a sentença, reconhecer a lesão ao direito de informação, a existência de cláusulas abusivas e a configuração de hipótese ensejadora do direito ao recebimento da indenização securitária contratada em razão da invalidez permanente total por acidente do trabalho, com base nos critérios postos na apólice original (id. 91269556), em valor equivalente a 100 (cem) vezes o vencimento fixo pago ao postulante, pelo empregador Banco Bradesco S/A, observado o limite máximo segurado, a ser atualizado pelo IGPM-M desde a data da recusa da seguradora em efetuar o pagamento da verba requerida, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. E, em razão da alteração do ônus sucumbencial, deve a Ré/Apelada ser condenada a arcar com as custas processuais e a pagar honorários sucumbenciais no valor equivalente a ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

 

A Autora alega em suas razões (id. 98634036) que o acórdão seria obscuro e omisso ao: a) não delimitar qual seria a amplitude da expressão vencimento fixo nem fazer referência a qual vencimento deveria ser tomado como base da apuração do valor devido; b) não estabelecer qual o limite máximo garantido e como se daria sua atualização.

 

Por seu turno, o Réu aduz em suas razões (id. 98625114), que o acórdão seria omisso e contraditório em razão de que: a) não teria observado a jurisprudência do STJ quanto a ciência dos termos aditivos e sobre a materialização do acidente de trabalho; b) a base de cálculo do valor devido não seria o vencimento, mas o salário do mês anterior ao sinistro; c) o limite máximo segurado deveria ser atualizado da data da contratação até o momento do sinistro; d) não teria se observado a incidência do quanto previsto na Lei nº 14.905/2024 ao caso.

 

Malgrado devidamente intimadas, somente a Autora apresentou contrarrazões (id. 100106916), rechaçando os argumentos ventilados pela parte adversa.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152265-61.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EULINA NINFA VALLE BELLO NEGRAO
Advogado(s): ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

 

VOTO

 

Consoante evidenciado no relatório, tratam-se de Embargos de Declaração simultâneos opostos contra o acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, para, reconhecendo a lesão ao direito de informação, a existência de cláusulas abusivas e a configuração de hipótese ensejadora do direito ao recebimento da indenização securitária contratada em razão da invalidez permanente total por acidente do trabalho, com base nos critérios postos na apólice original, condenar a Ré no dever de pagar o valor devido com observância do limite máximo segurado, com atualização e juros.

 

Inicialmente, estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração.

 

No mérito, segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver no ato decisório obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

 

E, ainda que seja possível atribuir efeitos modificativos aos aclaratórios, a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em afirmarem que tais efeitos infringentes decorrerão do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada.

 

A parte Autora defende ter havido obscuridade e omissão. Já a Ré alega existir omissão e contradição.

 

Nas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.” (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 18 ed., p. 324)

 

Quanto a contradição, também conforme doutrinadores acima mencionados, é aquela em que “a conclusão não decorre logicamente da fundamentação”. (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 18 ed., p. 323)

 

Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 2. No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.041.164/DF, Quarta Turma, Min. Rel. Raul Araújo, julgado em 27/4/2023) – Grifo nosso

 

E, relativamente à obscuridade, está-se a falar da “qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa.” (Didider Jr., Fredie. Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil, vol. 03, 14 ed., p. 294/295)

 

Estabelecidas essas premissas legislativas e doutrinárias, passemos para análise do caso.

 

De logo, constata-se inexistir qualquer tipo de omissão ou contradição quanto a análise dos fatos relacionados ao feito e a jurisprudência do STJ.

 

Diferentemente do que sustenta a Ré, a detida análise do acórdão impugnado permite concluir que ao analisar a questão relativa a ciência da Autora quanto a íntegra das informações contidas na apólice, bem como em relação a matéria atinente a configuração do quadro de invalidez permanente total para o exercício de atividade laboral da Autora, perfilhou-se com o que prescreve o ordenamento e tem sido reconhecido por este Tribunal de Justiça em demandas análogas.

 

Nenhum desses pontos deixou de ser apreciado nem há conflito lógico entre o quanto posto na fundamentação e o que consta do dispositivo.

 

O que se verifica é a intenção da parte Ré de conferir nova interpretação às questões de acordo com as suas convicções, o que é vedado em sede de embargos.

 

Da mesma forma, contrariando o que alega a Autora, não há dúvidas sobre o valor limite máximo segurado e quais seriam os critérios contratuais que incidiriam no caso posto, uma vez que o voto condutor do julgado foi cristalino ao impor que “no que diz respeito os critérios utilizados para cálculo da indenização, tendo-se reconhecido que a Autora/Apelante não teve acesso as novas condições, devem incidir os critérios postos na apólice original (id. 91269556)”

 

No entanto, diferentemente, os demais pontos suscitados pelas partes efetivamente contém omissões que devem ser sanadas.

 

Primeiro, em relação ao questionamento quanto a base de cálculo da indenização securitária devida, malgrado o acórdão tenha se referido expressamente a vencimento fixo pago à Autora, imperioso se faz corrigir tal equívoco e reconhecer que o correto é observar o que consta da apólice originária (id. 91269556).

 

Ou seja, o valor deve ser apurado com base no salário fixo nominal vigente recebido pelo segurado no mês anterior ao mês do último dia de trabalho, repita-se, conforme literalmente consignado no termo constante do id. 91269556.

 

Segundo, quanto a atualização do limite segurado, efetivamente não houve fixação do termo inicial e final, os quais devem corresponder, respectivamente, ao momento da contratação e o momento do efetivo pagamento da indenização

 

Nesse sentido, o STJ editou a sua Sumula 632 do STJ:

 

Súmula 632 - Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.

 

A qual é seguida pelos Tribunais de Justiça em situações análogas:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO FACULTATIVO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA, COM DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA DOS CAUSADORES DO ACIDENTE, JULGADA PROCEDENTE. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DEPÓSITO DA SEGURADORA PELO VALOR NOMINAL DO LIMITE DE COBERTURA INSERIDO NA APÓLICE E REPETIDO NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) CONSOLIDADA NA SÚMULA 632. INTELIGÊNCIA DO ART. 322 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (ART. 502, DO CPC E ART. 5º, XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AGRAVO DESPROVIDO. Imperioso se reconheça a realização de depósito inferior ao devido em razão da condenação suportada pela seguradora na fase de conhecimento. A Súmula 632 do STJ estabelece que deve ser feita a correção monetária do limite de cobertura a partir da celebração do contrato a incidência dos juros de mora sobre a importância segurada. A correção monetária constitui mera atualização do valor monetário, sem alteração da condenação. [...] (TJSP – Agravo de Instrumento nº 21573346320238260000, 31ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Adilson de Araujo, julgado publicado em 10/07/2023) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DENUNCIAÇÃO À LIDE E CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE . DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. COBERTURAS SECURITÁRIAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DENUNCIAÇÃO À LIDE E CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. [...]. COBERTURAS SECURITÁRIAS. Prevista a cobertura para danos materiais e morais na apólice, bem como, ausente restrição referente à cobertura "danos morais" (para passageiros ou terceiros), não há como afastar a condenação da denunciada, observando-se os limites da apólice. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. As coberturas devem ser acrescidas de correção monetária pelo IGP-M, a contar do início de vigência da apólice, e de juros moratórios a partir da citação da litisdenunciada, data em que a seguradora foi constituída em mora. [...]. (TJRS – Apelação nº 50000247520188210090, Décima Segunda Câmara Cível, Des. Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 16/10/2023) – Grifo nosso

 

Por fim, também merece abrigo a tese da Ré de que a correção monetária e os juros devidos sobre a indenização securitária devida deve observar as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil.

 

A mencionada lei alterou a redação do art. 406, do Código Civil (CC), que assim passou a prever:

 

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

 

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

 

Tal alteração legislativa acabou por incorporar ao ordenamento o entendimento que vinha sendo sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

No entanto, as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 não podem refletir de forma retroativa.

 

Por isso, a jurisprudência tem consolidado o posicionamento no sentido de que até a entrada em vigor da referida legislação, o cômputo dos juros deve ser de 1% (um por cento) ao mês. E, a partir do dia 28/08/2024, deverão ser calculados com a aplicação da SELIC, deduzindo-se o índice de correção monetária.

 

Se não, vejamos:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Necessária a concessão de efeito modificativo e a integração do v. acórdão – Adequação do julgado aos termos da Lei 14.905/24 no tocante aos juros e correção monetária, mantido o v. acórdão quanto ao restante – Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 27.8.2024 – Depois, ou seja, a partir de 28.8.2024, aplicação da taxa legal correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária – Inteligência da redada dada ao art. 406, § 1º, do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. Correção monetária e Juros - Discussão a respeito da aplicação das alterações ao artigo 406 do Código Civil trazidas pela Lei 14.905/24, em vigor a partir de 28.08.24 – Norma de natureza processual, a ser imediatamente aplicada – Mantidos os parâmetros estabelecidos pelo título executivo até a de vigência da nova lei – Novos parâmetros de cálculo dos juros legais e da correção monetária, que deverão ser adotados após a entrada em vigor da Lei. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo, sem alteração quanto ao resultado do julgamento. (TJSP - Embargos de Declaração nº 10535928020228260224, 33ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Sá Moreira de Oliveira, j. 21/01/2025) – Grifo nosso

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CONSTATADA - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO APLICÁVEIS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024 - VÍCIO SANADO. Evidencia-se o vício de omissão quando o julgado deixa de se pronunciar sobre a modificação conferida ao Código Civil quanto aos índices de correção monetária e de juros de mora, em razão da nova redação atribuída aos artigos 389 e 406 do Código Civil. O valor da condenação deve ser acrescido de juros de mora, a partir da data do evento danoso, de 1% a.m. até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir da qual deverá se dar nos termos do art. 406, § 1º, do CC. (TJMG - Embargos de Declaração nº 38363684720248130000, 17a Câmara Cível, Des(a). Rel. Baeta Neves, j. 18/12/2024) – Grifo nosso

 

Inclusive para casos similares ao ora posto:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. Ação de cobrança de indenização securitária. Sentença de procedência do pedido. Apelo da seguradora. Alegação de cancelamento da apólice por inadimplemento do prêmio. Não acolhimento. Ausência de comprovação de prévia notificação eficaz do segurado acerca da mora, com possibilidade de purgação. Jurisprudência pacífica do C. STJ e deste E. Tribunal. Dever de indenizar mantido. Capital segurado. Necessidade de observância do limite máximo previsto na apólice. Condenação ajustada ao valor de R$ 64.281,08, correspondente a capital único, a ser rateado entre as beneficiárias. Consectários legais. Aplicação da Lei nº 14.905/2024 apenas a partir de sua vigência, com incidência da taxa SELIC, mantido o critério anterior no período precedente. Ônus de sucumbência. Erro material. Matéria de ordem pública. Correção de ofício. Condenação da ré, parte vencida, ao pagamento das custas e honorários de advogado. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP - Apelação nº 10003343020258260458, 3ª Câmara de Direito Privado, Desa. Rel. Carmen Lucia da Silva, j. 28/02/2026) – Grifo nosso

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE COBRANÇA" - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEITADAS - MÉRITO - SEGURO AGRÍCOLA - VALOR DA INDENIZAÇÃO -NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO - RESPEITO AO LIMITE DAS APÓLICES - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - PARCIAL PROVIMENTO. […]. A seguradora efetuou pagamento administrativo ao segurado, mas o conjunto de provas carreado aos autos demonstrou que a indenização foi inferior ao prejuízo efetivamente suportado pelo segurado. A indenização securitária deve observar o limite máximo indenizável estipulado na apólice, conforme o contrato firmado entre as partes . Ante as alterações legislativas promovidas pela Lei nº. 14.905/2024, deve-se modificar o termo inicial dos juros e da correção monetária, adequa ndo-se à nova redação dos dispositivos 389 e 406, ambos do CC. […]. (TJMG - Apelação nº 50036194420198130713, 15a Câmara Cível, Des. Rel. Lúcio de Brito, j. 02/10/2025) – Grifo nosso

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração com efeito modificativo, para, corrigindo os vícios apontados e integrando o acórdão impugnado, esclarecer que o valor devido a título de indenização securitária deverá ser apurado com base nos critérios postos na apólice original (id. 91269556), em valor equivalente a 100 (cem) vezes o salário fixo nominal vigente recebido pelo segurado no mês anterior ao mês do último dia de trabalho, observando-se o limite máximo segurado, o qual deverá ser atualizado do momento da contratação até a data do efetivo pagamento. Quanto aos consectários legais devidos sobre o valor da indenização securitária, deverá ser atualizada pelo INPC desde a data da contratação, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação até a entrada em vigor das alterações oriundas da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando deverão ser apurados na forma prescrita no § 1º, do art. 406, do CC, ou seja, a partir da SELIC com a dedução do índice de atualização monetária (IPCA).

 

Sala de Sessões,

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora