PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502964-27.2018.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Advogado(s):  
APELADO: MARIA LUCIA SANTANA NASCIMENTO
Advogado(s):BRUNO MAIA DE SOUSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO E INCOMPATIBILIDADE COM O EDITAL. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO AO EXAME DA LEGALIDADE. TEMA 485 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por desapropriação, condenando o município ao pagamento de indenização pelo imóvel e danos morais no valor de R$ 15.000,00, em razão de demolição realizada sem observância do devido processo legal administrativo. 

2. A legitimidade ativa para ação indenizatória por desapropriação requer a demonstração da titularidade ou posse sobre o bem expropriado, sendo suficiente a apresentação de documentos que evidenciem a relação jurídica com o imóvel, ainda que oriundos de cadeia dominial com irregularidades sanáveis pelo decurso do tempo. 

3. A teoria do fato consumado aplicável às situações consolidadas pelo tempo impede o desfazimento de atos praticados há mais de duas décadas, quando já constituída situação jurídica relacionada ao direito fundamental de moradia, prevalecendo a segurança jurídica sobre eventuais vícios originários. 

4. A desapropriação deve observar o devido processo legal administrativo previsto no Decreto-Lei 3.365/41, com prévia declaração de interesse público, avaliação, notificação e justa indenização, sob pena de caracterizar ato ilícito passível de responsabilização civil. 

5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502964-27.2018.8.05.0271, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e como apelado MARIA LUCIA SANTANA NASCIMENTO.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502964-27.2018.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Advogado(s):  
APELADO: MARIA LUCIA SANTANA NASCIMENTO
Advogado(s): BRUNO MAIA DE SOUSA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais, da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho de Valença, que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por desapropriação c/c danos morais e materiais ajuizada por MARIA LUCIA SANTANA NASCIMENTO.

Consta dos autos que a apelada ajuizou ação indenizatória alegando ser proprietária de lote de terreno com casa de 165m² no Loteamento Tancredo Neves, adquirido em 05/06/2012 por R$ 20.000,00, no qual havia aproximadamente 500 bananeiras. Sustentou que o município apelante, sem observar o devido processo legal de desapropriação, enviou funcionário com trator para demolir a residência com todos os pertences da autora em seu interior, causando-lhe danos materiais e morais. Postulou indenização pelo imóvel desapropriado, danos morais de R$ 30.000,00, danos materiais de R$ 10.000,00 e perdas e danos de R$ 40.000,00.

O município apelante, em sua contestação, arguiu preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora, alegando que o documento de compra e venda não comprova o direito de propriedade, ante a ausência de assinatura da coproprietária Maria Martinha de Jesus. Sustentou ainda a prescrição quinquenal e, no mérito, a nulidade da doação originária realizada pelo prefeito sem autorização legal, bem como que a desapropriação foi acordada com a efetiva proprietária Maria Martinha de Jesus, que recebeu indenização.

O MM. Juízo a quo rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o município ao pagamento de indenização pelo imóvel desapropriado, com juros de 12% ao ano desde a demolição, conforme Súmula 618/STF e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Condenou, ainda, nos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, sustenta o apelante que a apelada não possui legitimidade ativa por não ser proprietária do imóvel, sendo Maria Martinha de Jesus a real proprietária, bem assim que a doação originária de 1999 é nula por ter sido realizada pelo prefeito em nome próprio, sem autorização da Câmara Municipal. 

Aduziu, ainda, que o contrato de compra e venda é nulo por ausência de assinatura da co proprietária, e que a demolição foi acordada com a real proprietária, que recebeu indenização.

Pontuou que o imóvel estava em área de preservação permanente;e que o valor dos honorários advocatícios é exorbitante.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 577.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502964-27.2018.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Advogado(s):  
APELADO: MARIA LUCIA SANTANA NASCIMENTO
Advogado(s): BRUNO MAIA DE SOUSA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia centra-se na legitimidade ativa da apelada para postular indenização por desapropriação e na regularidade do procedimento administrativo adotado pelo município apelante.

Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo apelante, que constitui matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo.

O apelante sustenta que a apelada não possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que a real proprietária do imóvel seria Maria Martinha de Jesus, e que tanto a doação originária quanto o posterior contrato de compra e venda seriam nulos.

Da análise dos autos, verifica-se que a apelada juntou documentos demonstrando ter celebrado contrato de compra e venda com Antônio Francisco dos Santos (ID 52596209), referente a imóvel que havia sido objeto de doação realizada pelo então prefeito em 1999 , acostado na mesma ID.

No que tange à alegada nulidade da doação originária, datada de 1999, há de se considerar o significativo decurso temporal de mais de duas décadas. 

O apelante não apresentou elementos concretos que demonstrem a irregularidade da doação, limitando-se a alegações genéricas sobre a ausência de autorização legislativa.

Ademais, ainda que eventualmente se verificassem irregularidades na doação originária, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, que se consubstancia na necessidade de convalidar situações consolidadas pelo tempo quando seu desfazimento se torna inviável, prevalecendo a segurança jurídica. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, se a mudança da situação consolidada pelo decurso do tempo for mais prejudicial que a observância do princípio da legalidade (necessidade de escritura pública), deve ser aplicada a teoria do fato consumado . Precedentes do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3 . Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1885347 RN 2020/0180010-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ENSINO . CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF . APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2 . A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súmula 283/STF. 3. Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, aplica-se a teoria do fato consumado nas hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo em razão de ordem judicial concedida em mandado de segurança. 4 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 460157 PI 2014/0003637-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2014)

No caso concreto, o município manteve-se inerte por mais de duas décadas, permitindo a consolidação de situação jurídica diretamente relacionada ao direito fundamental de moradia, sendo inadmissível que, após tanto tempo, venha questionar a validade de ato que permitiu consolidar.

Quanto à ausência de assinatura da cônjuge no contrato de compra e venda, nos termos do art. 1.647, I, do Código Civil, a outorga uxória é necessária para alienação de bens imóveis, sendo sua ausência causa de anulabilidade do ato. Contudo, conforme dispõe o art. 1.650 do mesmo diploma, a legitimidade para arguir tal invalidade pertence exclusivamente ao cônjuge não assinante ou seus herdeiros, e não a terceiros, como o município apelante.

Outrossim, o apelante alegou ter celebrado acordo com Maria Martinha de Jesus, mas não acostou qualquer documentação comprobatória nos autos, o que fragiliza significativamente suas alegações.

Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.

Da Regularidade do Procedimento de Desapropriação

A desapropriação constitui forma originária de aquisição da propriedade pelo Poder Público, mediante transferência compulsória da propriedade particular para o Estado, com base no interesse social ou utilidade pública, garantida prévia e justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88).

O procedimento expropriatório deve observar rigorosamente as etapas previstas no Decreto-Lei 3.365/41, que estabelece sequência de atos administrativos tendentes a tutelar o direito de propriedade do particular, evitando potenciais arbítrios estatais.

O procedimento administrativo adequado compreende a escolha da propriedade, a declaração de interesse público ou utilidade social, a etapa de avaliação, a notificação ao proprietário com oferta de indenização, em caso de recusa, ajuizamento da competente ação expropriatória.

No caso dos autos, a apelada alegou que a desapropriação não obedeceu aos ditames legais, não tendo sido notificada ou ressarcida pela expropriação. O município apelante, por sua vez, não acostou documentação que comprove a regularidade do procedimento administrativo.

A ausência de elementos probatórios que demonstrem a observância do devido processo legal administrativo milita em favor da verossimilhança das alegações da apelada de que a desapropriação se deu irregularmente. Nesse sentido, precedente desta Corte:

APELAÇÕES CÍVEIS.  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AUTOR. AUSÊNCIA DE ABANDONO DA CAUSA, PRESCRIÇÃO EXTINTIVA E PETIÇÃO INEPTA. ÔNUS DE PROVA DO AUTOR QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ART. 373 DO CPC. FALTA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA PROPRIEDADE OU POSSE SOBRE O IMÓVEL E DA DESAPROPRIAÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 C/C ART. 98, § 3.º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. Cuida-se de ação indenizatória em decorrência de desapropriação promovida pela parte ré sem a realização do pagamento da verba devida. 2. Ab initio, com fulcro no art. 5.º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do Código de Processo Civil, defere-se o pedido de benefício da gratuidade formulado pelo autor/apelante, na medida em que não é possível vislumbrar indícios que afastem a presunção que milita em favor do requerente. 3. Considerando que, anteriormente a prolação da sentença, a parte ré/ apelante não impugnou a demora do autor/apelado entre a interposição da petição inicial e o aditamento desta, não há que se falar, neste momento processual, em extinção do processo por abandono da causa, uma vez que o mérito da ação já foi julgado. 4. Ressalta-se a inexistência de prescrição extintiva, posto que, conforme alegações da exordial, o autor/apelado fora notificado da necessidade de desapropriação em 2012, tendo ajuizado a ação em 2013, em estrita observância ao art. 1.º do Decreto de n.º 20.910/32. 5. Ademais, mostra-se insubsistente a alegação da parte ré quanto à inépcia da exordial por atendimento ao inc. I, do § 1.º, do art. 330 do CPC, vez que a causa de pedir se encontra evidente na sustentação do autor/ apelado quanto ao descumprimento da ré/apelante no seu dever de indenização diante da desapropriação a qual fora submetido, não sendo, em momento algum, inviabilizada a identificação dos elementos subjetivos da demanda e tão pouco a legítima contestação. 6. Cinge-se a controvérsia em derredor do pagamento de indenização pelos prejuízos suportados pelo autor/ apelado em decorrência da desapropriação. Ocorre que, em momento algum, o autor/apelado se desincumbiu do seu ônus de prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373 do CPC), isto é, não comprovou a aquisição da propriedade do imóvel discutido ou da existência de posse mansa e pacífica sobre essa área, colacionando aos autos do processo um Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda referente a outro terreno. 7. Outrossim, o autor/apelado não acostou documentação atinente ao recebimento de qualquer notificação, expedida pelo Município, quanto a necessidade de desapropriação do local, em que residia.   8. Desse modo, a irresignação da parte ré/apelante merece prosperar no que tange à ausência do dever de indenização em face de desapropriação, vez que não fora demonstrada a relação do autor/apelado com o bem imóvel, objeto da ação, ou sequer da ocorrência da desapropriação, ora questionada. 9. Sendo assim, em observância ao art. 85 do CPC, inverte-se a sucumbência, determinando ao autor/apelado o pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, entretanto, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3.º, do CPC. 10. Tendo em vista o provimento do apelo da parte ré no que concerne ao não cabimento de indenização, compreende-se que a apreciação do recurso interposto pelo autor encontra-se prejudicada. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0302795-17.2013.8.05.0039,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 26/05/2021 )

A indenização em razão da desapropriação constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, XXIV, da CF/88, configurando medida compensatória para o particular privado de sua propriedade em razão de ato estatal.

A apelada comprovou ser adquirente do imóvel mediante contrato de compra e venda, tendo sido tal fato corroborado pela prova testemunhal. O apelante não apresentou provas de que prestou pagamento do valor indenizatório, demonstrando o cabimento da presente ação.

Aplicam-se ao caso os juros compensatórios de 12% ao ano desde a data da imissão na posse ou demolição, conforme Súmula 618 do STF: "Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano."

A responsabilidade civil do Estado encontra-se disciplinada no art. 37, §6º, da CF/88, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

O dano moral resulta da violação de direitos da personalidade, especialmente da dignidade humana. No caso concreto, a demolição irregular da residência da apelada, sem observância do devido processo legal, constitui violação ao direito fundamental de moradia, que integra o núcleo da dignidade da pessoa humana.

Restaram incontroverso o fato lesivo materializado na desapropriação irregular sem prévio procedimento legal, o dano consistente na demolição da residência da apelada o nexo causal entre a conduta estatal e o dano experimentado.

O valor fixado pelo magistrado a quo em R$ 15.000,00 mostra-se adequado e proporcional, considerando as circunstâncias do caso concreto, o caráter ressarcitório e pedagógico da medida, não se verificando exorbitância que justifique sua redução.

Quanto à alegação de que o imóvel situava-se em área de preservação permanente, o apelante não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar tal fato, limitando-se a alegações genéricas.

No tocante aos honorários advocatícios, o percentual de 10% fixado pelo magistrado a quo encontra-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos no art. 85, §3º, I, do CPC, não se verificando desproporcionalidade que justifique sua redução.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença vergastada.

Majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de 15%, na forma do §11º do art. 85 do CPC.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora