PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL E AFLIÇÃO A DIALETICIDADE AFASTADAS – DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM VISTA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PELA LEI 9.514/97 – REALIDADE DOS AUTOS - INCIDÊNCIA DO TEMA 1.095 DO STJ NO CASO EM TELA – IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO – ENTENDIMENTO DA CORTE DA CIDADANIA – APELO IMPROVIDO 1. Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pleito de danos morais e devolução de 90% (noventa por cento) do valor pago após resolução, por escolha da autoria, de contrato de compra e venda de imóvel, com garantia em alienação fiduciária, de acordo com a lei 9.514/97. 2. Afasta-se a alegação de inovação processual por parte da apelante ao requer seja contabilizada a multa por suposto descumprimento da tutela antecipada, na medida em que a mesma foi deferida em decisão que consta dos autos e sua manutenção ou não representa ingresso no mérito. 3. Conforme entendimento fixado pelo STJ “O interesse nas astreintes encontra-se visceralmente ligado ao êxito da parte na ação principal, êxito esse que acaba por se caracterizar como uma condição resolutiva da multa cominatória: se procedente o pedido, convalida-se; se improcedente, perde efeito retroativamente.” (STJ – RESp 1.262.190-SP). 4. Também se afasta a alegação de ausência de dialeticidade, já que o recurso defronta seu entendimento sobre os fatos a sentença proferida, cuja análise do vigor das proposições redunda em julgamento do mérito recursal. 5. A discussão a respeito da especificidade da lei 9.514/97, frente a outras normas, tais como o Código de Defesa do Consumidor, foi elevada ao STJ que infirmou tese no TEMA 1.095, que “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.”. 6. No caso dos autos o pleito é de devolução dos valores pagos frente ao pedido autoral de rescisão contratual, independente do reconhecimento da correção ou não do valor das parcelas cobradas, com devolução de possíveis valores devidos, o que não se aplica ao caso em tela diante do entendimento do STJ que já era aplicado e agora vincula os julgamentos naquela Corte e neste Estado. 7. Lado outro, o entendimento mais recente da Corte da Cidadania é pela desnecessidade de registro do contrato para fins de incidência dos efeitos da lei 9.514/97 em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel: “A jurisprudência desta Corte Superior entende que não é necessário o registro do contrato garantido por alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos para que o pacto tenha validade e eficácia, visto que tal providência tem apenas o intuito de dar ciência a terceiros. Precedentes.” (AgInt no REsp: 2078975 SP). 8. Apelo improvido com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, na forma do §11º, do art. 85, do CPC, cuja cobrança resta sobrestada por ser a autoria credora da assistência judiciária gratuita. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009286-62.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante DANIELLA FRANCINE FRANCO DE CARVALHO e como apelada PERFILEX PARTICIPACOES LTDA e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009286-62.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIELLA FRANCINE FRANCO DE CARVALHO
Advogado(s): GABRIELA SILVA BISPO
APELADO: PERFILEX PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s):THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por AFASTAR AS PRELIMINARES DE INOVAÇÃO PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL conhecendo do recurso para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Afastaram-se as Preliminares de Inovação Processual e Ausência de Dialeticidade Recursal e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Adoto como próprio o relatório da decisão de evento 90839253 e acrescento que se cuida de recurso de apelação apresentado por DANIELLA FRANCINE FRANCO DE CARVALHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória julgou improcedentes os pleitos formulados pela mesma em face de PERFILEX PARTICIPACOES LTDA e URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPACOES S.A., com dispositivo nos seguintes termos: “…No caso em tela, a autora pretende a rescisão do contrato com devolução de 90% dos valores pagos, o que não encontra amparo na legislação aplicável ao caso. A Lei 9.514/97, sendo norma especial, afasta a aplicação do CDC, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Quanto à alegação de má-fé das rés relacionada ao suposto termo de distrato assinado junto com os documentos da compra, as provas dos autos demonstram que se tratava de outro imóvel adquirido pela autora (Lote 14, Quadra 15), conforme documentado nos e-mails juntados aos autos (ID 468032914) e nas cópias dos contratos apresentadas, não havendo, portanto, qualquer ilicitude na conduta das rés. A negativa de rescisão do contrato pelas rés está fundamentada na legislação aplicável ao caso, não constituindo ato ilícito que enseje reparação por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ficando revogada a tutela de urgência anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.”. Apresentados aclaratórios pela autoria, foram rejeitados no ID 90839258. O Eminente a quo bem relatou os fatos indicando que autoria “Narra a autora que adquiriu o lote 10, quadra 17, no "Loteamento Jardim das Tulipas" em 05/12/2020, pelo valor de R$ 95.000,00, com entrada de R$ 9.500,00, parcelada em 4 vezes de R$ 2.375,00, e o restante em 72 parcelas de R$ 1.187,50. Afirma que pagou o total de R$ 54.172,72, o que corresponderia a 50% do valor total do contrato, e que, em razão de complicações financeiras, solicitou o distrato do negócio em 24/04/2023. Alega que as rés ofereceram apenas R$ 3.563,95 a título de ressarcimento, valor que considera insuficiente. Sustenta a existência de má-fé das rés, ao ter sido surpreendida com a inclusão de um termo de distrato entre os documentos da compra. Pleiteia a suspensão das cobranças, a rescisão do contrato, a restituição de 90% dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.”. Em suas razões de apelante a autoria sustenta descreve longamente os fatos tratados nos autos e aduz, em epítome, “...que a Apelante pagou mais de 50% do total do preço, embora, em razão de complicações financeiras, a Autora optou por procurar a Ré a fim de realizar o distrato do negócio, o que fez em 24 de abril de 2023.”; que não se aplica aos autos o TEMA 1.095 do STJ ao argumento que “O Tema 1.095/STJ refere-se especificamente a contratos com garantia de alienação fiduciária devidamente registrados em cartório. No caso dos autos, trata-se de promessa de compra e venda de lote, sem alienação fiduciária registrada, o que afasta por completo a incidência do referido precedente.”; que se mostra “...indiscutível a relação de consumo, portanto, aplicável às regras do Código de Defesa do Consumidor.”; que “a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que incorporadoras e construtoras são fornecedores para fins do CDC”; acrescenta que “O art. 67-A da Lei nº 13.786/2018 é expresso ao determinar que, mesmo em caso de distrato exclusivamente por culpa do comprador, a pena convencional não poderá exceder 25% da quantia paga”; conclui que “...a sentença não enfrentou adequadamente a questão do enriquecimento ilícito decorrente da retenção desproporcional, limitando-se a aplicar precedente inaplicável ao caso concreto.”; que são flagrantes os danos morais ocorridos; que deve ser mantida a multa imposta em face do descumprimento da tutela antecipada, razões pelas quais requer seja provido o apelo para julgar a ação pela procedência. Contrarrazões no ID 90839263 defendendo preliminarmente inovação recursal; que apenas “...em sede recursal, pretende a Apelante a reforma da r. sentença, para constar a existência de multa referente a um processo julgado totalmente improcedente.”; que o recurso fere à necessária dialeticidade, na medida em que não combate as razões de decidir apostas na sentença e, no mérito, requer seja mantida a sentença. Intimada a parte apelante (evento 91132971) sobre as prejudiciais de contrarrazões em vista do art. 10, do CPC, respondeu no ID 91813678 pela inexistência dos vícios apontados, requerendo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 14 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009286-62.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIELLA FRANCINE FRANCO DE CARVALHO
Advogado(s): GABRIELA SILVA BISPO
APELADO: PERFILEX PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pleito de danos morais e devolução de 90% (noventa por cento) do valor pago após resolução, por escolha da autoria, de contrato de compra e venda de imóvel, com garantia em alienação fiduciária, de acordo com a lei 9.514/97. Afasta-se a alegação de inovação processual por parte da apelante ao requer seja contabilizada a multa por suposto descumprimento da tutela antecipada, na medida em que a mesma foi deferida em decisão que consta dos autos e sua manutenção ou não representa ingresso no mérito. A multa por descumprimento de tutela antecipada só será devida ao exequente caso a sentença da ação lhe seja favorável, porque a própria existência da mesma está ligada ao resultado final da causa. A lógica no entorno da questão está no fato que a concessão da medida antecipatória é baseada em juízo sumário da verossimilhança das alegações da parte, tendo por finalidade tão somente ajustar, em caráter provisório, a situação das partes envolvidas, podendo, inclusive, ser revogada a qualquer tempo. Conforme entendimento fixado pelo STJ “O interesse nas astreintes encontra-se visceralmente ligado ao êxito da parte na ação principal, êxito esse que acaba por se caracterizar como uma condição resolutiva da multa cominatória: se procedente o pedido, convalida-se; se improcedente, perde efeito retroativamente.” (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.262.190-SP (2011/0108749-0) Ministra Nancy Andrighi - 08 de abril de 2014) O instituto da antecipação da tutela implica risco para autor e réu, indo à conta e risco de ambos as consequências do cumprimento ou do descumprimento, subordinado à procedência do pedido no julgamento de mérito. Neste sentido a hipótese é de conhecimento do recurso, mas de improvimento quanto ao pleito de contagem da multa por suposto descumprimento da tutela antecipada. Também se afasta a alegação de ausência de dialeticidade, já que o recurso defronta seu entendimento sobre os fatos a sentença proferida, cuja análise do vigor das proposições redunda em julgamento do mérito recursal. No mérito, a sentença se mantém por seus próprios fundamentos. Com efeito o contrato de compra e venda de imóvel rescindido foi realizado com base na lei 9.514/97, com garantia na forma de alienação fiduciária. Em discussão a respeito da especificidade da lei 9.514/97, frente a outras normas, tais como o Código de Defesa do Consumidor, o STJ infirmou o TEMA 1.095 que submeteu à Corte Superior a “Definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia.”. No referido TEMA (RESp 1891498/SP) restou fixada a seguinte tese: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.” Os pleitos autorais são para, no mérito: “7- Que seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação no sentido de condenar as Rés a restituição da quantia paga, no importe de R$ 48.755,45 (quarenta e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a ser atualizado quando da liquidação da ação; 8- Indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela perda do tempo útil para realização do distrato contratual, pela violação ao percentual máximo de retenção dos valores na rescisão contratual, bem como pela má-fé ante a ausência de informação acerca da documentação assinada pela Autora;” No caso dos autos o pleito é de devolução dos valores pagos frente ao pedido autoral de rescisão contratual, independente do reconhecimento da correção ou não do valor das parcelas cobradas, com devolução de possíveis valores devidos, o que não se aplica ao caso em tela diante do entendimento do STJ que já era aplicado e agora vincula os julgamentos naquela Corte e neste Estado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIFICULDADE FINANCEIRA DO COMPRADOR. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DA LEI 9.514/97. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 53 DO CDC. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com nulidade de cláusulas contratuais e restituição das parcelas pagas em razão de dificuldade financeira do comprador de imóvel objeto de contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia. 2.Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deve ocorrer nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, afastando-se a regra genérica e anterior prevista no art. 53 do CDC. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1863255 SP 2020/0043976-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESCISÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.514/1997. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. REGISTRO DO CONTRATO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. PRESCINDIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, diante da incidência do art. 27, § 4º, da Lei 9.514/1997, que disciplina de forma específica a aquisição de imóvel mediante garantia de alienação fiduciária, não se cogita da aplicação do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, em caso de rescisão do contrato por iniciativa do comprador, ainda que ausente o inadimplemento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não é necessário o registro do contrato garantido por alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos para que o pacto tenha validade e eficácia, visto que tal providência tem apenas o intuito de dar ciência a terceiros. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1689082 SP 2020/0083827-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2020) É importante dizer que, a título de exemplo, independente ou não do excesso do valor das prestações, da incorreção da cobrança e possível reconhecimento da aflição a imprevisibilidade, a rescisão do contrato não poderia levar ao status quo anter, com devolução dos valores conforme requerido na inicial, devendo ser respeitados os artigos 26 e 27, da lei 9.514/1997, conforme acime visto. O entendimento foi fixado pelo STJ com força na evidência de que não pode o contrato de compra e venda firmado com a construtora ser rescindido sem que o negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, credora fiduciária, também seja extinto. Resta evidente que a rescisão da compra e venda e devolução dos valores pagos pela contratante, por consequência, a propriedade do imóvel deverá ser devolvida a construtora, o que não pode ocorrer, quando há cláusula de garantia de alienação fiduciária, em favor da instituição bancária. Volto ao STJ: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESCISÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.514/1997. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. REGISTRO DO CONTRATO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. PRESCINDIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, diante da incidência do art. 27, § 4º, da Lei 9.514/1997, que disciplina de forma específica a aquisição de imóvel mediante garantia de alienação fiduciária, não se cogita da aplicação do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, em caso de rescisão do contrato por iniciativa do comprador, ainda que ausente o inadimplemento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não é necessário o registro do contrato garantido por alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos para que o pacto tenha validade e eficácia, visto que tal providência tem apenas o intuito de dar ciência a terceiros. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” ( AgInt no AREsp 1689082/SP , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020, grifamos) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTENRO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 53. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c rescisão contratual c/c restituição de valores. 2. Ocorrendo o inadimplemento de devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deverá observar a forma prevista nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, por se tratar de legislação específica, o que afasta, por consequência, a aplicação do art. 53 do CDC. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1865396/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020, grifamos) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIFICULDADE FINANCEIRA DO COMPRADOR. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DA LEI 9.514/97. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 53 DO CDC. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com nulidade de cláusulas contratuais e restituição das parcelas pagas em razão de dificuldade financeira do comprador de imóvel objeto de contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia. 2.Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deve ocorrer nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, afastando-se a regra genérica e anterior prevista no art. 53 do CDC. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido.” ( AgInt no REsp 1863255/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020, grifamos) Não é possível o acolhimento da pretensão autoral de rescisão do contrato e devolução dos valores pagos, porquanto o procedimento a ser realizado é o de leilão do imóvel, objeto da alienação fiduciária, com observância das cláusulas elencadas no contrato firmado entre as partes, bem como da lei 9.514/97. Por fim o entendimento mais recente da Corte da Cidadania é pela desnecessidade de registro do contrato para fins de incidência dos efeitos da lei 9.514/97 em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel: “A jurisprudência desta Corte Superior entende que não é necessário o registro do contrato garantido por alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos para que o pacto tenha validade e eficácia, visto que tal providência tem apenas o intuito de dar ciência a terceiros. Precedentes.” (AgInt no REsp: 2078975 SP). Ilustro: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUE NÃO AFASTA O RITO DA LEI 9.514/97. EFEITO MANTIDO ENTRE AS PARTES . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A 2ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.866 .844/SP, por maioria, definiu que a ausência de registro do contrato de financiamento imobiliário, com cláusula de alienação fiduciária, não afasta o rito especial da Lei n. 9.514/1997, não se admitindo a rescisão do contrato por outros meios" (AgInt no REsp 2.032 .867/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2405683 GO 2023/0231332-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESCISÃO DO CONTRATO . AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.514/1997. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . NÃO INCIDÊNCIA. REGISTRO DO CONTRATO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. PRESCINDIBILIDADE. 1 . O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, diante da incidência do art. 27, § 4º, da Lei 9.514/1997, que disciplina de forma específica a aquisição de imóvel mediante garantia de alienação fiduciária, não se cogita da aplicação do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, em caso de rescisão do contrato por iniciativa do comprador, ainda que ausente o inadimplemento . 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não é necessário o registro do contrato garantido por alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos para que o pacto tenha validade e eficácia, visto que tal providência tem apenas o intuito de dar ciência a terceiros. Precedentes. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 2078975 SP 2023/0183860-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Conclusão: Do exposto é que voto por AFASTAR AS PRELIMINARES DE INOVAÇÃO PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL conhecendo do recurso para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Frente ao resultado do recurso, na forma do §11º, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja cobrança resta sobrestada por ser a autoria credora da assistência judiciária gratuita. Salvador/BA, 14 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009286-62.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIELLA FRANCINE FRANCO DE CARVALHO
Advogado(s): GABRIELA SILVA BISPO
APELADO: PERFILEX PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
VOTO