PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0385836-30.2012.8.05.0001, em que figuram como Embargantes ADELSON MAURÍCIO DA SILVA E OUTROS e como Embargado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0385836-30.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Adelson Mauricio da Silva e outros (65)
Advogado(s):PAULO JOSE CAMPOS LOBO
ACORDÃO
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de mérito sobre a incorporação de valores de gratificação ao vencimento básico (soldo) de policiais militares do Estado da Bahia, em observância às teses firmadas no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2).
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber:
(i) se o acórdão embargado contém vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a revisão; e
(ii) se os servidores militares têm direito adquirido à aplicação de percentual de reajuste aos valores incorporados ao vencimento básico pela Lei Estadual nº 8.889/2003.
III. Razões de decidir
Os embargos de declaração não identificam vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado aplicou de forma fundamentada as teses firmadas no Tema 2 do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, esclarecendo que a incorporação de valores da GAP ao soldo, sem aumento geral da remuneração, afasta o direito à revisão proporcional da gratificação.
A pretensão dos embargantes configura rediscussão de matéria já decidida, não cabendo aos embargos declaratórios tal finalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório em casos de modificação legislativa que preserve a irredutibilidade dos vencimentos, conforme precedentes do STF (RE 563.965/RN).
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, inexistentes no caso concreto. 2. A incorporação de valores de gratificação ao vencimento básico de policiais militares, sem aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão proporcional da gratificação.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por ADELSON MAURÍCIO DA SILVA E OUTROS impugnando o acórdão de id. 74188561 que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo Interno interposto contra a decisão que deu provimento ao Recurso de Apelação apresentado pelo ESTADO DA BAHIA, ora Embargado, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial. Em suas razões recursais, id. 74930444, os Embargantes defenderam, em síntese, que as teses fixadas no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema nº 2) não se aplicam ao caso sub judice, não constituindo óbice para a manutenção da sentença que julgou procedentes os pedidos. Aduziram que o acórdão foi omisso quanto ao efeito ex nunc gerado pela Lei nº 10.962/2008, que assegura o seu direito à paridade entre o reajuste do soldo e a GAPM, conforme preconizado pela Lei estadual nº 7.145/97, ainda que essa lei tenha sido revogada pela citada Lei nº 10.962/2008. Concluíram pugnando pelo acolhimento dos embargos de declaração. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões no id. 75403709. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 08 de janeiro de 2024. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0385836-30.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Adelson Mauricio da Silva e outros (65)
Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ACLARATÓRIA. Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. A pretensão aclaratória não comporta acolhimento. O acórdão recorrido foi bastante claro na sua fundamentação, deixando evidentes as razões que levaram à conclusão exposta, notadamente quanto aos aspectos indicados pelos Embargantes. Vejamos: “Consoante consignado na decisão recorrida, a Seção Cível de Direito Público desta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), já transitado em julgado, firmou as seguintes teses de observância obrigatória: I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia. […] Ao contrário do quanto consignado pelos Agravantes, as mencionadas teses aplicam-se perfeitamente ao presente caso, tendo em vista que a Lei Estadual n. 8.889/2003 simplesmente incorporou valores de GAP ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares, consoante dispôs expressamente seu art. 55, caput e §1º, não implicando em aumento geral da remuneração dos policiais militares. Confira-se, a propósito, o teor do art. 55, caput e §1º, da Lei Estadual n. 8.889/2003: Art. 55 - A estrutura de vencimentos e gratificação das carreiras da Polícia Militar é a constante no Anexo XIII desta Lei. § 1º - O valor subtraído da Gratificação por Atividade Policial - GAP passa a compor o vencimento dos cargos efetivos das carreiras da Polícia Militar, conforme disposto no Anexo XIII desta Lei. É inconteste, portanto, que a referida alteração remuneratória não implicou em aumento geral da remuneração dos policiais militares, sendo plenamente aplicável, portanto, as teses jurídicas fixadas no Tema 2 de IRDR.” O argumento tecido pelos Embargantes, no sentido que possuem direito adquirido à incorporação ao valor da GAPM do aumento concedido ao soldo pela Lei nº 8.889/2003, a despeito da revogação do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997, pela Lei nº 10.962/2008, não comporta guarida, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965/RN , sob a sistemática de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, principalmente no que concerne à fórmula de composição dos vencimentos, sendo garantido apenas a irredutibilidade de vencimentos. Ademais, conforme expressamente consignado no acórdão embargado, a Lei Estadual n. 8.889/2003 simplesmente incorporou valores de GAP ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares, consoante dispôs expressamente seu art. 55, caput e §1º, não implicando em aumento geral da remuneração dos policiais militares. Sendo assim, não há como afastar a tese I fixada no julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), segundo a qual “A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores;” Isso consignado, mostra-se deveras inviável o acolhimento do pedido dos Embargantes, no sentido de que seja implantado na Gratificação de Atividade Policial o mesmo índice percentual concedido ao soldo pela Lei Estadual nº 8.889/2003, visto que tal pleito vai de encontro à tese I fixada no IRDR – Tema 2, de observância obrigatória. Neste cenário, não há que se falar em qualquer vício no acórdão. O que se percebe, em verdade, é que os embargantes pretendem rediscutir e reverter decisão que lhes foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração. Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 6. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. 7. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 8. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 23.10.2006). 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 11. Com efeito, a decisão embargada consignou, claramente, que, nas razões de seu Agravo, a parte então agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, fazendo, por isso, incidir óbice previsto na Súmula 182/STJ. 12. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo da decisão embargada apontam para o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 13. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2019. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. [...]II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)". III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019) Com efeito, o descontentamento da parte com o julgado, pretendendo ver reexaminados os seus argumentos, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao seu aprimoramento. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador, Bahia de de 2024. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0385836-30.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Adelson Mauricio da Silva e outros (65)
Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO
VOTO