PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE. EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE CRIADA AO TEMPO EM QUE PERTENCIA À SOCIEDADE. DÍVIDA CONSTITUÍDA ANTERIORMENTE A SUA RETIRADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO. MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019873-29.2023.8.05.0000 , em que figuram como agravante HILDEBRANDO DA SILVA PINHO e como agravado JOSE NILTON CERQUEIRA DE BRITO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019873-29.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HILDEBRANDO DA SILVA PINHO
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO
AGRAVADO: JOSE NILTON CERQUEIRA DE BRITO
Advogado(s):ERIDSON RENAN SOUZA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Carlos Alberto Moura Pinho.
Salvador, 26 de Setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB04 Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por HILDEBRANDO DA SILVA PINHO, em face da decisão proferida pelo Juízo da VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE ARACI, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0000136-96.2007.8.05.0014, proposta por JOSÉ NILTON CERQUEIRA DE BRITO, que deferiu provisoriamente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos: Ante ao exposto, defiro provisoriamente a tutela encarecida, no exercício do poder geral de cautela, pelo que determino o arresto de valores, via Sistema SISBAJUD, nas contas dos sócios pessoas físicas como também das empresas que integram o grupo empresarial da qual a devedora principal faz parte, no valor de R$ 1.002.710,41. Defiro a ainda, a busca e o rastreamento de bens e empresas da qual seja sócio ou proprietário o Sr. HILDEBRANDO DA SILVA PINHO - CPF: 003.469.775-68, no Sistema SNIPER. Efetivada a medida, citem-se para ciência e apresentação de defesa em quinze dias no âmbito do presente incidente de desconsideração. Em suas razões, afirma que o Sócio Retirante, Hildebrando da Silva Pinho, ora Agravante, ausentou-se da sociedade em 20 de maio de 2013, conforme demonstra através de alteração contratual protocolada em 18/06/2013, por isso, sustenta a sua ilegitimidade. Defende ainda que o agravante foi excluído do polo passivo por sentença prolatada em 18/11/2008, a qual não foi objeto de recurso. Alega não ser possível se presumir deslealdade processual de alguém que foi excluído da lide desde 18/11/2008. Diz que, cinco anos após sua sentença de exclusão da lide, se retirou da sociedade, no entanto, ainda assim, havia, à época, ativos suficientes e aptos a responder por qualquer demanda, valor este que hoje remonta a quase R$2.000.000,00(dois milhões de reais). Salienta que o fato de uma pessoa possuir um imóvel e locá-lo para a empresa executada não caracteriza a sobredita confusão patrimonial. Afirma que "deixara em seus haveres o crédito, à época, de cerca de R$800.000,00(oitocentos mil reais), consubstanciado em crédito diante do Município de Araci, crédito este que, atualizado, remonta a R$2.580.587,23, encontrando-se o processo de nº 0000790-73.2013.8.05.0014, a depender de encaminhamento do Juízo da Comarca de Araci à Presidência do Tribunal de Justiça para requisição do precatório". Assevera que, nos eventos nº 33623365 e 33623376, nas páginas 99 e 102, informam que, desde 08 de Fevereiro de 2018, foi oferecido tal crédito em garantia do cumprimento da sentença, tendo, ato contínuo, a Magistrada de então, determinado ao Agravado a apresentação de cálculos atualizados, o que foi feito concomitantemente à instalação deste procedimento, o que implicou na determinação de suspensão do processo. Pugna pelo deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, diante da demonstração do perigo de dano e do fumus boni juris, para que seja determinada a suspensão de imediato das ordens de busca e constrição emanadas, liberando-se os valores já constritos. Por fim, pugna, ao final, pelo provimento do recurso. Em decisão de ID 43411474, foi deferido o efeito suspensivo postulado. Contrarrazões apresentadas em ID 44596349. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 31 de julho de 2023. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019873-29.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HILDEBRANDO DA SILVA PINHO
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO
AGRAVADO: JOSE NILTON CERQUEIRA DE BRITO
Advogado(s): ERIDSON RENAN SOUZA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Agravante de cassar a decisão interlocutória que determinou o arresto de valores, via Sistema SISBAJUD, nas contas dos sócios pessoas físicas como também das empresas que integram o grupo empresarial da qual a devedora principal faz parte, no valor de R$ 1.002.710,41. Assim, o recurso objetiva modificar decisão interlocutória proferida pelo juízo singular, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença, que deferiu o pedido de antecipação da tutela. Por isso, neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do agravo de instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. Importa-nos verificar, portanto, se é viável, em tutela de urgência, a ordem judicial que determinou o arresto de valores das contas de HILDEBRANDO DA SILVA PINHO, ex sócio da empresa, analisando os requisitos necessários para tanto (probabilidade do direito e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Pois bem. In casu, o crédito exequendo decorre de relação de consumo estabelecida entre as partes, em que a ré foi condenada ao pagamento de valores decorrentes de dano moral e material arbitrado pelo juízo, conforme sentença ID 43336431. A referida sentença de mérito teve seu trânsito em julgado em 2008. Registre-se, por oportuno, que, no curso do seu cumprimento de sentença, foram adotadas todas as medidas para a localização de bens pertencentes à empresa RASO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, passíveis de penhora, ID 33623342 (autos originários). Ora, diante da possibilidade de se obstar o cumprimento do título judicial através de fraude e confusão patrimonial, e visando garantir o resultado útil do processo em razão do grave risco de dano aos credores, é que foi concedida a medica cautelar ora agravada. Ressalte-se, ainda, que, in casu, diversamente da Teoria Maior, adotada pelo Código Civil, aplica-se a Teoria Menor, prevista no código consumerista, que tem por único requisito autorizador do levantamento do véu da personalidade jurídica o prejuízo ao credor, sendo a demonstração deste requisito suficiente ao deferimento do incidente. Assim, uma vez comprovada a dificuldade de ressarcimento do prejuízo causado pela pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações perante o autor, deve ser deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Noutro vértice, o que se discute no presente agravo é a possibilidade de se atingir o patrimônio do agravante, HILDEBRANDO DA SILVA PINHO, ex sócio da empresa, que se retirou da sociedade após a sentença condenatória em desfavor da empresa. Ocorre que, o agravante era sócio gerente e majoritário da empresa-ré com 99% (noventa e nove por cento) do seu capital quando do ajuizamento da demanda, em 2007, apenas tendo se retirado da empresa em 20/05/2013. Nesse sentido, entendo, em consonância com a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que a desconsideração da personalidade jurídica deve atingir a todos os sócios, inclusive àqueles que já se retiraram da sociedade, uma vez que não há prazo limitativo para este instituto quando a obrigação de pagamento surgiu quando o ex-sócio ainda integrava a pessoa jurídica, tendo o mesmo total ciência da condenação e da sua responsabilidade para com o pagamento. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. RESPONSABILIDADE. EX-SÓCIOS. I - Presentes a relação de consumo e o obstáculo à satisfação do crédito do consumidor pela personalidade jurídica da devedora, que não possui meios de quitar o débito, admite-se a sua desconsideração, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, pela aplicação da teoria menor, a qual, frise-se, não exige os requisitos contidos no art. 50 do Código Civil. II - Com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa-executada, a responsabilidade dos ex-sócios alcança as dívidas contraídas quando ainda integravam a sociedade. III - Agravo conhecido e desprovido.(TJ-DF 07108036320228070000 1429231, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGRAVANTES. RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE DOS EX-SÓCIOS. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.003 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM COISA JULGADA MATERIAL CONFERE RESPONSABILIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AOS SÓCIOS RETIRANTES NÃO SE APLICANDO O PRAZO DE DOIS ANOS PREVISTO NO ALUDIDO ARTIGO DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0037126-39.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 20.02.2019) (TJ-PR - AI: 00371263920188160000 PR 0037126-39.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 20/02/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2019) Deste modo, é certo que os arts. 1.003 e 1032 do CC não incidem aos casos em que há desconsideração da personalidade jurídica, com a busca de responsabilização de ex-sócios relativamente a fatos ou circunstâncias efetivadas quando eles ainda integravam o quadro societário da empresa executada. Sendo assim, demonstrada a presença dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada pelo juízo a quo, constantes do art. 300 do CPC, necessário a manutenção da decisão agravada, em todos os seus termos. Conclusão: Pelas razões acima expostas, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto. Salvador, de de 2023. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019873-29.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HILDEBRANDO DA SILVA PINHO
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO
AGRAVADO: JOSE NILTON CERQUEIRA DE BRITO
Advogado(s): ERIDSON RENAN SOUZA SILVA
VOTO