PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ACIDENTE DOMÉSTICO. FRATURA NO ÚMERO. NECESSIDADE DE CIRURGIA ORTOPÉDICA. FALTA DE MATERIAL NO HOSPITAL PÚBLICO. PACIENTE IDOSA COM COMORBIDADES MANTIDA POR 10 DIAS EM CADEIRA HOSPITALAR. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR MEDIANTE EMPRÉSTIMO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO PELO SUS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. CIRURGIA CLASSIFICADA COMO URGENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE HUMANA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001978-86.2023.8.05.0119, em que figuram como apelante CLÉLIA ARAÚJO MARQUES e apelados ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE. ACORDAM os Magistrados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001978-86.2023.8.05.0119
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLELIA ARAUJO MARQUES
Advogado(s): RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS, RUYBERG VALENCA DA SILVA
ACORDÃO
1. O ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público é cabível quando demonstrados, cumulativamente: impossibilidade de realização pelo SUS, ausência de recursos do paciente e recusa ou má prestação do serviço público.
2. A falta de material hospitalar para realização de cirurgia configura impossibilidade de atendimento pelo SUS, não se tratando de mera opção do paciente pelo sistema privado.
3. Configura má prestação do serviço público de saúde manter paciente idosa com fraturas, durante 10 dias, acomodada em cadeira hospitalar, sem previsão concreta para realização de cirurgia classificada como urgente.
4. A necessidade de recorrer a empréstimo familiar para custear tratamento médico demonstra a hipossuficiência financeira do paciente.
5. A inclusão em lista de espera não exime o Poder Público quando demonstrada a urgência do procedimento e a inadequação das condições de internação.
6. Danos morais configurados in re ipsa pela submissão de pessoa idosa com comorbidades a sofrimento físico e psicológico desnecessário, em violação à dignidade humana.
7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação (Id 74652958) interposto por CLÉLIA ARAÚJO MARQUES contra sentença (Id 74652952) proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itajuípe, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais c/c Danos Morais que move em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE. Consta dos autos que a autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda narrando que, em 07/12/2019, sofreu acidente doméstico que resultou em múltiplas fraturas no úmero direito. Alega que foi transportada por ambulância do Município réu até o Hospital de Base em Itabuna, onde foi atendida e submetida a exame de raio-X. O médico plantonista Dr. Rodrigo Gomes diagnosticou a necessidade urgente de cirurgia, porém informou a falta de materiais para sua realização (Petição Inicial de Id 74652409). Sustenta que é pessoa idosa, portadora de comorbidades como artrite reumatoide, fibromialgia, síndrome do carpo e sequelas pós-chikungunya. Relata que foi encaminhada ao Hospital Montival Lucas em Itajuípe, onde permaneceu internada de 08/12/2019 a 17/12/2019, sendo acomodada apenas em uma cadeira durante os 10 dias de internação, recebendo somente analgésicos e anti-inflamatórios, sem que a cirurgia fosse realizada. Afirma que, diante da omissão dos entes públicos e da urgência do procedimento, viu-se obrigada a recorrer a empréstimo com sua irmã para realizar a cirurgia em hospital particular no dia 17/12/2019, no Hospital de Ilhéus, arcando com o valor total de R$14.300,00. Por tais razões, pleiteou a condenação dos réus ao ressarcimento dos valores despendidos com o procedimento cirúrgico, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. O Estado da Bahia arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou o descabimento do reembolso, a inexistência de conduta ilícita que caracterize danos morais e a atuação dos agentes médicos em estrito cumprimento do dever legal (Id 74652930). O Município de Itajuípe também alegou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, aduziu ausência de provas do dano material e descabimento de indenização ante a inexistência de elementos que configurem responsabilidade civil (Id74652939). A autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial (Ids 74652950 e 74652938). Sobreveio sentença (Id 74652952) que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que não restou comprovada a recusa ou má prestação de serviço pelos réus. Destacou o magistrado que a autora foi atendida, internada e incluída na Lista Única do Sistema de Gestão de Cirurgias Eletivas do Governo do Estado da Bahia, não havendo prova de que o procedimento não poderia ser adiado sem prejuízo à paciente. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (Id 74652958), alegando, em síntese, o cumprimento dos requisitos para ressarcimento, caracterizados pela impossibilidade de realização pelo SUS por falta de material, ausência de recursos materiais e má prestação do serviço público, além da comprovação do caráter emergencial da cirurgia, conforme documento da Lista Única que classificava o procedimento como urgente. Pleiteou a necessidade de reforma da sentença para condenar os apelados ao ressarcimento integral dos valores despendidos e ao pagamento de danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia (Id 74652963), arguindo preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença. Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001978-86.2023.8.05.0119
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLELIA ARAUJO MARQUES
Advogado(s): RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS, RUYBERG VALENCA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1 – ADMISSIBILIDADE: Recurso tempestivo. Defiro à apelante os benefícios da gratuidade para o processamento do Feito. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2 – PRELIMINAR: Ausência de Dialeticidade: O Estado da Bahia suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal, argumentando que as razões recursais constituem mera repetição dos argumentos da petição inicial. Sem razão o apelado. A apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando sua irresignação quanto à interpretação dos requisitos para o ressarcimento de despesas médicas particulares e quanto à caracterização da cirurgia como procedimento de urgência. Há clara indicação dos pontos de discordância e das razões pelas quais entende que a sentença merece reforma. Rejeito a preliminar. 3 – MÉRITO: Cinge-se a controvérsia em verificar se os apelados devem ressarcir a apelante pelos valores despendidos com cirurgia ortopédica realizada em hospital particular, bem como se há danos morais a serem indenizados. É pacífico na jurisprudência que o ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público constitui medida excepcional, cabível apenas quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: impossibilidade de realização do procedimento pelo SUS; ausência de recursos financeiros do paciente; e recusa ou má prestação do serviço público de saúde. No caso dos autos, verifico que a apelante logrou êxito em demonstrar o preenchimento de todos os requisitos. Quanto à impossibilidade de realização pelo SUS, restou incontroverso que o Hospital de Base em Itabuna não dispunha dos materiais necessários para a cirurgia, conforme relatório médico datado de 08/12/2019 (Id 74652414, fls. 02). Tal circunstância configura impossibilidade material de realização do procedimento, não se tratando de mera conveniência ou escolha da paciente. No tocante à ausência de recursos financeiros, a própria necessidade de recorrer a empréstimo com familiar demonstra a hipossuficiência econômica da apelante, que inclusive é beneficiária da justiça gratuita. Ademais, o tempo decorrido entre o acidente (07/12/2019) e a realização da cirurgia particular (17/12/2019) evidencia que a apelante não dispunha de recursos imediatos, tendo aguardado o atendimento público por 10 dias antes de buscar alternativa no sistema privado. Quanto à má prestação do serviço público, os elementos dos autos revelam situação que extrapola os limites do razoável. Uma paciente idosa, com múltiplas comorbidades e fraturas no úmero, foi mantida por 10 dias "acomodada" em uma cadeira hospitalar, sem previsão concreta para realização da cirurgia necessária. Tal situação configura indubitavelmente má prestação do serviço de saúde, violando a dignidade da pessoa humana. Merece destaque o documento acostado aos autos (Id 74652414, fls. 15), que comprova a inclusão da apelante na Lista Única com classificação de "URGÊNCIA", contrariando a conclusão da sentença de que se tratava de cirurgia eletiva. A urgência do procedimento também foi atestada pelo médico plantonista no momento do primeiro atendimento (Id 74652414, fls. 04). O argumento de que a paciente estava incluída na Lista Única não afasta a responsabilidade dos entes públicos. A mera inclusão em lista de espera, sem previsão concreta de atendimento e mantendo a paciente em condições degradantes, não configura prestação adequada do serviço de saúde constitucionalmente garantido. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MAU FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA EM IDOSA COM FRATURA NO FÊMUR. ÓBITO DECORRENTE DE EMBOLIA PULMONAR. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA RETIFICADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Ação indenizatória ajuizada por Antônia Ferreira dos Santos Oliveira contra o Estado de Mato Grosso, em razão do óbito de sua genitora, Madalena Alves dos Santos, idosa de 88 anos, que sofreu fratura no fêmur e aguardou cinco dias para realização de cirurgia emergencial. Após o procedimento, foi acometida por embolia pulmonar, resultando em sua morte. II. Questão em discussão 2. Analisar se o Estado de Mato Grosso responde civilmente pela demora na realização do procedimento cirúrgico e se houve violação ao dever de prestação adequada e eficiente do serviço público de saúde, caracterizando omissão culposa e configurando responsabilidade civil subjetiva. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do Estado em casos de omissão é subjetiva, exigindo demonstração de dolo ou culpa, além de nexo causal e dano. 4. No caso, ficou comprovado que a demora na realização da cirurgia, necessária no prazo de 48 horas, configurou má prestação do serviço público, agravando o quadro clínico da paciente e contribuindo para o óbito. 5. O laudo pericial confirmou que o atraso no procedimento aumentou o risco de complicações e mortalidade, demonstrando negligência do hospital público. 6. Restou caracterizada a perda de uma chance de sobrevivência da vítima, diretamente ligada à omissão estatal. 7. O dano moral é evidente diante da dor e sofrimento causados pela perda de um ente familiar em decorrência da falha na prestação do serviço público de saúde. 8. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 30.000,00, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença reformada. 9. Tese de julgamento: "A demora na realização de procedimento cirúrgico essencial a paciente idosa, em afronta a protocolos médicos de urgência, caracteriza omissão estatal, ensejando a responsabilidade civil por perda de uma chance de sobrevida e danos morais ao familiar." Valor da indenização: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com aplicação da taxa Selic aos consectários legais. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, art. 927. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10228934420218110003, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/01/2025, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/02/2025) ……………………………………………. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR POR INEXISTÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO PODER PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RESSARCIMENTO LIMITADO AOS CRITÉRIOS DO SUS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, em defesa dos interesses de Mário Ferreira dos Santos, portador de grave enfermidade (neoplasia cerebral), com o objetivo de compelir os réus a providenciarem sua transferência para leito de UTI da rede pública e custearem as despesas da internação em hospital particular (Hospital Santa Genoveva), iniciada por inexistência de vagas na rede pública. Deferida tutela de urgência para transferência e custeio a partir da decisao de 9-5-2017. O paciente faleceu em 10-5-2017, antes da citação dos réus. Sentença que extinguiu o feito sem mérito quanto ao pedido de transferência e julgou parcialmente procedente o pedido de custeio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a União deve ser condenada ao custeio das despesas de internação em hospital particular, no período entre o pedido de regulação no SUSFácil e o óbito do paciente; (ii) estabelecer o critério de cálculo do valor de ressarcimento aplicável, conforme entendimento fixado no Tema 1.033 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa do Ministério Público para a defesa de interesse individual indisponível encontra respaldo nos precedentes firmados pelo STJ (REsp 1.063.343/SP, Tema 766) e STF (RE 605.533, Tema 262).O direito ao tratamento de saúde decorre dos artigos 5º, caput, e 196 da Constituição, impondo ao Estado a obrigação de assegurar assistência médica adequada.A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, nos termos da tese firmada no Tema 793 do STF (RE 855.178).A ausência de vaga na rede pública, mesmo após solicitação de transferência no SUSFácil, caracteriza negativa de atendimento e justifica o custeio da internação particular pelo Estado.O ressarcimento das despesas hospitalares deve ocorrer com base na tabela do SUS, ajustada pelas regras de valoração e índice de valoração do ressarcimento (IVR), conforme fixado pelo STF no Tema 1.033 (RE 666.094).O pagamento deve ser efetuado mediante precatório ou RPV, conforme art. 100 da Constituição, sendo o ressarcimento direcionado ao hospital caso não comprovado o pagamento das despesas pela família do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: O Ministério Público possui legitimidade ativa para a defesa de interesse individual indisponível na seara da saúde pública.A responsabilidade dos entes federados pelo custeio de tratamento médico urgente em hospital particular, diante da ausência de vaga na rede pública, é solidária.O ressarcimento das despesas hospitalares deve ser realizado conforme a tabela do SUS, ajustada pelas normas aplicáveis e índice de valoração do ressarcimento (IVR), nos termos do Tema 1.033 do STF.O pagamento do ressarcimento deverá ser feito mediante precatório ou RPV, e, na ausência de comprovação de pagamento das despesas pelo paciente, direcionado diretamente ao hospital particular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; 23, II; 196; 198, caput e I; 100. Lei 8.080/90. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 (Tema 793); STF, RE 605.533 (Tema 262); STJ, REsp 1.063.343/SP (Tema 766); STF, RE 666.094 (Tema 1.033); TRF6, AC 1003684-21.2019.4.01.3803; TRF1, AC 1002006-39.2017.4.01.3803. (TRF-6 - AC: 00054032620174013803 MG, Relator: GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, Data de Julgamento: 16/05/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2025) Dessa forma, o Estado responde objetivamente pelos danos causados a paciente em decorrência de demora injustificada na realização de procedimento cirúrgico de urgência, sendo devida a restituição dos valores despendidos com tratamento em hospital particular. A inclusão do paciente em lista de espera não exime o Poder Público de sua responsabilidade quando demonstrada a urgência do procedimento e a inadequação do tempo de espera. Considerado o direito da apelante ao ressarcimento, observa-se nos autos, documento idôneo e não impugnado relative aos danos materiais, comprovado pelas despesas efetivadas, no montante de R$14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais) (Id 74652414, fls. 10 a 13). No que tange aos danos morais, entendo configurados in re ipsa. A apelante, pessoa idosa com diversas comorbidades, foi submetida a sofrimento físico e psicológico desnecessário, permanecendo 10 dias com fraturas no úmero sem tratamento adequado, dormindo sentada em cadeira hospitalar. A situação ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento, caracterizando violação aos direitos da personalidade e à dignidade humana. Para fixação do quantum indenizatório, considero a gravidade da conduta omissiva, o sofrimento imposto à apelante, sua condição de idosa com comorbidades, a capacidade econômica dos entes públicos e o caráter pedagógico da condenação. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso. Quanto à responsabilidade dos réus, entendo que ambos devem responder solidariamente. O Município, por ter mantido a paciente internada em condições inadequadas em seu hospital, e o Estado, por falhar na regulação e no fornecimento tempestivo do tratamento necessário através do sistema estadual de saúde. 4 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito a preliminar, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para: 1) REFORMAR a sentença e JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial; 2) CONDENAR os apelados, solidariamente, a ressarcir à apelante o valor de R$14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais), referente às despesas com o procedimento cirúrgico, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso (17/12/2019) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 3) CONDENAR os apelados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (07/12/2019 - Súmula 54/STJ); 4) CONDENAR os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Salvador, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001978-86.2023.8.05.0119
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLELIA ARAUJO MARQUES
Advogado(s): RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS, RUYBERG VALENCA DA SILVA
VOTO