PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE EM SESSÃO DE FISIOTERAPIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Apelações Cíveis interpostas por SELMA CRISTINA DE ALMEIDA PINHEIRO e por DANIELA GUERRA PILATES LTDA contra sentença da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente pedido formulado em Ação Ordinária de Indenização por Dano Moral, Material e Estético, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, consistentes no ressarcimento das despesas com transporte. A autora ajuizou a ação alegando ter sofrido lesões físicas e estéticas durante sessão de fisioterapia realizada na clínica da ré, decorrentes de falha na prestação do serviço. Há três questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade civil da clínica ré pelos danos sofridos pela autora durante sessão de fisioterapia; (ii) avaliar a possibilidade de majoração da indenização por danos morais e reconhecimento de dano estético indenizável; (iii) examinar o cabimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré. A responsabilidade da clínica pelos danos decorrentes do atendimento prestado é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal. A clínica não comprovou excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou inexistência de falha na prestação do serviço. O acidente ocorreu em ambiente sob responsabilidade da ré, durante atividade de fisioterapia, sendo esta responsável por avaliar previamente as condições físicas e limitações da cliente. A ausência de suporte ou atenção adequada contribuiu para a ocorrência do evento lesivo. Os danos materiais decorrentes de gastos com transporte particular restaram comprovados por documentos anexados aos autos, sendo legítima a condenação ao ressarcimento. As lesões físicas experimentadas pela autora, o sofrimento físico e psicológico vivenciado, e a repercussão em sua rotina justificam a indenização por danos morais, cujo valor arbitrado (R$ 7.000,00) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. As imagens constantes nos autos não evidenciam deformidade permanente ou impacto relevante na aparência da autora que configure dano estético indenizável. Ausente comprovação de abalo estético relevante, afasta-se o pleito indenizatório sob esse fundamento. O pedido de gratuidade de justiça formulado pela empresa ré foi indeferido, diante da ausência de demonstração satisfatória de hipossuficiência econômica. A mera adesão ao Simples Nacional e a negativação do CNPJ não configuram prova suficiente, tampouco o saldo pontual negativo em extrato bancário. Considerando a sucumbência recursal de ambas as partes, os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor da condenação, observado o art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade quanto à parte beneficiária da gratuidade. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A clínica prestadora de serviços de fisioterapia responde objetivamente pelos danos causados a paciente durante sessão realizada sob sua responsabilidade, nos termos do art. 14 do CDC. A caracterização do dano moral prescinde da demonstração de culpa, sendo suficiente o nexo causal entre o defeito na prestação do serviço e o prejuízo experimentado. A comprovação de dano estético exige a demonstração de alteração permanente ou relevante na aparência física, com impacto significativo na autoestima ou vida social do ofendido. O deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige demonstração inequívoca de insuficiência econômica, não se presumindo apenas pela adesão ao Simples Nacional ou negativação do CNPJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Recurso Inominado nº 5231777-03.2022.8.21.0001, Rel. Des. Márcio André Keppler Fraga, j. 07.08.2024. TJ-SP, Apelação Cível nº 1096434-35.2017.8.26.0100, Rel. Des. Kioitsi Chicuta, j. 13.08.2018. TJ-DF, Apelação Cível nº 0001204-75.2017.8.07.0014, Rel. Des. Carlos Rodrigues, j. 31.07.2019. TJ-RS, Apelação Cível nº 5004657-40.2021.8.21.0021, Rel. Des. José Vinícius Andrade Jappur, j. 22.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Sucessivas n. 0560872-76.2018.8.05.0001, apelantes e apelados SELMA CRISTINA DE ALMEIDA PINHEIRO e DANIELA GUERRA PILATES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto da relatora. II/L
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560872-76.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SELMA CRISTINA DE ALMEIDA PINHEIRO e outros
Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA
APELADO: DANIELA GUERRA PILATES LTDA e outros
Advogado(s):DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento aos apelos, à unanimidade.
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de apelações cíveis interpostas por SELMA CRISTINA DE ALMEIDA PINHEIRO e DANIELA GUERRA PILATES LTDA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 7° Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA, nos autos da Ação Ordinária de Indenização de Dano Moral, Material e Estético, tombada sob o nº 0560872-76.2018.8.05.0001, nos seguintes termos: “Isto posto, considerando tudo o quanto ponderado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com fulcro no artigo 487, I do CPC para: A) CONDENAR a requerida a pagar a parte Autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC da data do arbitramento e juros de mora de um por cento ao mês da citação até o efetivo pagamento; B) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido indenizatório de dano estético conforme fundamentado acima; C) DETERMINAR que a requerida restitua, a título de danos materiais, o valor pago referente ao transporte particular da Autora no período em que ficou impossibilitada de dirigir, R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais), como comprovam os documentos de ID 314796051, corrigida monetariamente pelo INPC da data do desembolso e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor da causa, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com setenta por cento da verba acima indicada e os trinta por cento restantes a serem pagos pela parte demandante, observando, ademais, o pedido em que decaiu a parte autora; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC. A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, cumprida as formalidades legais e não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI. Juíza de Direito”. (ID 53907951). DANIELA GUERRA PILATES LTDA alega em síntese em suas razões recursais que a sentença impugnada desconsiderou elementos probatórios essenciais para o deslinde da controvérsia, resultando em uma decisão equivocada. Sustenta que o juízo de origem não levou em conta documentos e informações que demonstrariam a inexistência de qualquer ato ilícito por parte da empresa, sendo indevida a condenação imposta. Aduz que não houve falha na prestação do serviço que justificasse a responsabilização da empresa. Argumenta que a parte adversa tinha plena ciência dos termos contratuais e das obrigações assumidas, não havendo qualquer conduta irregular que pudesse configurar dano moral indenizável. Reforça que a relação estabelecida entre as partes foi pautada na legalidade, sem qualquer abuso de direito ou afronta ao dever de boa-fé. Afirma ainda, que a fixação de indenização por danos morais foi arbitrária e desproporcional, sem a devida fundamentação. Aponta que o montante estabelecido pelo juízo de primeiro grau extrapola os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, impondo um encargo excessivo à empresa, motivo pelo qual pugna pela exclusão da condenação ou, subsidiariamente, pela redução significativa do valor fixado. Requer: “a) CONCEDER AO APELANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, para isentá-lo do preparo recursal e suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC; b) No mérito, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedentes os pedidos da ação, ou, sucessivamente, reduzir os danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”. (ID 53907956). A parte apelada se manifestou em contrarrazões, requerendo o desprovimento do apelo (ID 54627623). SELMA CRISTINA DE ALMEIDA PINHEIRO alega em síntese em suas razões recursais que o valor fixado a título de indenização por danos morais merece reforma para ser majorado, argumentando que a quantia arbitrada na sentença é insuficiente para reparar os prejuízos sofridos. Sustenta que a indenização deve ser majorada para refletir a gravidade do dano e a extensão do sofrimento experimentado, bem como para desestimular condutas semelhantes por parte da recorrida. Sustenta que a parte recorrida não adotou as medidas necessárias para garantir sua segurança durante a sessão, expondo-a a um risco desnecessário. Aponta que houve erro na condução da fisioterapia, evidenciado pela piora do seu quadro clínico após o incidente. Argumenta que o dever de indenizar decorre da falha na prestação do serviço, cabendo a responsabilização da parte recorrida nos termos da legislação consumerista. Salienta ainda que, em decorrência do acidente ocorrido durante a sessão de fisioterapia, sofreu danos estéticos que impactaram sua aparência e qualidade de vida. Afirma que as lesões resultaram em sequelas visíveis, causando constrangimento e afetando sua autoestima. Diante disto, requer a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos estéticos, cumulativamente aos danos morais, argumentando que ambos possuem naturezas distintas e devem ser arbitrados de forma autônoma. Requer: “seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, provido, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo juiz “a quo”, para: 1. Seja a apelada, condenada ao pagamento referente ao dano estético no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2 - Para MAJORAR o “quantum” de indenização moral fixado, para o valor requerido nos pedidos da exordial, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”. (ID 53907967). A parte apelada se manifestou em contrarrazões, requerendo o desprovimento do apelo (ID 53908023). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, (Data certificada no sistema). Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560872-76.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SELMA CRISTINA DE ALMEIDA PINHEIRO e outros
Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA
APELADO: DANIELA GUERRA PILATES LTDA e outros
Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, o conhecimento. Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por SELMA CRISTINA DE ALMEIDA PINHEIRO e DANIELA GUERRA PILATES LTDA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 7° Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA, nos autos da Ação Ordinária de Indenização de Dano Moral, Material e Estético, tombada sob o nº 0560872-76.2018.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar DANIELA GUERRA PILATES LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição a título de danos materiais, dos valores pagos com transporte particular. Compulsando detidamente os autos do processo, verifica-se que SELMA CRISTINA DE ALMEIDA PINHEIRO ajuizou a ação de origem em razão de lesões sofridas durante sessão de fisioterapia realizada na clínica DANIELA GUERRA PILATES LTDA. Alega que o atendimento foi conduzido de forma inadequada, resultando em danos físicos e estéticos que comprometeram sua saúde e bem-estar. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, sob o argumento de que houve falha na prestação do serviço. Passo a análise do apelo interposto por DANIELA GUERRA PILATES LTDA. Inicialmente, cumpre destacar que o pleito de gratuidade de justiça da apelante não merece prosperar, por não ter sido comprovada sua hipossuficiência financeira de forma adequada. A mera adesão ao regime do Simples Nacional não constitui prova idônea de dificuldades financeiras. Além disto, a negativação do CNPJ da apelante em razão de débito isolado não demonstra, por si só, a incapacidade de arcar com os custos do processo. O saldo negativo apresentado em extrato bancário reflete apenas um momento específico e não representa um panorama fidedigno da real condição econômica da empresa (ID 63469197 e seguintes). Não obstante, não foram anexados extratos bancários dos últimos seis meses, os quais permitiriam uma análise mais precisa da movimentação financeira. Por tais razões, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça, devendo a apelante arcar com as custas processuais e despesas recursais. No mérito, a apelante busca afastar sua responsabilidade civil pelos danos sofridos pela parte autora, sustentando a inexistência de falha na prestação dos serviços. No entanto, os elementos constantes dos autos demonstram que o acidente ocorreu durante a execução de atividade de fisioterapia sob responsabilidade da recorrente (ID 53905002 / 53905009 e seguintes), em contexto que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar que inexistiu defeito no serviço prestado ou que houve culpa exclusiva da vítima, ônus do qual não se desincumbiu. A avaliação do perfil físico e/ou psicológico de cada cliente deve ser personalizada, de modo que se possa averiguar a capacidade, bem como as limitações ou barreiras existentes, incluindo psicológicas, para a realização de cada atividade, independentemente do grau de dificuldade das mesmas, visto que a presença de equipamentos e aparelhos de outros exercícios nas proximidades não constituem, por si só, ponto de apoio adequado que possa impedir incidentes, principalmente àqueles que possuem debilitações físicas preexistentes, como no caso em tela. Neste sentido, a jurisprudência pátria: “RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM ACADEMIA . QUEDA DE APARELHO DE PILATES. CULPA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. LESÕES CORPORAIS . FRATURA NO 5º METATARSO DO PÉ ESQUERDO E ENTORSE DE TORNOZELO EVIDENCIADOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. PROFISSIONAL AUTÔNOMA. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS EM PARTE . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 52317770320228210001 PORTO ALEGRE, Relator.: Marcio Andre Keppler Fraga, Data de Julgamento: 07/08/2024, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/08/2024)”. No tocante aos danos materiais, a apelante questiona a condenação ao ressarcimento dos valores despendidos pela recorrida com transporte particular. Argumenta, ainda, que a autora estava dirigindo após o acidente, embasando-se em fotografia publicada em rede social (ID 53907956). Entretanto, o simples registro fotográfico não comprova que a imagem tenha sido capturada após o evento lesivo, podendo ter sido tirada anteriormente. Além disto, a documentação anexada aos autos comprova, de forma suficiente, os gastos com transporte particular decorrentes da necessidade de locomoção da recorrida após o acidente (ID 53905013 e seguintes). Deste modo, mantém-se a condenação ao pagamento dos danos materiais, tendo em vista a comprovação das despesas realizadas. A recorrente também impugna a condenação ao pagamento de danos morais, alegando ausência de violação a direito da personalidade da parte autora. No entanto, restou demonstrado nos autos que a recorrida sofreu lesões físicas relevantes, submetendo-se a procedimentos médicos em razão do ocorrido. O evento gerou sofrimento físico e psicológico, impactando sua qualidade de vida, circunstâncias que justificam a reparação pelos danos extrapatrimoniais. Diante disto, mantém-se a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais, tendo em vista a caracterização do dever de indenizar. Em apoio a esta decisão, coleciono a seguinte jurisprudência: “Responsabilidade civil. Danos em usuária de academia de tratamento funcional e pilates. Acidente de consumo. Sentença de parcial procedência . Lesões em usuária provocadas por queda. Escorregão em tapete na sala de pilates sem antiderrapante. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ônus da prova do prestador de serviços que é 'opes legis' . Art. 14, § 3º, do CDC. Ausência de prova de excludente de responsabilidade e no sentido de que o defeito não existiu ou de culpa exclusiva da consumidora, não sendo ainda fato inevitável ou imprevisível, mas inerente ao risco da atividade, o que exige atenção e segurança adequada. Incontrovérsia sobre a ocorrência do fato, havendo provas contundentes da lesão . Dever de indenizar. Danos materiais comprovados. Danos morais. Fratura, cirurgia e cicatriz . Episódios vivenciados que compreendem dor e privação do bem estar. Ofensa ao direito de personalidade caracterizada. Verba devida. Quantum indenizatório fixado em R$ 10 .000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Critérios orientadores. Honorários majorados . Recurso não provido, com observação. Em caso de acidente de consumo, considerando os termos do disposto no artigo 14, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova é da prestadora de serviços, 'opes legis', cabendo provar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva da consumidora, pois é fato incontroverso o acidente ocorrido na sala de pilates. É obrigação da academia prestar serviços adequados e eficientes no seu interior, assegurando proteção e incolumidade aos alunos, não havendo prova acerca da culpa da aluna, não sendo fato inevitável ou imprevisível. Responde a ré pelos danos materiais comprovados e sequer impugnados especificamente . Os fatos vivenciados pela autora inegavelmente compreendem dor e padecimento físico e psicológico, além de repercussão estética. A reparação do dano causado deve ser integral e os danos repercutirem no patrimônio moral da ofendida. A quantificação dos danos morais observa o princípio da lógica do razoável, ou seja, deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica do causador dos danos e as condições sociais do ofendido. A fixação em R$ 10 .000,00 revela-se razoável e satisfatória para compensar a lesão e todo o sofrimento da vítima. (TJ-SP 10964343520178260100 SP 1096434-35.2017.8 .26.0100, Relator.: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 13/08/2018, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2018)”. Após cuidadosa análise dos autos, conclui-se que a sentença não merece reparos. Passo a análise do apelo interposto por SELMA CRISTINA DE ALMEIDA PINHEIRO. A apelante é beneficiária da Gratuidade de Justiça deferida na origem (ID 53907951). A apelante busca a majoração do valor fixado a título de danos morais, alegando que o montante arbitrado na sentença não se mostra suficiente para compensar o sofrimento experimentado e desestimular a conduta da parte ré. No entanto, o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) encontra-se dentro dos padrões estabelecidos em casos análogos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando a extensão do dano, a natureza do ocorrido e os parâmetros jurisprudenciais, mantém-se o valor arbitrado na sentença, haja vista sua adequação ao caso concreto. Neste sentido, a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO. DEMANDA CONDENATÓRIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CONSUMIDOR . ACIDENTE. EXERCÍCIO FÍSICO. ACADEMIA DE PILATES. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NO BRAÇO . PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. CONDUTA E DANO . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CABIMENTO. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO . RESSARCIMENTO. DANO ESTÉTICO. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DEVIDA . CUMULAÇÃO. PRECEDENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1 . A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, ou seja, não é necessário perquirir a existência da culpa. Inteligência do art. 14 do CDC. 2 . A pessoa jurídica (estúdio de pilates) deve suportar os riscos no desempenho de sua atividade, não podendo transferir ao consumidor, a responsabilidade pela atuação negligente do profissional no momento da atividade física que culminou em grave acidente da aluna. 3. Devidamente comprovado o nexo causal entre o acidente e o dano experimentado pela consumidora, inconteste é o dever de indenizar. 4 . No que tange à fixação do dano moral, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a compensação deve servir de punição e alerta ao ofensor, a fim de proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeito pedagógico e sancionador), mostrando-se, na hipótese, o valor fixado razoável e proporcional, considerando as especificidades do caso concreto. 5. O valor da compensação atenderá a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, as suas próprias circunstâncias, a sua extensão e, ainda, ao potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento. 6 . Comprovados os danos materiais, por meio de notas fiscais, estes serão devidos. 7. A indenização pelo dano estético visa compensar os reflexos causados na autoestima do indivíduo, em razão das deformidades fisicamente perceptíveis. 8 . É permitido cumular valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis. (Súmula 387 do STJ). 9. Configurada a responsabilidade do estúdio de pilates em face do acidente sofrido pela aluna devido a falha na prestação dos serviços, deve ser condenado a indenizar o dano estético advindo deste evento . 10. São direitos básicos do consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, inciso III, do CDC). 11 . Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 00012047520178070014 DF 0001204-75.2017.8 .07.0014, Relator.: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 31/07/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada .)”. A recorrente pleiteia, ainda, indenização por danos estéticos, sustentando que as lesões sofridas deixaram marcas permanentes que afetam sua aparência. No entanto, a análise das imagens acostadas aos autos (ID 53905009) não evidencia deformidade significativa ou alteração expressiva que caracteriza dano estético indenizável. Os sinais remanescentes das lesões não possuem impacto relevante o suficiente para justificar a reparação pretendida. Como reforço ao exposto, transcreve-se a seguinte ementa de julgamento: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEVER DE INDENIZAR, À LUZ DO ART. 37, § 6º, DO CF, TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, MATÉRIA NÃO REFUTADA OU NEGADA NOS AUTOS . INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. 1. DANOS MORAIS. SOPESADA A REPERCUSSÃO DOS DANOS NA SEARA PESSOAL DA VÍTIMA, ADEQUADA A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$15 .000,00. 2. DANO ESTÉTICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO IMPACTO NEGATIVO DA CICATRIZ RESULTANTE DA CIRURGIA NA VIDA DO DEMANDANTE . PELO QUE É POSSÍVEL EXTRAIR DA FOTOGRAFIA APRESENTADA, A CICATRIZ RESULTANTE DA CIRURGIA NÃO É SIGNIFICATIVA, INCAPAZ DE OCASIONAR REPULSA, CONSTRANGIMENTO OU, MESMO, ABALO À AUTOESTIMA DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50046574020218210021, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 22-08-2024). (TJ-RS - Apelação: 50046574020218210021 OUTRA, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 22/08/2024, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024)”. Desta forma, afasta-se a condenação por danos estéticos, uma vez que não restou configurado prejuízo à imagem da recorrente que ultrapasse o mero desconforto. Após cuidadosa análise dos autos, conclui-se que a sentença não merece reparos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro o valor da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência de SELMA CRISTINA DE ALMEIDA PINHEIRO para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC, suspendendo a exigibilidade de tal cobrança, a teor do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Majoro ainda o valor da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência de DANIELA GUERRA PILATES LTDA para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelos procuradores das apeladas, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA II/L
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560872-76.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SELMA CRISTINA DE ALMEIDA PINHEIRO e outros
Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA
APELADO: DANIELA GUERRA PILATES LTDA e outros
Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES
VOTO