PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ÓBITO ANTERIOR À EC Nº 41/2003. PARIDADE E INTEGRALIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. EXTENSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS GENÉRICAS (CET E PDF). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por pensionista de ex-servidor estadual falecido em 31/10/1998, determinando a revisão do benefício de pensão por morte para que corresponda à remuneração integral que o instituidor perceberia se vivo fosse, assegurada a paridade com os servidores da ativa, respeitada a prescrição quinquenal, com condenação ao pagamento das diferenças e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição do fundo de direito na pretensão de revisão de pensão por morte de servidor estadual, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo; (ii) estabelecer se pensionista de servidor falecido antes da EC nº 41/2003 tem direito à paridade e à extensão de gratificações concedidas aos servidores da ativa, notadamente CET e PDF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de revisão de pensão por morte configura relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. A legislação aplicável ao benefício previdenciário é aquela vigente na data do óbito do instituidor da pensão, conforme o princípio tempus regit actum e a Súmula 340 do STJ. 5. O falecimento ocorrido antes da EC nº 41/2003 assegura à pensionista o direito à integralidade e à paridade plena com a remuneração dos servidores da ativa, nos termos do art. 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação então vigente. 6. As gratificações CET e PDF, quando pagas de forma genérica e indistinta aos servidores da ativa, perdem o caráter propter laborem e assumem natureza remuneratória geral, sendo extensíveis aos pensionistas com direito à paridade. 7. A determinação judicial de revisão do benefício não configura aumento de vencimentos nem afronta à Súmula Vinculante 37 do STF, por consistir em mera aplicação de norma constitucional vigente ao tempo do fato gerador. 8. Mantida a procedência do pedido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do servidor, assegurando-se a paridade e a integralidade quando o falecimento ocorreu antes da EC nº 41/2003. 2. Em relações de trato sucessivo envolvendo benefícios previdenciários, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a ação. 3. Gratificações de caráter genérico concedidas aos servidores da ativa devem ser estendidas aos pensionistas amparados pela regra da paridade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 7º e 8º (redação anterior à EC nº 41/2003); EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 340; TJ-BA, Apelação nº 8000790-29.2023.8.05.0064, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, pub. 31.03.2025; TJ-BA, Apelação nº 8002111-33.2021.8.05.0141, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, pub. 21.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0549640-67.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada SUELY ARRUDA NOVAES CASTRO. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549640-67.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SUELY ARRUDA NOVAES CASTRO
Advogado(s):DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS, ANTONIO EURICO GUIMARAES REIS FILHO, TATIANE LIMA CAJAIBA DIAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuidam os autos de Apelação Cível manejada pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (Id. 93050122) que julgou procedente a Ação Ordinária interposta por SUELY ARRUDA NOVAES CASTRO, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora para determinar que o Estado da Bahia por meio da sua Secretaria de Administração, atualize o benefício de pensão por morte, à parte autora a contar da data do óbito do de cujus, pagando o valor de como se vivo fosse, respeitada a prescrição quinquenal, em virtude do caráter alimentar, que se revela de trato sucessivo, com base na Súmula 85 do STJ (...) Deixo de condenar o Estado ao pagamento de despesas processuais em razão da isenção legal. Condenando-o ao pagamento de honorários de sucumbência no mínimo legal.” Insatisfeito, o Ente Estatal recorre no Id. 93050123 aduzindo, em síntese, preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, usurpação de competência legislativa e prescrição do fundo de direito. No mérito, sustenta a inaplicabilidade da regra da paridade e a impossibilidade de extensão de gratificações propter laborem (CET e PDF) aos inativos e pensionistas, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante 37 do STF. Defende que tais vantagens dependem do efetivo exercício e de avaliação de desempenho, não sendo extensíveis automaticamente. Contrarrazões ofertadas no Id. 93050127, refutando as alegações recursais e pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que o óbito do instituidor da pensão ocorreu antes da EC nº 41/2003, garantindo-se a paridade e integralidade, e que as gratificações pleiteadas possuem caráter genérico, devendo ser estendidas à pensionista. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549640-67.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SUELY ARRUDA NOVAES CASTRO
Advogado(s): DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS, ANTONIO EURICO GUIMARAES REIS FILHO, TATIANE LIMA CAJAIBA DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas, em razão da prerrogativa da Fazenda Pública. O Apelante se insurge contra a sentença que julgou procedente o pedido revisional, determinando a atualização do benefício de pensão por morte com base na paridade e integralidade, condenando o Estado a pagar as diferenças retroativas. In casu, a controvérsia cinge-se à análise da prescrição do fundo de direito e, no mérito, ao direito da autora, pensionista de ex-servidor falecido em 31/10/1998, à revisão de seus proventos com base na regra da paridade, incluindo a extensão de vantagens concedidas aos servidores da ativa (CET e PDF). I. Da Preliminar de Prescrição do Fundo de Direito Não merece acolhimento a tese de prescrição do fundo de direito suscitada pelo Apelante. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, onde se discute a atualização de benefício previdenciário e o pagamento de diferenças salariais, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, e não o direito em si, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação." Portanto, rejeita-se a prejudicial. II. Do Mérito Compulsando os autos, verifica-se que o instituidor da pensão, Sr. Manoel Barbosa Castro, faleceu em 31/10/1998, conforme Certidão de Óbito acostada aos autos. A data do óbito é o marco temporal que define a legislação aplicável à concessão do benefício previdenciário, em observância ao princípio tempus regit actum, consolidado na Súmula 340 do STJ. À época do falecimento, vigia a redação original do art. 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal (com a redação dada pela EC nº 20/98), que assegurava a integralidade e a paridade plena entre os proventos de aposentadoria/pensão e a remuneração dos servidores da ativa. “§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento (...). § 8º - (...) os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade...” A Emenda Constitucional nº 41/2003, embora tenha extinguido a paridade para os novos benefícios, resguardou o direito adquirido daqueles que já fruíam do benefício ou haviam cumprido os requisitos para tanto antes de sua vigência. Assim, a Autora faz jus à revisão de sua pensão sempre que houver modificação na remuneração dos servidores ativos ocupantes do mesmo cargo (Auditor Fiscal). No que tange às gratificações CET (Condições Especiais de Trabalho) e PDF (Prêmio por Desempenho Fazendário), a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores firmou entendimento de que, quando tais vantagens são pagas de forma genérica e indistinta aos servidores da ativa, desvinculadas de condições específicas de trabalho ou de avaliação individual, elas perdem o caráter propter laborem e assumem natureza remuneratória geral, devendo ser estendidas aos inativos e pensionistas com direito à paridade. A documentação acostada, incluindo os contracheques e as certidões emitidas pela própria Administração (como a Certidão de Composição da Pensão Previdenciária e documentos da SEFAZ), demonstra que a não inclusão dessas parcelas ou o seu pagamento em desconformidade com a classe/nível que o servidor ocuparia gerou defasagem no benefício da Autora. Não se sustenta a tese de violação à Súmula Vinculante 37 do STF ou de atuação do Judiciário como legislador positivo. A decisão judicial limita-se a determinar o cumprimento de norma constitucional autoaplicável vigente à época do fato gerador (óbito), garantindo a eficácia do direito à paridade, não se tratando de aumento de vencimentos sem previsão legal, mas de correção de ilegalidade na aplicação das normas previdenciárias. Aplica-se ao caso a vasta jurisprudência que reconhece o direito dos pensionistas, cujo fato gerador ocorreu antes da EC 41/2003, à revisão de seus benefícios em paridade com os servidores da ativa, conforme destacado no Parecer Ministerial colacionado aos autos (Id. 93050020), que, em caso análogo, opinou pela concessão da segurança para garantir a paridade e integralidade. Nesse sentido, oportuna a colação dos fundamentos presentes na sentença recorrida, que bem aplicou o direito à espécie ao reconhecer que a legislação vigente ao tempo do óbito assegurava a paridade, devendo o benefício corresponder à totalidade dos vencimentos do servidor falecido, como se vivo fosse. "A data do óbito do instituidor da pensão, pois, constitui o marco definidor da legislação aplicável à relação jurídico-previdenciária estabelecida, conforme, inclusive, tese sumulada no STJ (Súmula 340 do STJ)." (Trecho da sentença - Id. 93050122) Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados desta Quarta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PARIDADE E INTEGRALIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte autora, pensionista, ingressou com ação requerendo a revisão dos valores de pensão por morte, para que o benefício fosse pago em paridade com os vencimentos que o ex-servidor, seu marido, receberia se vivo estivesse. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a revisão da pensão e o pagamento das diferenças devidas, além da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora tem direito à revisão da pensão com base na paridade com os vencimentos do servidor falecido, à luz da legislação vigente à época do óbito. III. Razões de decidir 3. A pensão por morte deve ser regulada pela legislação vigente à época do falecimento do servidor, em conformidade com o princípio "tempus regit actum". 4. No caso, o servidor faleceu em 11/03/2010, após a publicação da Emenda Constitucional 41/2003, que extinguiu a garantia da paridade, salvo em situações específicas previstas pela Emenda Constitucional 47/2005. 5. Como o servidor não se enquadrava nas exceções previstas para a manutenção da paridade, a pensionista não tem direito a receber o benefício com base nos vencimentos atualizados do servidor ativo. IV. Dispositivo e tese 6. Prejudicial de prescrição de fundo de direito rejeitada. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A pensão por morte deve ser reajustada conforme a legislação vigente à época do óbito do servidor, não se aplicando a paridade se o falecimento ocorreu após a EC 41/2003, salvo situações excepcionais previstas na EC 47/2005." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 7º e 8º; EC 41/2003; EC 47/2005; CPC/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603580, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 20/05/2015; RE 499.464/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 699.864-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki. (TJ-BA - Apelação: 80007902920238050064, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL CIVIL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. PEDIDO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PARIDADE COM OS SERVIDORES DA ATIVA. TOTALIDADE DOS PROVENTOS OU VENCIMENTOS. ART. 40 §§ 4º E 5º DA CF/88. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - GAP . LEI 7.146/1997. INSTITUIÇÃO. LEI 12.601/2012 REGULAMENTAÇÃO DAS REFERÊNCIAS IV E V. EXTENSÃO AOS POLICIAIS CIVIS INATIVOS E BENEFICIÁRIOS PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DESTE TJBA. DIREITO DE PARIDADE ASSEGURADO PELO ART. 40, § 8º, DA CRFB. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80021113320218050141, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) Ex positis, voto pelo NÃO PROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas dos consectários legais ali fixados. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Estado da Bahia para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites legais. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549640-67.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SUELY ARRUDA NOVAES CASTRO
Advogado(s): DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS, ANTONIO EURICO GUIMARAES REIS FILHO, TATIANE LIMA CAJAIBA DIAS
VOTO