PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE ORIGINÁRIA DO VÍNCULO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551 DO STF. APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF. FGTS. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. JUNTADA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APENAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ex-servidora temporária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, condenando o Município de Tanhaçu apenas ao recolhimento do FGTS relativo ao período laborado, afastando o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. A recorrente sustenta que sua contratação temporária foi desvirtuada em razão de sucessivas renovações contratuais, pleiteando a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da repercussão geral. Em sede recursal, foi ainda acostada legislação municipal visando demonstrar a regularidade da contratação temporária. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação temporária da autora, realizada para o exercício de atividade permanente e sem demonstração de necessidade temporária excepcional, configura hipótese de contratação originariamente nula ou de contratação válida posteriormente desvirtuada, para fins de incidência dos Temas 916 ou 551 do Supremo Tribunal Federal; (ii) saber se a autora faz jus ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, além do FGTS já reconhecido na sentença; e (iii) saber se a legislação municipal apresentada apenas com as razões de apelação pode ser conhecida, diante da preclusão e da vedação à inovação probatória em grau recursal. III. Razões de decidir 3. A contratação temporária realizada para o exercício de atividade permanente, sem demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público e desacompanhada dos pressupostos exigidos pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, é nula desde a origem, atraindo a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916, segundo a qual são devidos apenas a contraprestação pelos serviços prestados e os depósitos do FGTS. 4. O Tema 551 do Supremo Tribunal Federal somente incide quando a contratação temporária é inicialmente válida e, posteriormente, sofre desvirtuamento em razão de sucessivas prorrogações, hipótese diversa da contratação originariamente nula verificada nos autos. 5. A legislação municipal apresentada exclusivamente em sede recursal não pode ser conhecida, por se tratar de documento preexistente e acessível às partes, cuja juntada deveria ter ocorrido na fase de conhecimento, operando-se a preclusão consumativa, nos termos dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. De todo modo, a mera existência de lei autorizadora da contratação temporária não demonstra que a contratação específica da autora tenha observado as hipóteses legais de excepcionalidade. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, incisos II e IX; CPC, arts. 434 e 435; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320, Tema 916 da Repercussão Geral; STF, RE nº 1.066.677, Tema 551 da Repercussão Geral; TJBA, Apelação Cível nº 8000240-53.2017.8.05.0255, Segunda Câmara Cível, Rel. Desa. Marta Moreira Santana, publ. 09.09.2025; TJBA, Apelação Cível nº 0000105-86.2015.8.05.0211, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, publ. 30.09.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8001169-53.2021.8.05.0156, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, publ. 29.07.2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões alinhadas no voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000267-61.2025.8.05.0253
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA BRITO SILVA
Advogado(s): OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tanhaçu, que, nos autos da ação de cobrança nº 8000267-61.2025.8.05.0253, ajuizada em face do Município de Tanhaçu, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, rejeitando, contudo, o pleito de pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário – Id. 108266960. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, em Id. 108266964, sustentando, em síntese, que sua contratação temporária foi desvirtuada em razão das sucessivas e reiteradas renovações contratuais, tendo permanecido vinculada ao Município pelo período de três anos e oito meses, exercendo a função de agente social para atender necessidade permanente da Administração Pública. Argumenta que tal circunstância atrai a incidência da exceção prevista no Tema 551 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, fazendo jus ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, além dos depósitos do FGTS já reconhecidos na sentença. Requer, ao final, a reforma parcial da sentença para condenar o Município ao pagamento das referidas verbas trabalhistas, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. Apesar de devidamente intimado, o ente municipal não apresentou contrarrazões, consoante certidão de Id. 108267771. O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo em razão da assistência judiciária gratuita deferida à autora no Id. 108266951. Sorteados os autos, coube-me a relatoria do feito. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000267-61.2025.8.05.0253
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA BRITO SILVA
Advogado(s): OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo a analisá-lo. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Fernanda Brito Silva, irresignada com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais na ação de cobrança nº 8000267-61.2025.8.04.0253, condenando o ente público ao pagamento do FGTS, sem, contudo, acolher o pedido de condenação do Município de Tanhaçu ao pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, observada a prescrição quinquenal. Na origem, a autora ingressou com ação de cobrança contra o Município de Tanhaçu, informando que laborou para o Ente Municipal, na função de agente social, através de sucessivos contratos temporários de trabalho, de 01.03.2021 até 30.11.2024, sendo exonerada sem receber as verbas devidas relativas a 13º salário, férias, terço constitucional de férias e recolhimento do FGTS desde a sua admissão até o seu desligamento. O juízo de piso sentenciou o feito (Id. 108266960), julgando parcialmente procedente a Demanda, para condenar a Municipalidade ao recolhimento do FGTS do período não alcançado pela prescrição. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sob o argumento de que a contratação temporária foi desvirtuada em razão das sucessivas e reiteradas renovações contratuais, tendo permanecido vinculada ao Município pelo período de três anos e oito meses, o que atrai a incidência da exceção prevista no Tema 551 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, fazendo jus ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. Assim, resume-se a matéria devolvida a esta instância recursal a examinar o direito da autora ao pagamento das verbas pleiteadas, em razão de contrato de trabalho entabulado entre as partes, sem aprovação em concurso público, que foi declarado nulo. Nos termos do art. 37, II e IX, da Constituição Federal, a contratação de pessoal pela Administração Pública exige prévia aprovação em concurso público, admitindo-se exceção apenas para contratações temporárias destinadas a atender necessidade excepcional de interesse público, desde que por prazo determinado e mediante previsão legal. No caso dos autos, restou evidenciado que a parte autora exerceu a função de auxiliar de serviços gerais/agente social pelo período de fevereiro de 2021 a novembro de 2024 (Id. 108266950), em atividade de natureza permanente, sem demonstração de necessidade temporária excepcional, o que descaracteriza a contratação temporária e evidencia a nulidade do vínculo desde a origem. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema 551), firmou a tese de que servidores temporários não fazem jus a 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo previsão legal ou contratual, ou quando comprovado o desvirtuamento da contratação. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral:" Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. ( RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/5/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-6-2020 PUBLIC 1-7-2020). - Grifei Todavia, necessário distinguir as hipóteses tratadas nos Temas 916 e 551 do STF. O Tema 916 refere-se às contratações originariamente nulas, por inobservância dos requisitos constitucionais, assegurando ao contratado apenas o pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e o levantamento do FGTS. Já o Tema 551 incide quando a contratação é inicialmente válida, mas posteriormente desvirtuada por sucessivas prorrogações, hipótese em que se admite, excepcionalmente, o pagamento de verbas como 13º salário e férias acrescidas de um terço. Para que se reconheça uma contratação como válida, porém desvirtuada, hipótese de incidência do Tema 551, a jurisprudência do STF aponta alguns requisitos essenciais: Em primeiro lugar, é necessário que a contratação tenha sido formalizada com base em previsão legal específica, indicando a hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público; Em segundo lugar, deve haver definição prévia de prazo determinado, compatível com a natureza transitória da demanda administrativa e, em terceiro lugar, a função exercida deve guardar relação com uma necessidade efetivamente temporária, e não com atividades permanentes do Ente Municipal. No caso em exame, a contratação da autora para o exercício da função de auxiliar de serviços gerais/agente social, atividade de natureza permanente, realizada sem prévia aprovação em concurso público e sem demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público, revela-se originariamente nula pois ausente lei específica que discipline a contratação temporária e evidenciada a destinação para suprir demanda ordinária e contínua da Administração, razão pela qual não há que se falar em validade inicial do vínculo, afastando a incidência do Tema 551. Assim, inaplicável a extensão das verbas trabalhistas pretendidas, sendo devidos apenas os valores correspondentes aos serviços prestados e o levantamento do FGTS, nos termos do entendimento consolidado pelo STF. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados desta Quinta Câmara Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO COMUM . DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO . NULIDADE DE PLENO DIREITO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DIRETA. VIOLAÇÃO AO ART . 37, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUCESSIVAS E REITERADAS PRORROGAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DA TEMPORARIEDADE. TEMA 916 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 765 .320). APLICAÇÃO. DIREITO RESTRITO AO SALDO DE SALÁRIOS E DEPÓSITOS DO FGTS. TEMA 551 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1 .066.677). DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO . IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TAPEROÁ contra sentença que o condenou ao pagamento de décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional, a servidora contratada em regime temporário entre 2009 e 2016. A decisão de primeiro grau reconheceu o desvirtuamento da contratação por sucessivas prorrogações, aplicando a tese do Tema 551 do STF . O Município Apelante pleiteia a reforma integral da sentença, sustentando a nulidade originária do contrato por violação à regra do concurso público, o que atrairia a incidência do Tema 916 do STF, limitando os direitos da servidora ao saldo de salários e ao FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) definir os efeitos jurídicos de contrato temporário nulo desde sua origem, por ausência de prévio processo seletivo, aferindo se é aplicável a tese firmada no Tema 551 do STF (que garante direitos sociais em caso de desvirtuamento) ou a tese do Tema 916 do STF (que restringe os direitos a saldo de salários e FGTS); e (ii) analisar a possibilidade de condenação ao pagamento de FGTS quando ausente pedido expresso na inicial, em face do princípio da adstrição. III . RAZÕES DE DECIDIR Da Nulidade do Contrato: É incontroverso que a contratação da servidora ocorreu sem prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo simplificado, para o exercício de funções de natureza permanente por mais de sete anos. Tal fato configura burla à exigência constitucional do art. 37, II e IX, da Constituição Federal, tornando o vínculo administrativo nulo de pleno direito desde a sua gênese. Da Correta Aplicação dos Precedentes do STF: A jurisprudência pátria, em especial a do Supremo Tribunal Federal, realiza a distinção (distinguishing) entre as teses de repercussão geral sobre o tema . O Tema 551 aplica-se aos contratos temporários inicialmente válidos, mas que se tornam nulos pelo desvirtuamento decorrente de prorrogações indevidas. Por outro lado, o Tema 916 incide sobre os contratos nulos desde a sua origem, por ausência de requisito essencial, como no caso dos autos. Assim, a hipótese atrai a aplicação da regra geral de nulidade, cujos efeitos são mais restritos, conforme o Tema 916. Dos Efeitos da Nulidade e da Ausência de Pedido de FGTS: Conforme a tese fixada no Tema 916 do STF, a declaração de nulidade do contrato não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, à exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS . Contudo, o pedido de condenação ao pagamento de FGTS não constou da petição inicial. Em respeito ao princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos arts. 141 e 492 do CPC, é vedado ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida, o que impede a condenação do Município a tal título nesta demanda, sob pena de configurar um julgamento extra petita. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, PROVIDO, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inversão do ônus da sucumbência, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Teses de julgamento: "1. O contrato temporário celebrado com a Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo simplificado é nulo de pleno direito, por violação direta ao art . 37, incisos II e IX, da Constituição Federal." "2. Nas hipóteses de nulidade do contrato de trabalho por inobservância da regra do concurso público, aplica-se a tese firmada pelo STF no Tema 916 (RE 765.320), que confere ao servidor contratado apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ." "3. A aplicação do entendimento firmado no Tema 551 do STF (RE 1.066.677), que estende direitos sociais como décimo terceiro salário e férias, restringe-se aos casos de desvirtuamento de contratação temporária inicialmente válida, não se aplicando aos contratos nulos desde a origem ." "4. Em observância ao princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), é vedado ao Poder Judiciário condenar o ente público ao pagamento de verbas não pleiteadas expressamente na petição inicial, ainda que a jurisprudência superior reconheça tal direito, sob pena de julgamento extra petita." Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal (art . 37, II e IX); Código de Processo Civil (arts. 141, 492, 85, § 2º, 98, § 3º); Lei nº 8.036/90 (art. 19-A) . Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 916 (RE 765.320); STF, Tema 551 (RE 1.066.677); STF, Tema 191 . (TJ-BA - Apelação: 80002405320178050255, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2025) - Grifei EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTAMENTO . CONTRATAÇÃO EFETUADA EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 916 DO STF. NULIDADE DO CONTRATO, SEM A PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS . EXCEÇÃO AO DIREITO À REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO E AO DEPÓSITO DO FGTS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Pé de Serra contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de Pé de Serra/BA, na qualidade de substituto processual de Jairo da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Quatro questões se apresentam para análise: (I) definir a competência da Justiça Comum para processar e julgar a presente demanda; (II) apurar a ocorrência de eventual decadência; (III) examinar a validade do vínculo empregatício constituído sem a prévia aprovação em concurso público; e (IV) delimitar quais verbas são devidas em caso de declaração de nulidade da relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à Justiça Comum o julgamento de demandas que versem sobre a validade de contratos administrativos firmados entre servidores e entes da Administração Pública, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3 .395/DF-MC. 4. A controvérsia posta nos autos envolve pretensão dirigida contra a Fazenda Pública Municipal, razão pela qual se aplica o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20 .910/32, motivo pelo qual deve ser rejeitada a preliminar de decadência bienal. 5. O vínculo estabelecido entre a autora e o Município é nulo, ante a ausência de prévia aprovação em concurso público e por não atender aos requisitos exigidos pelo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 . 6. A nulidade do vínculo contratual não obsta o reconhecimento do direito ao levantamento dos depósitos do FGTS correspondentes ao período efetivamente laborado, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 (RE 765.320). 7 . Não é devido o pagamento de férias e décimo terceiro salário nos casos em que a contratação temporária é nula desde a origem, não sendo aplicável, portanto, o Tema 551 do STF, que trata exclusivamente de vínculos válidos posteriormente desvirtuados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, para reformar, em parte, a sentença de primeiro grau, exclusivamente quanto à condenação ao pagamento de férias integrais e/ou proporcionais, bem como do décimo terceiro salário integral e/ou proporcional, mantida, no mais, a sentença em todos os seus demais termos . Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Comum julgar ações que versem sobre a validade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre servidor e ente público. 2. A contratação temporária realizada sem a prévia aprovação em concurso público e desacompanhada do atendimento aos requisitos previstos no art . 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 é nula de pleno direito. 3. Nos casos de vínculos temporários considerados nulos, é devido apenas o levantamento dos depósitos do FGTS correspondentes ao período efetivamente laborado, sendo indevidas as demais verbas trabalhistas, como férias e décimo terceiro salário, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, II e IX; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei 8.036/1990, art . 19-A; CPC, arts. 373, I, 487, I; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765 .320, Rel. Min. Teori Zavascki, Tema 916, Plenário, j. 30 .06.2016; STF, ADI 3.395/DF-MC; STF, Rcl 7857 AgR, Rel. Min . Dias Toffoli, Plenário, j. 06.02.2013 (TJ-BA - Apelação: 00001058620158050211, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025) - Grifei Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR . NULIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF. APLICAÇÃO DO TEMA 916/STF. DIREITO AO FGTS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MACAÚBAS contra sentença proferida em Ação de Cobrança ajuizada por LEONARDO DE JESUS COSTA, que condenou o ente municipal ao pagamento de férias, terço constitucional, 13º salário e depósitos do FGTS referentes ao período de abril de 2019 a dezembro de 2020. A sentença fundamentou-se na comprovação da prestação de serviço pelo recorrido sem o devido pagamento das verbas mencionadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária irregular gera direito ao pagamento de férias, terço constitucional e 13º salário, nos termos do Tema 551/STF, ou se deve prevalecer a aplicação do Tema 916/STF; e (ii) estabelecer a forma correta de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais quando a sentença contra a Fazenda Pública for ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária realizada sem observância dos requisitos constitucionais e legais configura nulidade absoluta, não gerando efeitos jurídicos válidos além do pagamento da contraprestação pelo período trabalhado e do recolhimento do FGTS, conforme definido no Tema 916/STF . 4. O Tema 551/STF não se aplica a contratações temporárias nulas, pois seu alcance limita-se a hipóteses em que a contratação, válida em sua origem, sofreu desvirtuamento no curso do vínculo. 5. Diante da nulidade da contratação, devem ser excluídas da condenação as verbas referentes a férias, terço constitucional e 13º salário, restando devido apenas o depósito do FGTS . 6. Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, quando a sentença contra a Fazenda Pública for ilíquida, a fixação do montante devido a título de honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação, observando os limites impostos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária realizada sem observância dos requisitos constitucionais e legais é nula e não gera direito ao recebimento de férias, terço constitucional e 13º salário, sendo devido apenas o depósito do FGTS, nos termos do Tema 916/STF . 2. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública deve ocorrer na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, IX; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 (Tema 916), Rel. Min. Luiz Fux, j . 02.06.2020; STF, RE 1.066 .677 (Tema 551), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13 .08.2020. (TJ-BA - Apelação: 80011695320218050156, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025) De igual modo, não merece acolhimento a pretensão de ver apreciada legislação municipal acostada apenas com as razões de apelação. Trata-se de documento normativo preexistente à propositura da demanda e acessível às partes, inexistindo qualquer justificativa para sua não apresentação na fase de conhecimento. Nos termos dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, os documentos destinados à comprovação dos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito discutido devem instruir a petição inicial ou a contestação, admitindo-se a juntada posterior apenas nas hipóteses legalmente excepcionadas, o que não se verifica no caso concreto. A admissão da prova documental nesta fase importaria indevida inovação recursal e afrontaria o contraditório, além de violar a preclusão consumativa. Assim, o documento não deve ser conhecido, permanecendo a controvérsia delimitada pelo acervo probatório regularmente produzido perante o Juízo de origem. Ademais, a existência de legislação municipal que disciplina a contratação temporária para atender necessidade excepcional não comprova, por si só, que a contratação da parte autora ocorreu dentro das situações excepcionais previstas na norma, considerando que não foi apresentado contrato entabulado entre as partes e a função exercida pela recorrente não é de natureza temporária. Por conseguinte, tratando-se de contratação irregular desde a sua origem, a sentença que garantiu à autora apenas o direito ao recolhimento do FGTS do período laborado, não merece alteração. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se todos os termos da sentença. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000267-61.2025.8.05.0253
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA BRITO SILVA
Advogado(s): OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):
VOTO