PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0199640-25.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE:ROBSON EGON WITZKE e outros (4)
Advogado(s): JOANA DE BRITO, CLARICE DE BRITO, MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI, CLARICE DE BRITO, JOANA DE BRITO, MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI
EMBARGADO/APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE BENEFÍCIOS.  AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PROPÓSITO PREQUESTIONATÓRIO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES OU TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS POR ELAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

1. O julgado não pode ser tachado de contraditório, pois é claro e consonante com os fundamentos expostos, consignando que, embora aleguem que não anuíram expressamente com a alteração contratual que majorou o percentual de contribuição mensal de 11% para 14,9%, os embargantes se quedaram silentes por cerca de 16 (dezesseis) anos, agindo como se tivessem concordado com o aludido aumento e exprimindo a legítima convicção de que com ele teriam aquiescido, sendo inegável que sua pretensão esbarra na supressio.

2. Ademais, a contradição que dá margem aos embargos declaratórios é a que se estabelece entre os termos da própria decisão judicial, fundamentação e dispositivo, e não a que porventura exista entre ela e o ordenamento jurídico.

3. O real escopo dos embargantes é ver reexaminada a matéria em seu favor, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar, como visto, de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. 

4. Mesmo que para efeito de prequestionamento, ficam os aclaratórios adstritos à existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao único e exclusivo fim de prequestionar ou reapreciar a matéria já devidamente analisada no acórdão.

5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas, devendo, no entanto, deixar claros os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do acórdão embargado. 

6. Embargos de Declaração Rejeitados.

 

A C Ó R D Ã O:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº. 0199640-25.2007.8.05.0001, tendo como Embargantes ROBSON EGON WITZKE E OUTROS e Embargada FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas:

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0199640-25.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE:ROBSON EGON WITZKE e outros (4)
Advogado(s): JOANA DE BRITO, CLARICE DE BRITO, MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI, CLARICE DE BRITO, JOANA DE BRITO, MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI
EMBARGADO/APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos declaratórios opostos por ROBSON EGON WITZKE E OUTROS contra o acórdão de ID 76098446, que deu provimento ao apelo interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, para julgar improcedentes os pedidos formulados.

 

Em suas razões, sustenta que o acordão guerreado incorreu em contradição, pois é contrário à legislação infraconstitucional e a entendimento jurisprudencial do TJBA e do STJ, aduzindo que, em se tratando de prestação de trato sucessivo, como é o caso em tela, a prescrição somente atinge as parcelas anteriores ao quinquídio imediatamente antecedente à propositura da ação e não o próprio direito do beneficiário de revisar seu benefício.

 

Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado, reformando a decisão e julgando procedentes os pedidos.

 

Sem contrarrazões (Id 77400896).

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 29 de maio de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0199640-25.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE:ROBSON EGON WITZKE e outros (4)
Advogado(s): JOANA DE BRITO, CLARICE DE BRITO, MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI, CLARICE DE BRITO, JOANA DE BRITO, MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI
EMBARGADO/APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
VOTO

 

Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos.

 

Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: 

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material.

 

Da leitura do dispositivo supra, vê-se que os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de pelo menos um dos vícios ali elencados.

 

Pois bem.

 

Os embargantes sustentam que o julgado é contraditório, porquanto é contrário à legislação infraconstitucional e a entendimento jurisprudencial do TJBA e do STJ.

 

Sustentam ainda que não há que se falar em prescrição por suposta omissão de sua parte, uma vez que, nas prestações de trato sucessivo, a lesão provocada se renova mês a mês.

 

 A decisão embargada assim consignou:

 

“Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de prescrição quinquenal deduzida nas razões recursais. 

Com relação à prescrição, incide, no caso, o prazo quinquenal, nos termos do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001: 

Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil. 

Como a relação jurídica que embasa a pretensão do autor é de trato sucessivo, forçoso reconhecer a prescrição apenas das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor do disposto na Súmula 427 do C. Superior Tribunal de Justiça. 

Assim, sendo proposta a ação em 28/11/2007, somente estariam prescritas as diferenças relativas aos valores pagos anteriormente a 28/11/2002.

[...]

No mérito, a questão controversa cinge-se à pretensão dos autores – participantes e ex-participantes do plano de previdência complementar privada administrado pela PETROS –, em ver reconhecido seu direito de efetuar contribuições sobre o salário de participação no patamar de 11% (onze por cento), percentual cobrado na época da adesão, o qual foi majorado para 14,9% (quatorze vírgula nove por cento), em 1991, mediante alteração no Regulamento do Plano, com a devolução dos valores indevidamente cobrados. 

Os artigos 41 e 60 do Regulamento do Plano de Benefício da Fundação Petros, foram alterados em 1991, passando a determinar que: 

Art. 41 – Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora”

(…)

Art. 60 – As contribuições mensais aludidas no art. 48 e integrantes do plano de custeio obedecerão às seguintes taxas enquanto outras não forem estabelecidas:

I – quanto aos mantenedores-beneficiários ativos referidos nos

incisos I, II, III e VII do art. 2º:

a) 3% (três por cento) sobre o salário de participação, até o limite do menor valor-teto do salário de benefício, na forma da legislação vigente (art. 225 do decreto nº 77.077, de 24/01/76);

b) Mais 5 % (cinco por cento) sobre a parcela compreendida entre o menor e o maior valor-teto do salário de benefício, na forma de legislação vigente;

c) Mais 14,27% (quatorze inteiros e vinte e sete centésimos por cento) sobre a parcela que exceder o maior valor-teto do salário de benefício, na forma da legislação vigente, observado o limite estabelecido no par.2º do art. 13 deste Regulamento. 

Em que pese aleguem não terem anuído expressamente com a alteração contratual, os apelados quedaram-se silentes por cerca de 16 (dezesseis) anos, considerando que a ação somente fora ajuizada em 2007. 

Diante desse cenário, com base no princípio da boa-fé objetiva, é inegável que sua pretensão esbarra na supressio, pois, ciente desde sua implantação – ocorrida em 1991 –, os apelados agiram como se tivessem concordado com o aludido aumento e exprimiram a legítima convicção à apelante de que com ele teriam aquiescido, não se revelando razoável a presente irresignação, sob pena de ofensa à segurança jurídica”.

 

Da leitura, vê-se que o acórdão não pode ser tachado de omisso, pois é claro e consonante com os fundamentos expostos, consignando que, embora aleguem que não anuíram expressamente com a alteração contratual que majorou o percentual de contribuição mensal de 11% para 14,9%, os embargantes se quedaram silentes por cerca de 16 (dezesseis) anos, agindo como se tivessem concordado com o aludido aumento e exprimindo a legítima convicção de que com ele teriam aquiescido, sendo inegável que sua pretensão esbarra na supressio.

 

A propósito:

 

PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO ORDINÁRIA. Pretensão de declaração de ilegalidade da majoração da alíquota de contribuição ocorrida em 1991. Sentença de improcedência. Apelo dos autores. Prazo prescricional quinquenal que atinge somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Obrigação de trato sucessivo. Aplicação da súmula 427 do Superior Tribunal de Justiça. Prescrição parcial mantida. Majoração da alíquota de 11% para 14,9% que foi regularmente aprovada pelo órgão competente. Ciência inequívoca dos autores que sofrem os descontos há mais de 10 anos, confirmando, assim, a anuência, ainda que tácita. Alteração da alíquota de custeio que visa à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano, consoante dispõem os artigos 18, 19 parágrafo único, II e 21, da LC nº 109/2001. Ilegalidade não constatada. Inexistência de direito adquirido no tocante. Manutenção das condições iniciais que constitui, na realidade, mera expectativa de direito. Precedentes do C. STJ e desta Corte de Justiça. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00002287220148260587 SP 0000228-72 .2014.8.26.0587, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 20/09/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022)

 

Ademais, cumpre pontuar que, como cediço, a contradição que dá margem aos embargos declaratórios é a que se estabelece entre os termos da própria decisão judicial, fundamentação e dispositivo, e não a que porventura exista entre ela e o ordenamento jurídico (STF - REED 174144 - RS - 1ª T – Rel. Min. Sepúlveda Pertence - DJU 13.03.1998).

 

Vencidas estas considerações, verifico que o real escopo dos embargantes é ver reexaminada a matéria em seu favor, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar, como visto, de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC.

 

Sobreleva registrar que, ainda que para efeitos de prequestionamento, ficam os embargos adstritos à existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao único e exclusivo fim de prequestionar ou reapreciar a matéria já devidamente analisada no acórdão.

 

Por fim, insta pontuar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas, devendo, no entanto, deixar claros os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do acórdão embargado.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, por não existir nenhum vício no julgado.

 

Sala das Sessões,     de                 de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora