PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126171-47.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JACIRA BASTOS DE LIMA
Advogado(s): ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES, TAMARA MORAES DA CUNHA, LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SUPOSTA FALHA NA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DA CONTA PASEP. INCIDÊNCIA DO ART. 156 DO CPC/2015. DEPENDÊNCIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO E CIENTÍFICO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NEGATIVA QUE SE CONFIGURA EM CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

 RECURSO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8126171-47.2020.8.05.0001, figurando como Apelante JACIRA BASTOS DE LIMA e como Apelado o BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator.

Salvador, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126171-47.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JACIRA BASTOS DE LIMA
Advogado(s): ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES, TAMARA MORAES DA CUNHA, LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta por JACIRA BASTOS DE LIMA contra sentença proferida, pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no id. 81349024, dos autos da Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais de nº 8126171-47.2020.8.05.0001 movida contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado, que julgou improcedente o pedido da inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.

Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, pois é beneficiária da gratuidade da justiça.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Em suas razões, no id. 81349041, afirma que ambas as partes pleitearam a realização de prova pericial e que o digno a quo ignorou o pedido, julgando improcedente o feito. Suscita a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Aduz que “(...) as provas acostadas nos autos são insuficientes para um julgamento antecipado da lide, tornando necessária a dilação probatória (...)” e que “Somente a realização da perícia técnica poderá determinar, com precisão, se houve a aplicação correta dos índices de correção monetária no saldo da conta PASEP de titularidade do Apelante e se o Banco do Brasil possui responsabilidade civil por possíveis falhas na administração dos valores questionados.” Diz que “A fundamentação da decisão, baseada na suposta ausência de demonstração de fatos por elementos de prova cuja produção foi indevidamente negada, gera prejuízo processual e caracteriza cerceamento de defesa.” Arrazoa que “(...) foi surpreendido ao constatar que o valor creditado era de apenas R$ 1.379,91 (mil trezentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos), totalmente incompatível com o saldo acumulado até 1988 (...)”, defendendo a “(...) a realização de perícia técnica contábil para verificar se houve falha na aplicação dos índices de correção monetária sobre o saldo da conta PASEP da Apelante e se o banco recorrido pode ser responsabilizado civilmente por eventuais erros na administração dos valores.” Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso, no id. 81349044.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta

É o relatório.

Salvador, 23 de abril de 2025.



DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126171-47.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JACIRA BASTOS DE LIMA
Advogado(s): ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES, TAMARA MORAES DA CUNHA, LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da irresignação.

Não há muito que se discutir sobre a insurgência autoral, vez que a ação busca verificar suposta falha na aplicação dos índices de correção monetária sobre o saldo da conta PASEP da Apelante.

A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pela apelante deve ser acolhida. Observe-se que o digno a quo fundamentou a improcedência na ausência de indicação pela parte autora de “(...) quais seriam os pontos não observados pela parte ré no cálculo do saldo da conta individual do autor.”

Ocorre que, justamente, a perícia contábil deve ser utilizada “(...) quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (…), conforme expressa dicção do art. 156 do CPC/2015, o que é o caso dos autos.

Observe-se que o digno a quo, no despacho de id. 81348973, determinou a intimação das partes para especificação das provas que pretendessem produzir, pelo que houve pedido de produção de prova pericial pela ré no id. 81348977, no que concordou a parte autora no id. 81349022.

Sem dúvida, no caso dos autos, é a prova pericial contábil que irá demonstrar a regularidade ou não da aplicação dos índices de correção monetária sobre o saldo da conta PASEP do autor, de modo que configura cerceamento de defesa a sua negativa.

Neste sentido, a jurisprudência pátria:

SENTENÇA – Nulidade – Cerceamento de defesa – Ocorrência – Sentença proferida em ação de reparação de danos material e moral, fundada em desfalque de valores existentes em conta PASEP que o autor mantinha junto ao Banco réu – Sentença que concluiu depender a questão apenas da conversão das moedas (cruzados, cruzados novos) ocorrida nos anos no período de 1988 a 1989 – Inadmissibilidade - Hipótese em que a alegação da petição inicial é a de desfalque de valores no saldo existente em conta anteriormente ao período da referida conversão das moedas - Necessidade de realização de perícia contábil para se apurar o alegado desfalque de valores – Sentença anulada – Recurso provido.

(TJ-SP - AC: 10208831020208260564 SP 1020883-10.2020.8 .26.0564, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 10/06/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022)

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS- PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA APELANTE . ACOLHIMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. REQUERIMENTO EXPRESSO E OPORTUNO DA PROVA PERICIAL . EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA, APTA A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. COOPERAÇÃO DO JUIZ. NULIDADE DA SENTENÇA . PREJUDICIAL ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, A FIM DE SE PROCEDER À NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RN - AC: 08002059820208205001, Relator.: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 24/11/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2020)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TESE FIXADA PELO STJ . TEMA 1150. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRÉVIO ANÚNCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DO FEITO . CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Trata-se de apelação interposta por Jorge Luiz Pires da Silva objurgando a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais nº 0050485-45.2020.8.06 .0071, proposta em face do Banco do Brasil S.A, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do réu. 2. Mesmo sendo o magistrado o destinatário final das provas, e ainda que entenda pela desnecessidade da instrução probatória, é imprescindível o anúncio do julgamento antecipado da lide, com a devida intimação das partes, como medida apta a evitar decisão surpresa, especialmente para o litigante sobre o qual recaia a decisão desfavorável . 3. De toda sorte, nota-se, in casu, que o pleito indenizatório, seja moral ou material, está intrinsecamente relacionado à verificação da ocorrência ou não de saques indevidos e/ou ausência de reajustes do montante proveniente do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ¿ PASEP, fato somente averiguável por meio de prova técnica hábil para tanto. Cerceamento de defesa configurado. 4 . Além disso, cumpre mencionar que o STJ, recentemente, por meio do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou os seguintes entendimentos: ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep¿. 5 . Superada as premissas acima mencionadas, verifica-se que há necessidade de retorno dos autos à origem para fins de dilação probatória, especialmente em relação a perícia solicitada pela parte, uma vez que se demanda conhecimento contábil para fins de apuração dos valores apontados pela apelante como devidos pela instituição financeira ré. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída . (...)

(TJ-CE - Apelação Cível: 0050485-45 .2020.8.06.0071 Crato, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024)

Posta assim a questão e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para, anulando a sentença, determinar o retorno do feito a origem para a produção da prova pericial contábil requerida com o seu regular processamento e julgamento.

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR