PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ROBÓTICA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. REEMBOLSO INTEGRAL. DANO MORAL. NEGATIVA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por operadora de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reembolso integral de despesas com prostatectomia radical robótica e indenização por danos morais. O beneficiário, idoso com diagnóstico de câncer de próstata, submeteu-se ao procedimento em rede particular após negativa administrativa fundamentada na ausência de previsão da técnica no Rol de Procedimentos da ANS e inexistência de cláusula de livre escolha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura de técnica cirúrgica moderna (robótica) para tratamento de doença oncológica expressamente coberta pelo contrato; (ii) estabelecer se o reembolso das despesas deve ser integral ou limitado à tabela da operadora diante da inexecução contratual; e (iii) determinar se a recusa indevida configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora de plano de saúde pode delimitar as patologias cobertas, mas não pode restringir o método terapêutico ou a técnica cirúrgica indicada por médico assistente como a mais adequada à saúde do paciente. 4. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui natureza exemplificativa para tratamentos oncológicos, nos termos do artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, tornando-se abusiva a exclusão de técnica de eficácia comprovada que proporcione melhores resultados clínicos, especialmente para paciente idoso. 5. A inexecução do contrato pela negativa abusiva de cobertura obriga a operadora à reparação integral do dano material, sendo inaplicáveis os limites tarifários de reembolso previstos na avença para situações de livre escolha voluntária. 6. A recusa indevida de cobertura de tratamento para enfermidade grave agrava o sofrimento psíquico do segurado e atenta contra sua dignidade, configurando dano moral in re ipsa, passível de compensação pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. É abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de técnica cirúrgica moderna, como a robótica, quando indicada para o tratamento de patologia oncológica expressamente abrangida pelo plano de saúde. 2. A negativa indevida de cobertura de procedimento essencial impõe à operadora o dever de reembolso integral das despesas suportadas pelo beneficiário em rede particular, independentemente das limitações contratuais de livre escolha. 3. A recusa injustificada de custeio de tratamento para câncer gera dano moral presumido, ante a violação da incolumidade física e psíquica do consumidor vulnerável. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8045065-24.2024.8.05.0001, tendo como apelante PROMEDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. e apelado JORGE ANTONIO FERREIRA MORAES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045065-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
APELADO: JORGE ANTONIO FERREIRA MORAES
Advogado(s):GABRIEL CARVALHO MORAES, CAMILA RODRIGUES DE ARAUJO GOES DA CUNHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por JORGE ANTONIO FERREIRA MORAES em face de PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. Sobreveio sentença de ID 97803022, proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo, desta Comarca, que julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 29.150,00 (vinte e nove mil, cento e cinquenta reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso (outubro de 2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação válida. b) condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O valor deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação válida. Em razão da sucumbência da Ré, condenou-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação e o zelo dos profissionais. Inconformada, a PROMÉDICA interpôs recurso de apelação (ID 97803025), sustentando, em síntese, a validade das cláusulas limitativas e a obrigatoriedade de observância ao princípio do pacta sunt servanda. Reitera que a técnica robótica possui caráter eletivo e que o apelado assumiu o risco financeiro ao optar por rede particular sem a devida chancela da auditoria médica. Subsidiariamente, requer a redução do quantum fixado a título de danos morais, por considerar o valor desproporcional à extensão do evento. O apelado apresentou contrarrazões (ID 97803030), rebatendo as teses da recorrente com fulcro na Lei nº 14.454/2022, que reforçou o caráter exemplificativo do Rol da ANS. Destaca que a própria ré confessou no sistema de atendimento que não autorizaria o procedimento, o que torna irrelevante a discussão sobre formalismo burocrático de pedido prévio. Pugna pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios em sede recursa. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 05 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045065-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
APELADO: JORGE ANTONIO FERREIRA MORAES
Advogado(s): GABRIEL CARVALHO MORAES, CAMILA RODRIGUES DE ARAUJO GOES DA CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia submetida à apreciação desta instância reside na verificação da legitimidade da recusa, por operadora de plano de saúde, em autorizar a realização de “Prostatectomia Radical pelo Método Robótico”, indicada pelo médico assistente para o tratamento de neoplasia prostática abrangida pela cobertura contratual, sob a justificativa de que a técnica robótica possuiria natureza eletiva, bem como na condenação dos danos materiais, correspondentes ao reembolso do valo pago pelo autor, e a aferição da ocorrência, ou não, de dano moral passível de indenização em decorrência dessa negativa. A relação jurídica subjacente à lide possui natureza nitidamente consumerista. A Promédica, na condição de operadora de planos de saúde constituída sob a forma de sociedade anônima, amolda-se ao conceito de fornecedora de serviços, enquanto o apelado, destinatário final da assistência médica, qualifica-se como consumidor vulnerável. Sob o prisma do microssistema de proteção ao consumidor, as cláusulas contratuais exigem interpretação sistemática e teleológica, sempre voltada ao atendimento da finalidade precípua do ajuste: a preservação da saúde e da vida. O artigo 47 da Lei nº 8.078/1990 impõe que a exegese das avenças de adesão privilegie a compreensão mais favorável ao aderente. Tal premissa é fundamental para o deslinde da causa, pois impede que limitações meramente formais ou administrativas se sobreponham à eficácia do tratamento médico necessário à cura de enfermidade oncológica grave. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma, de forma reiterada, que os contratos de plano de saúde estão sujeitos às normas do CDC, conforme fixado no Verbete nº 608 da Súmula do STJ: “DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)” Pois bem. A apelante sustenta, como óbice ao dever de reembolso, a suposta ausência de requerimento administrativo formal para a realização da cirurgia robótica, alegando que o beneficiário não teria submetido a guia hospitalar à auditoria prévia. Entretanto, tal argumentação sucumbe diante da própria conduta institucional da operadora. Os registros do sistema oficial de atendimento ao cliente (SAC), especificamente o protocolo nº 12463860 datado de 27/11/2023 (ID 97802976), revelam que a Promédica comunicou expressamente ao segurado a ausência de cobertura para a técnica robótica, sob o pretexto de inexistência de previsão contratual e regulamentar. A operadora alega também que não está obrigada a fornecer o tratamento (cirurgia) solicitado pelo autor, por ausência de previsão no contrato e no rol da ANS, em clara afronta ao disposto no art. 35-F da Lei nº 9.656/98, que estabelece: “Art. 35-F. A assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.” À luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o rol da ANS possui natureza taxativa mitigada, não podendo ser utilizado como obstáculo automático à cobertura de tratamento prescrito quando demonstrada a sua necessidade, inexistência de substituto terapêutico eficaz e respaldo técnico-científico mínimo, especialmente em casos de doenças graves ou potencialmente fatais. Senão, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. RECUSA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde do procedimento de prostatectomia radical robótica para o tratamento de câncer e a caracterização dos danos morais decorrentes da negativa de custeio. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS. Precedentes. (...) 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2136426 DF 2024/0130406-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2024)”. Ora, exigir que o consumidor, já fragilizado pelo diagnóstico de adenocarcinoma de próstata, percorresse um fluxo burocrático redundante e infrutífero, solicitando formalmente algo que a operadora já declarara, antecipadamente, que negaria, configuraria formalismo excessivo e abusivo. A resistência da pretensão restou caracterizada quando a ré, através de e-mail, descartou a possibilidade de custeio do método robótico. Assim, aplica-se o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo desnecessário o exaurimento de vias administrativas inócuas para o exercício do direito ao ressarcimento, especialmente quando a negativa prévia da operadora orientou a tomada de decisão do paciente em busca de rede particular por necessidade terapêutica urgente. Neste contexto, ainda que se reconheça a relevância do rol da ANS como parâmetro regulatório, não se pode admitir que a operadora de saúde substitua o médico assistente na definição da conduta terapêutica mais adequada ao paciente, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do contrato de assistência à saúde. A autonomia médica, portanto, constitui corolário do direito fundamental à saúde, não podendo ser relativizada por critérios meramente administrativos ou econômicos. A promulgação da Lei nº 14.454/2022 conferiu contornos definitivos à matéria, ao alterar a Lei nº 9.656/1998 para sedimentar a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos prescritos por médico assistente, ainda que não previstos no rol regulamentar, desde que preenchidos requisitos de eficácia científica ou recomendação técnica. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela que a operadora de plano de saúde pode, legitimamente, delimitar as patologias que receberão cobertura contratual, mas carece de competência para restringir a modalidade terapêutica ou a via cirúrgica necessária à cura de enfermidade expressamente abrangida pelo ajuste. O contrato celebrado entre as partes (ID 97802973 – pág. 26) prevê a cobertura para o tratamento de neoplasia maligna e para cirurgia oncológica (Cláusula Oitava, item 8.4.2, g). Assim, ao assumir o risco de cobrir a doença, a apelante obriga-se a fornecer todos os meios tecnológicos e científicos disponíveis para o êxito do tratamento, sob pena de esvaziar o objeto fundamental da avença, que é a preservação da incolumidade física do segurado. O relatório médico detalhado (ID 97802972) atesta que o método robótico é superior às vias aberta ou laparoscópica pura, pois proporciona menor sangramento, recuperação célere e redução drástica das taxas de incontinência urinária e de fenômenos tromboembólicos. Tais vantagens adquirem