PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035626-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NELSON LUIZ ROSO
Advogado(s): ILDO JOAO COTICA JUNIOR
AGRAVADO: CARLOS ROMUALDO RUEFF
Advogado(s):ROGERIO GONCALVES FERRATO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE BENS JÁ OBJETO DE COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento da execução, com penhora online via SISBAJUD e manutenção dos atos expropriatórios.

2. Alegações do agravante de que as sacas de soja penhoradas pertencem a terceiro (seu pai), que houve divergência na quantidade certificada e excesso de execução.

3. Pedido de efeito suspensivo indeferido. Agravo interno também interposto contra essa negativa.


II. Questão em discussão:

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir a titularidade das sacas de soja já objeto de coisa julgada em embargos de terceiro; e se houve excesso de execução e violação ao princípio da menor onerosidade.


III. Razões de decidir:

5. A titularidade das sacas foi objeto dos Embargos de Terceiro n.º 8002204-54.2021.8.05.0154, julgados improcedentes com decisão transitada em julgado, o que impede a rediscussão da matéria (CPC, art. 502; CF/1988, art. 5.º, inc. XXXVI).

6. A venda das sacas, regularmente adjudicadas, gerou valor revertido ao exequente, não havendo comprovação de excesso de execução.

7. Ausentes os requisitos da tutela de urgência para suspensão dos atos executivos.


IV. Dispositivo e tese:

Agravo interno julgado prejudicado pelo julgamento final do recurso principal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

 


Tese de julgamento: “1. É vedada a rediscussão de matéria já decidida por sentença transitada em julgado. 2. A adjudicação regularmente deferida pelo juízo transfere a titularidade dos bens ao exequente, constituindo ato jurídico perfeito. 3. Não demonstrados excesso de execução ou risco de dano grave, mantém-se os atos expropriatórios.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXXVI; CPC, arts. 300, 502 e 995, parágrafo único; LINDB, art. 6.º.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.° 8035626-55.2025.8.05.0000, em que é agravante, Nelson Luiz Roso e agravado, Carlos Romualdo Rueff. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em julgar prejudicado o Agravo Interno, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 06 de outubro de 2025.

  

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035626-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NELSON LUIZ ROSO
Advogado(s): ILDO JOAO COTICA JUNIOR
AGRAVADO: CARLOS ROMUALDO RUEFF
Advogado(s): ROGERIO GONCALVES FERRATO DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nelson Luiz Roso contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos autos de cumprimento de sentença promovido por Carlos Romualdo Rueff, que determinou o prosseguimento da execução, com penhora online via SISBAJUD e manutenção dos atos expropriatórios.

 

O agravante sustenta, em resumo, que houve penhora sobre bens de terceiro (sacas de soja pertencentes a seu genitor, Claudino Roso), aponta divergências entre a quantidade de sacas certificada pela oficiala de justiça e aquela informada pelo exequente, além de alegar excesso de execução e violação ao princípio da menor onerosidade. Requereu efeito suspensivo.

 

A liminar de ID 86418681 foi indeferida, sob o fundamento de que não se vislumbrou a probabilidade do direito alegado.

 

Contrarrazões apresentadas pelo agravado.

 

Agravo Interno apresentado no ID 87285099, postulando a reconsideração da decisão.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, ao tempo em que solicito dia para julgamento de ambos os recursos, salientando não se tratar de recursos passíveis de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

É o Relatório.

 

                                                        Salvador, 11 de setembro de 2025.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035626-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NELSON LUIZ ROSO
Advogado(s): ILDO JOAO COTICA JUNIOR
AGRAVADO: CARLOS ROMUALDO RUEFF
Advogado(s): ROGERIO GONCALVES FERRATO DA SILVA

 

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nelson Luiz Roso contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos autos de cumprimento de sentença promovido por Carlos Romualdo Rueff, que determinou o prosseguimento da execução, com penhora online via SISBAJUD e manutenção dos atos expropriatórios.

 

Prefacialmente, resta prejudicado o Agravo Interno interposto no ID 86418681, no qual se postula a reconsideração da decisão liminar, face ao julgamento final do Agravo de Instrumento.

 

O agravante insiste em sustentar que as sacas de soja penhoradas pertencem a terceiro (seu pai), porém tal matéria já foi amplamente discutida nos Embargos de Terceiro n.º 8002204-54.2021.8.05.0154, ajuizados por Claudino Roso, julgados improcedentes em primeiro grau, decisão mantida em segundo grau, com trânsito em julgado, e ainda objeto de recurso especial inadmitido pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Assim, incide o art. 502 do CPC, que assegura a autoridade da coisa julgada material, impedindo a rediscussão de matéria já definitivamente decidida entre as partes. A tentativa de reabrir a controvérsia acerca da titularidade dos bens encontra óbice na segurança jurídica (art. 5.º, XXXVI, da CF).

 

No mais, a prestação de contas acostada no ID 501318312 comprova a venda de 2.866 sacas de soja pelo valor bruto de R$ 305.455,98, deduzidas as despesas, resultando no montante líquido de R$ 289.744,98, devidamente revertido à satisfação do crédito.

 

A adjudicação das sacas foi regularmente deferida pelo juízo (ID 499443941), constituindo ato jurídico perfeito (art. 6.º da LINDB) e acabado, que transfere a titularidade ao exequente.

 

Portanto, ausentes os requisitos da tutela de urgência (art. 995, parágrafo único, e art. 300, CPC), não há como suspender os atos executivos regularmente conduzidos. A execução observa os limites da coisa julgada e da legalidade processual.

 

Face ao exposto, o voto é no sentido de julgar prejudicado o Agravo Interno, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão por seus termos e fundamentos.

 

Salvador, 06 de outubro de 2025.

  

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19