PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 660/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, no juízo de admissibilidade, negou seguimento a recurso extraordinário, por incidência do Tema 660/STF, diante de alegada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF/1988, fundada em supostas nulidades do procedimento penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há distinguishing apto a afastar a aplicação do Tema 660/STF, em razão de nulidades apontadas pelo agravante: (i) suposta violação ao art. 396-A, § 2º, do CPP, por nomeação da Defensoria Pública sem intimação pessoal para constituição de novo defensor; e (ii) alegada ausência de intimação pessoal para audiência, com supressão do interrogatório, à luz do art. 185 do CPP. III. Razões de decidir 3. A alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando dependente da verificação de nulidades processuais e da regularidade de atos praticados sob normas do CPP, configura controvérsia de natureza infraconstitucional. 4. O exame das teses recursais demanda análise do encadeamento dos atos processuais, das intimações realizadas e da existência de prejuízo, com interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, de modo que eventual afronta à Constituição, se existente, é apenas reflexa. 5. Mantém-se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, por subsunção do caso ao Tema 660/STF, que atribui à matéria os efeitos da ausência de repercussão geral. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A alegação de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, quando fundada na análise de nulidades processuais e na aplicação de normas do Código de Processo Penal, tem natureza infraconstitucional, incidindo o Tema 660/STF. 2. Inexistindo peculiaridade fático-jurídica apta a afastar o paradigma, mantém-se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário por ausência de repercussão geral.” VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Criminal n.º 8006754-66.2022.8.05.0022, em que figuram como Agravante GEFERSON SANTANA DOS SANTOS e como Agravado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006754-66.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: GEFERSON SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): MOISES SOUZA DE OLIVEIRA PAIM, CASSIO SANTOS MACHADO, ANA DE SOUZA CEDRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 1.030, I, “a”; CPP, arts. 185 e 396-A, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: ARE 748.371 RG (Tema 660).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de agravo interno (ID 97763984) interposto por GEFERSON SANTANA DOS SANTOS contra decisão monocrática (ID 97439464) que, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, negou-lhe seguimento com fundamento no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, diante do reconhecimento de ausência de repercussão geral da matéria. Nas razões do Agravo Interno (ID 97763984), o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada teria aplicado de forma genérica o Tema 660/STF, sem considerar as particularidades do caso, sustentando a existência de distinguishing. Defende, assim, que o Recurso Extraordinário veicula ofensa direta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (arts. 5º, LIV e LV, CF), em razão de nulidades que reputa absolutas. Nesse contexto, aponta: (i) suposta violação ao art. 396-A, §2º, do CPP, por ter sido nomeada a Defensoria Pública sem sua intimação pessoal para constituir novo defensor; e (ii) alegada supressão do interrogatório judicial, em virtude de ausência de intimação pessoal para a audiência, com invocação do art. 185 do CPP. Ao final, requer a reconsideração da decisão que negou seguimento ao apelo extremo e, subsidiariamente, a submissão da irresignação ao órgão colegiado, para fins de admissão do Recurso Extraordinário e remessa ao Supremo Tribunal Federal. A parte agravada apresentou contrarrazões no ID 99687721. Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, os autos são restituídos à Secretaria com relatório, diante da ausência de retratação por parte desta Relatoria. Ressalte-se que o presente recurso não comporta sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal (com redação dada pela Emenda Regimental n. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador-BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006754-66.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: GEFERSON SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): MOISES SOUZA DE OLIVEIRA PAIM, CASSIO SANTOS MACHADO, ANA DE SOUZA CEDRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial De início, cumpre destacar que a análise do presente agravo interno deve restringir-se à verificação da correção do enquadramento da controvérsia no paradigma de repercussão geral utilizado para negar seguimento ao recurso extraordinário, isto é, à existência de similitude fático-jurídica entre o caso concreto e o Tema 660 do Supremo Tribunal Federal. O cerne da controvérsia consiste na impugnação à decisão que, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, por reconhecer a incidência do entendimento consolidado no Tema 660 da repercussão geral, segundo o qual: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no Recurso Extraordinário número 584.608, relatora a Ministra Ellen Gracie, Diário da Justiça Eletrônico de 13 de março de 2009.” No caso em apreço, a decisão agravada observou rigorosamente a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, pois as alegações do agravante de ofensa ao devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal) e ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal) estão estruturadas sobre supostas nulidades processuais, cuja aferição demanda, necessariamente, a interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais. Com efeito, o recorrente sustenta, de um lado, nulidade decorrente da nomeação da Defensoria Pública sem intimação pessoal para constituir novo defensor, com fundamento no artigo 396-A, parágrafo segundo, do Código de Processo Penal. De outro, alega ausência de intimação pessoal para audiência, com consequente supressão do interrogatório, à luz do artigo 185 do Código de Processo Penal. Ocorre que o exame dessas teses pressupõe a verificação do encadeamento dos atos processuais e das intimações efetivamente realizadas, bem como a definição, à luz do Código de Processo Penal, acerca da regularidade do procedimento e da ocorrência, ou não, de prejuízo. Nessa perspectiva, eventual ofensa à Constituição Federal, se cogitável, seria meramente reflexa, pois decorrente da conclusão previamente alcançada a partir da aplicação de legislação infraconstitucional ao caso concreto. Dessa forma, impõe-se reconhecer que a matéria devolvida no apelo extremo se subsume exatamente à hipótese contemplada no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, ao qual se atribuem, expressamente, os efeitos da AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não se verifica, portanto, qualquer peculiaridade apta a afastar o paradigma aplicado, razão pela qual deve ser mantida, integralmente, a decisão agravada. Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer do agravo interno interposto e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006754-66.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: GEFERSON SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): MOISES SOUZA DE OLIVEIRA PAIM, CASSIO SANTOS MACHADO, ANA DE SOUZA CEDRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO