PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS RESCISÓRIAS. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. FICHA FINANCEIRA JUNTADA EM GRAU RECURSAL. DOCUMENTO UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, condenando o município ao pagamento de verbas salariais não pagas (salários, décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional) e indenização por danos morais, fixando honorários sucumbenciais em 20% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber (i) se houve comprovação do pagamento das verbas pleiteadas; (ii) se o atraso no pagamento de verbas salariais configura dano moral; e (iii) se o percentual de honorários advocatícios fixado na sentença deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A ficha financeira juntada apenas na fase recursal, além da juntada intempestiva, constitui documento produzido unilateralmente pelo ente público que, por si só, não se presta a comprovar o efetivo pagamento das verbas devidas. 4 - Incumbe ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, ônus do qual não se desincumbiu, impondo-se o reconhecimento do direito do servidor ao recebimento das verbas rescisórias. 5 - O inadimplemento de verbas salariais, por si só, repercute na esfera patrimonial do servidor, não caracterizando automaticamente dano moral, que somente se configura quando demonstrada situação excepcional com efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial, ausente no caso concreto. 6 - Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, conforme art. 86 do CPC, mantido o percentual de 20% sobre o valor da condenação, ficando o município responsável pelo pagamento de 85% da verba honorária em favor do advogado do autor, e o autor pelo pagamento dos 15% restantes em favor do procurador municipal, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá parcial provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I e 14, 86, 98, § 3º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, APL 80008540220188050133; TJ/BA, Apelação nº 0000863-42.2014.8.05.0133; TJ/BA, Apelação nº 0500107-70.2013.8.05.0113; TST, RR nº 10932-08.2016.5.15.0143; TST, RR 00203450420205040372. Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 8002330-05.2022.8.05.0208, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE REMANSO e como apelado AILTON DO CARMO MATOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002330-05.2022.8.05.0208
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s): GABRIELA GOMES VIDAL, LARISSA MAIRA CASTELO BRANCO FERREIRA
APELADO: AILTON DO CARMO MATOS
Advogado(s):PERSEU MELLO DE SA CRUZ
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE REMANSO em face de sentença (ID. 81764384) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Remanso, que julgou procedentes os pedidos de cobrança de verbas salariais e indenização por danos morais formulados por Ailton do Carmo Matos em face do ente municipal, nos seguintes termos: “1) Preliminarmente, afasto o efeito material da revelia decretada em desfavor do réu, com esteio no artigo 345, II, do Código de Processo Civil. 2) No mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais, para: a) Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), correspondes aos salários dos meses de novembro e dezembro de 2020; do valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) relativo ao décimo-terceiro salário e mais R$ 5.065,40 (cinco mil e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), referentes as férias acrescidas do terço constitucional, perfazendo o montante de R$ 16.465,40 (dezesseis mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial [IPCA-E/IBGE], a partir da data do ajuizamento, e juros de mora segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, tudo nos termos do artigo 1º, § 2º, Lei de nº 6.899/1981, do artigo 1º-F da Lei de nº 9.494/1997, do artigo 405 do Código Civil e do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo de nº 905 (REsp de nº 1495144/RS). b) Condenar o réu ao pagamento de indenização dos danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE a partir desta data (Enunciado de nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. c) Em razão da sucumbência, condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais antecipadas pela parte adversa, bem como de honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária (itens "a" e "b"), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial [IPCA-E/IBGE], a partir desta data, e juros de mora segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, contados a partir do trânsito em julgado, tudo nos termos do artigo 1º-F da Lei de nº 9.494/1997, do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil e do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo de nº 905 (REsp de nº 1495144/RS). Em suas razões recursais (ID. 81764388), o apelante alega que, embora o efeito material da revelia tenha sido afastado, não foram considerados os documentos que comprovariam o pagamento das verbas pleiteadas. Sustenta que a ficha financeira anexa é capaz de extinguir o direito pleiteado, razão pela qual a condenação ao pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional, referentes aos períodos compreendidos entre 02/02/2017 a 31/12/2020, deve ser afastada. Aduz que, in casu, não cabe indenização por dano moral, somente sendo possível em casos excepcionais, exigindo-se a comprovação de algum tipo verossímil de dor moral ou abalo da esfera psíquica. Por fim, alega que é excessiva a condenação em honorários advocatícios no percentual máximo de 20%. Pede provimento, visando a improcedência dos pedidos do autor, bem como a redução dos honorários de sucumbência. Em contrarrazões (ID. 81764393), o apelado afirma que o Município réu, durante a cognição, não apresentou qualquer documento capaz de afastar a conclusão obtida pelo juízo de primeiro grau, trazendo apenas na fase recursal ficha financeira, onde alega pagamento. Assevera que tal documento é produzido unilateralmente e não indica, em hipótese alguma, pagamento, não podendo ser considerado recibo. Defende que, cabendo ao devedor provar que pagou, não o fazendo, deve ser instado a pagar, sob pena de enriquecimento ilícito. Pugna pela manutenção da sentença. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002330-05.2022.8.05.0208
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s): GABRIELA GOMES VIDAL, LARISSA MAIRA CASTELO BRANCO FERREIRA
APELADO: AILTON DO CARMO MATOS
Advogado(s): PERSEU MELLO DE SA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Município de Remanso em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança, condenando o demandado ao pagamento de verbas salariais não pagas (salários de novembro e dezembro de 2020, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional) no valor de R$ 16.465,40 (dezesseis mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos) e de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valores acrescidos de juros e correção monetária, fixando honorários sucumbenciais no percentual de 20% do valor da condenação. Na origem, a parte autora ingressou com ação de cobrança postulando o recebimento de verbas salariais relativas à rescisão contratual, sob alegação de que foi contratada pelo município para exercer o cargo comissionado de Diretor de Administração Fazendária, com remuneração mensal de R$ 3.800,00, durante o período de 02/02/2017 a 31/12/2020, e que, após extinto o vínculo trabalhista, não lhe foram pagas as verbas rescisórias devidas. O juízo a quo acolheu a pretensão autoral sob fundamento de que o município não apresentou provas capazes de demonstrar o pagamento das verbas pleiteadas, condenando-o também ao pagamento de danos morais, por entender que o atraso prolongado no pagamento das verbas rescisórias configurou dano moral. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença para (i) afastar a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, sob alegação de que existiria ficha financeira anexa capaz de comprovar o pagamento; (ii) afastar a condenação ao pagamento de danos morais, por ausência de abalo moral; e (iii) reduzir os honorários advocatícios para o mínimo legal. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame (i) da comprovação do pagamento das verbas pleiteadas; (ii) da configuração do dano moral decorrente do atraso no pagamento de verbas salariais; e (iii) da adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios. Com esse delineado, passo ao exame das questões. Da análise dos autos, observa-se que o apelado comprovou que ocupou cargo comissionado de Diretor de Administração Fazendária, não se desincumbindo o Município apelante do ônus que lhe cabia, por força do art. 373, II, do CPC, uma vez que não trouxe aos autos, durante a fase de conhecimento, nenhum documento capaz de comprovar o efetivo pagamento das verbas rescisórias pleiteadas. Cumpre destacar que a ficha financeira mencionada pelo apelante só foi apresentada na fase recursal, não tendo sido submetida ao contraditório em primeira instância, nem apresentada justificativa escusável para juntada tardia do documento. Ademais, ainda que assim não fosse, a ficha financeira, documento produzido unilateralmente pelo ente público, por si só, não constitui prova idônea do pagamento, não se equiparando a um comprovante de pagamento ou a um extrato de transferência bancária. No caso, alegada a falta de pagamento, o encargo probatório compete ao ente público, pois detém os comprovantes de pagamento, ao passo que a prova negativa (de ausência de pagamento) é de difícil produção pelo autor. Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BARRA DO ROCHA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL. COMPROVADO O VÍNCULO LABORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DA ATUAL ADMINISTRAÇÃO PELO ATOS PRATICADOS NA ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROCEDENTE. 1. Não demonstrado pelo apelante o pagamento da verba requerida, a procedência da ação é medida que se impõe; 2. Inexistência de causa impeditiva, modificativa ou demonstrada para a inadimplência. Precedentes do STJ; 3. Cabe salientar que a atual Administração Municipal responde pelos atos realizados pela Administração anterior, ressalvada a possibilidade de manejo de ação regressiva, se cabível, na hipótese de responsabilidade pessoal do Chefe daquela, por excesso de poder ou ilegalidade dos atos por ele praticados. 4. Recurso de apelação conhecido e improvido.(TJ/BA. 3ª Câmara Cível. Apelação nº 0500830-89.2013.8.05.0113. Relator: Ivanilton Santos da Silva. Publicado em: 03.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. COMPROVADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO/2012 E DO 13º SALÁRIO DO MESMO ANO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ/BA. 5ª Câmara Cível. Apelação nº 0300822-96.2013.8.05.0113,Relatora: Marcia Borges Faria.Publicado em: 28.11.2018 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JAÍBA. PRELIMINARES: FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. VERBAS SALARIAIS: SALÁRIO DE 2008, FÉRIAS MAIS 1/3 DOS ANOS DE 2008/2009, 13° SALÁRIO DE 2008. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DEVIDO. GARANTIA PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE A TODOS OS TRABALHADORES. (TJ/MG.5ª Câmara Cível. Apelação nº 1.0393.13.004425-7/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta. Julgamento em 13.09.2018. Publicação da súmula em 19.09.2018) In casu, não se desincumbindo o acionado do ônus que lhe competia, restou evidenciada a ausência do pagamento das verbas salariais/rescisórias pleiteadas. Logo, tal qual decidido pelo juízo a quo, são devidas ao recorrido os valores correspondentes aos salários de novembro e dezembro de 2020, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, uma vez que a Administração usufruiu dos serviços prestados pelo servidor, devendo, em respeito aos princípios da boa-fé e da moralidade administrativa, arcar com as respectivas parcelas remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito. Prospera, contudo, a irresignação quanto aos danos morais. O atraso ou falta de pagamento das verbas salariais não possuem o condão de, por si só, gerar lesão aos direitos da personalidade do servidor, devendo ser devidamente comprovado o prejuízo sofrido capaz de ensejar ofensas ao seu patrimônio imaterial, o que não ocorreu, in casu. Impõe registrar que, embora o atraso ou falta de pagamento das verbas salariais e rescisórias seja fato que repercute, a princípio, na esfera patrimonial do servidor, não se pode concluir de pronto pela sua extensão à esfera moral, não consistindo em dano moral in re ipsa. Nesse sentido é o entendimento não somente deste Tribunal de Justiça, como também do Tribunal Superior do Trabalho: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITORORÓ. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Cumpre salientar que prospera a tese recursal do Município, no sentido de que é descabida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral diante do atraso nos pagamentos do salário da requerente. Isso porque o atraso eventual e pontual no pagamento de salários, por si só, não enseja a indenização por dano moral quando não demonstrada a efetiva repercussão na esfera íntima do servidor, hipótese dos autos. Verifica-se que a decisão recorrida não indica se houve efetiva repercussão do fato na imagem ou reputação da reclamante perante a sociedade, capaz de justificar a indenização perseguida. Destaque-se que a análise dos autos demonstra que o atraso nos pagamentos pelo município não configura prática reiterada, mas apenas pontual com relação ao salário do mês de dezembro e décimo terceiro salário do ano de 2016, o que por si só não se mostra apto de gerar um desconforto tamanho ao homem médio, capaz de se fazer presumir a ocorrência de lesão à sua honra e reputar caracterizado o dano moral. Apelo provido. Sentença reformada parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000854-02.2018.8.05.0133, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITORORO e como apelada JOSE SANDRO DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - APL: 80008540220188050133, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VÍNCULO CELETISTA CONVERTIDO EM ESTATUTÁRIO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO QUE CORROBORAM A EXISTÊNCIA DE REGIME ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE DIREITOS NÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA COMUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBA RELATIVA AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). DIREITO A VERBAS NÃO ADIMPLIDAS PELO ENTE PÚBLICO. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012 E À GRATIFICAÇÃO NATALINA DO MESMO ANO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.( TJ/BA. 5ª Câmara Cível. Apelação nº 0000863-42.2014.8.05.0133,Relatora: Marcia Borges Faria. Publicado em 06.11.2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BARRO PRETO. INADIMPLEMENTO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012 E 13° SALÁRIO CORRESPONDENTE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ/BA. 5ª Câmara Cível. Apelação nº 0500107-70.2013.8.05.0113. Relatora: Desª. Ilona Márcia Reis. Publicado em: 14.11.2018). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO DE UM MÊS DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. […] Por outro lado, a jurisprudência desta Corte também se orienta no sentido de que apenas o atraso reiterado no pagamento de salários evidencia dano moral in re ipsa. Contudo, no caso concreto, restou incontroverso o atraso salarial de junho de 2016, ou seja, atraso ocorrido em um único mês do contrato de trabalho. Assim, não houve reiteração da mora salarial a justificar a reparação por dano moral pretendida na inicial, sem que tenha havido registro de outros danos concretos que tenham advindo dessa conduta. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. 2ª Turma. RR nº 10932-08.2016.5.15.0143. Relatora: Min. Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 29.05.2018. Publicação: DEJT 01.06.2018) Frise-se que, “O descumprimento contratual pode gerar reparação por danos morais, se comprovado que dele exsurgiu para o trabalhador a experimentação de circunstâncias que afetem sua dignidade, como, por exemplo, o atraso na quitação de dívidas, com lesão à sua imagem na praça; a impossibilidade de arcar com necessidades básicas ou inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, entre outros, o que não restou demonstrado no caso concreto, inviabilizando a condenação pretendida.” (TST - RR: 00203450420205040372, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 16/08/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 18/08/2023) No caso em análise, não há nos autos elementos que demonstrem situação excepcional capaz de caracterizar ofensa a direitos da personalidade do autor, de modo que o inadimplemento das verbas rescisórias, embora reprovável, constitui apenas dano material, a ser reparado pela condenação ao pagamento das referidas verbas. Em razão do provimento parcial do recurso, com a reforma da sentença para afastar a condenação em danos morais, configura-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, impondo-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, levando em conta que o autor decaiu de parte considerável de sua pretensão (danos morais) e o município réu sucumbiu quanto ao pedido principal de pagamento das verbas rescisórias. Ressalto que, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, os honorários advocatícios não se compensam, devendo cada parte arcar com os honorários do advogado da parte contrária relativamente à pretensão em que foi vencida. O art. 85, § 3º, I, do CPC estabelece que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando for até 200 salários-mínimos. No caso em análise, à luz do § 2º do art. 85 do CPC, diante da natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelos advogados, bem como considerando o tempo de tramitação do processo e a complexidade das questões jurídicas envolvidas, entendo que mostra-se adequado e proporcional o valor dos honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, ficando o município responsável pelo pagamento em favor do advogado do autor do percentual de 85% da verba sucumbencial arbitrada, cabendo ao autor o pagamento de honorários em favor do procurador do município no percentual de 15%, suspensa a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade concedido na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para excluir da condenação o pagamento correspondente aos danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, ficando o percentual de 85% da verba honorária a cargo do município em favor do advogado do autor, cabendo ao acionante pagar o percentual restante (15%) em favor do procurador da parte adversa, suspensa a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade concedido na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Mantém-se, no mais, a sentença recorrida. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002330-05.2022.8.05.0208
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s): GABRIELA GOMES VIDAL, LARISSA MAIRA CASTELO BRANCO FERREIRA
APELADO: AILTON DO CARMO MATOS
Advogado(s): PERSEU MELLO DE SA CRUZ
VOTO
RM05