PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DA LEI NÚMERO 14.112 DE 2020. TERMO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEGISLAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO TRIENAL. AJUIZAMENTO DE INCIDENTE ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador nos autos do incidente de habilitação de crédito número 8124906-68.2024.8.05.0001 (Id. 89089691). O provimento de primeiro grau extinguiu o processo com resolução do mérito ao reconhecer a decadência do direito de habilitação do crédito postulado. 2 - O agravante defende a irretroatividade da nova regra decadencial por ter sido a falência decretada em 12 de maio de 2017, sob a vigência da redação original da Lei número 11.101 de 2005. Alega que seu crédito trabalhista (Processo número 0000354-82.2018.5.20.0011) somente transitou em julgado em 25 de março de 2021. Sustenta ainda que o ajuizamento de habilitação anterior (Processo número 8084731-37.2021.8.05.0001) interrompeu a fluência do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial trienal introduzido pela reforma legislativa se aplica às falências decretadas anteriormente e qual o seu termo inicial, bem como se o ajuizamento de incidente prévio extinto sem resolução de mérito tem o condão de interromper ou suspender o prazo de decadência para habilitação de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O prazo decadencial trienal previsto no artigo 10, parágrafo 10, da Lei número 11.101 de 2005 aplica-se também às falências decretadas antes da vigência da Lei número 14.112 de 2020. Nessas hipóteses, o termo inicial do lapso de três anos é a própria data de entrada em vigor da reforma legislativa, ocorrida em 23 de janeiro de 2021, findando-se o prazo em 23 de janeiro de 2024. 5 - O prazo decadencial, por sua natureza jurídica, corre de forma contínua e não se submete a causas de interrupção, suspensão ou impedimento, salvo expressa previsão legal, inexistente na legislação de regência. Nos termos do artigo 207 do Código Civil, não se aplicam à decadência as regras que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. 6 - O ajuizamento de demanda anterior extinta sem resolução de mérito não obsta a consumação do prazo. O credor dispunha de lapso temporal suficiente após o trânsito em julgado trabalhista para postular a habilitação ou a reserva de crédito, mas permaneceu inerte por mais de dois anos após a extinção do primeiro incidente, restando consumada a perda do direito. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento. --- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CC, art. 207; Lei nº 11.101/2005, art. 10, § 10; Lei nº 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.240.527/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.04.2026; STJ, REsp nº 2.015.440/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.10.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8050123-74.2025.8.05.0000, em que é Agravante LEANDRO COSTA ALVES e Agravada MASSA FALIDA DE CEMON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Acordam, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050123-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO COSTA ALVES
Advogado(s): EMANUELLE LIMA MARTINS, ANDREA EMILLY CORREIA DE ALCANTARA
AGRAVADO: CEMON SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA FALIDO
Advogado(s):ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO WEINBERG registrado(a) civilmente como ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO WEINBERG
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO COSTA ALVES (Id. 89089690) contra a sentença de Id. 89089691, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, que, nos autos do incidente de habilitação de crédito de nº 8124906-68.2024.8.05.0001, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da decadência do direito de habilitação do crédito postulado, nos seguintes termos: Nos termos do § 10 do art. 10 da Lei n. 11.101/2005, “O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência”. No caso concreto, a falência foi decretada antes da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020. Assim, a contagem do prazo decadencial, deve respeitar o marco temporal da vigência da nova legislação, não podendo retroagir para alcançar situações jurídicas anteriores à sua edição. Contudo, verifica-se que o presente pedido de habilitação foi protocolado apenas em 05 de setembro de 2024, ou seja, após o decurso contado a partir de 24 de janeiro de 2021, marco inicial admitido pela jurisprudência majoritária e pelo Superior Tribunal de Justiça como aplicável aos casos em que a sentença de falência foi proferida antes da reforma legislativa. […] Nesse contexto, operou-se a decadência do direito de habilitação, sendo o pedido juridicamente inadmissível. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da DECADÊNCIA do direito de habilitação do crédito postulado. P.R.I. Inconformado, em suas razões recursais, o Agravante sustenta a inaplicabilidade do prazo decadencial trienal ao caso concreto, sob o argumento de que a decretação da falência da agravada ocorreu em 12 de maio de 2017, período no qual vigorava a redação original da Lei nº 11.101/2005, que não estipulava prazo peremptório para a propositura de habilitações retardatárias. Defende a irretroatividade da norma nova, com amparo no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sustentando a preservação das situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior. Aduz, outrossim, que o seu crédito trabalhista, originário de reclamação que tramitou perante a Vara do Trabalho Única de Maruim, no Estado de Sergipe (Processo nº 0000354-82.2018.5.20.0011), somente transitou em julgado em 25 de março de 2021, com a expedição da certidão de crédito em 07 de julho de 2021. Alega que, diante disso, o direito de habilitação não poderia ter decaído antes mesmo de sua efetiva constituição em juízo, sob pena de restar inviabilizado o exercício do direito de ação e de recebimento de verba de natureza estritamente alimentar. Sustenta, por fim, que a propositura de um primeiro pedido de habilitação de crédito em 28 de setembro de 2021 (Processo nº 8084731-37.2021.8.05.0001), o qual foi extinto sem resolução do mérito em agosto de 2022, teve o condão de suspender ou interromper a fluência do prazo aplicável às habilitações retardatárias, de modo que o protocolo da presente demanda em setembro de 2024 estaria plenamente resguardado dentro do lapso legal aplicável ao procedimento de habilitação retardatária previsto na Lei de Recuperação Judicial e Falências. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, afastando-se a decadência declarada e determinando-se o regular prosseguimento do incidente de habilitação de crédito trabalhista na origem. A Administradora Judicial da Massa Falida apresentou manifestação no Id. 90950612, por meio da qual defendeu o acerto da decisão de primeiro grau. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050123-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO COSTA ALVES
Advogado(s): EMANUELLE LIMA MARTINS, ANDREA EMILLY CORREIA DE ALCANTARA
AGRAVADO: CEMON SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA FALIDO
Advogado(s): ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO WEINBERG registrado(a) civilmente como ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO WEINBERG
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual conheço do recurso de agravo de instrumento. In casu, o inconformismo dirige-se contra a decisão primária que extinguiu o incidente de habilitação de crédito retardatário com julgamento de mérito, reconhecendo a ocorrência de decadência do direito do credor, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005. Com o advento da Lei nº 14.112/2020, que promoveu profundas modificações na Lei de Recuperação Judicial e Falências, restou incluído o § 10 ao art. 10 da Lei nº 11.101/2005, estabelecendo um limite temporal peremptório para que os credores apresentem suas habilitações de crédito ou pedidos de reserva, sob pena de decadência. Transcrevo-o: Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. § 10. O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência. A aplicação da referida norma no tempo exige a observação das regras de direito intertemporal. Em se tratando de falências decretadas sob a égide da legislação anterior, como ocorre na hipótese vertente, em que a quebra da agravada foi decretada em 12 de maio de 2017, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o prazo decadencial trienal deve ser computado a partir da data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, ocorrida em 24 de janeiro de 2021, de modo a evitar a retroatividade prejudicial da lei e garantir a segurança jurídica das relações processuais em curso. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria sob o prisma da aplicação intertemporal da reforma falimentar, consolidou o entendimento de que o termo inicial do prazo de 3 (três) anos nas falências anteriores é a data de vigência da lei nova, reputando-se consumada a decadência caso o incidente seja ajuizado após o decurso do referido triênio legal, consoante se extrai do julgamento do REsp 2.240.527/SP: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL DO ART. 10, § 10, DA LEI 11.101/2005. FALÊNCIA DECRETADA ANTERIORMENTE À LEI 14.112/2020. APLICAÇÃO A PROCESSOS EM CURSO. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA LEI NOVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O prazo decadencial trienal previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, aplica-se também às falências decretadas antes da vigência da lei superveniente, por força do art. 5º da Lei 14.112/2020, que alcança os processos em andamento. 2. Nas falências decretadas antes da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, o termo inicial do prazo decadencial de três anos para habilitação ou reserva de crédito, previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, é a própria data de entrada em vigor da Lei 14.112/2020 (23/01/2021). 3. Instaurado o incidente de habilitação de crédito após o decurso do prazo trienal contado de 23/01/2021, e ausente pedido anterior de reserva de crédito, configura-se a decadência do direito de habilitar o crédito. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente nesta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.240.527/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) Desse modo, considerando que a Lei nº 14.112/2020 entrou em vigor em 23 de janeiro de 2021, o prazo fatal de 3 (três) anos para a propositura de pedidos de habilitação ou de reserva de crédito encerrou-se inexoravelmente em 23 de janeiro de 2024. No caso concreto, resta incontroverso que o presente incidente de habilitação de crédito foi distribuído pelo credor somente em 05 de setembro de 2024, ou seja, após o decurso do prazo trienal aplicável, restando plenamente caracterizada a decadência do direito vindicado. Não prospera a tese do recorrente de que o prazo decadencial não poderia correr contra si em razão do ajuizamento de demanda anterior extinta sem resolução de mérito, ou de que a citação válida naquela lide teria interrompido o prazo. Ocorre que a matéria ora em debate versa sobre prazo decadencial estipulado pelo art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, o qual, por sua própria natureza jurídica, não se submete a interrupção, suspensão ou impedimento, correndo de forma contínua e fatal a partir do marco legal estabelecido, salvo expressa disposição em contrário, inexistente na legislação falimentar. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio estabelece distinção clara entre os institutos da prescrição e da decadência. Conforme regra geral esculpida no art. 207 do Código Civil, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. No âmbito do processo falimentar, a Lei nº 11.101/2005 não prevê qualquer causa de interrupção ou suspensão para o prazo decadencial do art. 10, § 10, o qual corre de forma contínua e fatal a partir da vigência da lei de reforma. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a suspensão ou interrupção de prazos decadenciais é medida excepcionalíssima, a qual pressupõe expressa previsão legal ou a demonstração cabal de obstáculo concreto e intransponível ao exercício do direito de ação, não se operando de forma automática pelo mero ajuizamento de demanda anterior extinta sem julgamento de mérito, conforme julgado no REsp 2.015.440/PR: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 932, III, CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI 14.010/2020. OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA DECRETADA. 1. Ação rescisória ajuizada em 30/04/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, o juízo de inadmissibilidade dos embargos de declaração, a suspensão do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória e o cabimento da multa do art. 1.021, § 4o, do CPC/2015. 3. Devidamente analisada e discutida a questão, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Não se conhece dos embargos de declaração cujas razões estão dissociadas da fundamentação do julgado embargado. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015. 5. O legislador determinou, no art. 3o da Lei 14.010/2020, o impedimento e a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais, mas o fez apenas a partir da sua entrada em vigor - 10/06/2020 - até 30/10/2020. 6. Antes disso, porém, a pandemia do Covid-19, declarada emergência em saúde pública de importância nacional pelo Ministério da Saúde, desde 04/02/2020 (Portaria no 188/GM/MS de 03/02/2020), já configurava motivo de força maior, apto a justificar a suspensão ou interrupção dos prazos decadenciais e prescricionais quando, concretamente, tenha representado obstáculo ao exercício do direito ou da pretensão em juízo, afastando, portanto, a caracterização de negligência ou inércia do seu titular ("contra non valetem agere non currit praescriptio"). 7. Hipótese em que a rescisória foi ajuizada antes da vigência da Lei 14.010/2020 e sem que se tenha comprovado a existência de qualquer fato ou circunstância ligado à pandemia de Covid-19 que tenha dificultado ou impedido o exercício regular do seu direito de ação a autorizar a suspensão do prazo decadencial. 8. A Segunda Seção entende que a aplicação da multa prevista no § 4o do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.015.440/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) No caso concreto, não restou demonstrada a existência de qualquer impedimento ou obstáculo intransponível que justificasse a inércia do credor. Embora o trânsito em julgado da lide trabalhista tenha ocorrido em 25 de março de 2021 e a correspondente certidão de crédito tenha sido emitida posteriormente, o recorrente dispunha de amplo lapso temporal para ajuizar de forma regular o seu pedido de habilitação de crédito ou, ao menos, formular pleito de reserva de crédito antes do termo final do prazo decadencial em 23 de janeiro de 2024. Contudo, após a extinção do primeiro incidente em agosto de 2022, o credor permaneceu inerte por mais de dois anos, vindo a protocolar o presente incidente de habilitação retardatária apenas em 05 de setembro de 2024. A desídia da parte em regularizar sua representação processual ou em impulsionar tempestivamente as medidas judiciais cabíveis não pode afastar a incidência de prazo peremptório de decadência, cuja finalidade precípua é conferir celeridade e segurança jurídica ao processo de falência, viabilizando a consolidação do quadro-geral de credores e o pagamento dos rateios, nos moldes do procedimento de habilitação retardatária previsto na Lei de Recuperação Judicial e Falências. Por conseguinte, imperioso reconhecer que a extinção do incidente anterior sem resolução de mérito não obstou a fluência do prazo decadencial, restando consumada a perda do direito de habilitar o crédito alimentar em razão do decurso in albis do triênio legal contado a partir de 23 de janeiro de 2021, impondo-se a manutenção integral da sentença recorrida. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se inalterado o provimento de origem.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050123-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO COSTA ALVES
Advogado(s): EMANUELLE LIMA MARTINS, ANDREA EMILLY CORREIA DE ALCANTARA
AGRAVADO: CEMON SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA FALIDO
Advogado(s): ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO WEINBERG registrado(a) civilmente como ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO WEINBERG
VOTO