relevo ainda maior ao se considerar que o apelado é pessoa idosa, contando com 70 anos à época do diagnóstico, o que torna a escolha de uma técnica minimamente invasiva não um luxo, mas uma necessidade terapêutica para salvaguardar sua qualidade de vida e longevidade. Quanto às cláusulas contratuais limitativas invocadas pela apelante, embora seja juridicamente possível a estipulação de restrições de cobertura, tais limitações não podem alcançar o núcleo essencial do direito à saúde, notadamente quando inviabilizam o tratamento da própria doença coberta pelo plano. Cláusulas dessa natureza, quando aplicadas de forma a frustrar a legítima expectativa do consumidor e comprometer sua integridade física ou psíquica, revelam-se abusivas, à luz do art. 51, IV, do CDC. Portanto, a negativa fundamentada na ausência de inclusão da robótica no rol da ANS revela-se flagrantemente ilegítima. A técnica cirúrgica pleiteada possui eficácia comprovada e indicação médica específica para o perfil clínico do apelado, subsumindo-se à regra de obrigatoriedade prevista no artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998. A apelante insurge-se, ainda, quanto a determinação de reembolso integral das despesas despendidas pelo apelado, pugnando, subsidiariamente, que eventual restituição seja limitada aos valores constantes na tabela de preços praticada pela operadora junto à sua rede credenciada, nos moldes das Cláusulas 7.10 e 7.13 do instrumento contratual (ID 97802973 – págs. 21/22). No entanto, tal pretensão de limitação do montante indenizatório não merece acolhida, pois a obrigação de ressarcimento, no cenário em exame, não deriva da cláusula de livre escolha, mas sim do inadimplemento contratual e do consequente dever de reparar o dano material causado. O dever de indenizar nestas circunstâncias encontra amparo no artigo 927 do Código Civil, o qual estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Na esfera das relações de consumo, a inexecução do contrato de assistência à saúde impõe a restituição do status quo ante,o que apenas se perfaz mediante o reembolso total dos valores comprovadamente pagos pelo paciente para obter a cura que lhe fora negada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afastar as limitações contratuais de reembolso quando a despesa fora da rede credenciada decorre de negativa abusiva da operadora. Nesse sentido, colhe-se o entendimento da referida Corte Superior: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. CIRURGIA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEMBOLSO INTEGRAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é deficiente a fundamentação recursal que alega ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, de forma genérica, sem apontar claramente os supostos vícios de fundamentação existentes no aresto impugnado. 2. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853 .462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu. 3. É inviável o agravo previsto no art. 1 .021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 4. Para a jurisprudência do STJ, no caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da mencionada agência reguladora. Precedentes. 5. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes .5.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, da cirurgia integrante do tratamento de câncer da parte agravada (prostatectomia robótica), conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 6. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 7. O usuário faz jus ao reembolso integral das despesas médicas, quando comprovado o inadimplemento contratual do plano de saúde relativo à recusa do custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente. Precedentes.7.1. A Corte local condenou a empresa agravante ao reembolso integral das despesas médicas, ante sua recusa indevida da cobertura médica. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2108528 SP 2023/0372752-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)” Quanto ao montante do dano material, o apelado logrou êxito em comprovar o desembolso efetivo da quantia total de R$ 29.150,00, conforme a documentação fiscal idônea apresentada. O acervo probatório detalha os custos com o atendimento hospitalar no Hospital Santa Izabel, no valor de R$ 25.000,00 (NF nº 00062339) (ID 97802979), os honorários da equipe de anestesiologia no importe de R$ 4.000,00 (NF nº 00011432) (ID 97802977) e a consulta pré-anestésica de R$ 150,00 (NF nº 00011383) (ID 97802978). Considerando que os gastos guardam estreita relação com o procedimento cirúrgico de prostatectomia radical robótica prescrito para o tratamento da neoplasia maligna da próstata, e que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer excesso ou fraude nos valores cobrados pela rede particular, a manutenção da condenação ao reembolso integral é medida imperativa. No que tange à responsabilidade civil extrapatrimonial, a insurgência da operadora de saúde contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais igualmente não comporta acolhimento. A recusa indevida de cobertura para tratamento de enfermidade grave, como o adenocarcinoma de próstata, transcende a esfera do mero aborrecimento cotidiano ou do simples inadimplemento contratual. Tal conduta atinge diretamente a dignidade do segurado, submetendo-o a um estado de angústia, desamparo e incerteza quanto à própria sobrevivência e qualidade de vida, justamente quando sua fragilidade física e emocional reclama proteção máxima. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que, em situações de negativa injustificada de cobertura médico-assistencial para patologias severas, o dano moral configura-se na modalidade in re ipsa, prescindindo de prova cabal do abalo psicológico, por ser este presumido diante da gravidade do fato. O descaso da apelante ao negar a via cirúrgica tecnicamente recomendada forçou o beneficiário a desviar seu foco do enfrentamento da doença para a solução de entraves financeiros e burocráticos, o que agrava severamente o sofrimento psíquico inerente ao diagnóstico oncológico. Sobre o tema, colhe-se a orientação da referida Corte Superior: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ, E ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que determinou o custeio de tratamento oncológico não previsto no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento oncológico não previsto no rol da ANS, conforme prescrição médica, e se a negativa de cobertura configura dano moral. 3. Há também a discussão sobre a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e a necessidade de prequestionamento dos artigos 421 e 422 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência de previsão no rol da ANS não afasta a obrigação do plano de saúde de custear tratamento oncológico prescrito pelo médico assistente .5. A negativa de cobertura de tratamento oncológico, quando prescrito por médico, é considerada abusiva e gera dano moral, conforme entendimento consolidado do STJ.6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ .7. A falta de prequestionamento dos artigos 421 e 422 do Código Civil impede a análise do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2736100 DF 2024/0329836-6, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025)”. A peculiaridade da situação fática evidencia um sofrimento psíquico ainda mais acentuado, dado que o apelado é pessoa idosa, contando com 70 anos de idade ao tempo dos fatos. A vulnerabilidade biológica e a maior dificuldade de recuperação natural inerentes à senescência tornam a negativa de um método cirúrgico menos invasivo e mais seguro uma afronta direta ao estatuto do idoso e ao princípio da dignidade da pessoa humana. A ansiedade imposta ao paciente ao se ver desamparado pela operadora pela qual pagou durante anos configura lesão a direito da personalidade que exige reparação pecuniária proporcional. Para ilustrar, valiosos os arestos deste Egrégio Tribunal: “APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. SEGURADO DIAGNOSTICADO COM ADENOCARCINOMA NA PRÓSTATA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROSTATAVESICULECTOMIA RADICAL E LINFADENECTOMIA VIA ROBÓTICA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE ATENDIMENTO AO TRATAMENTO DE SAÚDE FRUSTRADA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N.º 539/2022. COBERTURA OBRIGATÓRIA, PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, DO MÉTODO MAIS MODERNO DISPONÍVEL NO MERCADO PARA A CURA DA DOENÇA. ABUSIVIDADE DA RECUSA DE COBERTURA. PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA HABILITADA PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO. URGÊNCIA CONFIGURADA. CUSTEIO INTEGRAL. ART. 9º, CAPUT, DA RESOLUÇÃO N.º 259/2011 DA ANS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA RÉ/APELANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA. DADO PROVIMENTO. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. (TJ-BA - Apelação: 80879003220218050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/04/2024)” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. ONCOLOGIA. CIRURGIA ROBÓTICA. AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. ANS. PROCEDIMENTOS. ROL EXEMPLIFICATIVO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – A previsão contratual da cobertura de determinada doença impõe, à Seguradora de Saúde, a autorização para a realização dos procedimentos médicos correlatos, quando prescritos por médico especialista que acompanha o paciente. II – O rol da ANS é exemplificativo, o que impõe a autorização para a realização do procedimento de prostatectomia radical robótica, quando acompanhado de relatório médico. III – Configura dano moral o sofrimento causado à paciente oncológico que tem negada autorização para a realização de procedimento médico necessário ao tratamento da moléstia, devendo o quantum ser arbitrado em valor razoável e proporcional. IV – Havendo condenação, a verba sucumbencial deve ser arbitrada levando-se em consideração tal parâmetro, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. V – A sentença proferida em harmonia com o entendimento jurisprudencial e com as leis que regem às matérias em análise, deve ser mantida em todos os seus termos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05030326120188050146, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/05/2022)”. No que concerne ao quantum indenizatório, o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado na sentença revela-se extremamente comedido e equilibrado. A fixação observou as balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a capacidade econômica da Promédica e a extensão do dano suportado pelo autor. Destarte, imperiosa a manutenção integral da verba indenizatória, como forma de compensar a vítima e exercer o caráter pedagógico-punitivo da condenação. A par de tais considerações, a análise detalhada dos elementos fáticos e jurídicos demonstra que a sentença de primeira instância se encontra em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro a verba honorária sucumbencial para 15% do valor da causa, na forma do disposto no artigo 85, § 11, do CPC/15. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045065-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
APELADO: JORGE ANTONIO FERREIRA MORAES
Advogado(s): GABRIEL CARVALHO MORAES, CAMILA RODRIGUES DE ARAUJO GOES DA CUNHA
VOTO