PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8022148-74.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FREDERICO AUGUSTO FONTOURA LOUREIRO
APELADO: JULIO CESAR NASCIMENTO MARQUES e outros
Advogado(s):FREDERICO AUGUSTO FONTOURA LOUREIRO


ACORDÃO

 


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. ROUBO. CONSUMAÇÃO DO DELITO CARACTERIZADA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. TEORIA DA AMOTIO. SÚMULA 582 DO STJ. APELO MINISTERIAL PROVIDO. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA-BASE. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO NÃO ESPECIFICADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VINCULAÇÃO À FACÇÃO CRIMINOSA DOCUMENTADA EM REGISTROS DO SIAPEN. CULPABILIDADE EXACERBADA. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. APELO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta pelo Ministério Público e por Julio Cesar Nascimento Marques, contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo, previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, reconhecendo a forma tentada. O Parquet pugna pelo reconhecimento da consumação do delito e pela consequente majoração da pena. A defesa requer o abrandamento do regime inicial para o semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (I) definir se o crime de roubo restou consumado, ainda que o réu tenha sido detido logo após a subtração; e (II) estabelecer se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser mantido no fechado ou alterado para o semiaberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e seguida de perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada. A teoria da amotio (ou apprehensio) adotada pela jurisprudência pátria dispensa a permanência prolongada da posse para caracterizar a consumação do delito patrimonial. Inteligência da Súmula 582 do STJ.

O fato de o réu ter se apoderado do veículo e do celular da vítima mediante grave ameaça e ter conduzido o automóvel por cerca de 100 (cem) metros, antes de ser interceptado, demonstra a inversão da posse da res furtiva e o exaurimento do iter criminis, caracterizando-se a consumação do delito. Além disso, a recuperação dos bens pela intervenção policial não descaracteriza o roubo consumado, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Reconhecida a consumação do crime, afasta-se a causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal, readequando-se a pena-base com observância ao critério de proporcionalidade de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável.

A valoração negativa da culpabilidade e da personalidade é idônea, considerando-se que o crime foi cometido contra motorista de aplicativo — atingindo seu instrumento de trabalho — e que há registro no SIAPEN de vínculo à facção criminosa ("Bonde do Maluco"), declarado pelo acusado no momento do ingresso no estabelecimento prisional, o que evidencia maior periculosidade e reprovação da conduta.

Para o cálculo da pena-base, o acréscimo deve ser calculado com base na fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada ao tipo penal, por cada circunstância judicial valorada negativamente, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Readequação da pena-base de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Na segunda etapa da dosimetria, devem ser considerados julgados do STJ, no sentido de que a diminuição operada pela atenuante da confissão espontânea deve prevalecer em relação à agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, que trata da vítima maior de 60 (sessenta) anos. Assim sendo, atenuo a sanção em 1/12 (um doze avos), para 5 (cinco) anos e 15 (quinze) dias de reclusão.

Na terceira fase, afasta-se a tentativa, mantendo-se a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um no mínimo legal.

Embora a pena final permita, em tese, o regime semiaberto, a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e personalidade) autoriza, de forma concreta e idônea, a fixação do regime inicial fechado, conforme arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal e a jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais.

O envolvimento do réu com facção criminosa e a gravidade concreta da conduta demonstram a necessidade de regime mais severo, em atenção ao princípio da individualização da pena e à prevenção especial da sanção penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso ministerial provido para reconhecer a consumação do crime de roubo e afastar a causa de diminuição pela tentativa. Recurso defensivo não provido. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 8022148-74.2025.8.05.0001, da  11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA em que figuram como apelantes e apelados, smiltaneamente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e JULIO CESAR NASCIMENTO MARQUES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR  PROVIMENTO ao recurso de apelação do Ministério Público e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Defesa, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8022148-74.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FREDERICO AUGUSTO FONTOURA LOUREIRO
APELADO: JULIO CESAR NASCIMENTO MARQUES e outros
Advogado(s): FREDERICO AUGUSTO FONTOURA LOUREIRO


RELATÓRIO


Trata-se de apelações criminais interpostas, simultaneamente, pelo réu JULIO CESAR NASCIMENTO MARQUES e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que julgou procedente em parte a denúncia para condenar o réu à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. 

Segundo a denúncia (ID. 91484119), no dia 23 de janeiro de 2025, por volta das 10h40min, na Alameda Praia de Guarapari, bairro Stella Maris, em Salvador/BA, o denunciado, mediante grave ameaça empregada com um revólver calibre .32, subtraiu o veículo Chevrolet Onix, o telefone celular Samsung Galaxy M13 e documentos da vítima Antônio José Ferreira Dominguez, motorista de aplicativo. Após a subtração, a vítima acionou guarnição da Polícia Militar que realizava ronda no local, sendo o acusado perseguido e capturado ainda nas proximidades, em posse do veículo, do celular e da arma de fogo.

Em audiência de custódia realizada em 25/01/2025, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva conforme se extrai do ID. 483071368 do Auto de Prisão em Flagrante de nº 8010993-74.20258.05.0001. 

Deflagrada a ação penal nº 8022148-74.2025.8.05.0001, a denúncia foi recebida em 13/02/2025 ( ID. 91484126). Concluída a instrução criminal, foi proferida a sentença de ID. 91484857, tendo o magistrado afastado a qualificadora do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), ante a conclusão pericial de que o artefato estava inapto para disparos. Reconheceu-se, ainda, a modalidade tentada do crime, ao fundamento de que o denunciado não obteve a posse mansa e pacífica da res furtiva, tendo sido interceptado pela Polícia logo após a subtração. Fixado, por fim, o regime inicial fechado, com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a personalidade do agente, que consta como integrante da facção criminosa "Bonde do Maluco" em prontuário do sistema SIAPEN.

 Irresignado, o réu JULIO CESAR NASCIMENTO MARQUES interpôs recurso de apelação de ID.91484863, pleiteando em suas razões de ID.91484887 a fixação de regime prisional mais brando (semiaberto), defendendo que a pena de 6 (seis) anos autoriza tal regime nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.

 Argumenta que a fundamentação para imposição do regime fechado – baseada na suposta vinculação a facção criminosa – não se sustenta, pois o réu apenas reside em área dominada pela facção "Bonde do Maluco", tendo informado tal circunstância ao ingressar no sistema prisional por questão de segurança pessoal, e não por efetivo pertencimento à organização criminosa.

Nas contrarrazões (ID.91484894), o Ministério Público refuta a argumentação lançada pela defesa e pugna pelo não provimento do recurso defensivo.

Igualmente irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de apelação de ID.91484872, pugnando em suas razões de ID.91484881 a exclusão da causa de diminuição da tentativa, argumentando que houve efetiva inversão da posse do bem subtraído, caracterizando-se a consumação do delito. 

Nesse sentido, sustenta que o réu logrou subtrair o veículo, assumiu sua direção e afastou-se do local, sendo irrelevante o breve lapso temporal até a recuperação do bem. 

Invoca a Súmula 582 do STJ e a teoria da amotio (ou apprehensio), segundo a qual o crime patrimonial se consuma com a mera inversão da posse, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada. 

Em sede de contrarrazões (ID.91484887), a defesa rebateu as alegações ministeriais e requereu, ao final, fosse negado provimento ao recurso.

Os autos subiram a esta Superior Instância e distribuídos por sorteio ( ID. 91678157), colhendo-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID.93477882), tendo esta opinado pelo provimento do apelo ministerial e pelo não provimento do recurso defensivo.

Devolvidos os autos conclusos, lancei o presente relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

 Relatora

GDH5


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8022148-74.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FREDERICO AUGUSTO FONTOURA LOUREIRO
APELADO: JULIO CESAR NASCIMENTO MARQUES e outros
Advogado(s): FREDERICO AUGUSTO FONTOURA LOUREIRO


VOTO


Os recursos são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade, por isso devem ser conhecidos.

Inicialmente, cumpre analisar a irresignação apresentada pelo órgão ministerial, que busca a reforma parcial da sentença para afastar a causa de diminuição de pena referente à tentativa, reconhecendo a consumação do crime de roubo.

Razão assiste ao recorrente.

Em que pese o entendimento manifestado pelo juízo a quo, que considerou o roubo tentado sob o argumento de que o denunciado não teve a posse mansa e pacífica da res furtiva, sendo preso em flagrante a poucos metros do local da subtração, tal posicionamento não se harmoniza com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 

 Consoante se depreende da análise detalhada do conjunto probatório, a ação criminosa foi integralmente executada pelo apelado, que, após empregar grave ameaça contra a vítima, assumiu a direção do veículo subtraído e evadiu-se do local, retirando o bem da esfera de disponibilidade e vigilância do ofendido.

 Analisando detidamente a prova dos autos,  em especial as declarações da vítima e depoimento das testemunhas de acusação prestados em Juízo, é possível constatar a efetiva consumação do delito de roubo. Vejamos. 

Declarações da vítima, ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA DOMINGUEZ , prestadas em Juízo por meio audiovisual PJe Mídias:

[...] Eu sou motorista por aplicativo, eu tinha deixado uma passageira lá em Stella Maris e meu celular, ele deu um 'tilt' e não queria funcionar; Então, eu parei ali, em frente ao Colégio Mariza Maior, tinha uns carros de lanche próximos, uns 20 metros, tinha umas pessoas, inclusive; Baixei um pouco o vidro e estava reiniciando o aparelho, quando o indivíduo chegou do lado com a arma e aí falou: 'perdeu, coroa, perdeu, desce, desce, desce, desce', apontando a arma; Eu desci, ele entrou no carro, eu fiquei atônito, sem saber o que fazer, mas, por sorte, alguém presenciou e logo atrás vinham três motos da polícia; Aí a pessoa, que não sei quem foi, falou para o policial, e, sorte também, ou azar dele, que logo em seguida tem um sinal, e o sinal fechou, fechou com carros na frente; Então, mesmo que ele quisesse invadir o sinal, ele não podia, porque tinha carro na frente; Como a polícia foi avisada e chegou quando o sinal fechou, ele desceu do carro e correu; Aí o policial correu atrás e eu também corri junto, mas não demorou muito e pegou ele, questão de uns cem metros, mais ou menos; Ele veio a pé, ele veio a pé, por trás, eu estava parado aqui e ele veio pela lateral traseira; ele estava sozinho; era um revólver, eu acho que era de calibre 32 ou 38, com certeza; ele apontou a arma para mim; ele confessou o roubo para a polícia; ele saiu do carro, eu acompanhei ele abrindo a porta do carro e correndo; Ele correu em direção, porque ele estava lá na frente, ele correu como se estivesse retornando; A polícia pegou e derrubou ele, segurou ele e mobilizou ele no chão, questão de cinquenta metros. Ele jogou a arma no chão, o policial pegou a arma na hora; não conhecia o acusado; Eu não tenho certeza se ele tinha outras passagens pela polícia, mas acho que lá na delegacia falaram alguma coisa, mas não lembro; Não teve como resistir a prisão; Peguei o carro no ato e segui com os policiais para o estacionamento, lá na delegacia; não deu nenhuma avaria no veículo; ao me abordar ele falou “Perdeu, desce”; Falou uns palavrões, que eu não vou repetir aqui, 'desce dessa desgraça'; Eu quis pegar a minha carteira, que estava no console, ele não deixou; Como o meu carro não tem chave, tem um botão que aperta, eu estava com a chave no bolso; Ele viu que não tinha chave, pegou o revólver, botou novamente: 'Passa o controle, passa'; Aí perguntou se o carro tinha alarme; meu carro é o Onix Plus, dentro do carro tinha o meu Celular; Levou junto o celular; Ele não andou nem cem metros com o carro; O policial cercou, ele desceu do carro e correu; que  a arma foi apreendida; O policial falou pra mim que não tinha munição; a arma era escura; não sei se cano curto ou longo. a arma foi apontada para mim ostensivamente; Me senti ameaçado; que reconhece o acusado como sendo elemento que foi detido no dia do fato; agora, ele está com a 'barbichazinha' que não tinha; não tenho dúvida de que é ele.

Depoimento da testemunha de acusação, SD/PM FELIPE FRANCISCO MOTA RAMOS, prestado em Juízo por meio audiovisual (PJe Mídias):

[...] Estávamos fazendo justamente essa ronda, e aí, eu me recordo que transeuntes nos alertaram: 'carro roubado!'; E aí perguntamos: 'que carro?'; Aí, a pessoa falou: 'o Onix branco daquele senhor ali'; E com isso eu pensei que, já que a sinalização estava fechada e tinha outros carros na frente, eu passei na frente e bloqueei o trânsito para evitar confronto; Eu pensei: 'vou bloquear o trânsito para evitar uma fuga' (...) Aí, quando bloquearam o trânsito, a outra parte da equipe veio em direção ao carro para a realização da abordagem, um infrator desceu do veículo e tentou empreender fuga a pé.

Depoimento da testemunha de acusação, SD/PM EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA E OLIVEIRA, prestado em Juízo por meio audiovisual (PJe Mídias):

[...] que se recorda dos fatos narrados na denúncia; que estava em ronda na praça de Stella Mares e um transeunte informou que havia ocorrido um roubo de um ônix branco; localizamos o veículo e dentro dele estava Júlio César; ele avistou a guarnição, tentou empreender fuga descendo do veículo, mas conseguimos alcançá-lo;  foi feita a busca e encontramos com ele o revólver; ele foi conduzido à Furtos e Roubos.

Depoimento da testemunha de acusação, SD/PM GESSYMAR BARBOSA DOS SANTOS PAIXÃO, prestado em Juízo por meio audiovisual (PJe Mídias):

[...] que se recorda dos fatos; nós estávamos fazendo ronda na área e um transeunte informou pra gente que um carro ônix havia sido roubado; aí nós fomos atrás; ao chegar perto do carro, o acusado desceu do carro e tentou fugir a pé, mas nós conseguimos alcançar ele; ao fazer a busca encontramos com ele um revólver 32 e dois celulares, um da vítima e o outro era dele (PJe Mídias).

Observa-se que, após ser abordado e ameaçado com a arma de fogo, a vítima desceu do veículo, ocasião em que o réu adentrou o automóvel, assumiu sua direção e evadiu-se do local, tendo percorrido menos de 100 (cem) metros até ser interceptado pela guarnição policial que realizava patrulhamento nas imediações. Esse relato foi integralmente corroborado pelos depoimentos dos policiais militares SD/PM Felipe Francisco Mota Ramos, SD/PM Gessymar Barbosa dos Santos Paixão e SD/PM Eduardo Henrique de Oliveira e Oliveira, todos uníssonos ao afirmar que o réu foi encontrado na direção do veículo da vítima e tentou empreender fuga a pé ao avistar a aproximação policial. 

É imprescindível relembrar que a teoria adotada pela jurisprudência pátria para definir o momento consumativo dos crimes patrimoniais é a da amotio (ou apprehensio), segundo a qual o delito se consuma com a mera inversão da posse da coisa alheia móvel, independentemente do tempo de duração dessa posse ou de ser ela mansa, pacífica ou desvigiada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 582, in verbis:

Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

Assim sendo, ainda que a posse do acusado sobre o veículo e o celular subtraídos tenha perdurado por um lapso temporal significativamente exíguo — apenas o trajeto percorrido (menos de 100 metros) até ser interceptado pela guarnição policial —, o fato de a subtração ter se concretizado, com o agente subtraindo os bens mediante grave ameaça e assumindo a direção do veículo subtraído, revela que o iter criminis foi percorrido em sua integralidade.

Destarte, a inversão da posse ocorreu no momento em que o réu adentrou o veículo e se afastou com ele, restando configurado o domínio da res pelo agente, ainda que brevíssimo e seguido de perseguição imediata. A recuperação dos bens constitui mero exaurimento do delito e não possui o condão de descaracterizar a consumação penal, porquanto o bem já havia sido efetivamente subtraído da vítima.

Portanto, ao contrário do sustentado na sentença, os elementos probatórios confirmam que o acusado, após empreender os atos executórios da subtração mediante grave ameaça, logrou a detenção dos bens, momento em que se consumou o crime de roubo. O subsequente insucesso na fuga, decorrente da intervenção policial imediata, não retroage para configurar a tentativa.

Neste contexto, impõe-se a reforma da sentença para afastar a diminuição de pena em razão da tentativa prevista no art. 14, II, do Código Penal, e, consequentemente, reconhecer o delito de roubo simples (art. 157, caput, do CP) na sua modalidade consumada.

Uma vez reconhecida a consumação do delito de roubo, torna-se necessário proceder à readequação da dosimetria da pena aplicada ao acusado.

Nesse particular, embora o magistrado a quo tenha analisado as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP de maneira pormenorizada, conferindo valoração negativa a dois vetores – culpabilidade e personalidade –, a maneira pela qual se deu a exasperação da pena-base demonstrou-se excessiva, merecendo correção de ofício por esta Corte revisora, a fim de garantir a proporcionalidade da reprimenda inicial, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena. 

Reconhece-se, de fato, a idoneidade da fundamentação utilizada para a negativa valoração da culpabilidade, dada a maior reprovabilidade da conduta por ter sido o assalto praticado contra um motorista de aplicativo em serviço, atingindo-lhe diretamente os instrumentos de trabalho, e da personalidade, em virtude da comprovação, via sistema SIAPEN (ID.91484135), do engajamento do réu em facção criminosa ("Bonde do Maluco"), o que representa um indicador de maior periculosidade e justificando a exasperação da pena-base. 

O magistrado a quo fixou a pena, na primeira fase, em 8 anos e 6 meses de reclusão, sem especificar a fração por ele utilizada. Nesse diapasão, adota-se um dos critérios referendados por nossas Cortes, qual seja, a adoção da fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada ao tipo penal, o que se revela adequado e proporcional à gravidade dos vetores negativamente sopesados. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE . FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020) . 2. "A divisão do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato pelas oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP é um, entre outros, dos critérios que podem ser utilizados na fixação da pena-base" ( AgRg no REsp n. 1 .704.633/TO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/10/2019). 3. A exasperação da pena-base em patamar que não excede a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito para uma circunstância judicial negativada não se afigura desproporcional . 4. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2237246 MS 2022/0341851-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023)-grifos nossos


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO . PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N . 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA . ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quando o tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, conclui estarem presentes indícios suficientes da autoria delitiva e prova da materialidade, reconhecendo comprovada a prática do crime de furto, não cabe ao STJ rever essa conclusão, tendo em vista a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ . 2. Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses. Incidência da Súmula n. 83 do STJ . 3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 4. Agravo regimental desprovido .(STJ - AgRg no AREsp: 1942233 DF 2021/0247167-5, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022)-grifos nossos


Considerando o delito de roubo simples (art. 157, caput, do CP), que prevê pena cominada de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, o intervalo de variação é de 6 (seis) anos de reclusão, ou 72 (setenta e dois) meses, sendo que a fração correspondente a cada um dos 8 (oito) vetores é de 9 (nove) meses. Como foram consideradas desfavoráveis 2 (duas) circunstâncias, o aumento deverá corresponder a 18 (dezoito) meses (1 ano e 6 meses), somados ao mínimo legal de 4 (quatro) anos, resultando, em consequência, na readequação da pena-base para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em substituição aos 8 (oito) anos e 6 (seis) meses arbitrados na origem.

Na segunda etapa da dosimetria, devem ser considerados julgados do STJ, no sentido de que a diminuição operada pela atenuante da confissão espontânea deve prevalecer em relação à agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal (STJ - AgRg no HC: 665374 MT 2021/0141281-5, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023), que trata da vítima maior de 60 (sessenta) anos. Assim sendo, atenuo a sanção em 1/12 (um doze avos), para 5 (cinco) anos e 15 (quinze) dias de reclusão.

 Por fim, na terceira fase da dosimetria, procede-se ao afastamento da causa de diminuição de pena pela tentativa (art. 14, II, do CP), conforme determinado pelo provimento do apelo ministerial, em razão do reconhecimento da consumação do delito, bem como se mantém o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), em face da ineficácia pericialmente comprovada do artefato (laudo de ID. 91484847)

Desta forma, não subsistindo outras causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, torna-se a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 15 (quinze) dias de reclusão.

Em relação à pena de multa, o magistrado deve observar as circunstâncias judiciais do art. 59, caput, e o disposto no art. 49, caput , ambos do Código Penal, para estabelecer o número de dias-multa entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta), guardando sempre a proporcionalidade com a pena corporal imposta. 

Considerando esses fatores, readequo a pena pecuniária para 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato.

Com relação ao regime inicial de cumprimento da pena, passa-se simultaneamente à análise da apelação interposta pela defesa, em que pugna pela alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, argumentando que a pena final o autoriza, por se situar entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos. 

Ocorre que, embora a pena definitiva readequada por esta Corte não seja superior a 8 (oito) anos de reclusão, o que, em tese, sugere o regime semiaberto para o réu primário, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, a fixação de regime mais gravoso, qual seja, o fechado, encontra-se justificada pela existência de duas circunstâncias judiciais negativamente valoradas na primeira fase da dosimetria (culpabilidade e personalidade), conforme expressamente autorizado pelo art. 33, § 3º, e art. 59, ambos do CP. 

Com efeito, as circunstâncias judiciais desfavoráveis demonstram a acentuada reprovabilidade da conduta e a periculosidade concreta do agente, sendo a valoração negativa da culpabilidade, pela investida criminosa contra o instrumento de trabalho da vítima (motorista de aplicativo), e, sobretudo, a negativa valoração da personalidade, justificada pelo formal registro do envolvimento do acusado com facção criminosa (Prontuário do SIAPEN - ID.91484135), elementos concretos que indicam a maior periculosidade do agente e a necessidade de um regime inicial mais rigoroso para fins de prevenção e ressocialização. 

Tais elementos superam o patamar de gravidade inerente ao tipo penal e desautorizam a aplicação do regime mais brando, em estrita observância ao princípio da individualização da pena. O julgado abaixo transcrito é elucidativo:

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART . 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/03). PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA . DESACOLHIMENTO. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DETALHADAS. JUÍZO DE PROBABILIDADE DE ESTAR NA POSSE DA ARMA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS . DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA PENAL . PEDIDO DE EXCLUSÃO DO DESVALOR CONFERIDO À CONDUTA SOCIAL. DESPROVIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FACÇÃO CRIMINOSA . TEMOR DA COMUNIDADE. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. DESPROVIMENTO. MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESPROVIDO. OUTRAS AÇÕES PENAIS . RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PRELIMINAR DESACOLHIDA E MÉRITO DESPROVIDO . 1- Trata-se de apelação criminal proposta por Elton Macedo Nascimento Júnior, irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos/Ba, Dr. João Batista Bonfim Dantas, que o condenou nas sanções previstas no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10 .826/2003, fixando a sanção em 03 anos e 06 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 30 dias-multa. 2- Conforme a denúncia, no dia 13 de abril de 2025, por volta das 17h40min, em via pública, na localidade de Baixinha da Pindobeira, Município de Conceição da Feira/BA, o Apelante portava arma de fogo, com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal. 3- Preliminar de nulidade da revista pessoal. Desacolhimento . Fundadas razões. Informações detalhadas e precisas sobre o local do fato e vestimentas do Acusado, além de um dos policiais ter visualizado um volume na cintura do Apelante. 4- Absolvição por insuficiência de provas de autoria. Desprovimento . Autoria e materialidade incontestes. Prova testemunhal harmônica entre si e com o conjunto probatório (auto de exibição e apreensão e laudo pericial). 5- Dosimetria penal. Mantido o desvalor conferido à conduta social . Fundamentação concreta e idônea. É cediço que a conduta social não se confunde com a existência de ações penais e inquéritos policiais, mas diz respeito à conduta do Acusado no meio social, trabalho e família. Neste diapasão, o fato de ser temido na sociedade e integrar facção criminosa consiste em fundamento para exasperar a pena base. 6- Resta mantido o regime inicial fechado, pois o juízo a quo realizou fundamentação concreta e idônea a respeito da fixação do regime inicial mais gravoso, asseverando a existência de informes a indicar que o condenado pertence ao Comando Vermelho . 7- Direito de recorrer em liberdade. Desprovido. Periculum libertatis evidenciado. Risco de reiteração delitiva (existência de outros processos criminais) e indícios de participação em organização criminosa, evidenciando-se a existência de fundamentos concretos e idôneos . Inocuidade de outras medidas cautelares diversas. 8- Parecer d. Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli, entendendo pelo conhecimento e desprovimento da apelação . 9- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E MÉRITO DESPROVIDO.(TJ-BA - Apelação: 80010223620258050237, Relator.: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/08/2025) (grifo nosso).

Face ao exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao APELO MINISTERIAL, para reformar parcialmente a sentença e afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II do CP, fixando a pena definitiva, pelo crime do art.157, caput do CP em 5 (cinco) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato. E, por consequência, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu.

Sala das Sessões,     de         de 2026.


  Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH5