PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575146-45.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAVI CONCEICAO MONTEIRO
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, ENY BITTENCOURT

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E A PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO BANCO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. MORA INCONTROVERSA. PRECEDENTES STJ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EXCEDENTES NOS MESMOS AUTOS. INVIABILIDADE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69 PROCEDIMENTO ESPECÍFICO . SENTENÇA MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1.Trata-se de ação ordinária de resilição de contrato mediante a devolução do bem alienado e consequente restituição das quantias pagas ajuizada por DAVI CONCEIÇÃO MONTEIRO em desfavor de BANCO ITAUCARD nº 0575146-45.2018.8.05.0001, na qual a sentença julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que a pretensão era extemporânea, inadequada e sem comprovação de falha na prestação do serviço pela instituição financeira. 

2. Irresignado, o autor interpôs apelação, reiterando o pedido de devolução integral dos valores adimplidos, sob a alegação de que não poderia continuar com o financiamento e que não haveria fundamento para a cobrança das parcelas vincendas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969; e (ii) a viabilidade de restituição dos valores pagos, com eventual saldo apurado após a alienação extrajudicial do bem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O contrato firmado entre as partes não configura arrendamento mercantil, mas alienação fiduciária em garantia, sujeitando-se ao regime jurídico específico do Decreto-Lei nº 911/1969, o que afasta a argumentação do apelante baseada em premissas equivocadas sobre leasing.

5. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.622.555/MG, pois a inadimplência do devedor autoriza a busca e apreensão do bem pelo credor.

6. O vencimento antecipado da dívida, decorrente do inadimplemento do consumidor, encontra amparo no art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, inexistindo ilegalidade ou abusividade na conduta do credor fiduciário.

7. A restituição de eventuais valores remanescentes após a venda extrajudicial do bem não pode ser pleiteada incidentalmente na própria ação de busca e apreensão, que observa rito próprio do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo ser requerida por meio da via processual adequada, qual seja, a ação de exigir contas, nos termos do entendimento pacificado pelo STJ.

8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confirma a constitucionalidade do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, afastando qualquer alegação de nulidade ou cláusula abusiva nesse contexto.

9. Majoração dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

1. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969.

2. O pedido de restituição de valores excedentes à dívida deve ser formulado por meio de ação de exigir contas, e não incidentalmente em ação de resilição contratual.

3. O vencimento antecipado da dívida em razão do inadimplemento do devedor está amparado pelo art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, não configurando abusividade ou ilegalidade.

 


 

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 3º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 550 e seguintes.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.622.555/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.02.2017; STF, RE nº 382928, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 22.09.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2324008/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04.09.2023; STJ, REsp nº 1.866.230/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.09.2020.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0575146-45.2018.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelada, respectivamente, DAVI CONCEICAO MONTEIRO e BANCO ITAU SA.


 ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio

 

Relator

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575146-45.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAVI CONCEICAO MONTEIRO
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação ordinária de resilição de contrato mediante a devolução do bem alienado e consequente restituição das quantias pagas ajuizada por DAVI CONCEIÇÃO MONTEIRO em desfavor de BANCO ITAUCARD nº 0575146-45.2018.8.05.0001, na qual a sentença julgou improcedentes os pedidos autorais nos seguintes termos (ID. 63474221): 

  

“[...] In casu, constata-se que a pretensão autoral, além de extemporânea, antes da ocorrência de leilão, que impossibilita a devida prestação de contas, foi também equivocada, uma vez que, repita-se, incabível a devolução integral das parcelas pagas, devendo ser efetuada prestação de contas a fim de apurar a existência de saldo contratual credor ou devedor.

Passando à análise do pleito indenizatório, deve-se salientar que além de não comprovar a má prestação de serviço ou cobrança irregular por parte o banco réu, deixou o autor de demonstrar a ocorrência de qualquer dano material ou moral indenizável.

Deve-se ainda ponderar que toda a situação narrada na exordial, desde a ação de busca e apreensão, passando pela alienação do veículo até a presente prestação de contas decorre única e exclusivamente de inadimplemento da parte autora com o contrato firmado entre as partes.

Desta forma, não comprovada a falha na prestação de serviço da demandada, requisito necessário para configuração de sua responsabilidade civil de indenizar, padece de fundamentação fático jurídica apta à sua procedência o pleito de indenização por danos materiais e morais formulado pela parte autora.

Diante do exposto, ao tempo em que REVOGO e tutela inaugural, ressalvada a gratuidade de justiça, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral[...].”

 

Irresignado, o Acionado interpôs o presente Recurso de Apelação (ID. 63474223) buscando a reforma da sentença. 

 

Nas razões do recurso o Apelante defende que pagou 31 (trinta e uma) parcelas das 48 devidas, o que resulta no montante atualizado de R$36.876,99 (trinta e seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos) mas que, por motivos alheios a sua vontade, não pode continuar com o financiamento, tendo, então, o veículo apreendido. 


Requereu a modificação da sentença “no sentido de que sejam concedidos TODOS os pedidos constantes da exordial, em especial para a devida restituição dos valores adimplidos no importe de R$ 36.876,99 (trinta e seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos).”


O recorrente advoga ainda que “Não existe a possibilidade da cobrança das parcelas vincendas, pois, sendo o arrendamento mercantil um contrato que envolve locação e compra e venda, não se pode cobrar aluguel por um período em que o locatário não esteja mais usufruindo do bem locado nem tenha a possibilidade ou intenção de compra.”


A apelada apresentou contrarrazões no ID. 63523134 e defendeu a manutenção da sentença hostilizada com o não provimento do recurso aviado pelo Apelante.

  

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

  


Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.

Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575146-45.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAVI CONCEICAO MONTEIRO
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, ENY BITTENCOURT

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto por DAVI CONCEIÇÃO MONTEIRO em desfavor de BANCO ITAUCARD, nos autos da ação ordinária de resilição de contrato nº 0575146-45.2018.8.05.0001, através do qual o Recorrente requer a reforma da sentença para que seja condenada a parte apelada à devolução dos valores pagos nas prestações adimplidas.

 

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei 911/1969 e sobre a restituição dos valores excedentes após a alienação extrajudicial do veículo apreendido e  nos autos do processo de  busca e apreensão.  

 

Inicialmente, observa-se que, nas razões recursais, o Apelante sustenta a tese de que o contrato firmado é um arrendamento mercantil (ID. 63474223), todavia, ao se analisar o certificado de registro e licenciamento do veículo acostado aos autos sob o ID. 63473681, verifica-se que a relação jurídica objeto da lide não se refere a contrato de arrendamento mercantil, mas sim, de contrato de alienação fiduciária em garantia, tendo por objeto o veículo da marca FIAT SIENA ESSENCE 1.6, chassi nº 9BD19716TG387511, ano de fabricação 2015. 

 

Dessa forma, a tese sustentada pelo Apelante argumentando que “não existe a possibilidade da cobrança das parcelas vincendas, pois, sendo o arrendamento mercantil um contrato que envolve locação e compra e venda, não se pode cobrar aluguel por um período em que o locatário não esteja mais usufruindo do bem locado nem tenha a possibilidade ou intenção de compra” (ID. 63474223), mostra-se inadequada à espécie, haja vista a distinta disciplina normativa que rege os contratos de alienação fiduciária.

 

Como é cediço, não há que se confundir arrendamento mercantil com mútuo feneratício com cláusula de alienação fiduciária, porquanto os diferentes institutos implicam consequências jurídicas diversas e os respectivos encargos incidem de forma absolutamente distinta.

 

Portanto, restam rechaçadas, de pronto, todas as argumentações trazidas pelo Apelante acerca de “leasing”, contrato de aluguel e arrendamento mercantil, porque não condizem com o caso dos autos. 

 

O Apelante insurge-se contra a sentença alegando que possui o direito de ser restituído dos valores adimplidos no importe de R$36.876,99 (trinta e seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos).

 

Pois bem. 

 

Como é cediço, o principal pressuposto para a possibilidade de se efetivar a busca e apreensão é a configuração da mora do devedor fiduciante. Esse é, inclusive, os termos da Súmula n. 72/STJ.

 

No caso dos autos, o próprio Recorrente afirma que deixou de adimplir as parcelas “por motivos alheios à sua vontade” (ID.63473675), de forma que descontinuou “com o financiamento” tendo efetuado o pagamento de 31 (trinta e uma) parcelas, das 48 devidas. 

 

Neste toar, observa-se que os elementos trazidos aos autos levam à conclusão de que a inadimplência foi a causa da resolução contratual, da antecipação das parcelas vincendas e como consequência e da inscrição do Apelante nos cadastros restritivos de crédito, não havendo fundamento legal para amparar o pedido de indenização como requerido no ID.63473675, pág. 9, item “k”. 

 

Na hipótese, o vencimento antecipado da dívida, que se deu em razão de inadimplemento do consumidor, tem amparo no Decreto-Lei n. 911/69, no art. 2º, parágrafo 3º: 

 

A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.

 

É importante ressaltar que, em razão da especialidade das ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto Lei nº 911/69, não se mostra possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial na hipótese dos autos. 

 

Nesse sentido destaca-se o precedente fixado no julgamento do Recurso Especial nº 1.622.555/MG, hodiernamente aplicado pelos Tribunais pátrios, conforme se infere dos julgados abaixo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DA PARTE DEVEDORA. 2. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.622.555-MG, ESTABELECEU QUE A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO SE APLICA AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. 3. A RECONVENÇÃO NÃO FOI CONHECIDA EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE, DECISÃO JÁ PRECLUSA.RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-RS - AC: 50005516320208210023 PORTO ALEGRE, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 24/03/2022, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022).[grifos acrescidos].

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.622.555/MG, firmou o entendimento de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial para a alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969.( REsp 1622555/MG) 2. Consoante Decreto-Lei n. 911/69, a constituição em mora é requisito essencial à obtenção da liminar de busca e apreensão do bem móvel. No caso vertente, o Agravante apresentou cópia da notificação extrajudicial, bem assim o Aviso de Recebimento dos Correios positivo (id nº 63088170 - autos principais). 3. Desse modo, estando em mora o devedor fiduciante, mostra-se perfeitamente viável a busca e apreensão do veículo, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei 911/1969. 4. Considerando que foi cumprido o requisito previsto no Decreto-Lei n. 911/1969, com a comprovação da constituição em mora do devedor, deve ser reformada a decisão recorrida, deferindo a liminar pleiteada. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA - AI: 80034558420218050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2021)[grifos acrescidos]

 

Registre-se que também não há o que se falar em nulidade do procedimento em comento ou “cláusulas abusivas” como pretende o Recorrente, já que o próprio STF  já se manifestou sobre a compatibilidade constitucional das previsões normativas encartadas no supracitado decreto, vejamos:

 

O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo.

STF. Plenário. RE 382928, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/09/2020 (Info 995 – clipping).



No que tange o pleito acerca da restituição de eventuais valores excedentes ao Apelante, importa consignar que a devolução do valor das parcelas adimplidas pelo devedor não é viável da forma pretendida,  na medida em que as Ações de Busca e Apreensão possuem legislação especial e tratamento próprio, previstos pelo Decreto Lei n. 911/69, que estabelecem requisitos específicos,  a qual se sobrepõe, por sua especificidade, a outros diplomas normativos. 

 

A ação de busca e apreensão tem como finalidade exclusiva a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, não se prestando a abarcar debates acerca da prestação de contas referente à alienação extrajudicial do bem, tampouco à apuração de eventual saldo devedor ou credor entre as partes.

 

Assim, ainda que se reconheça que o devedor fiduciário possua o direito subjetivo à prestação de contas relativamente à alienação extrajudicial do bem dado em garantia fiduciária, a postulação dessa pretensão deve ser realizada por meio da via processual adequada, qual seja, a ação de exigir contas, conforme previsto nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil.

 

Esse é o entendimento do STJ: 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. BUSCA E APREENSÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SALDO REMANESCENTE. AÇÃO PRÓPRIA DE PRESTAR/EXIGIR CONTAS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário (...). [A]ssiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas" ( AgInt no AgInt no AREsp 2.195.038/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 2324008 MS 2023/0095526-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023)

 

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2195038 - MS (2022/0267046-0) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BUSCA E APREENSÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS NO ÂMBITO DA PRÓPRIA DEMANDA. INVIABILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O ARESTO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso, pode-se inferir que BV FINANCEIRA S. A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BV) promoveu ação de busca e apreensão contra VALDINEI FERNANDES DOS SANTOS (VALDINEI). Nos autos de busca e apreensão, VALDINEI requereu que, após realizada a venda extrajudicial do bem, seja BV compelida a prestar contas nos presentes autos. Em primeira instância, o pedido foi indeferido. Dessa decisão, VALDINEI interpôs agravo de instrumento, alegando que não faz sentido a negativa de prestação de contas depois de realizada a venda extrajudicial, pois inserida no próprio procedimento previsto na lei. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. O agravo interno interposto por VALDINEI não foi provido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos termos do acórdão relatado pelo Des. ALEXANDRE BASTOS, assim ementado: EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS NO MESMO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO EXERCITÁVEL EM AÇÃO PRÓPRIA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (e-STJ, fl. 43). Inconformado, VALDINEI manejou recurso especial, com amparo no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegando violação do art. 2º do Decreto Lei nº 911/1969, além de divergência jurisprudencial. Sustentou que o credor pode vender a coisa a terceiro, mas deve entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Contrarrazões (e-STJ, fls. 81/85) O apelo nobre interposto por VALDINEI não foi admitido em virtude da incidência da Súmula nº 284 do STF. Seguiu-se o agravo em recurso especial interposto por VALDINEI, oportunidade em que ele reiterou os termos do seu apelo nobre, tendo rebatido o óbice apontado. Sem contraminuta (e-STJ, fl. 101). Em decisão monocrática da relatoria da Ministra Presidente do STJ, o agravo em recurso especial não foi conhecido, com amparo nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, porque não foram atacados especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. Nas razões do presente agravo interno, VALDINEI alegou que (1) não incide a Súmula nº 284 do STF; (2) as fundamentações discorridas nas razões do recurso especial são específicas e bastante pertinentes; (3) ficou comprovada a divergência jurisprudencial; (4) foi violado o art. 2º do Decreto Lei nº 911/1969; e, (5) o credor pode vender a coisa a terceiro, mas deve entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Não houve impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 133). É o relatório. DECIDO. Reconsideração do decisum De fato, nas razões do agravo em recurso especial, VALDINEI rebateu os óbices apontados, tendo reiterado os termos do seu recurso. Dessa forma, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do recurso especial interposto por VALDINEI. Em seu recurso especial, VALDINEI alegou ofensa a legislação federal, além de divergência jurisprudencial, nos termos expostos. O inconformismo não merece prosperar. Da alegada afronta ao art. 2º do Decreto Lei nº 911/1969 VALDINEI alegou afronta ao art. 2º do Decreto Lei nº 911/1969, bem como apontou divergência jurisprudencial. Sustentou que o credor pode vender a coisa a terceiro, mas deve entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ entende que ao devedor fiduciário assiste o direito à prestação de contas, porém tal pretensão deve ser buscada pela via processual adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. Sobre o tema, confiram-se os julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VENDA EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS NO ÂMBITO DA PRÓPRIA DEMANDA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ( AgInt no REsp n. 1.866.396/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2. Ação ajuizada em 25/06/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. ( REsp n. 1.866.230/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020) Com efeito, o posicionamento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso está em consonância com o desta Corte Superior. Nessas condições, dou provimento ao agravo interno para CONHECER do agravo e do recurso especial, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO. Não obstante a aplicabilidade do NCPC, deixou de apreciar tema referente à majoração da verba honorária, porque não fixada nas instâncias ordinárias. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de dezembro de 2022. Ministro MOURA RIBEIRO Relator

(STJ - AgInt no AREsp: 2195038 MS 2022/0267046-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 07/12/2022)

 

Dessa maneira, apurado eventual saldo resultante da alienação extrajudicial do veículo cuja propriedade fiduciária consolidada em favor do banco, a restituição deve ser efetivada como prevê a legislação: 

 

Art. 2o  No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

 

 Confira-se precedente do STJ: 

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2. Ação ajuizada em 25/06/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.

 

(STJ - REsp: 1866230 SP 2019/0248311-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020).

 

 

 

 

 

No que se refere a sucumbência, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC/2015, ao julgar recurso o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, à luz da orientação sufragada no Tema repetitivo 1059 pelo Colendo STJ, majoro os honorários recursais em 5% sobre o quantum fixado pelo Juiz a quo, ressaltando, contudo, que a exigibilidade mantém-se suspensa em decorrência da já deferida gratuidade judiciária em favor do Autor (ID.63474220).

 

 Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, para manter integralmente a sentença hostilizada, pelas razões anteriormente expendidas. 

 

Sala das Sessões,  2025.

 

Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio

 

Relator