PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011055-28.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRADE MENDONCA CONSTRUTORA LTDA e outros
Advogado(s): JULIA JONAS GORDILHO, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM
APELADO: JOAQUIM PEREIRA DO VALE e outros
Advogado(s):FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM, JULIA JONAS GORDILHO, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DAS VARAS ESPECIALIZADAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 43 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 

 

I. Caso em exame


1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do adquirente de imóvel e deu provimento ao recurso da construtora para reconhecer a responsabilidade do comprador inadimplente pelo pagamento das despesas condominiais e do IPTU incidentes durante o período em que permaneceu na posse direta do bem.


2. O embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que a criação superveniente das Varas Especializadas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador teria tornado absoluta a competência desses órgãos, impondo a nulidade dos atos processuais praticados pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial. 

 

II. Questão em discussão

 

3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão incorreu em contradição ao rejeitar a preliminar de incompetência do Juízo de origem, diante da reorganização judiciária promovida pela Resolução nº 15/2015 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 

 

III. Razões de decidir


4. O acórdão embargado apreciou expressamente a matéria suscitada, concluindo, de forma clara e fundamentada, pela incidência do princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do Código de Processo Civil. 


5. A competência jurisdicional fixa-se no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as alterações posteriores de fato ou de direito, salvo nas hipóteses legalmente previstas. 

 

6. A criação superveniente das Varas Especializadas de Relações de Consumo não implicou supressão do Juízo originário nem estabeleceu regra de redistribuição obrigatória dos processos em tramitação, inexistindo qualquer nulidade processual.


7. A alegação de contradição revela mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada pelo Colegiado, circunstância que não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. 

 

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 

Tese e julgamento:

"1. A criação superveniente de varas especializadas decorrente de reorganização judiciária não altera a competência dos processos regularmente distribuídos antes de sua instalação, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis previsto no art. 43 do Código de Processo Civil. 

2. Não configuram contradição, omissão ou obscuridade as alegações que evidenciam apenas o inconformismo da parte com a fundamentação adotada pelo órgão julgador, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 


Dispositivos legais relevantes citados: arts. 43, 1.022 e 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 0011055-28.2003.8.05.0001, em que é Embargante JOAQUIM PEREIRA DO VALE e Embargada AM CONSTRUTORA LTDA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente o acórdão embargado, por não se verificar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora.  

 

Salvador, datado e assinado digitalmente.

 

 

                                            PRESIDENTE

 

 

       MARTA MOREIRA SANTANA

        Juíza Substituta de 2º Grau

                          Relatora

 

         PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011055-28.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRADE MENDONCA CONSTRUTORA LTDA e outros
Advogado(s): JULIA JONAS GORDILHO, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM
APELADO: JOAQUIM PEREIRA DO VALE e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM, JULIA JONAS GORDILHO, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAQUIM PEREIRA DO VALE (ID 102962280), posteriormente regularizados como recurso interno (ID 103581395), em face do acórdão de ID 101940781, por meio do qual esta Segunda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante e deu provimento ao recurso da AM CONSTRUTORA LTDA., para reformar parcialmente a sentença, a fim de reconhecer a responsabilidade do adquirente inadimplente pelo pagamento das despesas condominiais e do IPTU incidentes sobre o imóvel durante o período em que permaneceu na posse direta do bem. 

 

Sustenta o embargante a existência de contradição no julgado quanto ao exame da competência do Juízo de origem. Argumenta que, em razão da criação das Varas Especializadas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, por meio da Resolução nº 15/2015 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a competência para processar e julgar a demanda teria passado a ser absoluta, impondo-se a declaração de nulidade dos atos processuais praticados pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador e a consequente remessa dos autos à distribuição das Varas de Relações de Consumo. 

 

Regularmente intimada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 103716502), a embargada apresentou contrarrazões (ID 104691560), pugnando pelo não acolhimento do recurso. Sustenta a inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, asseverando que a matéria foi expressamente enfrentada pelo acórdão embargado, com correta aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do mesmo diploma legal. 

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). 


Salvador, datado e assinado digitalmente.

 

    MARTA MOREIRA SANTANA

      Juíza Substituta de 2º Grau

                   Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011055-28.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRADE MENDONCA CONSTRUTORA LTDA e outros
Advogado(s): JULIA JONAS GORDILHO, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM
APELADO: JOAQUIM PEREIRA DO VALE e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM, JULIA JONAS GORDILHO, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA

 

V O T O

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 

O recurso, contudo, não merece acolhimento. 


Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que o julgador deveria enfrentar ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria decidida ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 

 

Na hipótese, o embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, afirmando que a criação superveniente das Varas Especializadas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador teria deslocado a competência para o processamento e julgamento da demanda, acarretando a nulidade dos atos praticados pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial. 

 

A alegação, entretanto, não procede. 

 

O acórdão embargado enfrentou expressamente a preliminar de incompetência suscitada pelo recorrente, expondo, de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada, as razões pelas quais reconheceu a competência do Juízo de origem. 

 

Conforme consignado no julgamento, a presente ação foi distribuída em 28 de janeiro de 2003, ocasião em que as Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador detinham competência para processar e julgar demandas dessa natureza. Assim, a competência fixou-se legitimamente naquele momento, incidindo, na espécie, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, positivado no art. 43 do Código de Processo Civil, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações posteriores de fato ou de direito, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. 

 

A criação das Varas Especializadas de Relações de Consumo, promovida posteriormente pela Resolução nº 15/2015 deste Tribunal de Justiça, decorreu de reorganização administrativa da estrutura judiciária, sem importar na supressão do Juízo originário ou estabelecer regra de redistribuição obrigatória dos processos em curso. Desse modo, não há falar em deslocamento superveniente da competência, tampouco em nulidade dos atos processuais regularmente praticados. 


Entendimento diverso implicaria atribuir eficácia retroativa à reorganização administrativa do Poder Judiciário, em afronta aos princípios da segurança jurídica, do juiz natural e da estabilização da competência jurisdicional. 

 

Também não se verifica a alegada contradição. A contradição apta a ensejar o manejo dos embargos declaratórios é aquela interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre estes e o dispositivo. Não se confunde com o inconformismo da parte em relação à interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador, nem autoriza a rediscussão de matéria já apreciada. 

 

No caso concreto, inexiste qualquer incompatibilidade lógica na fundamentação do acórdão. O que se evidencia é a pretensão do embargante de obter novo julgamento da controvérsia mediante a reapreciação de questão já expressamente decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 

 

Ressalte-se, ainda, que eventual irresignação quanto ao entendimento jurídico adotado por este Colegiado deverá ser veiculada pelos meios recursais próprios, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para reformar decisão regularmente fundamentada, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, as quais não se fazem presentes na espécie. 


Diante desse contexto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente o acórdão embargado. 


Salvador, datado e assinado digitalmente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

              Relatora