PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106143-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO MARQUES DE JESUS
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA RECONHECIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Apelante/autor ajuizou a presente demanda, objetivando a indenização pelos danos morais experimentados em razão da inclusão indevida de apontamento em seu cadastro na plataforma de inadimplentes. 

2. O juízo sentenciante constatou a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do prestador de serviços e reconheceu o dever de indenizar, tendo arbitrado os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Insatisfeito, o apelante busca a majoração do referido valor.

3. Neste diapasão, analisando-se o valor arbitrado na sentença, tomando-se como referência os parâmetros que vêm sendo adotados neste Tribunal de Justiça, em situações semelhantes, aliado às demais circunstâncias supracitadas, é cabível a majoração em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser devidamente acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária desde a data do arbitramento definitivo (Súmula 362 do STJ).

4. Recurso conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8106143-53.2023.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, BRUNO MARQUES DE JESUS, e, como Apelado, BANCO CSF S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto  

Relatora 



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106143-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO MARQUES DE JESUS
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por BRUNO MARQUES DE JESUS, contra sentença de ID 79904766, prolatada pelo MM. Juízo da 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que, nos autos da ação em epígrafe, ajuizada contra BANCO CSF S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:


“(...) Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para:

I. Declarar a inexistência do débito questionado nos autos;

II. Determinar que a parte ré retire o nome da parte autora do cadastro de restrição ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e

III. Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Por força do princípio da sucumbência e considerando a procedência parcial dos pedidos, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), em conformidade com o art. 85 § 8º e art. 86, parágrafo único do CPC. (...)” 

Insurgindo-se contra a sentença, o autor interpôs recurso de apelação (ID 79904975), sustentando a majoração do quantum indenizatório, pois considerado aquém de um valor razoável e proporcional, estando em descompasso com a Jurisprudência dominante, uma vez comprovada a conduta ilícita do réu. 

Sem preparo, por ser o Apelante beneficiário da Justiça Gratuita conforme Decisão (ID 79904731).

O apelado ofertou contrarrazões de (ID 79904980), nas quais suscita preliminar de dialeticidade recursal e, no mérito, refuta os argumentos apresentados pela parte adversa, pugna pela manutenção da sentença. 

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106143-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO MARQUES DE JESUS
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

Inicialmente, analisando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais, registrando-se aqui a dispensa do preparo, por ser o apelante beneficiário da Justiça Gratuita, cujos efeitos estendo a esta fase recursal, devendo o recurso, assim, ser conhecido. 

Quanto à preliminar de a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, arguida em contrarrazões, deve ser rejeitada, porquanto a apelação apresenta os fundamentos de direito e de fato que embasam o pedido de reforma do decisum combatido, preenchendo, assim, os requisitos do art. 1010, II, do CPC.

Passa-se à análise do mérito.

Compulsando-se os autos, depreende-se que, efetivamente, a relação jurídica entre as partes é de consumo. 

Na hipótese em testilha, o Apelante ajuizou a presente demanda, objetivando a indenização pelos danos morais experimentados em razão da negativação indevida do seu nome, decorrente de contrato que não celebrou com o Recorrido. 

O juízo sentenciante constatou a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do prestador de serviços e reconheceu o dever de indenizar, tendo arbitrado os danos morais em R$ 3.000,00  (três mil reais). Insatisfeito, o apelante busca a majoração do referido valor.

É cediço que, quanto ao quantum indenizatório, sua estipulação será fixada consoante prudente arbítrio, observando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe.  

Neste diapasão, analisando-se o valor arbitrado na sentença, tomando-se como referência os parâmetros que vêm sendo adotados neste Tribunal de Justiça, em situações semelhantes, aliado às demais circunstâncias supracitadas, é cabível a majoração em R$ 10.000,00 (dez mil reais a ser devidamente acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária desde a data do arbitramento definitivo (Súmula 362 do STJ) / a ser devidamente acrescido de juros moratórios a partir da citação inicial (art. 405 do Código Civil), e correção monetária desde a data do arbitramento definitivo (Súmula 362 do STJ).

Nesse entendimento, colhe-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL.  RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO. RECONHECIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL  CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA.  CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA  AO PAGAMENTO DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A POSTULANTE A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS À BASE DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.   APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.  PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA  POSTULANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILEGALIDADE  DEMONSTRADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. PRETENSÃO INACOLHÍVEL DE REDUÇÃO E/OU MAJORAÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO EM QUANTIA SUPORTÁVEL POR OFENSOR E TAMBÉM SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DA OFENDIDA SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO (10/07/2017). RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO E ADESIVO IMPROVIDOS. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500480-26.2018.8.05.0146, Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, Publicado em: 10/02/2021) (Grifos nossos)

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, majorando-se o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC.

 

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora