PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO. ALEGADA OMISSÃO. FORÇA MAIOR. PANDEMIA DA COVID-19. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações, negou provimento ao recurso da ré e deu provimento ao apelo da autora, majorando a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, sob alegação de omissão quanto ao exame da excludente de responsabilidade por força maior (art. 393 do Código Civil), em razão de atraso na entrega de equipamentos durante a pandemia da COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da tese de excludente de responsabilidade fundada em força maior; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito devolutivo da apelação abrange todas as questões suscitadas e discutidas no processo relativas ao capítulo impugnado, ainda que não reproduzidas literalmente nos pedidos recursais, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC. 4. A tese de força maior baseada na pandemia da COVID-19 integrou as razões de apelação, não configurando inovação recursal suscitada apenas em embargos de declaração. 5. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de força maior e a rejeitou por ausência de prova suficiente e pela incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. 6. A mera alegação genérica de pandemia não configura excludente de responsabilidade, sendo necessária demonstração concreta da inevitabilidade do inadimplemento no caso específico. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. 8. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que enfrente adequadamente as questões essenciais à solução da controvérsia. 9. Aplica-se o art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento implícito, inexistindo omissão a ser suprida. 10. Não se verifica caráter protelatório nos embargos, afastando-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O efeito devolutivo da apelação abrange todas as questões efetivamente suscitadas e discutidas, ainda que não expressamente reproduzidas nos pedidos finais. 2. A alegação genérica de força maior decorrente da pandemia não afasta a responsabilidade civil sem prova concreta da inevitabilidade do inadimplemento. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, ainda que de forma sucinta, a tese relevante ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, §1º, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CC, arts. 393 e 944; CDC, art. 14. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 8003462-10.2021.8.05.0022, em que figuram como EMBARGANTE ALLIAGE S/A INDÚSTRIAS MÉDICO ODONTOLÓGICA e EMBARGADA IANKA LULA SABINO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8003462-10.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ALLIAGE S/A INDUSTRIAS MEDICO ODONTOLOGICA
Advogado(s): ANGELO DE OLIVEIRA SPANO, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA
EMBARGADO: IANKA LULA SABINO
Advogado(s): ADRIANA FERNANDES ABREU, LUANA PATRICIA TONIOLI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALLIAGE S/A INDÚSTRIAS MÉDICO ODONTOLÓGICA, em face do acórdão de id. 94516167, que, ao julgar as apelações interpostas por IANKA LULA SABINO e pela própria embargante, negou provimento ao apelo da ré e deu provimento ao recurso da autora, majorando a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustenta a embargante, conforme razões de id. 95506272, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de enfrentar, de forma específica, a tese de excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior, fundada no art. 393 do Código Civil, a qual fora expressamente deduzida na apelação de id. 84286669. Aduz que o atraso na entrega dos equipamentos odontológicos decorreu diretamente dos efeitos da pandemia da COVID-19, notadamente da crise global de suprimentos e da escassez de matéria-prima, circunstância alheia à sua vontade e insuscetível de prevenção ou impedimento. Requer o acolhimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento dos arts. 393 e 944 do Código Civil. Contrarrazões em id. 95785233. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento. Salvador, 06 de abril de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8003462-10.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ALLIAGE S/A INDUSTRIAS MEDICO ODONTOLOGICA
Advogado(s): ANGELO DE OLIVEIRA SPANO, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA
EMBARGADO: IANKA LULA SABINO
Advogado(s): ADRIANA FERNANDES ABREU, LUANA PATRICIA TONIOLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar as apelações interpostas, negou provimento ao recurso da ré e deu provimento ao apelo da autora, majorando a compensação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar, especificamente, a tese de excludente de responsabilidade prevista no art. 393 do Código Civil, fundada no argumento de que o atraso na entrega dos equipamentos decorreu dos efeitos da pandemia da COVID-19. Em contrarrazões, a embargada sustenta, de um lado, que a tese não teria sido objeto da apelação e, de outro, que o acórdão já apreciou suficientemente a matéria, sendo os aclaratórios simples tentativa de rediscussão do julgado. Pois bem. Cumpre, desde logo, afastar a alegação constante das contrarrazões de que a tese de exclusão de responsabilidade não teria integrado a apelação. Com efeito, das razões recursais de id. 84286669 depreende-se, de maneira inequívoca, que ALLIAGE S/A INDÚSTRIAS MÉDICO ODONTOLÓGICA afirmou que o atraso decorreu da pandemia do Coronavírus, da ausência de matéria-prima, da crise global de abastecimento e de “eventos de força maior”, asseverando, ainda, que tais fatores eram alheios ao seu controle, razão pela qual não se poderia cogitar de falha na prestação do serviço nem de condenação por danos morais. Ao final, pleiteou a reforma da sentença para afastar a condenação indenizatória, ou, subsidiariamente, reduzir o quantum. Não se trata, pois, de inovação introduzida apenas nos embargos declaratórios, mas de fundamento defensivo já articulado no apelo, ainda que, no capítulo dos pedidos, não fosse reproduzida a fórmula técnico-jurídica “reconhecimento da excludente do art. 393 do Código Civil”. Essa constatação é juridicamente relevante porque o efeito devolutivo da apelação não se exaure na literalidade dos pedidos finais, mas alcança a matéria efetivamente impugnada e as questões suscitadas e discutidas no processo. O Código de Processo Civil é expresso ao dispor: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Logo, a objeção suscitada nas contrarrazões, no sentido de que a tese não poderia ser conhecida por não constar, em terminologia idêntica, do rol final de pedidos recursais, não se sustenta. Todavia, o afastamento dessa preliminar não conduz ao acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. Isso porque o acórdão embargado efetivamente registrou, no relatório e no corpo do voto, que a ré-apelante sustentara que o atraso decorrera de força maior, em razão da pandemia da COVID-19 e da ausência de matéria-prima, concluíndo, expressamente, que tal alegação “não encontra respaldo probatório suficiente nos autos, tampouco exime a ré da responsabilidade objetiva que lhe incumbe na condição de fornecedora de bens e serviços, consoante disposição do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”. Ou seja, o colegiado não ignorou a tese; antes, a examinou e a rejeitou por ausência de substrato probatório idôneo. Nessas circunstâncias, o que se verifica é mero inconformismo com a conclusão adotada, e não omissão propriamente dita. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: A invocação do art. 393 do Código Civil igualmente não altera essa conclusão, pois a mera referência genérica à pandemia não basta para afastar a responsabilidade, sendo indispensável demonstração concreta de que o evento tornou inevitável o inadimplemento no caso específico, circunstância afastada pelo acórdão embargado. Do mesmo modo, a menção ao art. 944 do Código Civil traduz apenas irresignação com a majoração da indenização, matéria já decidida pelo colegiado, e não vício integrativo do julgado. No que toca ao prequestionamento, não há omissão a ser suprida, porquanto a decisão enfrentou, de modo suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia, não estando o julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte. Aplica-se, ademais, o art. 1.025 do CPC. Por fim, deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar intuito manifestamente protelatório. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o julgado embargado. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8003462-10.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ALLIAGE S/A INDUSTRIAS MEDICO ODONTOLOGICA
Advogado(s): ANGELO DE OLIVEIRA SPANO, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA
EMBARGADO: IANKA LULA SABINO
Advogado(s): ADRIANA FERNANDES ABREU, LUANA PATRICIA TONIOLI
VOTO
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.