PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTOS CAUTELARES SUBSISTENTES. ORDEM DENEGADA. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara do Júri de Feira de Santana que manteve a prisão preventiva do paciente Gildevan da Cruz Souza na decisão de pronúncia, em processo no qual é acusado, junto a outros três denunciados, pela prática de homicídio qualificado contra duas vítimas, mediante disparos de arma de fogo. Alegação de ausência de fundamentos atuais para a prisão preventiva após o encerramento da instrução criminal. A questão em discussão consiste em verificar se: A perda superveniente de um dos fundamentos da prisão preventiva, como a conveniência da instrução, não enseja, por si só, a revogação da custódia, quando persistem fundamentos idôneos, como a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. A gravidade concreta do crime imputado ao paciente – homicídio qualificado contra duas vítimas – e as circunstâncias do delito autorizam a manutenção da medida cautelar. As condições pessoais favoráveis não afastam, por si, os requisitos legais da prisão preventiva. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. A perda de um dos fundamentos legais da prisão preventiva não implica, por si só, na revogação da custódia, desde que subsistam outros fundamentos cautelares idôneos. 2. A gravidade concreta do crime, aliada à necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, justifica a manutenção da prisão preventiva.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8037874-91.2025.8.05.0000, tendo como Impetrantes Maria Victória Fernandes Pinto e William de Jesus Souza, Paciente Gildevan da Cruz Souza e Impetrado o Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER da presente ordem de habeas corpus e, no mérito, DENEGAR a ordem pleiteada, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037874-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GILDEVAN DA CRUZ SOUZA e outros (2)
Advogado(s): WILLIAM DE JESUS SOUZA, MARIA VICTORIA FERNANDES PINTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
(i) o encerramento da instrução criminal implica a perda do fundamento cautelar da prisão preventiva baseada na conveniência da instrução; e
(ii) a manutenção da prisão preventiva se justifica com base em outros fundamentos, como a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 124.306, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 19.05.2015; STJ, HC 480.202, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14.02.2019.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de habeas corpus impetrado pelos advogados Maria Victória Fernandes Pinto, inscrita na OAB/BA sob o nº 69.521, e William de Jesus Souza, inscrito na OAB/BA sob o nº 71.608, em favor de Gildevan da Cruz Souza, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana que manteve a prisão preventiva do paciente na decisão de pronúncia. Narram os impetrantes que o paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, tendo sua prisão preventiva sido decretada ainda na fase de inquérito sob o fundamento de necessidade de assegurar a tranquilidade das testemunhas e garantir a regular produção da prova. Alegam que a instrução criminal já foi integralmente concluída, tendo sido encerrada com a decisão de pronúncia datada de 05 de junho de 2025, na qual o juízo limitou-se a manter a prisão sob o argumento de que persistiriam os fundamentos da decisão anterior. Sustentam que resta evidente a desproporcionalidade da medida extrema, bem como a viabilidade da substituição da segregação cautelar por medidas cautelares menos gravosas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Argumentam que um dos fundamentos originais da prisão preventiva foi a conveniência da instrução criminal, que já se encerrou, configurando perda superveniente do fundamento cautelar. Sustentam ainda que o fundamento da ordem pública não se sustenta, pois o suposto envolvimento com tráfico de drogas não foi confirmado durante a instrução. Destacam as condições pessoais favoráveis do paciente, que possui apenas 19 anos de idade, é tecnicamente primário, possui residência fixa e não apresenta qualquer histórico de envolvimento com organizações criminosas ou reiteração delitiva. Ao final, requerem a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. Não houve pedido de liminar. Devidamente intimado, o MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana prestou as informações de estilo, esclarecendo que o paciente foi denunciado juntamente com outros três acusados pela prática de homicídio qualificado contra as vítimas Ivanildo Pereira Delfino e William Jackson da Conceição Delfino, mediante disparos de arma de fogo, fatos ocorridos em outubro de 2022. Informou que a prisão preventiva foi decretada em 12 de junho de 2024 e que o processo tramitou regularmente, com a denúncia recebida em 14 de junho de 2024, instrução realizada e pronúncia proferida em 13 de maio de 2025, oportunidade em que foram revisadas as prisões preventivas de todos os acusados, com a manutenção das custódias. O douto Procurador de Justiça Adriani Vasconcelos Pazelli opinou pelo conhecimento da ordem de habeas corpus e, no mérito, pela sua denegação. É o relatório.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037874-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GILDEVAN DA CRUZ SOUZA e outros (2)
Advogado(s): WILLIAM DE JESUS SOUZA, MARIA VICTORIA FERNANDES PINTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do presente writ constitucional, razão pela qual conheço da ordem para analisá-la no mérito. A questão central dos autos consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva do paciente na decisão de pronúncia configura constrangimento ilegal, conforme alegado pelos impetrantes. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, que somente pode ser decretada quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) prova da existência do crime (fumus comissi delicti); b) indícios suficientes de autoria; e c) demonstração de que o acusado, em liberdade, colocará em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (periculum libertatis). Como bem observa a doutrina especializada, a prisão preventiva não pode ser decretada com base em presunções ou fundamentos genéricos, sendo imprescindível que o magistrado demonstre, com elementos concretos extraídos dos autos, a necessidade da medida extrema. Os impetrantes sustentam que houve perda superveniente do fundamento cautelar com o encerramento da instrução criminal, uma vez que um dos fundamentos originais da prisão preventiva foi a conveniência da instrução processual. Contudo, a alegação não merece prosperar. Embora seja verdade que a conveniência da instrução criminal tenha sido um dos fundamentos iniciais da prisão preventiva, não foi o único. Como se verifica da decisão que decretou a custódia cautelar e da decisão de pronúncia que a manteve, outros fundamentos igualmente relevantes foram invocados, notadamente a garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a perda de um dos fundamentos da prisão preventiva não implica automaticamente na revogação da medida, desde que persistam outros fundamentos idôneos. No que se refere ao fundamento da ordem pública, os impetrantes alegam que não se sustenta, pois o suposto envolvimento com tráfico de drogas não foi confirmado durante a instrução. Todavia, a alegação não procede. O conceito de ordem pública, para fins de decretação da prisão preventiva, não se limita apenas ao envolvimento com tráfico de drogas, mas abrange a necessidade de preservar o meio social da repetição de crimes da mesma espécie, a credibilidade da Justiça e a própria aplicação da lei penal, especialmente em delitos de grave repercussão social. No caso em análise, trata-se de crime de homicídio qualificado praticado contra duas vítimas, mediante disparos de arma de fogo, em circunstâncias que revelam extrema gravidade e violência. Os impetrantes destacam as condições pessoais favoráveis do paciente, que possui 19 anos de idade, é tecnicamente primário, possui residência fixa e não apresenta histórico de envolvimento com organizações criminosas. Embora sejam reconhecidas as condições pessoais favoráveis do paciente, é cediço na jurisprudência que tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de afastar a aplicação da medida cautelar quando presentes os requisitos legais para sua manutenção. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito) não obstam, por si sós, a decretação da prisão preventiva, quando evidenciados os requisitos do art. 312 do CPP". Diante de todo o exposto, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva do paciente na decisão de pronúncia encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os requisitos legais estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta do delito, as circunstâncias em que foi praticado, a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal justificam a manutenção da medida cautelar, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis do paciente para afastar a custódia. Ante o exposto, CONHEÇO da presente ordem de habeas corpus e, no mérito, DENEGO a ordem pleiteada. É como voto. Salvador/BA, Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037874-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GILDEVAN DA CRUZ SOUZA e outros (2)
Advogado(s): WILLIAM DE JESUS SOUZA, MARIA VICTORIA FERNANDES PINTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
VOTO