PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DESACOLHIDOS. VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração em apelação n. 0176141-75.2008.8.05.0001, em que figuram como demandantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS, pelas razões adiante expostas. Salvador/BA, data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 0176141-75.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: FEDERAÇÃO BAHIANA DE FUTEBOL
Advogado(s): LUIZ VILSON DE OLIVEIRA SOUZA SEGUNDO, SERGIO COUTO DOS SANTOS
EMBARGADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Procurador:
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Federação Bahiana de Futebol contra acórdão, ID 77150469, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu sem resolução de mérito os embargos opostos à execução fiscal, ante a ausência de integral garantia do juízo, conforme exigência do art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80. Em suas razões recursais, ID 77597959, o embargante sustenta a existência de omissão quanto à matéria de honorários advocatícios. Alega que, tratando-se de matéria de ordem pública, o Tribunal poderia revisá-la de ofício, independentemente de requerimento expresso nas razões recursais. Invoca o Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos do STJ, afirmando que, quando o valor da causa for elevado, deve-se observar os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º do art. 85, do CPC para fixação dos percentuais de honorários. Requer, assim, a reforma parcial do acórdão, para adequar os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença para que sejam fixados nos percentuais mínimos correspondentes às faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, observados os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º do mesmo artigo. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão, ID 79040790. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 02 de abril de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator ESR05
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 0176141-75.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: FEDERAÇÃO BAHIANA DE FUTEBOL
Advogado(s): LUIZ VILSON DE OLIVEIRA SOUZA SEGUNDO, SERGIO COUTO DOS SANTOS
EMBARGADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Procurador:
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Dos autos, percebe-se que o inconformismo do recorrente não constitui fundamento suficiente para o provimento destes declaratórios, pois as restritas hipóteses de acolhimento do recurso horizontal encontram-se elencadas no art. 1.022 do CPC e devem ser observadas, descabendo o seu manejo com o intuito de revisitar meritoriamente o julgado, quando ausentes os defeitos elencados no regramento aludido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material do julgado. Não se prestam à rediscussão do mérito ou manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. O embargante aponta omissão no acórdão quanto à matéria de honorários advocatícios, sustentando que, por ser questão de ordem pública, poderia ser revista de ofício pelo Tribunal. A análise dos autos revela que a questão relativa aos honorários advocatícios não foi objeto de insurgência específica nas razões de apelação apresentadas pelo ora embargante. Com efeito, ao examinar o recurso, ID 68386963, verifica-se que o apelante se limitou a impugnar a extinção dos embargos à execução por ausência de garantia do juízo, alegando a possibilidade de sua admissão com garantia parcial e sustentando hipossuficiência patrimonial, sem, contudo, questionar a condenação em honorários advocatícios fixada na sentença. Nesse contexto, operou-se a preclusão consumativa quanto à matéria relativa aos honorários advocatícios, não sendo possível sua rediscussão em sede de embargos de declaração. A propósito, embora comumente utilizada a orientação de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e poderiam ser revistos a qualquer tempo, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado posicionamento no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando não impugnadas no momento oportuno. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES TRAZIDAS APENAS NO PRESENTE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art . 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa . 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2106709 SP 2023/0395206-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO . VALOR DA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERSA NO MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2. A jurisprudência do STJ se orienta no mesmo sentido que o acórdão combatido, norteando que o combate ao valor dos honorários deve ser feito no momento da Apelação, sob pena de preclusão. Querer debater o tema nesta seara configura inadmissível inovação recursal. A propósito: AgInt nos EREsp 1.787.027/RS, Rel . Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 16.4.2021; REsp 1.811 .792/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.5.2022 . 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2077824 MG 2023/0187851-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência dos Tribunais de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PLEITEADOS EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ainda que o arbitramento de honorários sucumbenciais na execução fiscal seja matéria de ordem pública, a questão sujeita-se à preclusão consumativa caso não impugnada em momento oportuno. 2. Recurso de embargos de declaração desprovido." (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00038406920128080011, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO QUESTIONADOS A TEMPO E MODO. OMISSÃO INEXISTENTE. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. I. Os Embargos de Declaração se submetem às regras do art. 1.022 do CPC e, portanto, devem vir embasados em uma das hipóteses da referida norma. II. 'A jurisprudência desta Corte preconiza que se sujeitam à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio' (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 791.090/SP). III. Fixados os honorários sucumbenciais e não tendo a parte se insurgido a tempo e modo, a sua revisão por meio de embargos de declaração encontra-se obstada em razão da preclusão consumativa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJ-GO - Apelação Cível: 53587236320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No caso em tela, a sentença fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O embargante, ao interpor apelação, não impugnou especificamente a condenação em honorários, deixando precluir a questão. O acórdão hostilizado, por sua vez, ao negar provimento ao recurso, apenas majorou os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), em conformidade com o disposto no art. 85, §11, do CPC, sem modificar a base de cálculo ou os critérios de fixação estabelecidos na sentença. Ademais, ainda que fosse possível a análise da questão neste momento processual - o que se admite apenas para argumentar -, não seria aplicável ao caso a tese firmada no Tema 1.076 do STJ, vez que o precedente trata da impossibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), critério não utilizado pelo julgador de primeiro grau. O que se verifica, na realidade, é a tentativa do embargante de rediscutir matéria já preclusa, providência incabível na via estreita dos embargos declaratórios. O acórdão expressou entendimento claro e fundamentado sobre as questões efetivamente devolvidas à apreciação do Tribunal, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Ressalte-se, ainda, que o simples descontentamento da parte com o julgado não é motivo suficiente para o manejo dos embargos de declaração, especialmente quando se pretende a rediscussão de matéria não impugnada especificamente no recurso de apelação, como ocorre no presente caso. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE os embargos de declaração. Atendendo às normas fundamentais do CPC, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 0176141-75.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: FEDERAÇÃO BAHIANA DE FUTEBOL
Advogado(s): LUIZ VILSON DE OLIVEIRA SOUZA SEGUNDO, SERGIO COUTO DOS SANTOS
EMBARGADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Procurador:
VOTO