PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UBATÃ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ELIANE SANTOS DA SILVA na ação ordinária de cobrança, condenando o ente municipal ao pagamento de saldo de salário eventualmente não quitado e de décimo terceiro salário integral, relativamente ao período não prescrito compreendido entre 03/09/2005 e a data do afastamento ou último pagamento não realizado, a ser apurado em liquidação. 2. O apelante sustenta inexistirem provas que fundamentem o pedido, alegando ter efetuado regularmente os pagamentos devidos à servidora. Requer, subsidiariamente, a isenção de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. Discute-se se o Município logrou comprovar o adimplemento das verbas salariais reclamadas pela servidora pública, de modo a afastar a condenação imposta, bem como a incidência dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. Razões de decidir 4. Conforme o art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, competia ao Município demonstrar o pagamento das verbas salariais reclamadas, por se tratar de prova positiva de adimplemento. 5. A ausência de comprovação documental do pagamento implica o reconhecimento da obrigação, especialmente considerando o caráter alimentar das verbas salariais e a observância dos princípios da legalidade e da impessoalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal. 6. É firme o entendimento jurisprudencial de que o inadimplemento de salários de servidores públicos gera o dever de quitação pelo Município, sendo irrelevante a alegação de mudança de gestão ou de inexistência de previsão orçamentária, porquanto as dívidas públicas vinculam a pessoa jurídica, e não o agente político. 7. No tocante aos honorários advocatícios, a sentença comporta modificação de ofício, a fim de postergar a sua fixação para a fase de liquidação do julgado, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC, em consonância com a natureza ilíquida da condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida, com modificação de ofício apenas para postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença. Teses de julgamento: (I) Compete ao ente público comprovar o pagamento das verbas salariais reclamadas por servidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. (II) O inadimplemento de salários de servidor público impõe ao Município o dever de quitação, sendo irrelevante a mudança de gestão. (III) Nas condenações ilíquidas impostas à Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 373, II, e art. 85, §§ 3º, 4º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1783250/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/02/2019; STF, Tema 810; STJ, Tema 950; TJBA, Apelações Cíveis nºs 0300264-51.2013.8.05.0105, 0500196-83.2014.8.05.0105, 0500107-94.2013.8.05.0105. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000617-77.2010.8.05.0265, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE UBATA e como apelada ELIANE SANTOS DA SILVA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000617-77.2010.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):
APELADO: ELIANE SANTOS DA SILVA
Advogado(s):TAILA NOVAES LIMA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UBATÃ em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã/BA que, nos autos da ação ordinária de cobrança aforada por ELIANE SANTOS DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: CONDENAR o Município de Ubatã ao pagamento em favor da autora das seguintes verbas, relativas ao período não prescrito (03/09/2005 até a data do suposto afastamento ou do último pagamento não realizado, a ser apurado): a. Saldo de salário eventualmente não pago; b. Décimo terceiro salário integral não pago. Nas razões recursais (ID 91947620), o apelante pleiteia a reforma da decisão argumentando que “que nos autos não consta nada além do que pedidos genéricos que não sustentam de forma alguma a capacidade de recebimento, uma vez que o Município efetivamente já realizou à época o devido pagamento, não havendo que se falar em direito”. Subsidiariamente, pugna pela isenção do pagamento de honorários sucumbenciais. Pede, ao fim, o provimento do recurso. Contrarrazões de ID 91947634. Vieram os autos conclusos. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do CPC. Salvador/BA, 14 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000617-77.2010.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):
APELADO: ELIANE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): TAILA NOVAES LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De partida, ressalta-se que, estando diante de prova negativa, é inviável à servidora demonstrar o não recebimento da verba pleiteada. Por óbvio, caberia a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento a ser produzida, mormente porque o Município rege-se pela legalidade. Assim, verifica-se que o município não se desincumbiu do ônus de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito do apelado, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão do crédito perseguido. Nesse sentido, dispõe o art. 373, II do CPC que compete ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Para Chiovenda, fato impeditivo é “um fato de natureza negativa, a saber, a falta de uma das circunstâncias que devem concorrer com os fatos constitutivos a fim de que estes produzam os efeitos que lhes são peculiares e normais” (CHIOVENDA, Giusepe. Instituições de direito processual civil. p. 23). São situações que, quando ocorrem, fazem com que o efeito da constituição do próprio direito não se produza. São elementos faltantes para a constituição do fato que geraria o direito. Já os modificativos são os que, sem excluir ou impedir a relação jurídica, à qual são posteriores, têm a eficácia de modificá-la. Assim, se a apelada trouxe ao processo fato certo e, em virtude dele, busca a tutela em face do apelante, competiria a este, em sede de defesa, provar que o fato trazido não ocorreu nos moldes referidos pelo apelado, mas com características e efeitos diversos. Por último, os extintivos são aqueles que extinguem a relação jurídica material ou o direito invocado pela parte autora. Como diz Chiovenda, “fazem cessar uma vontade concreta da lei e a consequente expectativa de um bem” (CHIOVENDA, Giusepe. Instituições de direito processual civil. p. 21). Contudo, nenhum destes fatos impeditivos, modificativos ou extintivos foram provados pelo apelante. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados em situações análogas: AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR DO SALÁRIO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. PAGAMENTO OBRIGATÓRIO Â INTELIGÊNCIA DO ART 333, II, CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. É obrigação incontestável do Poder Público municipal a integralidade e pontualidade no pagamento dos vencimentos de seus servidores, uma vez que a remuneração dos funcionários possui natureza alimentar, destinando-se a assegurar-lhes a satisfação de suas necessidades vitais básicas, de modo que a retenção de salário de funcionário, sem qualquer justificativa ou base legal constitui ato ilegal e abusivo. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0300264-51.2013.8.05.0105,Relator (a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE,Publicado em: 30/11/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. VÍNCULO COMPROVADO. COBRANÇA DE SALÁRIOS DE AGOSTO A DEZEMBRO E 13º DE 2012. MUNICÍPIO DE BOA NOVA. RESPONSABILIDADE DO NOVO GESTOR EM PAGAR AS PARCELAS DEVIDAS. MUNICÍPIO NÃO PROVOU QUE EFETUOU O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II DO CPC/73. TRABALHO PRESTADO. CONTRAPARTIDA OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1492221/PR. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500196-83.2014.8.05.0105,Relator (a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 22/11/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BARRO PRETO. INADIMPLEMENTO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012 E 13º SALÁRIO CORRESPONDENTE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500107-70.2013.8.05.0113, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 14/11/2018).(TJ-BA - APL: 05001077020138050113, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS RELATIVAS AOS ANOS DE 2004 e 2008. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUINDO AS ALEGAÇÕES DOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE DE JUSTIFICATIVA DE INADIMPLEMENTO EM RAZÃO DOS DÉBITOS TEREM SE ORIGINADO EM GESTÃO PASSADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO O MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA A PAGAR AOS AUTORES OS VALORES CONFORME PLEITEADOS NA INICIAL, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00002519720098050192 BA 0000251-97.2009.8.05.0192, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Data de Julgamento: 10/02/2014, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2014). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS RELATIVAS AOS ANOS DE 2007 e 2008. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUINDO AS ALEGAÇÕES DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE JUSTIFICATIVA DE INADIMPLEMENTO EM RAZÃO DOS DÉBITOS TEREM SE ORIGINADO EM GESTÃO PASSADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS.SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO O MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA A PAGAR À AUTORA OS VALORES REFERENTES AO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2008 E 50% DO 13º SALÁRIO DE 2007, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00002493020098050192 BA 0000249-30.2009.8.05.0192, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Data de Julgamento: 26/11/2013, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2013). De mais a mais, a Constituição Federal estabelece um modo próprio para pagamento, pela Fazenda Pública, das condenações judiciais. Assim, insubsistente a tese de ausência de previsão nos restos a pagar ou de prévio empenho. Inclusive, em observância ao princípio Constitucional da impessoalidade, não há que se falar em “atual gestão” ou do não repasse de informações de uma gestão para outra, porque independe de quem seja o gestor, deverá ser cumprida a legalidade, sobretudo, pagamento dos salários dos servidores que é verba de natureza alimentar. Nesse sentido, faço referência a julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. O MUNICÍPIO ALEGA ERROR IN JUDICANDO, A SENTENÇA CONCEDE DIREITO QUE A AUTORA NÃO POSSUI. É OBRIGAÇÃO DO RÉU COMPROVAR O PAGAMENTO. REGRA DO ART. 373, II DO NCPC. DA NÃO PROVISÃO EM RESTOS A PAGAR. ATUAL ADMINISTRAÇÃO NÃO POSSUI RESPALDO LEGAL PARA PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, PORQUE O ART. 37 DA CF/88, DETERMINA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OBEDECERÁ AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE. CORRIGIDO DE OFÍCIO: JUROS DE MORA PELA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. ATUALIZAÇÕES SEGUNDO O JULGAMENTO DO TEMA 950 DO STJ E TEMA 810 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO, e, de ofício, estabelecido critério para a atualização do valor exigido pela parte Autora. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500107-94.2013.8.05.0105,Relator (a): OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, Publicado em: 29/11/2018). É mister pontuar que a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município, e não da pessoa física do agente político, não podendo o gestor seguinte se furtar ao seu cumprimento, sendo, pois, assegurado constitucionalmente ao servidor público municipal o direito ao recebimento dos salários mensais pelos serviços prestados, por se tratarem de conquistas sociais de todos os trabalhadores. Outrossim, “os honorários advocatícios, enquanto consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública” (STJ, REsp 1783250/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019), pelo que a sentença comporta, igualmente, modificação, a fim de determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados tão somente na fase de liquidação do julgado, a teor do que preceitua o art. 85, § 4º, II do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (…) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (…) (…) II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Ademais, há de ser postergada, igualmente, para a fase de liquidação de sentença, à aplicação do art. 85, §11º, do CPC, em favor do patrono da parte autora, considerando o trabalho adicional no segundo grau. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, modificando-se, de ofício, a sentença primeva tão somente para postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 14 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000617-77.2010.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):
APELADO: ELIANE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): TAILA NOVAES LIMA
VOTO