PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027170-26.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JOEL SILVA SANTOS
Advogado(s):EDWARD SILVA DA COSTA PINTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da causa.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC); (ii) saber se deve prevalecer o limite municipal para ajuizamento de execuções fiscais em detrimento do parâmetro nacional fixado pelo CNJ; (iii) saber se o valor atualizado da dívida afasta o reconhecimento de baixo valor; e (iv) saber se medidas extrajudiciais posteriores ao ajuizamento suprem a ausência de interesse de agir.

III. Razões de decidir

4. A aplicação de precedentes vinculantes, como o Tema 1.184/STF, não configura decisão surpresa, por se tratar de matéria de ordem pública e de observância obrigatória pelo Judiciário.

5. O parâmetro nacional de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024 prevalece sobre limites locais, em razão dos princípios da eficiência e da economicidade.

6. O valor da execução deve ser aferido no momento do ajuizamento, sendo irrelevante a posterior atualização para afastar a caracterização de baixo valor.

7. A ausência de medidas prévias à propositura da execução, como protesto ou tentativa de conciliação, não é suprida por atos praticados posteriormente, evidenciando a ausência originária de interesse de agir.

8. Instrumentos administrativos ou acordos de cooperação não afastam a aplicação de tese vinculante do STF.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O valor da causa deve ser aferido no momento do ajuizamento, sendo irrelevante a atualização posterior. 3. Medidas extrajudiciais posteriores não suprem a ausência de interesse de agir originário.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 9º, 10, 927, III, e 1.021.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; STF, RE 1.546.884/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.04.2025; STF, ARE 1.544.367/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 30.04.2025.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 8027170-26.2019.8.05.0001, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Agravado EDWARD SILVA DA COSTA PINTO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, data registrada no sistema.


DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027170-26.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JOEL SILVA SANTOS
Advogado(s): EDWARD SILVA DA COSTA PINTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, em razão do baixo valor da dívida.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática para que seja determinado o prosseguimento do feito. Argumenta, em síntese, a irretroatividade do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, defendendo que tais regramentos não poderiam atingir execuções ajuizadas em 2019. Suscita a autonomia política do Município para definir o conceito de "baixo valor", fixado localmente por lei.

Ademais, alega que o valor atualizado do débito (R$ supera tanto o teto municipal quanto o parâmetro nacional. Pontua que houve o protesto do título e que a demanda não estaria incluída nas listas de extinção do Acordo de Cooperação Técnica nº 024 firmado com este Tribunal. Por fim, requer a submissão da matéria ao Colegiado para garantir o princípio da colegialidade.

Devidamente intimado, o agravado não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 100904373.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada no sistema.


 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027170-26.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JOEL SILVA SANTOS
Advogado(s): EDWARD SILVA DA COSTA PINTO

 

VOTO

 

O recurso é cabível, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

O cerne da controvérsia reside na legalidade da extinção da execução fiscal, por ausência de interesse de agir decorrente da antieconomicidade, à luz do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.

Para fins de cumprimento da instrução processual, transcrevo ipsis litteris a decisão monocrática agravada:

"Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8027170-26.2019.8.05.0001, proposta em face de JOEL SILVA SANTOS, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID 92071128): 'Ante o exposto, em razão da não haver observado as determinações estabelecidas pelo CNJ na Resolução sob o nº 547/2024, extingo o feito com amparo no art. 485, IV do CPC.'

O apelante defende, em suas razões recursais (ID 92071130), que a decisão hostilizada merece reforma, sustentando nulidade da sentença por decisão surpresa, não aplicação do Tema 1.184/STF às execuções ajuizadas anteriormente a 19/12/2023, autonomia política do Município para fixação do conceito de baixo valor (R$ 2.300,00), e que o valor atualizado do débito excede tal patamar municipal. Menciona ainda um Acordo de Cooperação Técnica (ACT nº 024) entre o CNJ, TJBA, TCM-BA e a PGM-Salvador para tratamento coordenado de execuções com valor atual de até R$ 2.300,00, argumentando que o processo em tela não integra a lista de processos aptos à extinção.

É o relatório. DECIDO.

O recurso interposto pela Fazenda Pública Municipal é tempestivo e preenche os requisitos processuais de admissibilidade para ser conhecido por esta Relatoria. Verifico dos autos a possibilidade de apreciá-los de forma monocrática, considerando o permissivo contido no art. 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil. A situação em exame se amolda justamente à hipótese prevista neste dispositivo legal, posto que, como se verá adiante, o presente recurso não merece provimento, uma vez que a decisão combatida está em perfeita consonância com o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024.

O Município de Salvador ajuizou a presente execução fiscal em 26 de julho de 2019 buscando o recebimento de débito relativo a multa de infração administrativa, com base na Certidão de Dívida Ativa nº 32019284494 (ID 92071121), cujo valor total (débito, atualização e juros) à época do ajuizamento era de R$ 8.575,93 (oito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos).

DO TEMA 1.184/STF E SUA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral, através do julgamento do Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), que estabelece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, nos seguintes e vinculantes termos:

'1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

  1. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

  1. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.'

Este entendimento encontra-se em consonância direta com os princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37 da Constituição Federal de 1988) e da economicidade (art. 70 da Carta Magna), configurando uma diretriz que visa desonerar o Poder Judiciário de demandas cuja tramitação se mostra comprovadamente dispendiosa e ineficaz, desviando o foco da Justiça para questões de maior relevância social e econômica. A tese reafirma o papel do Judiciário como ultima ratio na cobrança de créditos públicos, especialmente quando estes se revelam irrecuperáveis ou de recuperação antieconômica.

Não obstante o argumento do Município Apelante sobre a irretroatividade da tese para as execuções ajuizadas em 2019, tal questionamento não se sustenta diante da matéria de fundo. A extinção da execução fiscal não decorre de um novo requisito formal criado ex novo pelo julgamento de 2023, mas sim do reconhecimento da ausência superveniente ou originária de interesse de agir (condição da ação), conceito que sempre esteve presente no ordenamento jurídico brasileiro e que foi reinterpretado à luz da eficiência administrativa e do custo-benefício. O interesse de agir deve ser permanente e contemporâneo ao trâmite processual, e a continuidade de um processo judicial quando seu custo é notoriamente superior ao valor que se pretende obter, ou quando a probabilidade de satisfação do crédito é nula, representa clara violação aos princípios regentes da administração pública e da jurisdição.

DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E O PARÂMETRO OBJETIVO DE BAIXO VALOR

Em harmonia com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça, órgão de controle e planejamento estratégico do Poder Judiciário, editou a Resolução nº 547/2024, que estabelece parâmetros objetivos e nacionais para instrumentalizar a aplicação da tese do Tema 1.184/STF, notadamente em seu art. 1º, § 1º:

'Art. 1º. (...) § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.'

A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece o parâmetro nacional de R$ 10.000,00, considerando estudos técnicos detalhados (mencionados na própria sentença de primeiro grau) que demonstraram ser este o patamar em que o custo médio da execução fiscal ultrapassa o valor cobrado, configurando-se, portanto, como uma atividade antieconômica para a máquina estatal. A fixação deste montante não surge de um arbítrio, mas de uma análise rigorosa da realidade da litigiosidade de massa e da taxa de congestionamento do sistema judiciário brasileiro.

No caso em análise, o valor da dívida (R$ 8.575,93, conforme valor da causa e CDA) situa-se significativamente abaixo do limite nacional de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ. Independentemente das alegações sobre o estágio do processo (citação já realizada ou não), o patamar pecuniário já coloca o feito na esfera de presunção de antieconômicidade. Ademais, verifica-se que o presente feito se enquadra perfeitamente nos requisitos do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, haja vista a tramitação desde 2019 (mais de cinco anos), somada ao fato de não haver informações positivas e recentes de bens penhoráveis, configurando o cenário de absoluta ausência de perspectiva de satisfação efetiva do crédito no curto ou médio prazo.

DA PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO NACIONAL E DA QUESTÃO DA AUTONOMIA MUNICIPAL

O Apelante insiste em sua peça recursal que a autonomia política do Município de Salvador deve ser respeitada, pois normatização local (Lei 7.186/2006 e Portaria nº 052/2022 da PGM) fixa o patamar de 'baixo valor' em R$ 2.300,00, e o débito em questão ultrapassaria tal limite quando atualizado.

Contudo, esta tese revela-se insubsistente para afastar a extinção por ausência de interesse de agir no âmbito judicial. Embora o item 1 da tese do Tema 1.184/STF faça menção ao respeito à competência constitucional de cada ente federado, tal ressalva refere-se primariamente à prerrogativa do ente federado em definir a sua própria política de cobrança administrativa e de ajuizamento, e não em ditar as condições de procedibilidade do processo judicial após sua inércia ou ineficácia.

A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece um critério mínimo nacional de eficiência e economicidade que deve ser observado pelo Poder Judiciário, visando a uniformização de procedimentos e o combate à litigiosidade predatória ou inútil. Este parâmetro se sobrepõe às normatizações locais quando for necessário determinar se a manutenção da execução no Judiciário é contrária ao interesse público e ao princípio da eficiência, independentemente da régua estabelecida pelo Município para seus próprios procedimentos de cobrança.

Entender de forma diversa significaria manter no Judiciário milhões de execuções fiscais que, embora acima do limite local do Município, estão claramente abaixo da faixa de R$ 10.000,00 e já se arrastam por anos sem perspectiva de sucesso, onerando desnecessariamente toda a estrutura do Poder Judiciário. A competência constitucional a ser preservada é a de agir de forma eficiente, e não a de abarrotar o sistema judicial com execuções de baixo valor e alta ineficiência.

O fato de o Município ter estabelecido um limite mais restrito (R$ 2.300,00) apenas reforça sua própria premissa de que a busca pelo crédito deve ser balanceada pela economicidade, mas não pode impedir que o Judiciário, à luz de parâmetros nacionais e estudos técnicos que consideram o custo da máquina judicial como um todo (R$ 9.277,00 por execução), declare a falta de interesse de agir em patamares mais elevados, desde que tais patamares não excedam o limite estabelecido (R$ 10.000,00).

DAS MEDIDAS PRÉVIAS OBRIGATÓRIAS E O ACORDO DE COOPERAÇÃO

Em complemento aos fundamentos supracitados, a tese fixada pelo Tema 1.184/STF no seu item 2 estabelece claramente que o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção de providências visando a satisfação do crédito pela via menos onerosa, quais sejam: tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título.

Constato que não há nos autos comprovação de que a Fazenda Pública Municipal tenha adotado, previamente ao ajuizamento em 2019, as medidas preconizadas, as quais configuram elementos intrínsecos ao interesse de agir na modalidade de necessidade e adequação. É fundamental que o ente exequente demonstre ter esgotado as vias extrajudiciais antes de sobrecarregar o Poder Judiciário, em estrita observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição em conjunto com a presunção de eficiência. Tal ausência de comprovação, por si só, justifica a extinção da execução, nos exatos termos do item '2' da tese fixada pelo STF, independentemente das discussões processuais levantadas pelo apelante sobre nulidade ou temporalidade.

No que concerne ao Acordo de Cooperação Técnica nº 024, citado pelo Município, embora tal iniciativa demonstre um louvável esforço coordenado entre a PGM e o TJBA para buscar soluções em lote e dar efetividade às orientações dos tribunais superiores, ele não possui o condão de afastar a aplicação imediata e vinculante do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 em processos individuais que notoriamente se enquadram nos critérios de antieconômicidade. O acordo visa facilitar a gestão e a aplicação das normas, mas não pode sobrepor-se ao mandamento legal e constitucional de eficiência que fundamenta a extinção pela ausência de interesse de agir.

CONCLUSÃO FINAL SOBRE A ANTIECONÔMICIDADE DA EXECUÇÃO

A execução fiscal em análise apresenta características típicas de antieconômicidade:

A manutenção de uma execução fiscal de R$ 8.575,93, sem perspectiva de satisfação eficiente do crédito após um longo período de tramitação, contraria frontalmente os princípios constitucionais da Administração Pública. É imperioso pontuar que a medida extintiva não resulta em aniquilamento do crédito fiscal, mas apenas retira o processo da esfera judicial, permitindo que a Fazenda Pública Municipal promova a cobrança por outros meios mais eficientes e adequados, como o protesto do título ou a cobrança administrativa mais incisiva, conforme previsto no § 3º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024.

Os argumentos levantados pelo apelante sobre pressupostos processuais, nulidade por decisão surpresa e questões temporais restam superados pela aplicação da tese vinculante do Tema 1.184/STF, que estabelece critério objetivo para extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em razão da sua manifesta antieconômicidade.

A decisão recorrida encontra-se, portanto, em perfeita consonância com o Tema 1.184 do STF e com a Resolução CNJ nº 547/2024, devendo ser mantida em todos os seus termos. O valor da presente execução enquadra-se no patamar de presunção de ausência de interesse de agir, consolidando a decisão de primeiro grau.

Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea 'b', do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em sua integralidade. Confirmo os fundamentos da sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir em face da antieconômicidade da execução, nos termos do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.

Sem condenação em honorários ante a extinção sem resolução do mérito.

Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Publique-se. Intime-se."

Desse modo, a decisão monocrática não padece de vícios e reflete a aplicação escorreita dos precedentes obrigatórios, não havendo razões para a sua reforma pelo Colegiado.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora