PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATOS BANCÁRIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXEQUENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de execução ajuizada na qual o devedor opôs embargos à execução impugnando a exigibilidade de título executivo extrajudicial oriundo de confissão de dívida, alegando vícios nos contratos bancários anteriores que originaram o título. 2. A confissão de dívida, ainda que revestida das formalidades do art. 784, III, do CPC, não impede o exame de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, nos termos da Súmula 286 do STJ. 3. É imprescindível a apresentação dos instrumentos contratuais originários e dos extratos da conta corrente quando a dívida resulta da consolidação de múltiplos contratos bancários, a fim de garantir a verificação da liquidez e certeza do título, bem como assegurar o contraditório e a ampla defesa. 4. A ausência de tais documentos configura cerceamento de defesa e inviabiliza o prosseguimento da execução. 5. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008370-60.2023.8.05.0113, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada NEW CONSULTORIA LTDA. e outros (2). Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008370-60.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
APELADO: NEW CONSULTORIA LTDA. e outros (2)
Advogado(s):HARRISON FERREIRA LEITE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de sentença proferido pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Itabuna que declarou a nulidade da execução, tendo julgado procedente os embargos à execução e extinguiu a ação de execução diante da inexistência de título hábil a embasar o pleito. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id 79272566). Irresignado, defende o recorrente a nulidade da sentença, em razão da violação ao princípio da vedação da decisão surpresa e economia processual, razão pela qual a sentença merece ser reformada. Em sua resposta, defendeu o apelado a manutenção da sentença, além de requerer a condenação do recorrido em litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas (Id 67995669). Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 31 de março de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008370-60.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
APELADO: NEW CONSULTORIA LTDA. e outros (2)
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conhece-se do recurso, posto que presentes os seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, configura-se como título executivo extrajudicial o "documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas". Outrossim, nos o entendimento sumulado no STJ é de que: "o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial "(Súmula 300/STJ). Nessa esteira, a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". No caso em análise, nos autos dos embargos à execução nº 8010918-58.2023.8.05.0113, a apelada impugnou o débito executado, requerendo a análise dos contratos que originaram a confissão de dívida. Assim, embora o apelante tenha sido intimado para juntar tais documentos, se manteve silente, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da economia processual e vedação à decisão surpresa. Considerando que a dívida confessada decorre da movimentação financeira em conta corrente e da consolidação de diversos contratos bancários, a ausência de documentos comprobatórios impossibilita aferir de forma concreta como se deu a evolução do débito. A sentença recorrida acolheu os embargos à execução, sob o seguinte fundamento: "Em se tratando de escritura destinada à renegociação de dívidas anteriores, imprescindível a juntada dos pactos originários, possibilitando a regular verificação da higidez do título executivo extrajudicial 'subjudice', sob pena de ocorrência do comando disposto no art. 803, I, do Código de Processo Civil." Considerando que os contratos anteriores foram expressamente questionados e não produziram efeitos de novação, resta caracterizado o cerceamento de defesa diante da não apresentação, pelo Banco recorrente, dos referidos contratos e dos extratos da conta corrente, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Dessa forma, impõe-se a obrigação de o Banco recorrente apresentar a evolução da dívida desde o início da relação contratual, bem como os contratos anteriores que foram objeto de renegociação na confissão de dívida. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - QUESTIONAMENTO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO - NOVAÇÃO DA DÍVIDA - REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES - DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - A não satisfação, pelo devedor, de obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo extrajudicial, autoriza a instauração da execução, incumbindo ao embargante-devedor, a princípio, a produção de prova hábil para reverter a eficácia executiva do título. A ausência de apresentação de documentos pelo Exequente, necessários para possibilitar a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores à celebração do instrumento de confissão de dívida, não pode prejudicar o consumidor que pretendia desconstituir a certeza e liquidez do título executivo extrajudicial exequendo - A partir deste prisma, mostra-se imprescindível a apresentação dos contratos que antecederam o instrumento de confissão de dívida, cujas cláusulas são desconhecidas, e dos extratos que permitiriam analisar a evolução do débito executado - A exibição dos referidos documentos deve ficar a cargo da instituição financeira, especialmente porque é ela quem possui mais facilidade em produzir a referida prova que o outro contraente. Com efeito, se o objetivo da inversão trazida pelo art . 6º, VIII do CDC é a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e, considerando que a prova cujo acesso se objetiva encontra-se à livre disposição da instituição financeira, que terá mais facilidade em obter, necessário que seja imposto a este último o ônus de trazê-la aos autos - Recurso improvido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003833-51.2018.8 .13.0525 1.0000.21 .059680-5/004, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 13/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE REJEITA A TESE DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR FALTA DE LIQUIDEZ – IRRESIGNAÇÃO. 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO – ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1704520/MT) QUE ADMITE A MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1 .015 DO CPC – URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL – PROSSEGUIMENTO IRREGULAR DA EXECUÇÃO QUE PODE GERAR EFETIVOS DANOS AO EMBARGANTE – RECURSO CONHECIDO; 2. DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO - PROCEDÊNCIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONFISSÃO DE DÍVIDAS – POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES – SÚMULA 286 DO STJ – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA AOS AUTOS DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS – PARTE EMBARGADA QUE, INTIMADA DIVERSAS VEZES, QUEDOU-SE INERTE – IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A EXTENSÃO DO DÉBITO EXEQUENDO – INCERTEZA, ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONSUBSTANCIADA NO TÍTULO EXEQUENDO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ – RECURSO PROVIDO – EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES – NULIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C .Cível - 0039648-68.2020.8.16 .0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 07.12 .2020) (TJ-PR - AI: 00396486820208160000 PR 0039648-68.2020.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 07/12/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2020) Dessa forma, entende-se que a sentença aplicou bem o entendimento jurisprudencial à matéria, razão pela qual não merece qualquer reforma. Por fim, inexistiu dolo da parte do recorrente a ponto de caracterizar a sua litigância de má-fé, não merecendo acolhimento o pedido da recorrida em tal sentido. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios em razão da ausência de condenação pelo juízo primevo. Conclusão. Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 31 de março de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008370-60.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
APELADO: NEW CONSULTORIA LTDA. e outros (2)
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
VOTO