PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de diversos procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais indicados por profissional credenciado, sob pena de multa diária. O agravante sustenta a ausência de prova técnica imparcial que comprove a urgência da cirurgia, alegando se tratar de procedimento eletivo e de natureza odontológica, o que afastaria a obrigação de cobertura pelo plano de saúde. No curso do recurso, foi realizada a perícia médica requerida pelo próprio agravante, no juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência da produção de prova pericial nos autos originários, solicitada pelo próprio agravante, implica a perda superveniente do interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção da perícia médica requerida pelo próprio agravante supre a única razão de pedir do recurso, qual seja, a alegada ausência de instrução técnica adequada. 4. O art. 493 do CPC impõe ao julgador o dever de considerar fato superveniente relevante que influencie no julgamento da lide, inclusive em sede recursal. 5. A utilidade da pretensão recursal de revogação da tutela de urgência esvazia-se com a realização da prova pericial, tornando-se incabível a análise do mérito da antecipação da tutela nesta instância. 6. A apreciação do conteúdo do laudo pericial e da obrigação de cobertura pelo plano de saúde permanece de competência do juízo de origem, a ser examinada por ocasião da sentença, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não subsiste interesse na reforma da decisão que concedeu tutela de urgência quando a alegação de ausência de prova técnica é superada pela instrução processual ocorrida no juízo de origem. 2. A análise do mérito da obrigação de cobertura pelo plano de saúde deve ser reservada ao juízo de primeiro grau”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8025372-23.2025.805.0000 em que é agravante O ESTADO DA BAHIA e agravada SIMARA DE JESUS. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025372-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: SIMARA DE JESUS
Advogado(s):VERONICA SALES SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Procuradora Verônica de Almeida Carvalho.
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O ESTADO DA BAHIA interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. da Comarca de Pojuca que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de n. 8000973-43.2024.8.05.0200, movida por SIMARA DE JESUS, deferiu a tutela de urgência, determinando o fornecimento de cirurgia bucomaxilofacial, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00. Em suas razões, sustenta que “apenas através da realização de perícia por Expert designado pelo Juízo, devidamente compromissado, é que se pode efetivamente verificar de forma imparcial a real necessidade, eficácia e indicação do tratamento requerido pela parte Autora”. Afirma que “O PLANSERV, via de regra, autoriza procedimentos odontológicos e materiais para: a redução de fraturas, enxertos ósseos, exéreses de tumores e corpos estranhos e outros tratamentos solicitados no âmbito do sistema estomatognático que envolvam impacto sistêmico, risco, inclusive de morte, ou sequelas para os pacientes”, ressalvando que “No caso em comento, o Planserv indeferiu o procedimento por apresentar mera finalidade odontológica, sem cobertura pelo Planserv”. Expõem que “não há no processo qualquer prova da urgência ou risco de grave dano. A mera doença não gera qualquer presunção de risco, devendo haver a efetiva comprovação. Insta salientar que no caso em comento trata-se de cirurgia eletiva bucomaxilofacial, que não se enquadra no conceito de urgência e emergência de acordo com os conceitos da Resolução CFM n. 1.451 do Conselho Federal de Medicina”. Argumenta que “a realização do procedimento antes da perícia viola o direito de contraditório e ampla defesa do Estado, ao inviabilizar a realização de prova indispensável para esclarecer fato controvertido acerca da imprescindibilidade do procedimento e dos OPMEs requeridos e acerca da natureza da cirurgia requerida”. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a liminar antecipatória deferida pelo juiz de primeiro grau. Ao final, pugna pelo provimento, para revogar a decisão. Em decisão de Id 81915933 deferi a suspensividade requerida. Contrarrazões em Id 83780996. O douto a quo prestou informações em Id 87237399, noticiando a realização da perícia médica, juntando laudo em Id 87237400. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 31 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025372-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: SIMARA DE JESUS
Advogado(s): VERONICA SALES SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Pretende a agravante a revogação da decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando-lhe que autorize e assuma os custos dos procedimentos cirúrgicos descritos no relatório médicos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00, assim consignando: “De fato, ao se proceder à análise das alegações postas na inicial em cotejo com a documentação anexada, vislumbra-se facilmente o apontado perigo de dano, uma vez que a negativa ou mesmo a demora da requerida em autorizar o tratamento podem agravar o quadro clínico da parte autora, ante à sua necessidade na realização dos procedimentos cirúrgicos elencados na exordial. No que concerne ao direito invocado pela parte autora, convenço-me da sua existência, em análise de cognição sumária, em face, como dito, da documentação acostada ao pedido, onde se constata que a requerente efetivamente é beneficiária do plano de saúde PLANSERV – PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, consoante guia de autorização para internação acostada ao ID 455985491, bem assim do relatório médico acostado ao ID 455985491. Por tais razões, verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada. Isto porque, o fumus boni iuris está suficientemente demonstrado pela narrativa fática em cotejo com os documentos carreados aos autos, ao passo em que o perigo da demora é patente por envolver o direito à saúde do cidadão. Posto isso, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) autorize e assuma os custos dos procedimentos cirúrgicos descritos no relatório de ID 455985491, quais sejam: “cirurgia de Osteotomia Tipo LeFort I (CBHPM30208050), Osteotomia Segmentares da Maxila (CBHPM-30208041), Osteoplastia da mandibula (CBHPM 30209021), Osteoplastia para prognatismo, micrognatismo e laterognatismo (CBHPM-30208025), Osteotomias Cranio-Maxilares Complexas (CBHPM 30208084), Rinisseptoplastia Funcional (CBHPM-30501350), Turbinectomia unilateral direita (CBHPM-30501458), Turbinectomia unilateral esquerda (CBHPM30501458), Epistaxe - cauterização da arteria esfenopalatina, unilateral esquerda (CBHPM-30501121), Epistaxe - cauterização da arteria esfenopalatina unilateral direita (CBHPM-30501121), Artroplastia para luxapao recidivante da atm (CBHPM: 3020 8017).”, Até o julgamento definitivo da presente demanda, que passam a fazer parte integrante desta decisão, no prazo de 03 (três) dias, contados a partir da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00, sem prejuízo de prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição, aplicação da multa prevista no art. 77, §§ 2º e 5º, do CPC, e outras medidas cabíveis”. Como relatado, na decisão monocrática de Id 81915933 foi deferida a suspensividade requerida, para determinar ao Juízo de Origem que designasse perícia médica, para avaliar a real necessidade da cirurgia indicada e esclarecer se os procedimentos prescritos são odontológicos ou médicos. Eis os termos do decisum: Colhe-se do relatório colacionado aos autos principais, confeccionado pelo Dr. Carlos Vinícius Ayres Moreira, Cirurgião Bucomaxilofacial, CRO-Ba 10.381 (id 455985411), que “A paciente SIMARA DE JESUS, credenciado PLANSERV 06382693502009, compareceu em meu consultorio queixando-se de dificuldade mastigatoria, limitação de abertura bucal, dor articular durante os movimentos mandibulares habituais, alteração da fonetica, alem de dificuldade respiratoria, mastigatoria e dificuldade de convivio social, principalmente na realização das atividades laborativas”. Narra o profissional que “Ao exame fisico foi observado discrepancia esqueletica maxilo-mandibular no sentido antero-posterior e vertical da face, mordida cruzada anterior (overjet negativo), limitação de abertura bucal importante, estalos em ATM bilateral com dor a palpação e espontânea”. Vê-se, ainda, que “Para fins diagnosticos foi solicitado exame de imagem (telerradiografia de perfil da face) com analises computadorizadas de Steiner, onde evidencia-se discrepancia esqueletica dos termos medio e inferior da face (perfil concavo prognata), com prognatismo mandibular e retrusão maxilar (micrognatismo maxilar), o que leva ao quadro definido como Anormalidades Dentofuncionais faciais (CID k07.5)” Segundo relata o profissional, “A ressonancia das atm aponta alterações degenerativas das articulações com deslocamento dos discos articulares com recaptura dos mesmos (CID: k076)”. Conclui o cirurgião que, diante da condição e das queixas da paciente, é indicada a realização de “Osteotomia Tipo LeFort I (CBHPM-30208050), Osteotomia Segmentares da Maxila (CBHPM-30208041), Osteoplastia da mandibula (CBHPM30209021), Osteoplastia para prognatismo, micrognatismo e laterognatismo (CBHPM-30208025), Osteotomias Cranio-Maxilares Complexas (CBHPM30208084), Rinisseptoplastia Funcional (CBHPM-30501350), Turbinectomia unilateral direita (CBHPM-30501458), Turbinectomia unilateral esquerda (CBHPM-30501458), Epistaxe - cauterização da arteria esfenopalatina, unilateral esquerda (CBHPM-30501121), Epistaxe - cauterização da arteria esfenopalatina unilateral direita (CBHPM-30501121), Artroplastia para luxapao recidivante da atm (CBHPM: 3020 8017)”. Ocorre que, a despeito do quanto pontuado no aludido relatório, entendo que não restaram suficientemente demonstrados a probabilidade do direito da autora, ora agravada, e o perigo de dano, requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC. Isso porque não há elementos indicativos da existência de situação de risco à vida da agravada, a justificar o deferimento da medida liminar pretendida, inexistindo óbice para que se aguarde o final da instrução probatória. Ademais, ante a alegação de se tratar de procedimento eletivo, e não necessário, reputo prudente a submissão da agravada a perícia médica, a fim de se avaliar a real necessidade de cirurgia e esclarecer se os procedimentos prescritos são estritamente odontológicos, ou não. Diante do exposto, DEFIRO A SUSPENSIVIDADE REQUERIDA, para sustar os efeitos da decisão agravada, determinando ao Juízo de Origem que designe perícia médica, para avaliar a real necessidade da cirurgia indicada e esclarecer se os procedimentos prescritos são odontológicos ou médicos. Pois bem. A insurgência recursal, como claramente se extrai da petição inicial do agravo, não veicula pretensão autônoma de indeferimento definitivo do pedido de fundo, mas apenas visa a revogação da tutela antecipada concedida, sob o argumento de ausência de instrução técnica que a legitimasse. Com efeito, a tese central do agravante repousa na inexistência de prova técnica imparcial acerca da urgência e da natureza do procedimento solicitado, sustentando que se trataria de cirurgia eletiva e de cunho meramente odontológico, o que excluiria a obrigação de cobertura pelo PLANSERV. Ocorre que, durante o processamento do presente agravo, foi determinada, nos autos originários, a realização de prova pericial médica, medida requerida pelo próprio agravante como essencial à formação do convencimento judicial, a qual foi efetivamente produzida perante o Juízo da Comarca de Pojuca (Id 87237399). Ora, tal medida corresponde, exatamente, à providência requerida pelo próprio agravante como condição para a aferição da urgência e da adequação do procedimento reclamado. Assim, a razão de pedir do recurso, qual seja, a ausência de prova pericial como fundamento exclusivo para a revogação da tutela, restou superada pelo fato processual superveniente: a produção da própria prova requerida. Nessa perspectiva, e em conformidade com o que dispõe o art. 493 do CPC, tem-se que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz levá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” A superveniência da prova pericial configura fato processual relevante, cujo reconhecimento conduz à improcedência do recurso, por perda superveniente de interesse recursal. Registra-se que, ainda que o mérito da causa – referente à obrigatoriedade do PLANSERV de custear o procedimento – permaneça pendente de apreciação em primeiro grau, o que se tem neste momento é a perda da utilidade do recurso, não por extinção objetiva de sua causa, mas por desaparecimento da utilidade jurídica da reforma pretendida. Dessa maneira, diante da superação da tese recursal, não subsiste fundamento jurídico apto a sustentar a reforma da decisão agravada, razão pela qual o recurso deve ser julgado improcedente. Salienta-se, por fim, que a análise do conteúdo do laudo pericial produzido nos autos principais – quanto à natureza da cirurgia, à sua urgência, à indicação médica ou à adequação terapêutica – compete ao Juízo de primeiro grau, por ocasião da prolação da sentença, preservando-se, assim, o sistema de competência recursal e a estrutura do duplo grau de jurisdição. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada, sem adentrar no mérito do laudo pericial, cuja análise caberá ao juízo de origem, por ocasião do julgamento definitivo da demanda. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025372-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: SIMARA DE JESUS
Advogado(s): VERONICA SALES SANTANA
VOTO