PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020027-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO MOLINARI RAMOS
Advogado(s): ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO, ELIS MARINHO DO ROSARIO, LUCAS BARROS TEIXEIRA PAROLIN
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA ABUSIVIDADE. PARÂMETRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DESVANTAGEM EXAGERADA. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

O autor alegou abusividade da taxa de juros (1,80% a.m. e 23,87% a.a.) frente à taxa média de mercado (1,60% a.m. e 20,94% a.a.), postulando revisão, devolução em dobro e indenização.

O juízo de origem rejeitou preliminares, afastou a abusividade e julgou improcedentes todos os pedidos, condenando o autor em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade.

II. Questão em discussão

Há três questões em discussão:
(i) saber se a taxa de juros contratada configura abusividade em relação à média de mercado;
(ii) verificar a possibilidade de repetição do indébito, em dobro ou de forma simples;
(iii) apreciar a ocorrência de dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

A taxa pactuada não excedeu o limite jurisprudencialmente aceito (até 1,5x a média), revelando pequena diferença em relação ao parâmetro do Banco Central, o que afasta a abusividade (REsp 1.061.530/RS, STJ).

Não caracterizada cobrança indevida, não há restituição em dobro ou simples, sendo o engano justificável (EAREsp 676.608/RS, STJ).

A simples pactuação de encargos dentro da margem de mercado não configura ilícito nem gera dano moral indenizável.

Inexistindo pedido expresso sobre outras cláusulas contratuais, mantém-se o objeto recursal restrito aos juros, repetição do indébito e dano moral.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. Honorários majorados para 12%

sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade.

Tese de julgamento:
“1. A taxa média de mercado é parâmetro de controle judicial, mas não constitui teto absoluto, sendo abusiva apenas a discrepância relevante capaz de gerar desvantagem exagerada ao consumidor.”
“2. A repetição do indébito em dobro exige ausência de engano justificável, o que não se verifica quando há fundamento razoável para a taxa aplicada.”
“3. A mera estipulação de juros acima da média de mercado, sem abusividade qualificada, não configura dano moral.”

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

 



Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020027-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO MOLINARI RAMOS
Advogado(s): ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO, ELIS MARINHO DO ROSARIO, LUCAS BARROS TEIXEIRA PAROLIN
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Arnaldo Molinari Ramos contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, movida em face do Banco C6 S.A., posteriormente retificado para C6 Consignado S.A..

Na origem, o Autor ajuizou demanda alegando ter firmado contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 5.428,34, a ser pago em 84 parcelas de R$ 137,80, impugnando a taxa de juros contratada por reputá-la abusiva, e postulando a revisão contratual com limitação à taxa média de mercado, a repetição em dobro dos valores supostamente pagos a maior, ou subsidiariamente sua devolução simples, além de indenização por danos morais.

A petição inicial foi emendada após determinação judicial, tendo sido deferida a gratuidade de justiça, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O Réu apresentou contestação, suscitando, em preliminar, a inépcia da inicial por pedido genérico e a indevida concessão da justiça gratuita, e, no mérito, defendeu a legalidade dos juros pactuados, a impossibilidade de aplicação da teoria revisionista, a inexistência de danos morais e o descabimento da repetição de indébito, requerendo a improcedência da ação. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.

Proferida sentença em, o juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré, entendendo que não houve comprovação da capacidade financeira do Autor capaz de afastar a gratuidade anteriormente concedida, que a petição inicial especificou de forma suficiente as cláusulas impugnadas, e que não se configurava conexão com ação diversa, uma vez que os contratos discutidos eram distintos e a outra demanda já se encontrava sentenciada.

No mérito, a magistrada consignou que se trata de relação de consumo, envolvendo contrato de adesão, e reafirmou a possibilidade de revisão contratual em hipóteses excepcionais, mas ponderou que a taxa de juros praticada – correspondente a 23,87% ao ano (1,80% ao mês) – não se distanciou de forma abusiva da taxa média do mercado, que à época era de 20,94% ao ano (1,60% ao mês), não excedendo, assim, a margem jurisprudencialmente admitida de uma vez e meia a média. 

Concluiu, portanto, pela inexistência de abusividade. Em razão disso, julgou improcedentes também os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

Em decorrência da sucumbência, condenou o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade deferida, e determinou a retificação do polo passivo para que constasse C6 Consignado S.A.

Irresignado, o Autor interpôs apelação em 24/04/2025, reiterando suas alegações de abusividade dos juros, de direito à restituição em dobro dos valores pagos a maior, e de ocorrência de dano moral indenizável. O Réu apresentou contrarrazões em 16/05/2025, sustentando a manutenção da sentença por considerar regular o contrato, inexistentes a má-fé e a ilicitude.

É o Relatório.

Vieram os autos conclusos.

Inclua-se em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.


Salvador, data da assinatura eletrônica


MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

 

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020027-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO MOLINARI RAMOS
Advogado(s): ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO, ELIS MARINHO DO ROSARIO, LUCAS BARROS TEIXEIRA PAROLIN
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

No mérito, discute-se a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios no contrato de empréstimo consignado firmado pelo Apelante, bem como a possibilidade de repetição do indébito e a configuração de dano moral indenizável. 

Consta dos autos que o contrato estabeleceu taxa de 1,80% ao mês (23,87% ao ano), ao passo que a taxa média divulgada pelo Banco Central, para operações da mesma natureza à época da contratação, era de 1,60% ao mês (20,94% ao ano). A diferença verificada, portanto, corresponde a cerca de 12,5% acima da média mensal e aproximadamente 14% acima da taxa anual.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.061.530/RS, em regime de recurso repetitivo, firmou entendimento de que a limitação de juros não pode ser aprioristicamente fixada em 12% ao ano, devendo-se adotar como parâmetro a taxa média de mercado. 

Tal parâmetro, entretanto, não constitui teto absoluto, mas simples referência estatística, de modo que a abusividade somente se configura quando evidenciada discrepância relevante, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula 13 deste Tribunal de Justiça também aponta no mesmo sentido, ao dispor que a taxa média serve como parâmetro para o controle judicial, sem que se possa tomá-la como limite rígido.

No caso concreto, a diferença entre a taxa contratada e a média de mercado mostra-se pequena, não alcançando sequer uma vez e meia a média, patamar que a jurisprudência, em algumas ocasiões, admite como razoável para caracterização da abusividade.

A variação aqui verificada se mantém dentro de uma margem aceitável, compatível com a lógica de precificação por risco das operações bancárias. Assim, não há como reconhecer onerosidade excessiva ou prática abusiva por parte da instituição financeira.

Ressalte-se que, ainda que tenha havido inversão do ônus da prova em favor do consumidor, não se desincumbiu o Apelante de trazer elementos idôneos que demonstrassem de forma cabal a abusividade da taxa contratada. 

O simples cotejo com a média de mercado não é suficiente para evidenciar a desvantagem alegada, sendo necessário apontar circunstâncias concretas, como custos efetivos, spreads ou práticas desleais na formação da taxa, o que não se verifica nos autos.

Em consequência, também não prospera o pedido de repetição do indébito. Não se configurando cobrança indevida, inexiste pagamento a maior a ser restituído. Mesmo que se admitisse alguma discussão sobre pequena variação em relação à média, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da Corte Especial no EAREsp 676.608/RS, firmou orientação no sentido de que a devolução em dobro somente se justifica quando não houver engano justificável, o que não se aplica à hipótese, em que há fundamento jurídico razoável para a prática da taxa.

Quanto aos danos morais, igualmente não há falar em condenação. A mera pactuação de encargos considerados regulares, mesmo que superiores à média, não caracteriza ilícito ensejador de reparação. O Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a configuração de dano moral exige fato qualificado, como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou constrangimento relevante, o que não ocorreu no caso concreto.

Por fim, importa destacar que a própria sentença registrou inexistir pedido expresso e individualizado de revisão de outras cláusulas contratuais, em observância ao art. 330, §2º, do CPC, o que afasta a possibilidade de se ampliar, em grau recursal, o objeto da demanda. 

Assim, a controvérsia permanece restrita à taxa de juros, repetição do indébito e dano moral, todos já adequadamente enfrentados.

Nesse sentido, não se evidenciando abusividade na taxa de juros contratada, inexistindo fundamento para repetição do indébito, seja em dobro ou de forma simples, e ausente qualquer conduta ilícita apta a ensejar reparação moral, o recurso não merece prosperar.

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração da verba honorária em razão da sucumbência recursal. A sentença fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, observando-se os parâmetros do §2º do mesmo artigo. Diante do desprovimento do recurso, elevo tal percentual para 12% sobre o valor da causa, em atenção ao trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, permanecendo suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida ao Apelante, conforme art. 98, §3º, do CPC.


É o voto.

Sala de Sessões, data registrada em sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

MM03